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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL SUSPENSO ENTRE 31/8/2021 E 27/2/2025). PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM QUATRO ANOS, CONFORME ARTIGOS 109, INCISO V, 114, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL NÃO SUPERADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, nesta extensão, DESprovido, com fixação de honorários advocatícios.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de adquirir e conduzir veículo que sabia ser produto de furto. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; o benefício da gratuidade da justiça; a absolvição, alegando a insuficiência de provas e desconhecimento da origem ilícita dos bens, além da desclassificação do crime para a sua modalidade culposa e a aplicação de honorários advocatícios.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, se é possível a absolvição do delito de receptação, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo, bem como se é admissível, subsidiariamente, a desclassificação para a sua modalidade culposa.
III- Razões de decidir
3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução.4. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.5. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, uma vez que a Lei nº 12.234/2010 alterou a redação do §1º, do artigo 110, do Código Penal para afastar a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal baseando-se na pena aplicada, a partir de data anterior à do recebimento da denúncia. 6. No particular, observa-se que o Fato ocorreu em 10.5.2019 (ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 16.5.2019 e a sentença penal condenatória foi publicada em 7.1.2026. Embora tenha transcorrido mais de 6 anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, considera-se a causa suspensiva do acordo de não persecução penal (ANPP),ou seja, entre 30.8.2021 (mov. 107.1-data da celebração do acordo da medida despenalizadora) e
27.2.2025 (mov. 132.1- data da revogação do benefício), não ultrapassando, desta forma, o lapso temporal de 4 anos, conforme artigo 116, IV do Código Penal (causa impeditiva da prescrição).Prazo efetivamente transcorrido é inferior a 3 anos e 2 meses.
7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 8. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem do bem que conduzia, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.9. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.10. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 11. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, com fixação de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: No crime de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não é suficiente para a absolvição do réu, sendo necessário que ele comprove sua boa-fé e desconhecimento, sob pena de manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. ______________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, art. 28, art. 109, V. CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03.2024). TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022417-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018666-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000750-27.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.12.2023). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002743-02.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.11.2023). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019228-58.2015.8.16.0019
- Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003928-29.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.02.2026). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007940-53.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.08.2020). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069796- 30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008233-18.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019).
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006328-56.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Piraquara, ofereceu denúncia em face de CARLOS CESAR BORGES PEREIRA, por considerá-lo violador do artigo 180 do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta: “No dia 10 de maio de 2019, por volta das 15h:30min, em via pública, na Avenida Getúlio Vargas, nº 434, Bairro Centro, nesta Cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado CARLOS CÉSAR BORGES PEREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, conduzia em proveito próprio, o veículo FIAT/PÁLIO, cor vermelha, placas originais CBB-5885/PR, chassi 9BD146000M3671176, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais – cf. Auto de Avaliação Direta de mov. 1.9) sabendo que este era produto do crime de furto, pois o veículo estava com placas aplicadas GSE-3855 e etiquetas de identificação do chassi suprimidas, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/561404 de mov.1.1, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov.1.5, Termos de Depoimento de mov. 1.6 e 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Fotos de mov. 1.13, 1.14 e 1.15 e Auto de Avaliação de mov. 1.9.” (sic)
A denúncia foi recebida em 16/05/2019 (mov. 30.1).
