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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu da apelação cível nº 0005781-67.2024.8.16.0025 (mov. 11.1 daqueles autos).Afirma o agravante que a r. decisão “fundamentou o não conhecimento da apelação na suposta ocorrência de preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça, afirmando que o tema já havia sido superado no julgamento do agravo de instrumento”. No entanto, sustenta que “tal premissa encontra-se equivocada diante da dinâmica processual e da natureza da situação econômica da parte”.Nesse sentido, alega que “a condição financeira de uma pessoa natural não é um fato imutável ou petrificado no tempo que possa ser acobertado por uma preclusão absoluta de forma a impedir a parte de demonstrar, em momento processual subsequente e frente a uma sentença extintiva, a sua real impossibilidade de suportar as custas”.Outrossim, argumenta que “ao interpor a apelação contra a sentença que cancelou a distribuição, o agravante exercia o seu direito de impugnar o fim do processo, sustentando que a extinção era indevida justamente porque a sua condição de miserabilidade jurídica o impedia de cumprir a ordem de pagamento”.Ademais, argumenta que “o fato de um agravo de instrumento anterior ter mantido o indeferimento da gratuidade com base em uma análise superficial de documentos passados não retira da parte o direito de, no recurso de apelação contra a sentença terminativa, insistir que o cancelamento da distribuição configura violação ao acesso a jurisdição, detalhando sua situação atual. A decisão monocrática, ao obstar o processamento da apelação sob o manto da preclusão, criou um obstáculo intransponível que esvazia a garantia do artigo 101, parágrafo 1º, do diploma processual”.Ainda, ressalta que “a negativa de conhecimento por parte do Relator confunde o mérito do pedido da apelação com os requisitos de admissibilidade do recurso, antecipando um juízo negativo sobre a gratuidade para, de forma anômala, inadmitir o recurso que visava exatamente debater essa impossibilidade de pagamento frente a extinção da demanda”.Diz, mais, que “tratando-se de recurso interposto contra decisão que resulta na extinção do processo por falta de custas e onde se discute exatamente a necessidade da assistência judiciária, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso”. Aduz, no ponto, que “exigir o recolhimento das custas para conhecer de uma apelação que combate a extinção por falta de pagamento das próprias custas e uma exigência circular e contraditória que viola frontalmente a lógica do sistema processual civil de proteção ao hipossuficiente”.Requer, portanto, o provimento do agravo interno a fim de que “c) seja afastado o entendimento de ocorrência de preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo-se a possibilidade de reapreciação da matéria no recurso de apelação interposto contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição; d) seja reconhecida a admissibilidade e determinado o regular processamento do recurso de apelação, afastando-se o não conhecimento anteriormente declarado; e) seja concedido ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal e das custas processuais; f) consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do feito, com o processamento da apelação e posterior analise do mérito da demanda revisional” (mov. 1.1 – agravo interno).Nas contrarrazões, o banco agravado pugna pelo desprovimento do agravo interno porquanto “ausente qualquer fundamento fático e legal autorizador da revisão do julgado proferido pelo nobre Des. Relator nos termos em que postulado pela parte agravante” (mov. 10.1 – agravo interno).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo interno.Insurge-se o agravante contra a decisão que não conheceu da apelação cível nº 0005781-67.2024.8.16.0025. Vejamos, então, o que constou na fundamentação da r. decisão (mov. 11.1 – apelação cível):“I – O recurso não deve ser conhecido.Deflui-se que, em 13.5.2024, César de Souza ajuizou ação revisional c/c indenizatória contra Banco Votorantim S.A. Na ocasião, requereu a concessão da gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1).Ato contínuo, a Secretaria do Juízo de origem, por meio de ato ordinatório, intimou o requerente para juntar documentos com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência (movs. 8.1 e 10).Intimado, o autor requereu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação (mov. 15.1). No entanto, mesmo após o transcurso do aludido prazo solicitado, o requerente deixou de apresentar a documentação (mov. 18).Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e ordenou-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 21.1).Interposto agravo de instrumento a esta Corte, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – agravo de instrumento nº 0121342-20.2024.8.16.0000). Ainda, este Colegiado manteve a decisão de primeiro grau, por meio de acórdão de minha relatoria, cuja ementa segue transcrita:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Justiça gratuita. Existência de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade.4. A existência nos autos de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica da parte justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0121342-20.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.02.2025)O r. acórdão transitou em julgado em 27.3.2025 (mov. 27 – agravo de instrumento).Ora, nas razões de apelação, o autor reitera o pedido de concessão de justiça gratuita por supostamente não ter condições de arcar com os ônus sucumbenciais, sem demonstrar em momento algum que a situação financeira que levou ao indeferimento de mov. 21.1, mantido por este colegiado no julgamento do agravo de instrumento, sofreu alteração.Assim, não pode o requerente, após determinado o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais, pretender rediscutir matéria preclusa nos autos.Nesse sentido, o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.E, repita-se: em relação à situação atual do recorrente, há preclusão quanto à ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.Sobre a ocorrência de preclusão a respeito de gratuidade da justiça, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 3. