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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. MONITÓRIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara procedente a cobrança monitória, constituindo-se título executivo judicial em face da parte ré, com responsabilização da parte ré por custas processuais e honorários advocatícios, estes, impostos em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Parte ré que, inconformada, manejara apelação, alegando nulidade da sentença, por cerceamento, aplicabilidade do CDC, à relação jurídica, abusividade dos juros remuneratórios e insuficiência de documentação produzida pela parte ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento, devido ao julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil ou exibição dos documentos pedidos, e se a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato, é ou não, abusiva, se os juros da mora foram abusivos, se a capitalização dos juros fora pactuada, ou não, expressamente, se a documentação exibida pela parte autora é suficiente e se a redistribuição dos ônus da sucumbência fora adequada, em razão do provimento parcial do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Juiz indeferira a produção de provas periciais e documentais, considerando-as desnecessárias ao julgamento da lide.
III.2. A taxa de juros remuneratórios aplicada pela Instituição financeira não superara o dobro da média do mercado, não havendo, assim, abusividade.
III.3. Os juros da mora foram considerados abusivos, e ora são limitados a 01% (um por cento) ao mês, à luz do contido na súmula n. 379, do Colendo STJ.
III.4. Parte apelante que não demonstrara a alegada capitalização dos juros, sendo, por isso, mantida a sentença, neste ponto.
III.5. A exibição dos extratos de conta corrente não se mostrara necessária, porque a documentação produzida fora suficiente à análise e ao julgamento da causa.
III.6. Ônus sucumbencial redistribuído, com a parte ré responsável por 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora por 25% (vinte e cinco por cento) das custas e honorários advocatícios, estes mantidos na base e percentual adotado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com a limitação dos juros da mora a 01% (um por cento) ao mês.
Tese de julgamento: abusiva a taxa de juros a mora em contratos bancários quando superior ao teto de 01% (um por cento) ao mês, como consolidado na súmula n. 379, do Colendo STJ, sendo necessária, assim, a limitação a esse patamar, em caso de descumprimento.___
Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 1º, e 121, do CDC, 370, 464, incs. I e II, 487, inc. I, e 701, § 1º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGRG no ARESP n. 832.883, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 26.4.16; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; súmulas ns. 596, do STF, 379 e 530, do STJ.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela parcial acolhida da apelação da parte ré. A tese sobre cerceamento fora afastada, porque desnecessária produção de provas, outras. Documentos existentes suficientes ao pronto julgamento. Entretanto, a taxa dos juros da mora fora considerada abusiva, e, por isso, limitada a 01% (um por cento) ao mês, enquanto que a taxa dos juros remuneratórios, aplicada pela instituição bancária, não ostentara abusividade, porque abaixo da média do mercado. Enfim, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios fora redistribuída, com a parte ré arcando com 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora com 25% (vinte e cinco por cento).
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005143-54.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por THAIS AMELIA SILVA SELK, da sentença do mov. 64, lançada nos autos n. 0005143-54.2024.8.16.0083, de Monitória aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, ambos aí qualificados, na qual se julgara procedente a pretensão da parte ativa. Veja:[...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de constituir o título executivo judicial em desfavor da ré, no valor correspondente de R$ 98.977,51 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), o qual deve ser atualizado nos termos pactuados nos contratos e referido na inicial. Não tendo o réu-embargante se valido da faculdade prevista no § 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil, descartou a possibilidade de isenção de custas e honorários advocatícios. Assim, preferindo o réu oferecer embargos, e não sendo esses acolhidos, com seguimento da ação monitória, deve suportar os ônus da sucumbência. Portanto, condeno-o no pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado [...].Não conformada com tal deliberação, a parte ré interpusera recurso de apelação (mov. 78), dizendo: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil e sem a exibição dos documentos requeridos, considerados indispensáveis à demonstração do alegado excesso de Execução; (b) aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida com Cooperativa de crédito, com reconhecimento da natureza consumerista do contrato bancário e consequente inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte ré; (c) abusividade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano, diante da ausência de pactuação clara e expressa; (d) insuficiência da documentação apresentada pela parte credora, consubstanciada na juntada exclusiva de “ficha gráfica”, com necessidade de exibição dos extratos de conta corrente desde a origem da relação contratual, a fim de apurar eventual encargos ilegais.Contrarrazões no mov. 82.