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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por JULIANA SCHEIFER ORLOVSKI em face do acórdão lavrado nos autos de apelação cível sob nº 0001292-93.2016.8.16.0145. É a ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. DESNECESSIDADE. BENESSE DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DE UM DOS RÉUS. ESCOLHA DO FORO QUE SE PRESUME MAIS BENÉFICA AO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CPC. PREJUDICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRAM IRRELEVANTES AO DESLINDE DO CASO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO SEGURO DA LIDE. PREJUDICIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA (ART. 29, II, CTB). ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO CONDUZIA SEU VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL E INSUFICIENTE PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. DEVER DE CAUTELA E MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FATO DE TERCEIRO AFASTADO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DIFERENÇA TECNOLÓGICA ENTRE SISTEMAS DE FRENAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. INDICAÇÃO DE “DANOS DE PEQUENA MONTA” QUE NÃO É APTA A INVALIDAR AS PROVAS PRODUZIDAS. SEGURADORA QUE COMPROVOU A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS MEDIANTE ORÇAMENTO E NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.A apelante opôs os presentes embargos declaratórios, indicando a existência de vícios:de omissão no que se refere à aplicação abstrata do art. 29, II, do CTB, vez que “o decisum fundamentou a responsabilidade da embargante na presunção de culpa decorrente de colisão traseira. Contudo, omitiu-se quanto ao fato de que tal presunção é relativa (juris tantum) e deve sucumbir diante das especificidades do caso concreto”;de contradição relativamente à previsibilidade do risco e visibilidade, pois supostamente “há contradição lógica na fundamentação quanto à previsibilidade do evento. Consta nos autos declaração da condutora do veículo intermediário (Jetta) afirmando que não visualizava o primeiro veículo (Voyage) e foi surpreendida após o desnível da pista, realizando frenagem abrupta. Se o veículo imediatamente à frente não detinha campo de visão para prever o obstáculo, conclui-se que há antinomia ao exigir que a embargante pudesse prever o evento”;de contradição e erro de direito sobre os sistemas de frenagem, conquanto “o acórdão sustenta que a disparidade tecnológica entre os veículos (ABS vs. convencional) imporia à embargante um dever de cautela superior ao ordinário. Vício de Contradição: O julgado declara a "irrelevância" da diferença técnica e, concomitantemente, utiliza essa mesma premissa para agravar a culpa da embargante. Violação à Legalidade: O freio convencional é lícito e autorizado pelo CTB. Inexiste norma que estabeleça graduações de culpa baseadas na ausência de tecnologia acessória (ABS), configurando imposição de dever jurídico extra lege”;de omissão quanto ao fato de terceiro e violação ao art. 62 do CTB, já que “o v. acórdão restou omisso ao não enfrentar a tese de rompimento do nexo causal pela conduta do veículo VW Voyage. Infração ao Art. 62 do CTB: Os elementos fáticos indicam que o terceiro trafegava em velocidade anormalmente reduzida, inferior à metade da máxima estabelecida, sem causa justificada, convertendo-se em obstáculo abrupto em rodovia de fluxo célere. Causalidade Adequada: Ao focar apenas na "previsibilidade abstrata", o julgado deixou de fundamentar por que a conduta do terceiro — contrária à segurança viária e aos arts. 42, 43 e 62 do CTB — não excluiria a responsabilidade da recorrente”; ede erro de premissa e cerceamento de defesa na medida em que “o julgado incorreu em erro ao afirmar que a embargante reconheceu a suficiência do Boletim de Ocorrência para o deslinde do feito. A menção ao documento visava demonstrar justamente a limitação de visibilidade e o fato de terceiro ali registrados. Subsidiariamente: Sanado o erro de premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, possibilitando a prova testemunhal para apuração da distância técnica e visibilidade”.Busca o acolhimento dos aclaratórios, explicitando os fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais para:“1. Sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar integralmente a responsabilidade da Embargante, reconhecendo o fato de terceiro como causa primária; 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a anulação do julgado por cerceamento de defesa, a fim de permitir a produção de prova testemunhal; 3. Manifestar-se expressamente sobre a violação ao Art. 62 do CTB e a inviabilidade de criação de dever de cuidado extra lege baseado em sistemas de frenagem;4. Reconhecer a ausência de caráter protelatório da medida” (mov. 1.1/ED).A embargada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou resposta requerendo a rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED).