SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026200-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à não incidência de juros de mora durante o período de tramitação do processo judicial, mas apenas na fase de precatório, se este não for pago no prazo constitucional.III. Razões de decidir3. O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado e consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 não é cabível, pois a situação em questão é anterior à vigência da norma.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para reexame da matéria ou para modificar o julgado, mas apenas para sanar vícios formais, o que não se verifica.7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: (i) o art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 é inaplicável às situações anteriores à sua vigência; (ii) nos embargos de declaração, a omissão alegada deve se referir a pontos que o julgador tinha o dever de apreciar, não sendo suficiente a mera insatisfação com o resultado da decisão embargada. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 15-B; CR/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24.02.2010; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 982.849/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.10.2019. Súmula Vinculante nº 17/STF; Súmula 70/STJ.