O réu foi citado (mov. 46.1 e mov. 51.1) e, por intermédio de defensor nomeado (mov. 48.1), apresentou resposta à acusação (mov. 52.1). Ocorreu causa suspensiva da prescrição, em decorrência do acordo de não persecução penal (ANPP), ou seja, entre o período de 30.8.2021 (mov. 107.1) e 27.2.2025 (mov. 132.1), conforme artigo 116, IV do CP (causa impeditiva da prescrição) Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas (movs. 170.1 e 170.2). Considerando que o réu não compareceu ao ato designado, não sendo localizado para sua intimação, foi decretada a revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 162.1). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 174.1), pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu da imputação contida na denúncia. A defesa do réu, em alegações finais (mov. 178.1), requereu o benefício da justiça gratuita ao acusado, a sua absolvição fundamentando a atipicidade da conduta com base no art. 386, inciso III e VII do CPP, bem como a aplicação de honorários advocatícios. Adveio a sentença (mov. 180.1), em 7.1.2026, por meio da qual a Juíza de Direito, Letícia Lilian Kirschnick Seyr, julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar CARLOS CÉSAR BORGES PEREIRA como incurso na sanção do artigo 180, Código Penal, fixando-lhe as penas de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, estabelecido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Intimado pessoalmente, o réu interpôs recurso (mov. 191) e na mesma oportunidade apresentou as razões recursais, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e a aplicação de honorários advocatícios. No mérito, pretende a absolvição com base no princípio in dubio pro réu em razão de dúvidas quanto a confirmação do dolo praticado pelo réu. Por fim, pugnou subsidiariamente a desclassificação do delito para a modalidade culposa e a aplicação do benefício da justiça gratuita. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 197.1). O Procurador de Justiça, Licínio Correa de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por CARLOS CESAR BORGES PEREIRA (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade recursal.Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta parcial conhecimento. Isso porque a insurgência recursal pretende a concessão da assistência judiciária gratuita em razão da hipossuficiência financeira do réu, matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, competente para analisar a situação econômica do apenado. Isto é, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. – JUSTIÇA GRATUITA E REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ABSOLVIÇÃO – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA, IRRESISTÍVEL E INEVITÁVEL – DEMONSTRADO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO PERDUROU DE FORMA VOLUNTÁRIA, CONSCIENTE E ESTRUTURADA, COM DESEMPENHO DE FUNÇÕES RELEVANTES NA ORGANIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – DOSIMETRIA CORRETA – MANUTENÇÃO. – REGIME INICIAL ABERTO – INVIÁVEL – PENA SUPERIOR A 4 ANOS, ALIADA À CIRCUNSTÂNCIA DE REINCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025) Neste ponto, portanto, o pleito defensivo não comporta conhecimento. Preliminar Pugna a defesa pela declaração da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Alega, para tanto, que “Entre o recebimento da denúncia (16/05/2019) e a publicação da sentença (07/01/2026), transcorreu tempo superior ao limite legal, mesmo descontando-se o período de suspensão do ANPP, devendo ser declarada extinta a punibilidade”. Sem razão, contudo. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109 do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto que a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nessas condições, tendo o decreto condenatório imposto a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o lapso prescricional aplicável ao caso, é o previsto no inciso V, do artigo 109 e 114, II, ambos do Código Penal, qual seja, 4 (quatro) anos. Acrescente-se que o prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, observando-se as causas interruptivas e suspensivas. Ressalte-se, ainda, que: “o reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição tendo por marco inicial ‘data anterior à da denúncia ou queixa’”, incidindo o benefício se “decorrido o prazo prescricional antes do recebimento da denúncia”, “reiniciando-se a contagem da prescrição a partir do recebimento da denúncia, devido à interrupção de que trata o art. 117, inciso I, do Código Penal” (STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp 788.724/SP). A propósito, nesta Corte Estadual: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIA IMPRÓPRIA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATO QUE É POSTERIOR À LEI Nº 12.234/10. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000750-27.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.12.2023). APELAÇÃO CRIME – HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, INC. IV, DO CTB). SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO DEFENSIVA ATENDIDA NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR: 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A CONSUMAÇÃO DO ATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – DESPROVIMENTO – FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, QUE OCORRERAM DEPOIS DA LEI N° 12.234/2010 – O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BASEANDO-SE NA PENA EM CONCRETO, SOMENTE É POSSÍVEL QUANTO A FATOS OCORRIDOS ANTES DE 05 DE MAIO DE 2010, POIS A NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 110, §1°, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.234/2010), VEDA EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE TEM POR MARCO INICIAL DATA ANTERIOR À DA DENÚNCIA – MÉRITO: 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A CULPA (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002743-02.