É o relato do necessário.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, já que a parte embargante efetivamente aponta vícios em tese constantes no v. acórdão embargado. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. A função primordial dos embargos consiste em completar a decisão para torná-la claro e inteligível, além de suprir eventual omissão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Complementa o art. 489, § 1º:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.A parte aduz que há vícios na decisão embargada.No caso em tela, em razão dos diversos vícios levantados pela embargante, os pontos serão analisados um a um a seguir. Vejamos.Item iA princípio, a parte embargante alega que subsiste omissão no que tange à aplicação abstrata do art. 29, II, do CTB, vez que “o decisum fundamentou a responsabilidade da embargante na presunção de culpa decorrente de colisão traseira. Contudo, omitiu-se quanto ao fato de que tal presunção é relativa (juris tantum) e deve sucumbir diante das especificidades do caso concreto”.No entanto, de acordo com os supracitados arts. 489 e 1.022 do CPC, há que se ter em vista que os vícios que autorizam o acolhimento de embargos de declaração são aqueles existentes dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual contrariedade com legislação, provas, jurisprudência, decisão recorrida, fatos ou entendimento da parte. Isto é, os vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração são internos, consubstanciados na incoerência eventualmente havida no decorrer da fundamentação ou entre esta e o comando dispositivo.É o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. OMISSÃO RELACIONADA A TESE DE MÉRITO. JULGAMENTO PELA INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no REsp: 1719434 RO 2018/0012467-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2018) (grifou-se)Também entende este e. Tribunal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – NEGATIVA DE PROVA GRAFOTÉCNICA – DIREITO PRECLUSO – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO CABÍVEL NESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002543-87.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.05.2024) (grifou-se)No caso, o acórdão se encontra em perfeita harmonia com sua conclusão, estando, ainda, em conformidade aos precedentes do Colegiado sobre a questão, de maneira que a pecha apontada pela parte reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento no que lhe foi desfavorável, o que não se resolve pela via processual eleita. Ademais, apenas para fins de argumentação, deve-se esclarecer que a fundamentação exarada no acórdão embargado é cristalina no sentido de que, em que pese o boletim de ocorrência (mov. 1.9, fls. 02) e o relato da condutora do veículo segurado (mov. 1.8, fls. 02) façam referência à presença de um terceiro veículo que seguia em velocidade inferior, isso exclusivamente não elide a presunção de culpa do condutor que colide pela retaguarda. Na hipótese concreta, o veículo que seguia à frente da recorrente conseguiu diminuir a velocidade sem atingir o terceiro veículo que seguia a sua frente, o que não o fez a embargante.Ora, o conjunto probatório indica que, apesar da redução de velocidade, a condutora do veículo atingido conseguiu agir com diligência, evitando a colisão. Neste cenário, a ausência de prova capaz de demonstrar que a embargante adotou todas as medidas necessárias para evitar o acidente conduz à manutenção da presunção de culpa, pois, comprovada a colisão traseira, competia a ela demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.No ensejo, explicou-se que a responsabilidade do condutor que trafega na retaguarda não se condiciona à equivalência técnica entre os veículos que participam da dinâmica do trânsito, mas ao cumprimento do dever legal de vigilância e de manutenção da distância de segurança disposto nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.Atente-se à fundamentação ali declinada:No caso, não se controverte a ocorrência da colisão traseira narrada na inicial (mov. 1.1), a qual é comprovada, inclusive pelas fotografias acostadas (movs. 1.11 ao 1.16). Insurge-se a apelante, contudo, a existência de causa excludente de responsabilidade, decorrente de conduta realizada por veículo de terceiro.Ainda que o boletim de ocorrência (mov. 1.9, fls. 02) e o relato da condutora do veículo segurado (mov. 1.8, fls. 02) façam referência à presença de um terceiro veículo que seguia em velocidade inferior ao fluxo, essa