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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005143-54.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. MONITÓRIA E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara procedente a cobrança monitória, constituindo-se título executivo judicial em face da parte ré, com responsabilização da parte ré por custas processuais e honorários advocatícios, estes, impostos em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Parte ré que, inconformada, manejara apelação, alegando nulidade da sentença, por cerceamento, aplicabilidade do CDC, à relação jurídica, abusividade dos juros remuneratórios e insuficiência de documentação produzida pela parte ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento, devido ao julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil ou exibição dos documentos pedidos, e se a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato, é ou não, abusiva, se os juros da mora foram abusivos, se a capitalização dos juros fora pactuada, ou não, expressamente, se a documentação exibida pela parte autora é suficiente e se a redistribuição dos ônus da sucumbência fora adequada, em razão do provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Juiz indeferira a produção de provas periciais e documentais, considerando-as desnecessárias ao julgamento da lide. III.2. A taxa de juros remuneratórios aplicada pela Instituição financeira não superara o dobro da média do mercado, não havendo, assim, abusividade. III.3. Os juros da mora foram considerados abusivos, e ora são limitados a 01% (um por cento) ao mês, à luz do contido na súmula n. 379, do Colendo STJ. III.4. Parte apelante que não demonstrara a alegada capitalização dos juros, sendo, por isso, mantida a sentença, neste ponto. III.5. A exibição dos extratos de conta corrente não se mostrara necessária, porque a documentação produzida fora suficiente à análise e ao julgamento da causa. III.6. Ônus sucumbencial redistribuído, com a parte ré responsável por 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora por 25% (vinte e cinco por cento) das custas e honorários advocatícios, estes mantidos na base e percentual adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, com a limitação dos juros da mora a 01% (um por cento) ao mês. Tese de julgamento: abusiva a taxa de juros a mora em contratos bancários quando superior ao teto de 01% (um por cento) ao mês, como consolidado na súmula n. 379, do Colendo STJ, sendo necessária, assim, a limitação a esse patamar, em caso de descumprimento.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 51, § 1º, e 121, do CDC, 370, 464, incs. I e II, 487, inc. I, e 701, § 1º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGRG no ARESP n. 832.883, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 26.4.16; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.061.530, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 22.10.08; súmulas ns. 596, do STF, 379 e 530, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela parcial acolhida da apelação da parte ré. A tese sobre cerceamento fora afastada, porque desnecessária produção de provas, outras. Documentos existentes suficientes ao pronto julgamento. Entretanto, a taxa dos juros da mora fora considerada abusiva, e, por isso, limitada a 01% (um por cento) ao mês, enquanto que a taxa dos juros remuneratórios, aplicada pela instituição bancária, não ostentara abusividade, porque abaixo da média do mercado. Enfim, a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios fora redistribuída, com a parte ré arcando com 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora com 25% (vinte e cinco por cento).