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.11.2023). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA – IMPROCEDÊNCIA – TEMPO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INFERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONTAGEM DO PRAZO ENTRE A DATA DOS FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FATO POSTERIOR À LEI Nº 12.234/10 – INTELIGÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007856-24.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.09.2023). APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE EMPREGO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 168, §1º, INC. III, DO CP) – CONDENAÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – TEMPO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DOS FATOS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA ART. 110, §1º DO CP (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº12.234/2010) – IMPOSSIBILIDADE – FATO OCORRIDO APÓS REFERIDA LEI ENTRAR EM VIGOR – MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA - CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME GRANDE RELEVÂNCIA EM S DE NATUREZA PATRIMONIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ART. 155, §2º, DO CP - INSUBSISTÊNCIA - EXPRESSIVIDADE DO VALOR APROPRIADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 168, §1º, INC. III, DO CP – POSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO POR ESTAGIÁRIO - VEDADA ANALOGIA “IN MALAM PARTEM” – RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019228-58.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.12.2019) Na particularidade do caso, observa-se que os fatos ocorreram em 10.05.2019 (24.2), (ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 16.5.2019 (30.1) e a sentença penal condenatória foi publicada em 07.01.2026 (mov. 180.1).Destarte, embora tenha transcorrido mais de 6 anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, considera-se a causa suspensiva do acordo de não persecução penal (ANPP), ou seja, entre 30.8.2021 (mov. 107.1) e 27.2.2025 (mov. 132.1), não ultrapassando, desta forma, o lapso temporal de 4 anos.Prazo efetivamente transcorrido é inferior a 3 anos e 2 meses. Logo, não há que se falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva. Afasto, portanto, a pretensão defensiva. Mérito recursal Pedido de absolvição e desclassificação do crime de receptação A defesa, de forma breve, pretende a absolvição do crime de receptação com base no princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa, haja vista a dúvida intransponível quanto ao dolo praticado pelo acusado em razão das circunstâncias de como o veículo foi localizado. Não assiste razão ao apelante. A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.1), no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de avaliação (mov. 1.9), nota de culpa (mov. 1.12), laudo pericial (mov. 45.1), bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo. A autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, também é certa e recai sobre o réu. O policial militar Diogo Diniz Gazabini, em depoimento prestado perante a autoridade policial (mov. 1.7), narrou “que, em 10 de maio de 2019, a equipe, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 007/2019 da operação “Vida no Trânsito”, durante bloqueio policial, abordou um veículo Fiat Uno conduzido por um indivíduo posteriormente identificado como Carlos César Borges Pereira. Após a checagem da placa GSE-3855, verificou-se que não havia alerta de furto ou roubo. Foram realizadas buscas no interior do veículo e constatado que as etiquetas de identificação do chassi, localizadas embaixo do banco do passageiro e na coluna da porta, encontravam-se riscadas e ilegíveis, o que levantou suspeita da equipe. Diante disso, verificou-se a numeração do motor 3273066, a qual, após consulta ao COPOM, indicou tratar-se de um Fiat Uno de placas CBB-5885, com registro de furto. Em juízo (mov. 170.1), o policial afirmou não se recordar dos fatos, em razão do tempo transcorrido, mas declarou ter lido o boletim de ocorrência e ratificou as informações nele descritas”. O policial militar Eros Henrique Almeida, ao ser ouvido pela autoridade policial declarou (mov. 1.6) “que, na mesma data, durante bloqueio policial realizado no âmbito da operação “Vida no Trânsito”, foi abordado o veículo Fiat Uno conduzido por Carlos César Borges Pereira. Relatou que, após a checagem da placa GSE-3855, constatou-se a inexistência de alerta de furto ou roubo. Contudo, ao realizar buscas no veículo, verificou que as etiquetas de identificação do chassi estavam riscadas e ilegíveis, o que motivou a equipe a proceder a uma verificação mais minuciosa. Assim, decidiram consultar a numeração do motor 3273066, constatando, por meio do COPOM, que se tratava de um automóvel com placas CBB-5885, constando registro de furto. Em juízo (mov. 170.2), o policial declarou recordar-se de um caso de receptação envolvendo um Fiat Uno vermelho ocorrido em maio de 2019, mas ressaltou que, devido ao tempo decorrido, não se lembrava com exatidão do momento da abordagem. Informou que participava de um bloqueio policial quando percebeu irregularidades nas etiquetas identificadoras do veículo, as quais deveriam conter a numeração parcial do chassi, mas estavam suprimidas ou apagadas. Por isso, optou por consultar