circunstância, por si só, não elide a presunção de culpa do condutor que colide pela retaguarda. De outro forma não poderia ser, até porque no caso em análise, o veículo que seguia à frente da apelante conseguiu diminuir a velocidade sem atingir o terceiro veículo que seguia a sua frente, o que não o fez a apelante. [...]Pelo contrário, o próprio conjunto probatório confirma que, apesar da redução de velocidade, a condutora do veículo atingido conseguiu agir com diligência, preservando a segurança e evitando a colisão. A ausência de prova capaz de demonstrar que a apelante adotou todas as medidas necessárias para evitar o acidente conduz à manutenção da presunção de culpa, pois comprovada a colisão traseira competia a ela demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II do CPC).[...]Isso porque a responsabilidade do condutor que trafega na retaguarda não se condiciona à equivalência técnica entre os veículos que participam da dinâmica do trânsito, mas ao cumprimento do dever legal de vigilância e de manutenção da distância de segurança, previsto nos arts. 28 e 29, II, do CTB.(acórdão embargado, fls. 9-10)Por isso, afasta-se a alegação ventilada nesses declaratórios de que, supostamente, o julgado deixou de observar a interpretação do art. 29, II, do CTB.Item iiA parte embargante também afirma que há contradição quanto à previsibilidade do risco e visibilidade, pois supostamente “há contradição lógica na fundamentação quanto à previsibilidade do evento. Consta nos autos declaração da condutora do veículo intermediário (Jetta) afirmando que não visualizava o primeiro veículo (Voyage) e foi surpreendida após o desnível da pista, realizando frenagem abrupta. Se o veículo imediatamente à frente não detinha campo de visão para prever o obstáculo, conclui-se que há antinomia ao exigir que a embargante pudesse prever o evento”.Não obstante, por ocasião do julgamento, argumentou-se que situações de redução repentina de velocidade constituem riscos ordinários e previsíveis da circulação viária, razão pela qual o CTB atribui ao condutor o dever de adotar cautelas.No caso concreto, o veículo imediatamente à frente (VW Jetta segurado) conseguiu reduzir a marcha a tempo de evitar o impacto com o automóvel de terceiro, o que revela que a manobra de frenagem era possível e eficaz para aquele que mantinha distância.Em verdade, a colisão ocorreu porque a embargante, ao não guardar espaço suficiente para frenagem, não pôde reagir a tempo, vindo a atingir a traseira do veículo segurado e desencadeando o engavetamento.Explicou-se:Situações de redução repentina de velocidade, seja por obstáculos, curvas, lombadas, desníveis, tráfego intenso ou mesmo por comportamento de outros motoristas, constituem riscos ordinários e previsíveis da circulação viária, razão pela qual o Código de Trânsito atribui ao condutor o dever de adotar cautelas necessárias.Verifica-se que o veículo imediatamente à frente (VW Jetta segurado) conseguiu reduzir a marcha a tempo de evitar o impacto com o automóvel de terceiro. Tal fato evidencia que a manobra de frenagem, embora mais brusca, era possível e eficaz para quem mantinha a distância adequada. A colisão ocorreu porque a apelante, ao não guardar espaço suficiente para frenagem, não pôde reagir a tempo, vindo a atingir a traseira do veículo segurado desencadeando o engavetamento. (acórdão embargado, fl. 10)Sendo assim, não se verifica o vício ventilado neste ponto.Item iiiA parte prossegue defendendo que remanescem contradição e erro de direito sobre os sistemas de frenagem, conquanto “o acórdão sustenta que a disparidade tecnológica entre os veículos (ABS vs. convencional) imporia à embargante um dever de cautela superior ao ordinário. Vício de Contradição: O julgado declara a "irrelevância" da diferença técnica e, concomitantemente, utiliza essa mesma premissa para agravar a culpa da embargante. Violação à Legalidade: O freio convencional é lícito e autorizado pelo CTB. Inexiste norma que estabeleça graduações de culpa baseadas na ausência de tecnologia acessória (ABS), configurando imposição de dever jurídico extra lege”.Porém, completamente incabível a pretensão da parte embargante.Isto pois, como já explicado no v. acórdão, a suposta diferença tecnológica entre os veículos não configura causa excludente de responsabilidade.