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOII.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidadeDiversamente do que defendera a parte autora, nas contrarrazões, não houvera que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, tal deve ser compreendido como ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente.E já da leitura com mínima boa vontade, das razões do recurso (interposto pela parte ré, no mov. 78), extrai-se, perfeitamente, a contraposição aos fundamentos da sentença, de modo que a só repetição de alguns argumentos da inicial e/ou da resposta, da impugnação etc., por si, não ofende o princípio da dialeticidade recursal. A propósito, assim já se posicionara a Corte Superior de Justiça. Veja:A mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configura violação à dialeticidade recursal, desatendendo ao disposto no art. 514, II, do CPC/1973, quando estas bastarem à impugnação da sentença apelada (in STJ, AGRG no ARESP 832.883/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 26.4.16). As razões expostas no recurso em pauta, enunciam interesse da parte apelante, em ver reformada a sentença, nos termos postos no apelo. II.1.2. Ausência de interesse recursalPugnara, a parte apelante, pela aplicação do CDC, mais inversão do ônus da prova, todavia, a aplicação de tais requerimentos fora deferida por ocasião da decisão do mov. 48, pelo que ora não se conhece desta parte do recurso.Destarte, tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste apelo. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Cerceamento? A parte recorrente suscitara a existência desta mácula, já que, negada a possibilidade de produzir provas pericial e documental, que, ao seu entender, demonstraria o excesso de cobrança.É sabido vigorar, na sistemática das provas, em especial, no âmago do processo civil, que o Magistrado é o principal destinatário delas, no princípio inquisitivo, o que permite, entre outras possibilidades, o indeferimento da produção de elementos probantes inoportunos ou inócuos à consubstanciação do direito discutido. Neste rumo, no CPC se enuncia:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatóriaAssim, desde que devidamente fundamentado, tem o Juiz, em Primeira ou em Segunda Instância, o poder de indeferir provas cuja produção entenda prescindível. Todavia, levando em consideração a especificação da perícia, que pressupõe conhecimento técnico e especializado de profissional outro, o legislador entendera por elencar as causas de sua recusa, conforme está esquadrinhado no CPC, no qual assim se normatizara:Art. 464 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I – A prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – For desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – A verificação for impraticável. No caso, o Magistrado, indeferida a pretensão, promovendo o julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas, senão as já constantes dos autos. Ora, dos autos, nota-se haver discussão, essencialmente, acerca de matéria ou questões de direito, o que poderia ser, facilmente, resolvido a teor do instrumento contratual exibido pelo Banco, na Monitória (mov. 1.6) e fichas gráficas (movs. 1.7 e 1.8), já que questionado, na demanda, acerca da capitalização de juros e juros remuneratórios abusivos. Enfim, a produção de outras provas se caracterizara, no caso, como desnecessária.Assim, devido às razões postas, ora se nega provimento à esta parcela do recurso!II.2.2. Juros remuneratóriosDefendera, a parte apelante, que restara comprovada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios aplicada no contrato, já que em desacordo com a média do mercado. Ora, a cobrança dos juros, por Instituições bancárias, possui disciplina própria, como se depreende do contido no art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações como as contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo quando haja expressa contratação, ou nos de empréstimos rurais (espécies, estas, que nada têm a ver com este caso).Nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF). Veja:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Igualmente, na súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim se enunciara: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o disposto na súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição!Destarte, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Ademais, na jurisprudência se tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias, que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação Cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Paranavaí, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Destaques não são da fonte!APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Mandaguaçu, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!No caso, infere-se da ficha gráfica do mov. 1.7, que a taxa de juros remuneratórios