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. ALEGADA NECESSIDADE DO SOBRESTAMETNO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE RECURSO PENDENTE NESTA CORTE. RECURSO JULGADO. TESE PREJUDICADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar negativa de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ. 2.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.326.734/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE. DESERÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu, liminarmente, os Embargos de Divergência. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, à fl. 302, prazo para regularizar o vício apontado. 4. Regularmente intimada, a parte manifestou-se às fls. 304-307, e-STJ, no seguinte sentido: "a) O cidadão contribuinte informa que as custas processuais já encontram-se recolhidas e o recurso especial foi devidamente admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme certificado nas fls.: 188/9 e consignado nas fls.: 194/6". 5. Dessa forma, constata-se que os Embargos de Divergência não foram devida e oportunamente preparados. As custas a que se refere a parte embargante é quanto ao Recurso Especial. Incide na espécie, pois, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. 6. O agravante em vez de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, se declara hipossuficiente e requer a concessão da justiça gratuita e o posterior processamento do recurso indeferido. Com efeito, a questão está preclusa, pois, ao ser intimado para o recolhimento das custas, poderia, em tese, reconhecer a ausência do devido preparo do recurso e requerer a concessão da justiça gratuita, mas preferiu afirmar que as custas já haviam sido recolhidas. Incide, assim, o óbice do art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182, razão pela qual o recurso não merece conhecimento. 7. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt na PET no REsp n. 1.850.511/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021 – destaquei).Desse modo, é evidente que o recurso não pode ser conhecido.Nesse caminho, o art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe que:“Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei).III – Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível”.E, a despeito dos argumentos do agravante, a r. decisão não comporta reforma.Com efeito, por meio da apelação, o autor busca a reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação originária pelo não recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Ocorre que, como consignado na decisão agravada, o recorrente já teve o benefício negado na ação originária por meio de decisão transitada em julgado.E, embora seja possível a renovação do pedido de gratuidade da justiça após o indeferimento do benefício, é necessário que a parte demonstre mudança da situação financeira desde então. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - sublinhei)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022 - destaquei)No caso, contudo, conforme registrado na decisão agravada, o apelante não demonstrou que houve alteração da sua condição econômica desde o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pelo Juízo de primeiro grau, mantido em grau recursal.Assim, uma vez transitada em julgado a decisão que indeferiu o benefício ao recorrente, somada à ausência de comprovação da modificação da sua situação financeira, não cabe rediscussão da questão diante da preclusão.Nessa linha decidiu esta Corte em casos similares:“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS POR ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DEVIDO AO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR, MANTIDA POR ESTE COLEGIADO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008941-40.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2026 - destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, DIANTE DA INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RAZÕES RECURSAIS QUE SE RESTRINGEM À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENESSE INDEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003541-66.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.04.2025 - sublinhei)“EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença de cancelamento da distribuição de embargos à execução. Embargante sustenta não ter recursos suficientes para pagar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o recurso interposto é admissível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Parcelamento das custas processuais deferido, porém não atendido no prazo legal.4. Gratuidade da justiça indeferida em anterior agravo de instrumento. Preclusão.IV. DISPOSITIVO5. Apelo não admitido._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000045-91.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.10.2024 - grifei)Outrossim, ressalte-se que não há, na sentença apelada, qualquer deliberação sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, até porque o benefício já havia sido indeferido por decisão transitada em julgado. Ademais, como visto, a inadmissibilidade do apelo não decorreu da ausência de preparo recursal mas, sim, em razão da preclusão da matéria arguida no recurso.Daí porque não há falar em violação ao disposto no §1º do art. 101 do CPC:“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.Destarte, deve ser mantida a decisão que não conheceu da apelação cível diante da preclusão.III – Voto, então, pelo desprovimento do agravo interno.
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