É que, se o veículo dirigido pela embargante demandava maior distância ou tempo para frenagem, essa condição apenas reforça a necessidade de aumentar a distância de seguimento.Até porque cabe ao condutor ajustar sua condução às condições da via, do tráfego e ao próprio veículo que dirige, evitando situações em que não consiga reagir às variações de velocidade.Como se não bastasse, mencionou-se que cabia à embargante demonstrar de forma razoável que a diferença dos sistemas de frenagem foi a causa exclusiva do ocorrido, mas a parte limitou-se a apresentar alegação genérica e sem base técnica ou científica, não se desincumbindo de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC.Fundamentou-se:Por sua vez, a suposta diferença tecnológica entre os sistemas de frenagem dos veículos envolvidos também não é capaz de infirmar a conclusão adotada no juízo de origem. Isso porque a responsabilidade do condutor que trafega na retaguarda não se condiciona à equivalência técnica entre os veículos que participam da dinâmica do trânsito, mas ao cumprimento do dever legal de vigilância e de manutenção da distância de segurança, previsto nos arts. 28 e 29, II, do CTB. Se porventura o veículo dirigido pela apelante demandava maior distância ou tempo para frenagem, tal condição apenas reforçaria a necessidade de aumentar a distância de seguimento, não o contrário. Ora, se a condutora assume nas razões recursais que o seu veículo possui sistema de frenagem pouco eficiente, como maior razão a condutora deveria manter maior distância do veículo que seguia a frente. Esta argumentação em verdade demonstra por si só a falta de cautela da condutora, a qual, conhecedora das deficiências do sistema de frenagem do seu veículo, não guardou distância segura do veículo que seguia à frente e foi a causadora do acidente. A obrigação legal não deve ser interpretada de forma fixa e imutável. Cabe ao condutor ajustar sua condução às condições da via, do tráfego e ao próprio veículo que dirige, evitando justamente situações em que não consiga reagir adequadamente a variações de velocidade. Além do mais, cabia a apelante demonstrar de forma razoável que a diferença dos sistemas de frenagem foi a causa exclusiva do ocorrido. Entretanto, limitou-se a apresentar assertiva genérica e sem qualquer base técnica ou científica do alegado, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC).Assim, a suposta diferença tecnológica entre os veículos não configura causa excludente de responsabilidade.(acórdão embargado, fls. 10-11)Assim, não existem vícios também neste ponto.Item ivA embargante sustenta que há omissão em relação ao fato de terceiro e violação ao art. 62 do CTB, já que “o v. acórdão restou omisso ao não enfrentar a tese de rompimento do nexo causal pela conduta do veículo VW Voyage. Infração ao Art. 62 do CTB: Os elementos fáticos indicam que o terceiro trafegava em velocidade anormalmente reduzida, inferior à metade da máxima estabelecida, sem causa justificada, convertendo-se em obstáculo abrupto em rodovia de fluxo célere. Causalidade Adequada: Ao focar apenas na "previsibilidade abstrata", o julgado deixou de fundamentar por que a conduta do terceiro — contrária à segurança viária e aos arts. 42, 43 e 62 do CTB — não excluiria a responsabilidade da recorrente”.Todavia, o acórdão é claro ao fundamentar que a suposta atuação do terceiro veículo não constitui fato imprevisível ou inevitável capaz de romper o nexo causal.Isto porque, para configurar excludente de responsabilidade, o fato de terceiro deve se apresentar como causa exclusiva e autônoma do evento, o que não ocorre no presente caso.Ao contrário, a prova lastreada aos autos aponta que, a despeito da redução de velocidade, a condutora do veículo atingido conseguiu agir com diligência, preservando a segurança e evitando a colisão.Confira-se:A suposta atuação do terceiro veículo não constitui fato imprevisível ou inevitável capaz de romper o nexo causal, como afirma a apelante. Para configurar excludente de responsabilidade, o fato de terceiro deve se apresentar como causa exclusiva e autônoma do evento, o que não transparece no presente caso. (acórdão embargado, fl. 10)Deste modo, também não subsiste omissão neste ponto.Item vPor fim, a embargante assevera que restam configurados erro de premissa e cerceamento de defesa na medida em que “o julgado incorreu em erro ao afirmar que a embargante reconheceu a suficiência do Boletim de Ocorrência para o deslinde do feito. A menção ao documento visava demonstrar justamente a limitação de visibilidade e o fato de terceiro ali registrados. Subsidiariamente: Sanado o erro de premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, possibilitando a prova testemunhal para apuração da distância técnica e visibilidade”.Contudo, a própria embargante afirmou nas razões de apelação (mov. 265.1, fl. 05) que o boletim de ocorrência descreve corretamente os fatos. Assim, se o B.O foi considerado na sentença e apresenta narrativa compatível com a realidade fática, não há justificativa para a reabertura da instrução probatória.Mesmo porque não há que se falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e para o julgamento meritório.Vale