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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo banco réu ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença (mov. 184.1/origem), complementada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov.191.1/origem), proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais nº 0001394-91.2020.8.16.0140, em que a Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando, em consequência, a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor; e ii) condenar p banco réu/apelante a indenizar o autor/apelado pelos danos materiais sofridos, consistentes na devolução dos valores descontados do seu benefício previdenciário, na forma simples até 02/2021, e, na forma dobrada, a partir de 03/2021 até a data da cessação dos descontos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.Em suas razões recursais (mov. 197.1/origem), o banco réu/apelante sustenta que a sentença deve ser reformada no ponto em que reconheceu a repetição do indébito em dobro, afirmando que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Alega que a contratação do empréstimo consignado ocorreu mediante a apresentação de documentos pessoais aparentemente válidos, que o crédito foi efetivamente disponibilizado à parte autora e que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, constituindo engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Argumenta que a boa-fé deve ser presumida em seu favor, especialmente porque somente a realização de perícia grafotécnica permitiu concluir pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato, o que não seria exigível do correspondente bancário no momento da contratação. Ressalta que, à época dos fatos, todos os elementos apresentados indicavam a regularidade da operação, inexistindo dolo, deslealdade ou intenção de obter vantagem indevida, o que afastaria a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.Aduz, ainda, que a sentença aplicou indevidamente o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, uma vez que o contrato discutido teria sido celebrado antes da modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual defende a inaplicabilidade da tese às parcelas anteriores a 30/03/2021. Acrescenta que, ainda que se entenda devida a restituição, esta deveria ocorrer de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida, que teria se beneficiado do valor disponibilizado pelo empréstimo.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, afastando-se a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, reconhecendo-se a restituição na forma simples e, ainda, para que sejam ajustados os critérios de correção monetária e juros de mora, com a aplicação das disposições introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024.Intimado, o autor, ora autor/apelado, renunciou o prazo para oferecimento das contrarrazões (mov. 207.1/origem).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada dos embargos de declaração (mov. 191.1/origem) em 30/10/2025 (mov. 193/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], iniciou-se em 31/10/2025 e se esgotaria em 21/11/2025, sendo o presente recurso de apelação foi interposto tempestivamente em 18/11/2025 (mov. 197.1/origem).O preparo do recurso foi devidamente realizado e sua comprovação ocorreu no ato de interposição, conforme juntada dos comprovantes de pagamento das respectivas guias FUNJUS (mov. 197.2 e 197.3/ origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 184.1/origem): “(...) MéritoNão havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.Dito isso, é inquestionável que a relação de direito está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - entendimento este consolidado na Súmula 297 do STJ - uma vez que as partes se amoldam nas definições previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.Portanto, o CDC é a legislação que norteará a relação contratual e obrigacional entre o fornecedor de serviços e o consumidor.Quanto à inversão do ônus da prova, observo que ela não tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações. (...)Passando-se ao cerne do litígio existente entre as partes, a questão controvertida se limita à existência ou não da realização de negócio jurídico entre as partes, consistente na contratação de empréstimo consignado, visto que a parte autora nega ter efetuado contrato com a ré.Para que um negócio jurídico seja considerado existente, é necessário o preenchimento de 4 elementos: agente; vontade; objeto; e forma. Por sua vez, quando se analisa o plano de validade, é imprescindível que o negócio jurídico tenha agente capaz; vontade livre; objeto possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, em conformidade com o disposto no artigo 104 do Código Civil. (...)No caso dos autos, embora a parte ré aduza veementemente que a parte autora contratou os empréstimos e que a contratação se deu de forma regular, a parte autora afirma não ter contratado.Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, uma vez que a perícia constatou que as assinaturas apostas nos contratos apresentados não foram produzidas pelo seu punho (mov. 148.3 – p. 3): (...)Nessa toada, se a parte autora defende a inexistência/nulidade de débito, um fato tipicamente negativo, competia à parte ré atestar a regularidade da dívida e dos descontos correspondentes ao contrato em questão. Ocorre que a parte ré não obteve êxito em desconstituir ou alterar o direito da autora descrito na inicial.Deste modo, os fatos narrados na inicial pela autora foram devidamente constatados pelos documentos juntados aos autos.No mais, repise-se, estando-se frente a um fato positivo alegado pela parte ré e a um negativo sustentado pela parte autora, era ônus daquela comprovar a regular existência da dívida. Como não o fez, então, a parte ré acabou por não se desincumbir do encargo previsto no art. 373, II, do CPC.No tocante à restituição dos valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro, visto que o entendimento atual aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que basta