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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006328-56.2019.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL). CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL SUSPENSO ENTRE 31/8/2021 E 27/2/2025). PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM QUATRO ANOS, CONFORME ARTIGOS 109, INCISO V, 114, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTERSTÍCIO TEMPORAL NÃO SUPERADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, nesta extensão, DESprovido, com fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em razão de adquirir e conduzir veículo que sabia ser produto de furto. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; o benefício da gratuidade da justiça; a absolvição, alegando a insuficiência de provas e desconhecimento da origem ilícita dos bens, além da desclassificação do crime para a sua modalidade culposa e a aplicação de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, se é possível a absolvição do delito de receptação, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo, bem como se é admissível, subsidiariamente, a desclassificação para a sua modalidade culposa. III- Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução.4. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.5. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória, uma vez que a Lei nº 12.234/2010 alterou a redação do §1º, do artigo 110, do Código Penal para afastar a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal baseando-se na pena aplicada, a partir de data anterior à do recebimento da denúncia. 6. No particular, observa-se que o Fato ocorreu em 10.5.2019 (ou seja, posteriormente à vigência da Lei nº 12.234/2010), a denúncia foi recebida em 16.5.2019 e a sentença penal condenatória foi publicada em 7.1.2026. Embora tenha transcorrido mais de 6 anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, considera-se a causa suspensiva do acordo de não persecução penal (ANPP),ou seja, entre 30.8.2021 (mov. 107.1-data da celebração do acordo da medida despenalizadora) e 27.2.2025 (mov. 132.1- data da revogação do benefício), não ultrapassando, desta forma, o lapso temporal de 4 anos, conforme artigo 116, IV do Código Penal (causa impeditiva da prescrição).Prazo efetivamente transcorrido é inferior a 3 anos e 2 meses. 7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da condenação do réu nesta Instância, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. 8. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem do bem que conduzia, o que se extrai a partir da inversão do ônus da prova e, principalmente, das circunstâncias fáticas.9. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.10. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 11. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: No crime de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não é suficiente para a absolvição do réu, sendo necessário que ele comprove sua boa-fé e desconhecimento, sob pena de manutenção da condenação pela prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, art. 28, art. 109, V. CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000371-25.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.07.2025). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003229-64.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.03.2024). TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022417-34.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 16.03.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018666-83.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.03.2024). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000750-27.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 12.12.2023). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002743-02.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.11.2023). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019228-58.2015.8.16.0019 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.03.2026). (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003928-29.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.02.2026). (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007940-53.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.08.2020). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0069796- 30.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.05.2018). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008233-18.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019).