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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão proferido ao mov. 89.1 nos autos de agravo de instrumento nº 0059119-85.2011.8.16.0000 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado. Eis a ementa do acórdão enfrentado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu pedido de retificação de valor de precatório em ação de desapropriação. A decisão recorrida homologou cálculos apresentados, os quais foram impugnados pelo Estado, que alegou erro material e a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber quais os marcos temporais para incidência de juros de mora e correção monetária quando do pagamento de precatório requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento vinculante do STF (Temas 96 e 450), são devidos juros de mora e correção monetária entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório.4. Durante o período de graça, não há incidência de juros de mora, mantendo-se apenas a correção monetária, em atenção à disposição da Súmula Vinculante 17 do STF. 5. Transcorrido o prazo para pagamento, voltam a correr os juros moratórios, nos termos do Tema 1.037 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. São devidos juros de mora e correção monetária entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório. 2. Durante o período de graça, incide apenas correção monetária. 3. Após o lapso temporal de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição, sem o devido pagamento, retoma-se a incidência de juros de mora. Irresignado, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração e alegou, em síntese, que há omissão no acórdão, pois deixou de considerar a tese que nos processos de desapropriação não incidem juros de mora durante o período de tramitação do processo judicial, mas apenas na fase de precatório, se este não for pago no prazo constitucional. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados no acórdão hostilizado (mov. 1.1 – TJPR). Comercial Agro Pastoril Tibiriça Ltda., em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O embargado, em contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC (mov. 10.1 – TJPR). A tese não comporta acolhimento. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. O dispositivo estabelece que os aclaratórios são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Possuem, portanto, fundamentação vinculada, conforme ensina Fernando da Fonseca Gajardoni: A petição dos embargos apresentará o motivo que justifica a embargabilidade da decisão. Os embargos de declaração são daqueles recursos ditos de fundamentação vinculada, nos quais a lei expressamente prevê as questões que poderão ser objeto do recurso (também assim o recurso especial e extraordinário), perante aqueles que podem desenvolver uma série de discussões não previamente capituladas pelo legislador (v.g. apelação). Portanto, os embargos deverão indicar a presença do erro material, da obscuridade, da contradição ou da omissão na decisão. Para que os embargos estejam formalmente aptos (regularidade formal – requisito de admissibilidade – art. 994), corretamente apresentados, basta que apontem o erro material, a obscuridade, a contradição ou a omissão na decisão, sendo sua efetiva ocorrência questão de julgamento (art. 1.022, item 1.8). (Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 2466) Grifei. Veja-se que a análise de ocorrência ou não do vício apontado é matéria a ser dirimida em análise de mérito, de modo que, alegada hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido. Pelo exposto, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos – tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer; dispensado o preparo, por força do previsto no caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil – e, intrínsecos – legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento – merecendo o recurso ser parcialmente conhecido. Mérito Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) In casu, o embargante aponta omissão no acórdão. Aduz que o aresto deixou de considerar argumento aventado no recurso originário, qual seja, que o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Medida Provisória 1.997-34/2000, estabelece que os juros de mora são devidos apenas se o precatório não for pago no prazo. Sustenta que nos processos de desapropriação não incidem juros de mora durante o período de tramitação do processo judicial, mas apenas na fase de precatório, se não for pago no prazo constitucional, o que se depreende pela tese firmada no julgamento do Tema n. 210/STJ; bem como pelo Enunciado 14 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis/TJPR. Pois bem. Como visto, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir. Segundo o escólio de Elpídio Donizetti: De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2020. E-book.) Sobre a incidência dos juros moratórios expressamente consta do acórdão hostilizado: De fato, durante o período de graça – entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento – não há incidência de juros moratórios, nos moldes da Súmula Vinculante nº 17; contudo mantém-se a correção monetária, visto que seu objeto é recompor a perda inflacionária, e não desestimular o atraso no pagamento. É o que se extrai do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.037:(...)Nesse aspecto, comporta acolhimento a pretensão do Estado do Paraná, porquanto descabida a incidência de juros moratórios durante o prazo constitucional para pagamento do requisitório, os quais voltam a fluir no caso de inadimplemento.Lado outro, no período compreendido entre a realização dos cálculos e a expedição do da requisição ou do precatório, concluiu o Supremo Tribunal Federal pela incidência de correção monetária e juros de mora (Temas 96 e 450): JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (STF - RE: 579431 RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30 /06/2017) Grifei. O mencionado o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Medida Provisória 1.997-34/2000, não possui aplicação ao caso, mormente pois trata-se situação anterior à vigência da norma (13/01/2000). É como bem esclarece o STJ no citado Tema 210: 6. Bem se percebe, à luz do exposto, que a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13.01.2000, o enunciado da súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") já não tem suporte legal de sustentação. Inobstante, considerado o princípio segundo o qual tempus regit actum, que deve ser observado na aplicação das normas sobre juros (Resp 437.577, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 06.03.06; EREsp 650.727, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJ de 04.09.09), é importante deixar consignada a legitimidade da adoção desse enunciado relativamente aos juros moratórios incidentes em período anterior ao advento do referido diploma normativo. A mesma observação deve ser registrada relativamente aos enunciados da Súmula 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios") e da Súmula 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei"). (REsp n. 1.118.103/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 8/3/2010) Grifei. Ainda: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. OBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte na Pet 12.344, em caráter representativo de controvérsia, compreendeu que "a Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34". 2. Na espécie, verifica-se que a decisão que fixou, em caráter definitivo, os questionados parâmetros dos juros de mora, foi proferida após a vigência da supracitada Medida Provisória; por essa razão, deve prevalecer o entendimento firmado no Tema repetitivo 210 desta Corte, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", vale dizer, "somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024) Grifei. Assim, em se tratando de precatório requisitório expedido em 27/05/1994 (mov. 1.95), ou seja, anterior ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, não há falar em aplicabilidade do citado dispositivo. Destarte, inobstante às razões expendidas pelo embargante, da atenta leitura do acórdão é possível inferir fundamentação idônea no que se refere à apreciação das teses formuladas pelo agravante, ora embargante, examinando toda a amplitude da matéria devolvida, de modo que inexiste o alegado vício de omissão. Ainda que assim não fosse, não está obrigado, o julgador, a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte; nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados; mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, mediante fundamentação idônea, pautada em entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI- Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022) Grifei. Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO GARANTIDORA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. INTERESSE. APRECIAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse da União como garantidora do contrato, alegado pelo Banco do Brasil. 2. É possível considerar o prequestionamento implícito dos dispositivos federais tidos como violados, quando discutida expressamente a norma neles contida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.849/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019) Grifei. Dessa feita, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo com a rejeição dos aclaratórios. Por todo o exposto, inexistente o alegado vícios de omissão, emergindo das razões destes embargos o nítido caráter de rejulgamento da questão apreciada, por estar em contrariedade aos interesses da parte embargante. Posto isso, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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