SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026202-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS POSTERIORMENTE. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO INCLUÍDO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS POSTERIORES À LEI Nº 14.195/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por sócio incluído no polo passivo de execução de título extrajudicial por força de decisão transitada em julgado proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência inicial das notas fiscais e duplicatas que embasam a execução torna a petição inicial inepta, apesar de sua posterior juntada antes da primeira manifestação defensiva; (ii) estabelecer se o sócio incluído por desconsideração da personalidade jurídica pode alegar ilegitimidade passiva nesta oportunidade; e (iii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente diante do longo curso da execução, consideradas a legislação aplicável em cada período, a atuação do exequente e as constrições patrimoniais realizadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão proferida em exceção de pré-executividade apresentada anteriormente pela pessoa jurídica executada não produz coisa julgada contra o sócio que ainda não integrava a relação processual, por força dos limites subjetivos previstos no art. 506 do CPC.4. A ausência inicial de documentos essenciais à execução configura vício sanável quando os títulos são posteriormente juntados aos autos antes da primeira manifestação da parte executada, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.5. A juntada posterior das notas fiscais e duplicatas preserva o contraditório e a ampla defesa quando ocorre antes da apresentação de defesa e permite à parte executada conhecer e impugnar integralmente os documentos, não havendo inépcia da inicial.6. A inclusão do agravante no polo passivo decorre de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, transitada em julgado em 23 de junho de 2022, que não pode ser rediscutida no curso da execução.7. A alegação de ilegitimidade formulada apenas na terceira manifestação processual, anos após o ingresso no feito, submete-se à preclusão consumativa e lógica, ainda que se trate de matéria de ordem pública.8. A prescrição intercorrente relativa aos fatos anteriores à Lei nº 14.195/2021 deve ser examinada segundo a redação então vigente do art. 921 do CPC e conforme o princípio tempus regit actum.9. Antes da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição material e inércia do exequente, o que não se verifica no caso.10. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a contar da ciência da primeira constrição frustrada, a penhora de fração de imóvel em março de 2025 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no período examinado.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 76, 85, §§ 2º, 8º e 11, 274, parágrafo único, 317, 321, 506, 507, 801, 803, I, 921, I a V, §§ 1º a 7º, 924, V, 947, 997, 1.010, II, e 1.022; CC, art. 202, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Lei nº 5.474/1968; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei nº 14.195/2021; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 150 e 284; STJ, Súmulas nº 7, 303 e 317; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; STJ, REsp nº 648.108/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 26.09.2005; STJ, REsp nº 302.260/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 11.06.2002; STJ, AgInt no AREsp nº 543.534/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.09.2016, DJe 08.09.2016; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000677-84.2020.8.16.0106, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 29.10.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0034345-12.2022.8.16.0030, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.12.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0040013-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 11.11.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0111569-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 16.09.2025.