a numeração do motor, o que levou à identificação do alerta. Afirmou não se recordar se o abordado mencionou algo sobre a origem do veículo, nem do diálogo mantido com ele, em razão do lapso temporal”. O réu Carlos César Borges Pereira em interrogatório prestado pela delegacia (mov. 1.11) “declarou que havia comprado o veículo Fiat Uno vermelho cerca de um mês antes, de um senhor morador do bairro Madre Tereza de Calcutá, neste município, mas afirmou não saber informar o nome nem o endereço exato dessa pessoa. Relatou que, na ocasião, trocou uma camionete Saveiro, ano 1996, pelo Fiat Uno. Disse que, na data dos fatos, foi abordado quando levava sua sobrinha para registrar um boletim de ocorrência. Afirmou não ter conhecimento de que o veículo era roubado ou furtado, tampouco ter desconfiado de qualquer irregularidade, pois o comprara de um senhor de idade. Questionado sobre eventual adulteração ou alteração no automóvel, respondeu que não havia nenhuma e que o veículo se encontrava exatamente como estava quando o adquiriu”. O réu não prestou depoimento em juízo em razão de ser considerado revel (mov. 162.1). Pois bem. Conforme se depreende da prova oral colhida, a equipe policial, foi harmônica em seu depoimento. O policial militar Eros Henrique Almeida, asseverou a veracidade dos fatos em ambos os depoimentos, tanto em sede de investigação quanto em juízo, sendo uníssono em relatar que, ao verificar a placa do carro, fez a notificação e não observou qualquer registro de furto ou roubo. No entanto, ao examinar a etiqueta de identificação do chassi, observou que esta estava riscada, motivo pelo qual, juntamente com seu colega, procederam uma investigação mais minuciosa, ocasião em que constataram tratar‑se de automóvel com placa adulterada e com anotação de furto. No mesmo sentido, ainda que o policial militar Diogo Diniz Gazabini tenha informado em juízo que não se recordava dos fatos, ratificou as mesmas informações prestadas no boletim de ocorrência, demonstrando a autenticidade dos fatos. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação. A defesa alegou a ausência de provas suficientes para a condenação e desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido, requerendo a desclassificação da conduta para a modalidade culposa e o afastamento da condenação em dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido e se as provas apresentadas são suficientes para a condenação pelo crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O pedido de isenção das custas processuais e de dispensa do pagamento da pena de multa é matéria de competência do juízo das execuções penais. III.II. Resta caracterizada a receptação dolosa quando o contexto fático demonstra cabalmente a ciência do réu acerca da origem ilícita do objeto adquirido. III.III. No crime de receptação, o ônus probatório é do réu, em relação ao desconhecimento sobre a procedência criminosa do bem. III.IV. A palavra dos policiais militares, corroborada com as demais provas produzidas nos autos, possui relevante valor probante. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª C. Criminal - 0000224-20.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se afigura-se possível acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta imputada para receptação culposa; 2.2) se a negativação aos antecedentes criminais e a conduta social comporta afastamento da primeira etapa do cálculo da pena; e 2.3) se o réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de receptação restaram comprovadas por documentos e depoimentos, especialmente pela palavra dos policiais, que realizaram a abordagem e lograram apreender o veículo proveniente de furto. 4. É descabida a desclassificação da conduta imputada para a modalidade culposa, uma vez que a ciência do réu acerca da origem ilícita do bem foi claramente evidenciada.5. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, pois o desvalor se pautou em condenações definitivas distintas daquela utilizada para justificar a agravante da reincidência, inexistindo bis in idem.6. O fato de o crime ter sido cometido durante o período de prova do livramento condicional autoriza a negativação ao vetor conduta social.7. Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu.8. São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO9. Apelação conhecida e desprovida, com fixação de honorários à defesa dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003928-29.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.02.2026) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A CONDENAÇÃO SE PAUTOU EM PALAVRA ISOLADA DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE REALIZOU A ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APREENSÃO DE 484 KG DE COCAÍNA, NO TANQUE ACOPLADO AO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO SENTENCIADO, QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE DEVEM SER APLICADAS COM PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPP. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DO ILÍCITO EM TANQUE ACOPLADO AO CAMINHÃO E DE DOIS APARELHOS CELULAR. BENS COMPROVADAMENTE UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007940-53.