que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, que ocorreu no caso, não sendo necessária análise do elemento volitivo da instituição financeira. (...)Dessa forma, os valores cobrados indevidamente devem ser repetidos em dobro, devendo-se observar, em consequência, a modulação de efeitos dos descontos, cabendo somente para os efetuados após a publicação do acórdão (30/03/2021).Assim, os indébitos realizados anteriormente a tal data deverão se dar de forma simples, observando-se que o empréstimo foi incluído no benefício da parte autora em 04/2021.Nos termos do que dispõe o artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a obrigação de provar a inexistência de vício, o que não ocorreu no presente caso, pois o réu não produziu elemento bilateral que comprove a manifestação de vontade da parte autora.Quanto ao pedido de condenação da parte ré em danos morais, apesar do Juízo estar aplicando o entendimento de que a fraude em consignado enseja danos morais indenizáveis, vislumbra-se a mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com a qual este Juízo se coaduna.A regra é que, para configuração de indenização por danos morais, seria necessária a comprovação de abalo moral em desfavor da parte, de forma psíquica, pela violação de um dos seus direitos da personalidade protegidos constitucionalmente e pelo Código Civil, com exceção dos casos em que os danos morais são presumidos, também chamados de in re ipsa, de forma excepcional.Assim, vislumbra-se que, em fraude em consignado, como é o presente caso, é necessária a comprovação de violação a direito da personalidade da parte que a afetou psicologicamente, causando abalo em sua ordem moral, não havendo que se falar em presunção de dano moral pelo simples fato de ser idosa ou pobre, como pretende alegar a parte autora. (...)Insta salientar que a condição vulnerável de pessoa idosa já é considerada, inclusive, para deferimento da inversão do ônus probatório, não sendo suficiente para justificar condenação em danos morais, devendo ser comprovado efetivo dano psicológico pela inclusão do empréstimo em seu benefício.Ressalto que a mera alegação de que se trata de pessoa pobre e idosa também não configura dano psicológico causado pela inclusão indevida do empréstimo em seu benefício previdenciário, estando ausente liame causal nos fundamentos apontados.Frente ao exposto, a reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora não restou caracterizada.De rigor, pois, a parcial procedência. ” Dita decisão foi complementada por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 191.1/origem): “(...)Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, todavia, não procede a pretensão, uma vez que não há, no ato objurgado, qualquer omissão ou outro vício dentre aqueles previstos no art. 1.022 do CPC.Veja-se que consta expressamente autorização para que a parte ré, caso assim entenda oportuno, promova o levantamento dos valores, conforme parte dispositiva.Em verdade, a parte pretende a modificação da deliberação embargada, por não concordar com seus termos, o que é objeto de outro recurso.Assim, os presentes aclaratórios revelam-se como via imprópria para tal desiderato.Isto posto, nego provimento aos embargos. ” Irresignado, o banco réu/apelante pede “provimento para que seja reformada a r. sentença proferida pelo juízo a quo afastando-se a aplicação da dobra legal. Ainda, necessária se faz a reforma da sentença para que seja aplicada as alterações previstas pela Lei 14.905/24 - aplicação da Taxa Selic com dedução do IPCA durante o período em que computado somente juros de mora; incidência da Taxa Selic quando aplicado juros e correção monetária conjuntamente; somente IPCA no período em que compreender apenas correção monetária - na totalidade da condenação, uma vez que o arbitramento ocorreu após a vigência da lei. ”Como se verá adiante, entendo que a sentença não comporta reforma. Da repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, impõe-se reconhecer que o autor, ora apelado, não detinha meios efetivos de comprovar a inexistência da contratação de empréstimo consignado, por se tratar de prova de fato negativo absoluto. Nessas circunstâncias, incumbia à parte ré, ora apelante, demonstrar a regular constituição de relação jurídica válida entre as partes.Nesse contexto, evidencia-se que a ocorrência de fraude na contratação de produtos e serviços destinados ao consumo constitui risco inerente à própria atividade econômica, devendo, por isso, ser suportada pelo fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento.Com efeito, aquele que se dispõe a explorar atividade econômica no mercado de consumo assume os riscos inerentes à sua atuação, dentre os quais se incluem falhas na prestação do serviço e fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua cadeia operacional.Logo, não se mostra juridicamente admissível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de tais eventos, sobretudo quando ausente qualquer participação ou contribuição para a sua ocorrência. Ao contrário, compete ao Banco réu/apelante adotar mecanismos eficazes de controle, segurança e verificação da autenticidade das contratações realizadas, de modo a resguardar a higidez das relações negociais.Dada tal premissa inicial, cediço que a fraude verificada no caso concreto se insere no âmbito do fortuito interno, razão pela qual os danos dela decorrentes devem ser integralmente suportados pela instituição financeira, independentemente de culpa, em consonância com o regime de responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com efeito, demonstrado os indevidos descontos realizados ante a ausência/inexistência de contratação (campo da existência do negócio jurídico), necessária a repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.Assim, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, in verbis: “Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. ” Sobre o tema, leciona, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves[5]: “(...) A norma tem incidência nas hipóteses em que o consumidor é cobrado de indébito, havendo o pagamento da dívida indevida, a justificar a ação de repetição de indébito (pagamento actio in rem verso). Uma leitura apressada da norma pode trazer a conclusão de que a mera cobrança indevida é motivo para o pagamento em dobro do que está sendo cobrado. Todavia, como se nota, o dispositivo está tratando de repetição, o que, obviamente, exige o pagamento indevido (...) – destaquei. