Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE EQUIVOCADA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE, EM TESE, DE ERROR IN JUDICANDO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, SE FOSSE O CASO, DA NORMA DO ART. 1.013, § 1º, CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE QUITAÇÃO E DE MÁ EXECUÇÃO E/OU QUALIDADE DOS SERVIÇOS, QUE LEVARAM À RESCISÃO DOS AJUSTES E EXIGIRAM REFAZIMENTO DAS OBRAS. FALTA DE PROVA SUFICIENTE DO PERCENTUAL REALIZADO PELA AUTORA. PAGAMENTOS FEITOS PELA REQUERIDA. CONTEXTO QUE IMPOSSIBILIDADE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIAS DE CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE. PROVA ORAL INCONCLUSIVA. PROVA DOCUMENTAL QUE MILITA EM DESFAVOR DA AUTORA, NA MEDIDA EM QUE CONSTAM DOS CONTRATOS CLÁUSULAS QUE VINCULAM OS PAGAMENTOS ÀS RESPECTIVAS MEDIÇÕES, QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014628-67.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida em ação de cobrança, pela qual o pedido foi julgado improcedente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 105.1). Aduz a apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula por não ter sido apreciado o depoimento da testemunha arrolada por si, extremamente relevante ao deslinde da demanda; b) comprovou que realizou de 5% a 20% das obras contratadas pela ré; c) não houve valoração do depoimento da testemunha José Eduardo, que confirmou que as obras foram concluídas de 15% a 20%% e paralisadas por falta de pagamento; d) se desincumbiu do ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, CPC; e e) houve contradição entre as declarações dos informantes e da testemunha que arrolou. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 109.1). O apelo foi respondido (mov. 115.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de equivocada valoração da prova oral produzida, não merece acolhimento. Eventual valoração equivocada da prova oral ou até mesmo eventual desconsideração do depoimento prestado por uma das testemunhas caracterizaria error in judicando, passível, portanto, de correção pela via recursal, exatamente como fez a apelante. De todo modo, ainda que isso levasse à nulidade da sentença, seria o caso de incidência o disposto no art. 1.013, § 1º, CPC. Quanto ao mérito, a autora, ora apelante, ingressou com a presente ação de cobrança, sob alegação de que foi contratada pela ré para a construção de 03 (três) obras e que, apesar de ter cumprido parcialmente os ajustes, a requerida não efetuou o pagamento integral dos serviços que prestou por conta de 05 (cinco) contratos de empreitada, três celebrados de forma escrita (movs. 1.4 a 1.6) e dois verbais, esses últimos para edificação de um muro e de uma churrasqueira, com colocação de porcelanato. Para o primeiro contrato, no Condomínio Lakewood, diz ter realizado 16% da obra; no segundo, no Condomínio Santa Corona, 20%; e o terceiro, no condomínio Paysage Weekend, 5% da obra. Segundo alega, os contratos foram rescindidos unilateralmente pela ré, sem o pagamento integral das devidas contraprestações. A ré não negou as contratações. Afirmou, todavia, ter efetuado o pagamento dos serviços que lhe foram prestados, aos quais atribuiu má execução e/ou qualidade, o que exigiu refazimento. Para deslinde da questão foi produzida somente prova oral, a qual, contudo, não foi suficiente para endossar a tese da autora. A única testemunha arrolada pela autora, devidamente compromissada, José Eduardo Vieira Mesquita, de fato, estimou que 15% a 20% das obras foram concluídas, quando, então, foram interrompidas por falta de pagamento. Isso, contudo, é insuficiente, uma vez que, em se tratando de questão técnica, deveria ter sido demonstrada por prova de igual natureza.A própria ré confirmou que a autora prestou os serviços de forma parcial, indo ao encontro, exatamente, do que afirmou José Eduardo, ou seja, de que percentuais das obras foram executados. Nada de novo foi acrescentado por essa testemunha, a qual, diga-se, inovou ao dizer que as obras foram interrompidas por falta de pagamento, circunstância essa sequer apontada na petição inicial para a rescisão dos contratos. Afora essa testemunha, outra, arrolada pela ré, Thomas Jefferson de Lima, afirmou que o serviço executado pela autora foi mínimo, limitado à última parte do muro de arrimo, com qualidade insatisfatória, tanto que foi demolido. No mais, Brian Robson Regan, representante legal da ré, confirmou a contratação, bem como a rescisão dos contratos devidos a erros de execução e irregularidades administrativas, afirmando que os pagamentos foram realizados proporcionalmente aos serviços executados.Já as declarações do informante Euclides Reganhan foram no sentido de confirmar a defesa da ré. A prova oral, como se viu, foi inconclusiva.E a prova documental também não socorre a autora. Analisando os contratos, o que se observa é que todos possuem cláusula com o seguinte teor:“Os pagamentos serão efetuados de acordos com medições realizadas pelo Engenheiro Civil da Obra [...]”. Sob essa perspectiva, bastaria à autora que vinculasse os pagamentos às respectivas medições, pois, se assim o fizesse, não haveria dificuldade em demonstrar os percentuais da empreitada que foram realizados e não foram pagos. Como não houve qualquer demonstração em tal sentido e a prova oral foi inconclusiva, tem-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo suporte para a reforma da sentença. Escorreita, portanto, a afirmação contida na sentença de que, “do conjunto probatório amealhado nos autos não foi possível constatar o percentual das obras realizadas, vez que inexiste comprovação de medições da prestação de serviços realizadas, de modo que não é possível verificar eventual saldo líquido em favor da autora, ônus que a esta incumbia (art. 373, I, do CPC)".Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pelo que, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, os honorários fixados na sentença são majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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