dizer, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal em nada acrescentará. Os elementos de provas se mostraram suficientes para o julgamento, sendo aptos à formação do convencimento do julgador. Veja-se trecho do v. acórdão embargado:2.2.2. Prejudicial de cerceamento de defesa[...]Em que pese constitua ônus das partes a iniciativa da produção da prova, cabe ao julgador, ao presidir o processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como analisar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida. No caso concreto, a parte ré requereu a produção de prova oral para comprovar a dinâmica do acidente sem, contudo, indicar sua imprescindibilidade.Não basta a alegação de nulidade para que seja possível a anulação do processo. É preciso demonstrar o real prejuízo, conforme prevê o art. 282, § 1º, do CPC. Competia a apelante demonstrar, de forma concreta, o que poderia ser acrescentado a partir da prova requerida. O que não ocorreu, sobretudo porque eventual comprovação de que havia um terceiro transitando em baixa velocidade na pista não é suficiente para afastar o dever de cautela daquele que trafega na retaguarda. Embora sustente que a prova testemunhal seria imprescindível para elucidar a dinâmica do acidente, a própria apelante afirma em suas razões recursais (mov. 265.1, fl. 05) que o boletim de ocorrência descreve corretamente os fatos. Se o documento policial foi considerado na sentença e apresenta narrativa compatível com a realidade fática, não há justificativa para a reabertura da instrução probatória com a finalidade de provar fatos já retratados. Por fim, a análise do conjunto probatório evidencia que os pontos controvertidos se encontram suficientemente esclarecidos por meio das provas documentais juntadas, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.9), as fotografias do veículo (movs. 1.11 a 1.16) e o orçamento e notas fiscais de reparo (movs. 1.17 a 1.20) e até mesmo em razão das afirmações da apelante. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial e para o julgamento seguro do mérito.(acórdão embargado, fls. 5-6)Por conseguinte, inexistem vícios também neste ponto.Ou seja, todas as teses agora levantadas foram detidamente analisadas por ocasião do julgamento colegiado.O acórdão embargado trata, detalhadamente, de todas as questões indicadas pela parte, denotando os motivos que fundamentam o posicionamento elegido, materializado quando da lavratura do acórdão. Não há qualquer vício a ser sanado, afastando-se as alegações da parte embargante.Portanto, apesar das alegações da embargante, infere-se que o presente recurso foi manejado objetivando a reanalise da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O que se constata é a pretensão da parte com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão. Mas o mero inconformismo não respalda a mudança do acórdão atacado, sendo desnecessária nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator, corroborada em julgamento colegiado unânime.Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões trazidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não cabendo embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (na exegese do precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).Na mesma linha decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO AUTOR, MAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DISCUTIDA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO E DECIDIU PELA INOCORRÊNCIA DA CORRETA NOTIFICAÇÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001627-04.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024) (grifou-se)Os vícios que alega a parte embargante se consubstanciam no próprio mérito do apelo, sendo caso de rejeição dos aclaratórios, pois o acórdão está devidamente fundamentado (cf. 489, § 1º, IV, do CPC).A respeito dos fins de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Antes mesmo disso, o STJ já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. (AgRg no REsp n.º 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)Colacionam-se acórdãos desta c. Câmara Julgadora:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000443-10.2025.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025) (grifou-se)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002465-69.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.07.2025) (grifou-se)Pelo exposto, tendo em vista que o inconformismo da parte alusivamente às questões apontadas não se dá por vícios no julgado, mas, sim, por clara insatisfação com o resultado da decisão e sendo inócua a pretensão de prequestionamento, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme a fundamentação supra.
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