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp n.º 1.501.756-SC[6], reafirmou essa orientação ao reconhecer que a devolução em dobro decorre da simples constatação de cobrança indevida, dispensando-se qualquer demonstração de intenção dolosa por parte do fornecedor. Destacou, porém, que tal entendimento deve observar o marco temporal definido no julgamento do EAREsp 600.663/RS[7], publicado no DJe de 30/03/2021, ocasião em que a Corte Especial fixou a tese segundo a qual a repetição em dobro é cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo irrelevante o elemento volitivo do fornecedor:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ademais, em atenção aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, impõe-se a observância da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a exigência de comprovação de má-fé do fornecedor em relação às cobranças indevidas ocorridas anteriormente à publicação do EAREsp n. 676.608/RS, em 30 de março de 2021.Dessa forma, ao se aplicar o entendimento ao caso concreto, verifica-se que os valores indevidamente descontados até a referida data (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples, ao passo que, quanto aos descontos realizados posteriormente, é devida a repetição do indébito em dobro, em conformidade com a orientação firmada no mencionado julgado, de modo que irretocável a sentença proferida pelo Juízo de origem neste tópico.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito”. Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Autenticidade da assinatura contratual afastada por perícia grafotécnica. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Recurso do réu conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. Recurso da autora conhecido e provido.I. Caso em exame1. Recursos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade dos contratos questionados e condenar o réu à devolução dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais).II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se: (i) a gratuidade de justiça concedida à autora deve ser revogada; (ii) a contratação é regular, dada a alegada irresponsabilidade do Banco por fraudes perpetradas por terceiros; (iii) é cabível a restituição em dobro do indébito; (iv) a hipótese comporta a reparação extrapatrimonial arbitrada na origem e no patamar em que fixada; (v) deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral; e (vi) merecem revisão os honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir3. Impugnação ao benefício gratuidade da justiça. Ausência de impugnação na contestação, quando ciente o réu da concessão, ou de notícia de fato novo mais recente a justificar o a destempo da confrontação. Preclusão. Não conhecimento.4. Empréstimo consignado. Regularidade da contratação não comprovada pela instituição financeira ré. Falsidade da assinatura da autora nos contratos questionados bem assentada na prova pericial. Disponibilização do valor do empréstimo à apelada que não serve a justificar ou validar contratação não existente. Declaração de nulidade do negócio mantida, com a restituição das partes ao status quo ante.5. Repetição dos descontos indevidamente realizados no benefício da autora. Dobra. Cabimento. Aplicação do entendimento fixado em acórdão pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS. Restituição em dobro admitida na hipótese, limitada aos descontos posteriores à data da publicação do acórdão paradigma (30/3/2021). Ofensa à boa-fé objetiva. Restituição simples que se impõe, porém, para o período anterior, diante da ausência de prova do elemento volitivo.6. Dano moral. Reparação autorizada no caso concreto. Intranquilidade e transtornos experimentados afirmados na petição inicial que não se caracterizam como mero dissabor inerente às frustrações comuns do dia a dia. Não é ordinária ou de mínimo relevo a fraude bancária a imputar e exigir obrigação não constituída. Reparação devida. 6.1. Quantum. Arbitramento em nominais R$ 2.000,00 (dois mil reais). Montante que, no caso em concreto, comporta alguma elevação, a fim de melhor atender à exigência de reparação monetária do abalo imposto à autora pelo desvio mensal de parcela de renda mínima e, de outro viés, impor ao réu efetiva inquietação a motivar a qualificação do serviço prestado. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.2. Consectários. Juros de mora. Responsabilidade extracontratual. Súmula/STJ n. 54. Incidência cabível a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido). STJ, REsp 1.795.982/SP.7. Honorários advocatícios de sucumbência. Arbitramento na sentença sobre o valor do proveito econômico. Pretensão, sob a alegação de exorbitância, de fixação por equidade. Não cabimento. Fixação, na origem, que atende a ordem do 85, § 2º do CPC. Não verificada a desproporcionalidade da verba honorária como fixada.IV. Dispositivo e teses8. Recurso do réu parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Recurso da autora conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. Na hipótese de o consumidor questionar a assinatura no contrato bancário, é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da firma. 2. É cabível a condenação em danos morais nos casos em que demonstrada a violação a um dos direitos da personalidade pela imputação e cobrança ao consumidor de obrigação não constituída”. Dispositivos relevantes citados: CDC, 42; CPC, artigos 85 §2; 85, §11; 100; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005945-21.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 25/9/2023; TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0002131-17.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: desembargador LUIZ CEZAR NICOLAU – julgado em 15/12/2023; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0016972-41.2021.