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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005660-34.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE NOME PARA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO – INADIMPLEMENTO – PROTESTO DE CONTRATOS, BUSCA E APREENSÃO E EMISSÃO DE CDA EM DESFAVOR DA AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 – REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A existência do acordo verbal restou incontroversa, pois admitida pelo próprio réu em contestação, limitando-se sua defesa à alegação de que os financiamentos seriam quitados por terceiros compradores. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato modificativo de seu dever de responder pelas obrigações assumidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, apesar de a questão ter sido expressamente delimitada como ponto controvertido.2. A prova oral produzida em audiência corroborou a versão da autora de que cedeu temporariamente seus dados para a obtenção dos financiamentos em benefício do apelante, que inicialmente realizou os pagamentos e posteriormente deixou de cumprir a obrigação assumida.3. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos evidenciam que o apelante ofereceu à autora vantagem econômica em troca da utilização de seu nome para financiamentos, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das prestações, circunstância que legitima a determinação judicial de quitação dos débitos perante a autora.4. O conjunto fático demonstra que a autora suportou consequências que extrapolam os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, incluindo inscrição em órgãos de proteção ao crédito, recebimento de cobranças e envolvimento em ações judiciais de busca e apreensão, situações aptas a caracterizar dano moral indenizável.5. O valor fixado a título de reparação moral mostrou-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante da extensão dos prejuízos suportados pela autora.