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.08.2020) Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade da equipe policial, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido das versões dos policiais, o teor do Boletim de Ocorrência nº 2019/561404 (mov. 1.1): EQUIPE EM CUMPRIMENTO À ORDEM DE SERVIÇO Nº 007/2019 OPERAÇÃO VIDA NO TRÂNSITO QUANDO DURANTE BLOQUEIO POLICIAL FOI ABORDADO VEÍCULO FIAT UNO CONDUZIDO POR INDIVÍDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO CARLOS CESAR BORGES PEREIRA. CHECADO A PLACA DO VEÍCULO GSE-3855, SEM ALERTA DE FURTO OU ROUBO. FEITO BUSCAS NO VEÍCULO, FOI CONSTATADO QUE AS ETIQUETAS DE IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI LOCALIZADAS EMBAIXO DO BANCO DO PASSAGEIRO E NA COLUNA DA PORTA ENCONTRAVAM-SE RISCADAS E ILEGÍVEIS, LEVANTANDO SUSPEITA DA EQUIPE, SENDO ASSIM FOI VERIFICADA A NUMERAÇÃO DO MOTOR *3273066* ATRAVÉS DO COPOM, A QUAL INDICOU UM VEÍCULO FIAT UNO PLACA CBB-5885 COM ALERTA DE FURTO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR CARLOS CESAR BORGES PEREIRA, SENDO ESTE INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO À DELEGACIA DE PIRAQUARA JUNTAMENTE COM O VEICULO PARA QUE FOSSEM TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS. FOI FEITO EMPREGO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº11 DO STF. Por outro lado, o apelante, interrogado apenas na fase extrajudicial, negou ter ciência da origem espúria do veículo. Alegou ter adquirido o veículo cerca de um mês antes da abordagem, cujo nome do vendedor não sabia informar. Esclareceu que trocou uma caminhonete Saveiro, ano 1996, pelo veículo irregular e que o momento da abordagem se deu quando levava a sua sobrinha até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Não obstante o réu afirme que desconhecia a origem ilícita do veículo que conduzia, sua negativa de autoria não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos da proteção constitucional expressa na cláusula nemo tenetur se detegere, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que as circunstâncias do caso concreto permitem vislumbrar que o acusado tinha plena ciência da procedência do bem. Ressalta-se também que o acusado não trouxe qualquer elemento que pudesse o esquivar da reprimenda penal na fase instrutória, uma vez que foi declarado revel por não ser localizado. Logo, observa-se desde o início sua falta de comprometimento com a ação penal instaurada em seu desfavor. Em verdade, sabe-se que no crime de receptação, o dolo, consolidado no prévio conhecimento da origem ilícita do bem, é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que conduzia, sem qualquer justificativa plausível, produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Tenha-se presente, ainda, que nos termos da jurisprudência pacífica sobre o tema, cabe ao agente que é surpreendido com o objeto de origem criminosa o ônus de comprovar a sua boa-fé: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ATENUANTE – INADIMISSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – GRAU DE REDUÇÃO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – GRAU ESCORREITO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO APELAÇÃO CRIME Nº 0003636-23.2016.8.16.0153 FL. 11 PARCIALMENTE PROVIDO. Escorreita a condenação do agente nas sanções do art. 180, caput, do código penal, quando flagrado na posse de bem furtado, sem comprovar o desconhecimento da sua origem ilícita. No crime de receptação, a apreensão do objeto em poder do acusado faz presumir a autoria do injusto e gera a inversão do ônus da prova (…). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069796- 30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018 -) (grifos nossos) CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 155 E ARTIGO 180, “CAPUT”, AMBOS DO CP) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE FURTO E RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO EM SUA MODALIDADE TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA – ALTERAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008233-18.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019)
Ou seja, compreende-se que a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. No particular, uma vez que o apelante foi flagrado na condução do carro em questão, com as placas adulteradas e com a etiqueta do chassi riscado, a mera alegação de que não desconfiava de sua procedência duvidosa não é suficiente para fins de absolvição e muito menos de desclassificação, ainda que a tese defensiva tenha buscado justificar a ausência de dolo sob o fundamento de que o destino do acusado, naquele momento, seria a delegacia. Diante do exposto, a partir das provas constantes dos autos complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato, permite-se concluir, com a segurança necessária, que o veículo era, de fato, de propriedade do apelante e que ele sabia que o bem era fruto de crime, razão pela qual o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, tampouco a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que as provas colhidas foram capazes de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Logo, cumpria ao réu, ante todas essas circunstâncias, trazer aos autos elementos a demonstrar o desconhecimento da origem espúria do bem, o que, como visto, não ocorreu, razão pela qual não merece prosperar a pretensão absolutória e desclassificatória lançada no apelo. A par disso, afasto os pleitos absolutório e desclassificatório formulados pela defesa. Honorários advocatícios Considerando a atuação em segunda instância do defensor nomeado, necessário o arbitramento de honorários advocatícios. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado dativo atuou na interposição do recurso e apresentação das razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado WILLIANS FERNANDES DE SOUZA (OAB/PR n° 75.086), em R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná.
III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários advocatícios.
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