fora de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) ao mês, tendo o crédito sido contratado aos 9.1.23, enquanto a taxa de juros da série BACEN 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, no mês de janeiro de 2023, estivera em 5,22% (cinco vírgula vinte e dois por cento) ao mês, portanto, a taxa contratada fora inferior à média do BACEN.Vale dizer, não se infere, daí, qualquer abuso nas taxas dos juros remuneratórios praticadas pela Instituição bancária, no caso, a qual, pelo contido nos autos, jamais excedera o dobro da taxa de mercado, a tal tipo de operação, e ao período em análise, teto esse concebido nesta Câmara, unanimemente, de razoabilidade manifesta. Logo, inexiste razão para se limitar a taxa dos juros praticadas, no caso, e, ao contrário, impõe-se a manutenção do convencionado.Enfim, ora se nega provimento à pretensão recursal em exame!II.2.3. Juros da moraA parte apelante aduzira que os juros da mora foram abusivos. Com razão! Extrai-se, da pactuação em exame, a cobrança da taxa de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) ao mês, conforme apontado no item “INADIMPLENCIA” e do que se observa da ficha gráfica, a qual observa-se a cobrança de juros de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) ao mês, rubricada sob “JUROS INADIMPLENTE” (mov. 1.7). E com o julgamento do RESP n. 1.061.530, o STJ assim concluíra:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. {...} REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês [...] (in STJ, REsp n. 1061530 /RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado de 10.3.09).Fora, assim, convencionado na súmula n. 379, do Colendo STJ:Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.Depreende-se, portanto, que em caso de ausência de legislação específica, acerca do índice de juros a mora permitido, não está autorizada a cobrança deles além de 01% (um por cento) ao mês, à luz da limitação consolidada na súmula transcrita.No caso, como a taxa fora prevista em 5,2% (cinco vírgula dois por cento) ao mês, reconhece-se sua abusividade, impondo-se sua limitação a 01% (um por cento) ao mês.Assim, ora se opera a reforma da sentença, com o que se limita a taxa dos juros da mora, em 01% (um por cento) ao mês, como exposto!II.2.4. Capitalização dos jurosA cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, na súmula n. 539, do STJ, assim se enunciara:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ. Confira:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante sustente a irregularidade da capitalização, tem-se que, das fichas gráficas, embora não se observe a pactuação da cobrança, verifica-se dos extratos, que a cobrança não fora efetuada (movs. 1.7 e 1.8).Veja-se que a parte apelante sequer produzira prova do mínimo alegado acerca da suposta capitalização de juros.Ora, quando do manejo de embargos monitórios, sabe-se que é devido apresentar memória de cálculo do valor que se entende devido, o que a parte apelante abstivera-se de fazer.E, ante do exposto, ora a sentença é mantida também neste ponto, eis que não há prova da capitalização de juros alegada!II.2.5. Exibição dos extratosRequer, a parte apelante, insuficiência da documentação apresentada pela parte credora, consubstanciada na juntada exclusiva de “ficha gráfica”, com necessidade de exibição dos extratos de conta corrente desde a origem da relação contratual, a fim de apurar encargos ilegais.Ora, como visto no tópico “II.2.1. Cerceamento de defesa?”, a matéria fora exclusivamente de direito, passível de análise com base na documentação entronizada aos autos, de modo que a exibição dos extratos da conta corrente não seriam de utilidade, na medida em que a presente demanda não discute toda a relação contratual das partes, somente a inadimplência do crédito pré-aprovado liberado à parte apelante e inadimplido por ela. E, acerca do contrato discutido nos autos, as fichas gráficas entronizadas são o suficiente a analisar eventuais abusividades alegadas, já que contém informações acerca das taxas de juros, encargos e extrato do negócio jurídico, apontando os adimplementos, inadimplementos e descontos.Assim, ora se nega provimento à esta parcela do recurso.II.2.6. Honorários advocatíciosLembre-se que, na sentença, se impusera a sucumbência, integralmente, à parte ré, providência que demanda readequação, à vista do parcial provimento de seu apelo. E à vista, como dito, do êxito recursal parcial da parte ré, cabe a redistribuição do ônus sucumbencial, impondo-se à parte ré a responsabilidade por 75% (setenta e cinco por cento) e à parte autora por 25% (vinte e cinco por cento) das custas e honorários advocatícios. Ficam mantidas demais cominações a respeito (os percentuais e a base de cálculo), tal qual posto na sentença. Não é caso de se arbitrarem honorários recursais, aos quais se refere o art. 85, § 11, do CPC, porque o caso não se encaixa nas hipóteses de incidência normativa, ante o resultado do julgamento deste recurso de apelação.III.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento do recurso da parte ré, e, no mérito, dando-lhe parcial provimento, com vistas a limitar os juros da mora, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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