SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003042-28.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ABALO SOFRIDO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais visando a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença acolheu o pedido de rescisão e restituição, mas não analisou o pedido de danos morais, levando à interposição do presente recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é citra petita; e (ii) a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão da frustração sofrida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença recorrida deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais, configurando omissão que caracteriza sentença citra petita. 5. Contudo, a alegação de danos morais não se sustenta, pois não foi comprovado que o abalo psicológico ultrapassou o mero aborrecimento, característico em relações contratuais com expectativas frustradas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A omissão na análise de danos morais configura sentença citra petita. 2. A frustração da expectativa em contrato de consórcio não gera automaticamente direito a indenização por danos morais, se não comprovado abalo que ultrapasse mero aborrecimento.”__________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927. CPC, art. 1.013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000270-39.2019.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 24.04.2025;TJPR, Apelação Cível nº 0016637-71.2019.8.16.0185, Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 04.04.2022.