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 30/10/2023; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0037272-96.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 02/10/2023; TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005535-29.2021.8.16.0170 - Toledo – Rel. Desembargadora Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 21/11/2023; STJ - REsp n. 1.132.866/SP, rel.: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, redator para o acórdão MINISTRO SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 23/11/2011. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007980-76.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026) - Destaquei. “APELAÇÕES CÍVEIS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30/03/2021. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE IMPLICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021. PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA APELANTE 1 (RÉU) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 2 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047143-53.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.04.2024) - Destaquei. No caso concreto, considerando que a contratação indevida remonta a dezembro de 2017, conclui-se que os valores indevidamente descontados entre dezembro de 2017 e 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples. Por sua vez, quanto aos descontos realizados após essa data, impõe-se a repetição do indébito em dobro, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.Destarte, não comporta acolhimento a insurgência do réu/apelante neste tópico. Da correção monetária e dos encargos da mora O réu/apelante sustenta que a correção monetária incidente sobre a restituição devida deve observar a Taxa Selic quando aplicados, de forma conjunta, juros e correção monetária, e, nos períodos em que incidir apenas a correção monetária, seja utilizado o IPCA.Sobre o tema, o entendimento firmado por esta Colenda Câmara é no sentido de que os encargos da mora incidem a partir do evento danoso.Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual - uma vez que o negócio jurídico entabulado entre as partes foi declarado nulo/inexistente -, a correção monetária e os encargos moratórios são devidos desde a data da prática do ato ilícito, nos termos do artigo 398 do Código Civil[8] e do disposto nas Súmulas 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde a data de cada um dos descontos indevidos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Cumpre destacar que há distinção relevante quanto ao termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária a depender da existência ou não de relação jurídica subjacente.Isso porque, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os encargos da mora fluem desde o evento danoso, porquanto o ilícito configura, por si só, a constituição em mora do devedor.Diversamente, nas relações contratuais, a mora, em regra, somente se configura a partir da citação, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora, (ressalvadas hipóteses específicas em que haja previsão diversa no próprio ajuste ou de constituição anterior e extrajudicial da mora).Logo, evidencia-se que o regime jurídico aplicável aos encargos moratórios não é uniforme, variando conforme a natureza da obrigação - se decorrente de ilícito extracontratual ou de vínculo contratual -, o que justifica a adoção de marcos iniciais distintos para sua incidência.Assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal; (ii) estabelecer se houve dano moral e se o quantum indenizatório deve ser modificado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece de interesse recursal a pretensão de modificação da correção monetária da indenização por danos morais, pois a sentença já estabeleceu a incidência exclusiva da taxa Selic, a partir da data do arbitramento indenização, conforme defendido pela parte apelante. 3.1. Configura-se o dano moral quando o consumidor, especialmente vulnerável, sofre descontos indevidos sobre valores que recebe de benefício previdenciário, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência. 3.2. O quantum indenizatório arbitrado atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 3.3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 398; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJPR – 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000807-43.2022.8.16.0126, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 08.05.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004099-69.2020.8.16.0170, Rel. Juiz Subst. Eduardo Novacki, j. 11.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001450-25.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026) - Destaquei. Nesse contexto, impõe-se a adoção da Taxa SELIC , na forma simples, como índice único, a partir do evento danoso, ou seja, cada cobrança/desconto indevido, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, inclusive em relação a eventos danosos anteriores à Lei Federal nº 14.905/2024, por se tratar de entendimento jurisprudencial já consolidado: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024) - Destaquei. Somados todos estes elementos, é o caso de conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação. Do ônus de sucumbência Mesmo diante do conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, considerando a ausência de modificação do decaimento das partes em seus pedidos, há que ser mantida a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [9]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, bem como considerando que a sentença foi parcialmente reformada, descabida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Do prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[10] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO, e no mérito, pelo PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, reformando-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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