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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Sirlene Maria Hutchok contra Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcio Ltda., através da qual pretende a rescisão do contrato de consórcio firmado, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Após as tramitações de praxe, sobreveio sentença (mov. 44.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por SIRLENE MARIA HUTCHOK em face da MASSA FALIDA DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes, referente ao grupo nº 00420, cota nº 0430, representado pela proposta nº 009007404; b) Condenar a ré a restituir à parte autora a integralidade dos valores por ela pagos, no montante correspondente às 13 (treze) parcelas de R$ 620,49 (seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) cada, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, adesão, seguro, cláusula penal ou outra verba contratual haja vista que a rescisão decorreu de culpa exclusiva da administradora, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial e posterior falência; c) Determinar que sobre os valores restituídos incida correção monetária desde cada desembolso conforme média do INPC e IGP-DI a partir de cada pagamento, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), incidindo, a partir de então, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que abrange juros e correção monetária, conforme art. 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ficando suspensa a exigibilidade destes durante o período compreendido entre a decretação da liquidação extrajudicial e o efetivo pagamento do passivo, nos termos do artigo 18, alínea “d”, da Lei nº 6.024/1974 e do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005; d) Esclarecer que o cumprimento da presente decisão deverá observar o regime de liquidação/falência da requerida, devendo a autora habilitar seu crédito no respectivo quadro geral de credores, nos termos da legislação falimentar.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, e a ausência de instrução processual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (mov. 51.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a sentença incorreu em omissão ao não analisar o pedido de indenização por danos morais, que foi expressamente mencionado na petição inicial e fundamentado em tópico específico, caracterizando vício de sentença citra petita;b) o juízo a quo não reconheceu a responsabilidade da ré pelos danos morais, mesmo diante da evidente frustração do sonho da casa própria, que gerou intenso sofrimento psíquico à autora, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada;c) a liquidação extrajudicial da administradora não deve ser considerada como justificativa para a não devolução dos valores pagos, uma vez que a parte autora estava adimplente até a decretação da liquidação, devendo a devolução ocorrer de forma imediata e integral;d) o valor pleiteado a título de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 é razoável e proporcional ao abalo emocional sofrido pela autora, devendo ser analisado pelo Tribunal, com base na teoria da causa madura. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão atacada. A ré apresentou contrarrazões no mov. 55.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, sustenta a apelante que a decisão deixou de enfrentar tese expressamente deduzida na petição inicial, referente aos danos morais supostamente suportados pela apelada, configurando, assim, verdadeira sentença citra petita. Com razão. Com efeito, da análise da peça inaugural (mov. 1.1), verifica-se que a parte autora expôs, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos relativos ao pedido de indenização por danos morais, alegando que, em razão da conduta da requerida, sofreu abalos de ordem psíquica, consubstanciados em sentimentos de frustração e insegurança, os quais, inclusive, a teriam levado a buscar acompanhamento psiquiátrico. Todavia, a sentença recorrida (mov. 44.1) deixou de apreciar tais argumentos, sob o fundamento de que, embora a autora tenha incluído na denominação da ação o pedido de “indenização por danos morais”, inexistiriam fundamentos fáticos e jurídicos a respeito, bem como pedido específico, razão pela qual deixou de proceder à análise da matéria. Ocorre que tal entendimento não se sustenta diante do conteúdo da inicial, evidenciando-se que o juízo a quo deixou de apreciar pedido regularmente formulado e devidamente fundamentado, em estrita violação ao art. 489, §1º, IV do CPC. Por outro lado, constata-se que a causa se encontra madura para julgamento, conforme, inclusive, reconhece a própria autora no presente recurso, não havendo necessidade de produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. Assim, é plenamente aplicável ao caso, a incidência do artigo 1.013, §3º, inciso II e III do CPC, a saber: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:[...]II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Pois bem. O reconhecimento do