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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001394-91.2020.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E IPCA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGOS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 398 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OBSERVADA A DISCIPLINA DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante de fraude na contratação de empréstimo consignado; e (ii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos, à luz da legislação superveniente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.4. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro é cabível apenas em relação aos valores cobrados/pagos após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores a essa data ser restituídos de forma simples.5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça.6. Há distinção relevante entre responsabilidade contratual e extracontratual quanto ao termo inicial dos juros moratórios, incidindo, na primeira, em regra, a partir da citação, e, na segunda, desde a prática do ato ilícito, o que justifica a adoção de marcos distintos.7. A aplicação da Taxa Selic deve observar a disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido em parte.Teses de julgamento: “1. Nas hipóteses de empréstimo consignado não contratado, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, por se tratar de fortuito interno.” “2. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo aplicável apenas aos valores pagos após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.” “3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os encargos da mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, observada a aplicação da Taxa Selic nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 42, parágrafo único; CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009 e 1.012; CC, Arts. 389, 405 e 406; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – Corte Especial – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS – Rel.: Ministro O. Fernandes – J. 21.10.2020 – DJe 30.03.2021; STJ – Segunda Seção – Recurso Especial nº 1.102.552/CE – Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – J. 15.10.2019; STJ – Súmula nº 479; TJPR – 14ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0007980-76.2018.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro – J. 30.03.2026; TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0047143-53.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto – J. 16.04.2024. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003136-89.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão -Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -J. 16.03.2026).