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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação interposta da sentença de mov. 45.1, proferida nos autos de “ação regressiva de ressarcimento de danos” ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, que julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. ao ressarcimento do valor de R$5.464,10, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso (efetivo prejuízo (19.01.2022) – Súmula 43 do STJ). Em suas razões no mov. 50.1, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A alega que teve o exercício de defesa prejudicado pelo fato de a autora apenas ajuizar a demanda anos após o ocorrido e quando já houve o conserto dos aparelhos, não sendo os laudos emitidos por oficinas aptos para confirmar o nexo causal entre o dano e o serviço prestado.Afirma que houve interrupção temporária no fornecimento do serviço para fins de manutenção e reparação na rede, situação não corriqueira e por prazo razoável, motivada por fato excepcional de caso fortuito ou força maior externo. Ademais, foi corroborado pelo ISE que no dia arguido na inicial ocorreram temporais na região em que se localiza a UC do segurado da parte autora com consequências inevitáveis e prejuízos significativos para a rede de distribuição de energia. Sustenta que inexistiu culpa da apelante, sendo as interrupções em comento ocasionadas por fenômenos da natureza que atingiram diretamente a rede elétrica, não havendo responsabilidade da concessionária. Por fim, defende que a responsabilidade pela segurança das instalações elétricas internas é do próprio consumidor segurado. Contrarrazões à mov. 55.1 pelo não conhecimento do recurso ante a deficiência de fundamentação recursal. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Primeiramente, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal, uma vez que o apelo impugna especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara a insurgência quanto ao reconhecimento do nexo causal e à inobservância das normas regulatórias do setor.Dessume-se do relato fático inicial que a seguradora ALFA SEGURADORA S.A firmou contrato de seguro com KELLY CRISTINA BINOTTO FACCO no qual obrigou-se, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos aos quais os imóveis estivessem expostos durante o período de vigência da apólice. Alega que em 23.10.2021 a unidade consumidora teria sido afetada por oscilação de tensão na rede elétrica, que culminou na danificação de componentes de equipamentos eletrônicos de suas propriedades. Após os fenômenos elétricos em questão e com o aviso de sinistro pela segurada, deu início à rigoroso e normatizado procedimento para averiguação, a fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos. Comprovados os danos e as causas, efetuou o pagamento de R$ 5.464,10 a segurada, do qual pretende ser ressarcida em razão da sub-rogação. Nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6.º, da Constituição da República corretamente aplicados a espécie, a responsabilidade civil da Copel Distribuição S.A. é objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, aplicando-se ao caso a Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO COM COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE 2 (DUAS) SEGURADAS EM RAZÃO DE SUPOSTAS OSCILAÇÕES DE ENERGIA OCORRIDAS NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA NESSES PONTOS. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. LAUDO PERICIAL JUNTADO. SEGURADA ILDAIR RIVAS. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA COPEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NA DATA INFORMADA. NÃO CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ E OS DANOS ELÉTRICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR COM RELAÇÃO À ESTA SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. SEGURADA ALCIONE NAVA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DA COPEL. OCORRÊNCIA DE UMA INTERRUPÇÃO NA DATA INFORMADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ E OS DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À SEGURADA. PERITO, NO ENTANTO, QUE ATESTOU QUE A UNIDADE NÃO POSSUI DPS – DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO CONTRA SURTOS, CONFORME A NBR 5410 ABNT. DEVER DO CONSUMIDOR DE MANTER A SUA UNIDADE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES. AUMENTO DA VULNERABILIDADE À EVENTOS DANOSOS. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA RETOCADA NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO QUE DIZ RESPEITO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA RETOCADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004622-36.2016.8.16.0004-Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.11.2023)
Dessa forma, para que fique caracterizado o dever de ressarcimento pela concessionária, devem ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Nos termos do artigo 2.º, inciso LIII, da Resolução Normativa nº 414 /2010, da ANEEL (499/2012 ANEEL), o nexo de causalidade é a “relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado”, cujo exame “consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado” (item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST). Vale dizer, remanesce com a parte demandante o encargo de demonstrar a ocorrência do alegado dano, inclusive a respectiva data e sua origem, cumprindo apenas então à prestadora do serviço provar uma das hipóteses de rompimento do nexo (excludente de responsabilidade), por força do art. 14, § 3º, do CDC. Na hipótese, observa-se que os laudos técnicos juntados pela autora (mov. 1.10) indicam que os equipamentos da segurada foram danificados por “oscilação de energia” ou “possível descarga atmosférica ou sobretensão na rede elétrica”, nos seguintes termos:E
