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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Gustavo Henrique Grabove em face da sentença de mov. 122.1/origem, integrada ao mov. 131.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela e Condenação em Danos Morais n° 0005660-34.2023.8.16.0038, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão articulada na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:a. DECLARAR a validade do contrato verbal realizado entre as partes, assim como DETERMINAR a quitação, pelo réu, dos financiamentos realizados em nome da parte autora decorrentes dos contratos expostos nas ações de busca e apreensão nº 0002823 06.2023.8.16.0038 e 0003941-17.2023.8.16.0038. O réu deverá cumprir a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, nos termos do enunciado de súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor dos financiamentos realizados. Escoado o prazo de trinta dias para cumprimento voluntário da obrigação, o réu disporá do prazo de 6 (seis) meses para cumprir a obrigação, mas com o pagamento da multa pelo descumprimento da determinação. Encerrado o prazo determinado sem cumprimento da obrigação pelo réu, a parte autora poderá realizar o cumprimento de sentença do montante da multa cominada;b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O débito deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) na forma do art. 406, §§1º e 3º do Código Civil, ou seja, pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização previsto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. Em suas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, que:a) inexiste contrato verbal válido entre as partes que obrigue o apelante a quitar os financiamentos e promover a transferência dos veículos, conforme equivocadamente presumido na sentença, sendo que os financiamentos deveriam ser quitados pelos terceiros compradores;b) a sentença incorreu em má aplicação do art. 113 do Código Civil ao presumir má-fé do apelante sem prova concreta de conduta desleal, desconsiderando que a boa-fé deve ser comprovada e não presumida;c) a condenação com base no art. 439 do Código Civil é indevida, pois não restou demonstrada promessa de fato de terceiro pelo apelante, e a decisão inverteu o ônus da prova, cabendo à apelada comprovar tal promessa, o que não ocorreu nos autos;d) a condenação por danos morais carece de respaldo probatório, pois não houve demonstração inequívoca de abalo psíquico, sofrimento intenso ou ofensa séria à honra da apelada, sendo inadimplência contratual insuficiente para configurar dano moral indenizável;e) a decisão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa da apelada, razão pela qual a condenação por danos morais deve ser afastada; ef) ainda que o negócio seja verbal, envolvia interesses econômicos e riscos próprios, assumidos pela apelada ao ceder seus dados para financiamento, não podendo o apelante ser responsabilizado por inadimplência de terceiros.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) declarar a inexistência e invalidade do contrato verbal considerado na sentença; e ii) afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAtendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de contrato verbal pactuado entre as partes, por meio do qual a apelada cedeu provisoriamente seus dados (por 4 meses) para a aquisição de 2 veículos que seriam revendidos na loja do apelado, bem como se os fatos narrados configurariam danos morais. Primeiro, a existência do acordo verbal é fato confessado, porquanto em contestação assim fez constar o requerido:A requerente confirma na petição inicial que os financiamentos foram realizados com sua anuência, e deixa de mencionar que os veículos foram vendidos a terceiros. Insta ressaltar, que a requerente recebeu valores para os financiamentos, conforme faz prova os prints de mensagens anexados ao pedido inicial no mov. 1.7 a 1.13. Desta forma, temos que a autora realizou os financiamentos, conforme já afirmado na petição inicial, recebeu valores e restou ajustado que os financiamentos seriam quitados pelos terceiros compradores. Logo, o que se observa é que para afastar sua responsabilidade, o requerido argumentou que as parcelas dos financiamentos seriam quitadas por terceiros compradores, ignorando ter a própria autora aduzido que o acordo tinha prazo certo (4 meses), assim como o fato modificativo não foi devidamente comprovado (art. 373, II, do CPC), a despeito de fixado como ponto controvertido (mov. 76.1/origem).Em realidade, nenhuma prova foi produzida pelo requerido ou aproveitou à sua tese, inclusive as informantes ouvidas em audiência corroboraram a versão da autora no sentido de que teria cedido seu nome ao ex-cunhado que deixou de cumprir com as parcelas de financiamento pactuado, embora inicialmente tenha realizado os pagamentos devidos.Inclusive, dos prints de conversas travadas via WhatsApp, denota-se que o recorrente ofereceu à apelante uma forma de ganhar dinheiro, a qual implicaria apenas na cessão de seus dados para financiamento, mediante remuneração, porquanto a parcelas seriam assumidas pelos lojistas: Assim, o que se verifica é que o apelante/requerido assumiu o ônus do pagamento das prestações relativas aos dois financiamentos realizados com os dados da autora, de modo que é sua obrigação regularizá-los, ao menos frente à apelada/autora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.A configuração do dano moral independe da existência de prejuízo material, desde que comprovada a dor, o sofrimento e/ou o abalo psicológico. O dano moral não se caracteriza apenas pelo desgosto, pela aflição ou pelo mero desapontamento, mas pela lesão a um interesse que busca a satisfação ou o gozo de um bem jurídico.Em outras palavras, para ser indenizável, o dano deve ir além dos dissabores inerentes à vida em sociedade, produzidos por transtornos ou inconvenientes corriqueiros. Deve ser comprovado que o abalo ultrapassa esses limites.E no caso em testilha, o que se verifica é que não ficou comprovado que a autora já tinha seu nome comprometido por outras dívidas (ainda que tenha mencionado tal possibilidade nas conversas juntadas), e estava habitualmente recebendo cobranças e as repassando ao apelante, tendo de responder como parte em duas demandas de busca e apreensão de veículos, bem como autuações de trânsito, dentre outros.Considerando a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, embora legítima perante terceiros, já que os contratos estão inadimplidos, deve ser compensada pelos danos morais suportados, restando adequada a quantia arbitrada, qual seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende à proporcionalidade e à razoabilidade, diante das circunstâncias narradas.Mantida a condenação, majoro em 1 (um) ponto percentual os honorários sucumbenciais, totalizando 11% sobre o valor da condenação. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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