dano, seja ele de natureza material ou moral, depende da prática de um ato ilícito, conforme determinam os artigos 186 e 187 do Código Civil, sendo a sua reparação regulada pelo artigo 927 do mesmo diploma. Coleciona-se para melhor compreensão: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De tal modo, aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Esse dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. Acerca do tema, importante citar os ensinamentos da doutrina: "O importante, destarte, para configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80/81) Desta forma, tem-se que o dano moral, para restar configurado, deve efetivamente ser comprovado, extrapolando a área do dano material, não tendo por finalidade a precificação da dor ou do sofrimento experimentado pela vítima, mas sim a mitigação das consequências do prejuízo de natureza imaterial. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de violação aos direitos personalíssimos da apelante, tendo em vista que não restou devidamente demonstrado que o alegado abalo tenha ultrapassado os limites do mero dissabor inerente às vicissitudes da vida cotidiana. Com efeito, a alegação de frustração da expectativa de contemplação em grupo de consórcio, com vistas à aquisição de bem imóvel sequer especificado, é apta a gerar insatisfação ou contrariedade comuns às relações negociais, mas não autoriza, por si só e sem prova concreta, a presunção de ofensa aos direitos da personalidade, tampouco a caracterização de abalo moral que extrapole o simples descumprimento contratual. Ademais, embora a autora, ora apelante, sustente que o seu denominado “sonho da casa própria” teria sido frustrado, deixou de descrever de forma pormenorizada e consistente as circunstâncias pelas quais o desconforto experimentado transcenderia a esfera patrimonial e personalíssima, especialmente devido ao fato de que à época da interrupção da relação contratual em razão da decretação da liquidação extrajudicial, possuía um reduzido percentual adimplido - aproximadamente 1% do total, correspondente a um ano de pagamento em um plano de 233 prestações - (mov. 26.8). Além disso, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como se reconhecer a configuração de dano moral com fundamento exclusivo na alegada necessidade de acompanhamento psiquiátrico (mov. 1.15) e uso de medicação controlada (mov. 1.14), ainda que acostado aos autos prontuário médico anexo à exordial, uma vez que inexiste prova mínima do nexo causal entre tais condições de saúde e a conduta imputada a apelada. A mera demonstração de tratamento médico ou psicológico, desacompanhada de elementos técnicos que vinculem de forma direta e objetiva o quadro clínico apresentado aos fatos narrados na demanda, é insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade, não se podendo presumir que o estado psíquico da autora decorra, necessariamente, da relação contratual havida entre as partes, sobretudo na ausência de laudo conclusivo ou de qualquer outro elemento probatório que afaste a possibilidade de causas preexistentes ou supervenientes estranhas à lide. Neste mesmo sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECURSO DA MASSA FALIDA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REQUERIDA.1. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSORCIADO ADIMPLENTE QUANDO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.795/08. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.- Diante da resolução do contrato por culpa da administradora de consórcio, os valores pagos pelo consorciado devem ser integralmente restituídos, retornando as partes ao status quo ante, sendo indevidas quaisquer retenções a título de taxa de administração, cláusula penal ou seguro.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO TEMPO ÚTIL NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO POR QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA NEGOCIAL. MERO ABORRECIMENTO. - Em que pese a fundamentação do juízo de origem, para além da causa de pedir não ter se fundado na Teoria do Desvio Produtivo, não se vislumbra a perda de tempo útil na propositura do feito para dirimir matéria que demandou a interpretação do direito aplicável no caso concreto.- A rescisão, ainda que por culpa da administradora de consórcio, não configura, por si só, conduta desleal e abusiva em violação da boa-fé objetiva capaz de fazer presumir o dano moral.- O autor, na qualidade de consorciado empresário individual, deixou de descrever pormenorizadamente as razões pelas quais entende que o desconforto sofrido transcende a esfera do mero dissabor, se limitando a indicar a quebra de expectativa da aquisição da casa própria por meio da contratação do consórcio, do qual adimpliu aproximadamente 8% do total da dívida que representa apenas 20% do valor da carta de crédito até a liquidação extrajudicial que obstaculizou o prosseguimento da relação contratual.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 PARA FINS DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO NA FALÊNCIA.- Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito a ser habilitado no quadro geral de credores deve ser atualizado até a data da decretação da quebra, sendo de competência do juízo universal eventual apreciação em relação à incidência da correção monetária em período ulterior, conforme disponibilidade patrimonial da Massa Falida.4. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA DE FORMA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE VITÓRIA E DERROTA DAS PARTES.- Diante da reforma promovida neste julgamento, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 40% a cargo do autor e 60% da parte requerida, bem como fixação de honorários advocatícios de 10% devidos, respectivamente, de acordo com o êxito obtido frente ao valor da causa, e o montante da condenação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000270-39.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.04.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (LEI N. 8.078/90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APRECIAÇÃO QUE INDEPENDE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. INADIMPLEMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRECEDENTES. MATERIAL PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO. PAGAMENTOS INCONTROVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO § 3º DO ART. 1.013 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REPETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO DÉBITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 10 E DO § ÚNICO DO ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INVALIDADE OU NULIDADE DO CONTRATO. RESCISÃO QUE NÃO AFASTA A LICITUDE DAS PARCELAS COBRADOS OU DOS PAGAMENTOS ANTERIORMENTE REALIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. § 8º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. In casu, trata-se de demanda em que a Consorciada visa e devolução integral de parcelas vertidas em favor do grupo consorcial, repetidas em dobro e com a inclusão de condenação por danos morais sofridos proposta em face de Administradora Falida, demanda que deve ser apreciada nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial).2. Na decisão judicial, ora, vergastada, a douta Magistrada julgou improcedentes os pedidos ante ao entendimento de que é inaplicável a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) no Juízo Falimentar.3. Entretanto, a apreciação do pedido deduzido independe da análise consoante a legislação consumerista, haja vista, mesmo, as condições fático-jurídicas apresentadas.4. O Tribunal julgará o mérito da demanda se os Autos estiverem em condições de imediato julgamento inc. III do § 3º do art. 1.013 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) , consoante a técnica de julgamento consagrada, sobretudo, na jurisprudência, pela alcunha de teoria da causa madura.5. In casu, é de se considerar que os Autos se encontram maduros para julgamento, posto que se trata de matéria de direito, bem como já foi estabelecido o contraditório, sendo que inexistem outras provas a serem produzidas e não há controvérsia sobre a contratação e os pagamentos vertidos.6. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que o consorciado que estava adimplente no momento da decretação da liquidação extrajudicial da administradora faz jus a devolução integral dos valores pagos, mediante inclusão ou retificação no quadro geral dos credores, com retorno ao status quo ante, tendo-se em conta a rescisão contratual por culpa exclusiva da Falida.7. A repetição em dobro dos valores pagos é inaplicável no vertente caso legal (concreto), nos termos do art. 42 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que não houve ilicitude ou abusividade nas cobranças e pagamentos vertidos.8. A rescisão contratual por culpa exclusiva da Administradora não acarreta, por si só, a condenação por danos morais, sendo que, no vertente caso legal (concreto), não há outros indicativos de abalo moral. Precedentes.9. Assim, resta parcialmente procedente o pedido, nos termos do inc. I do art. 487 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a procedência do pedido de indenização por dano material (restituição) e com a improcedência do pedido de indenização por dano moral.10. O julgamento de parcial procedência dos pedidos inicialmente deduzidos invoca a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)11. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.12. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016637-71.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.04.2022) Diante de todo o exposto, inexistindo dano moral juridicamente relevante a ensejar reparação, nego provimento ao recurso. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que o desprovimento do recurso não autoriza tal acréscimo na hipótese dos autos, haja vista a inexistência de condenação em honorários na origem em favor do réu, ora apelado (Tema 1.059 do STJ).
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