Por sua vez, o relatório de interrupção da unidade consumidora trazido pela requerida, demonstra a ocorrência de interrupção no serviço referente a segurada (mov. 19.7):
O laudo técnico de mov. 19.5 informou: O relatório de interrupção em situação de emergência – ISE de mov. 19.8 dispõe que nos dias 23 a 24 de outubro de 2021 o contingente total de força de trabalho mobilizada durante o atendimento do evento, do qual se destacam 728 equipes de emergência, 125 equipes de manutenção, 92 equipes de obras, 1360 eletricistas ou técnicos em equipes de emergência, 403 eletricistas de manutenção, 624 eletricistas ou técnicos de obras, 71 profissionais de operação de Centro de Operação MT e 88 despachantes de serviços de agências. O número total de unidades consumidoras atingidas 1.554.910 e 366 subestações, dentre elas a do Município de Santo Inácio, onde está localizada a unidade consumidora do segurado. Na espécie, verifica-se que a interrupção da energia elétrica não derivou de falha na prestação de serviços da apelante, mas, sim, de evento climático de grande proporção, tratando-se de situação imprevisível e inevitável, decorrente de força maior, apta a afastar a responsabilidade objetiva da Concessionaria, devido ao rompimento do nexo causal.A esse respeito, dispõe o art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000, 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que não caracteriza a descontinuidade do serviço, a interrupção do fornecimento de energia em situações emergenciais e decorrentes de caso fortuito ou de força maior. Senão vejamos: “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições o de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço.§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suainterrupção:I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior;”
Nota-se que o Relatório de Interrupção em Situação de Emergência – ISE colacionado pela requerida (cód. 202110233 – mov. 19.8) registra, expressamente, que houve decreto de situação de emergência no período considerado para alguns Municípios, todavia, não para o Município de Santo Inácio, e informa os elementos necessários ao enquadramento pela via alternativa da alínea “b” do art. 208, do Módulo 1 do PRODIST, que dispõe: “208. Interrupção em Situação de Emergência – ISE: interrupção originada no sistema de distribuição, resultante de Evento que comprovadamente impossibilite a atuação imediata da distribuidora e que não tenha sido por ela provocada ou agravada e que seja:a) decorrente de Evento associado a Decreto de Declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública emitido por órgão competente; oub) decorrente de Evento cuja soma do CHI das interrupções ocorridas no sistema de distribuição seja superior ao CHIlimite da distribuidora, calculado conforme equação a seguir:𝐶𝐻𝐼𝑙𝑖𝑚𝑖𝑡𝑒 = 2.612 × 𝑁0,35Equação 1 – Cálculo do CHI limite para avaliação de ISE” Considerando os dados técnicos constante do referido documento, verifica-se que a soma do CHI das interrupções associadas ao evento (15.250.728,53 consumidores × hora) supera, de forma amplamente significativa, o CHI limite calculado segundo a equação normativa (369,88 consumidores × hora), razão pela qual o evento se enquadra como Interrupção em Situação de Emergência (ISE).Logo, tal constatação técnica reforça a natureza extraordinária e imprevisível do evento, confirmando o enquadramento como ISE e a impossibilidade de atuação imediata da distribuidora para evitar ou mitigar os efeitos das interrupções. O conteúdo do Relatório de Interrupções é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pelos danos ocorridos nos equipamentos da segurada, vez que é regularmente auditado pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Assim, verifica-se que a requerida teve êxito em comprovar que a interrupção no fornecimento de energia na referida unidade consumidora segurada decorreu de fato incontrolável, caracterizado a força maior, rompendo-se o nexo de causalidade, caracterizando-se a excludente de responsabilidade e afastando-se o dever de indenizar. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ATINGIU TODO O ESTADO NA DATA DO SINISTRO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E LAUDO DO SIMEPAR QUE COMPROVAM PROVA PERICIAL QUE A GRAVIDADE DO EVENTO. ATESTA QUE O DANO FOI OCASIONADO PELAS INTERRUPÇÕES ASSOCIADAS A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS INDENIZADOS QUE NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004735-08.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.07.2023) Assim, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais, afastando a condenação da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ao ressarcimento dos valores à seguradora. Em razão da sucumbência, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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