Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de suposta omissão, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria.4. A retificação da certificação do georreferenciamento pelo INCRA é uma questão controvertida que requer a oitiva do embargado e dilação probatória em primeiro grau, não podendo ser decidida liminarmente.5. A alegação de periculum in mora não se sustenta, pois a providência pretendida também afeta o direito de propriedade do embargado, exigindo cautela na concessão da medida.6. Logo, o que se constata facilmente é a pretensão da parte embargante de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário demonstrar efetiva contradição, omissão ou obscuridade no julgado para sua admissibilidade”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22.09.2015.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026241-82.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeito, o agravante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, que:a)- o acórdão embargado não enfrentou a questão da natureza jurídica da certificação do georreferenciamento pelo INCRA, que, conforme demonstrado, é um ato administrativo de natureza meramente técnica e cadastral, sem implicar reconhecimento de domínio ou exatidão dos limites do imóvel rural, em conformidade com o art. 9º, §2º do Decreto nº 4.449/2002 e o art. 17 da Instrução Normativa INCRA nº 77/2013;b)- a omissão do acórdão no que diz respeito à análise da natureza jurídica da certificação impede a adequada apreciação da probabilidade do direito, essencial para a análise da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC;c)- o acórdão embargado também foi omisso quanto ao periculum in mora, uma vez que a sobreposição indevida de área gerada pela certificação irregular impede a regularização registral do imóvel da embargante, restringindo o exercício pleno do direito de propriedade, garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal;d)- a decisão não avaliou a relevância da impossibilidade de regularização registral, que afeta diretamente a eficácia do direito de propriedade e inviabiliza a realização de atos jurídicos essenciais;e)- por fim, a embargante requer a integração do acórdão para que sejam apreciados os dispositivos legais mencionados e que a matéria seja prequestionada para eventual interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes (mov. 1.1). O embargado não apresentou contrarrazões (mov. 9.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na decisão, sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, a pretexto de supostas omissões na decisão embargada, a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à natureza jurídica da certificação do georreferenciamento pelo INCRA, que teria natureza meramente cadastral e instrumental (art. 9º, §2º do Decreto nº 4.449/2002 e art. 17 da Instrução Normativa INCRA nº 77/2013), corroborando com a probabilidade do direito da embargante. Contudo, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que “Não se desconhece que a presente demanda não busca discutir posse ou domínio, mas apenas a correção da certificação georreferenciada realizada pelo embargado junto ao INCRA. Porém, não é possível a realização de tal medida de maneira liminar, sem a prévia oitiva do agravado e instrução probatória” (mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento). Dessa forma, ainda que a certificação do georreferenciamento pelo INCRA tenha natureza administrativa, a sua retificação é matéria controvertida entre as partes e certamente afetará o imóvel do embargado, seus limites e dimensões, não sendo possível que tal providência seja determinada de maneira liminar.
Conforme destacado pelo acórdão recorrido, “mostra-se prudente que seja oferecido prévio contraditório ao agravado nos autos de primeiro grau, para que se manifeste sobre as alegações de necessidade de retificação do georreferenciamento, visto que tal medida afeta diretamente o seu direito sobre o imóvel, envolvendo limites e dimensões, com a exclusão de quantum de área que supostamente se encontra sobreposta” (mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento). Do mesmo modo, não assiste razão à embargante ao afirmar que o acórdão foi omisso a respeito da circunstância de que a sobreposição impede a regularização registral do seu imóvel, restringindo o exercício pleno do seu direito de propriedade, o que configuraria o periculum in mora. Isso porque o acórdão foi expresso no sentido de que “Embora a agravante afirme que o periculum in mora transcende o aspecto patrimonial, atingindo diretamente o seu direito fundamental à propriedade, é evidente que a medida pretendida, de retificação do georreferenciamento do INCRA, também afeta o direito de propriedade do agravado, sendo necessária, portanto, a sua prévia manifestação, bem como maior dilação probatória”. Portanto, ainda que a demora na retificação da certificação restrinja o direito de propriedade da embargante, é necessária cautela na concessão da medida, com maior dilação probatória em primeiro grau, visto que a providência também afeta o direito de propriedade do embargado, e não apenas da embargante. Logo, o que se constata é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Noutro norte, em relação à pretensão de prequestionamento, também é remansoso o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão tenha sido debatida e decidida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que restou atendido no caso em apreço. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Controvérsia em torno do termo inicial dos juros de mora na execução de sentença prolatada em ação de apuração de haveres, em face da retirada do sócio. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento. 3. Improcedência da alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002. 4. O termo inicial dos juros de mora, decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio, é o momento do vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) (grifei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MARÇO DE 1990. IPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei. 2. A correção monetária do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH, relativamente ao mês de abril de 1990, deve ser calculada com base no IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos percentuais). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.463.678/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) (grifei). Ainda, de acordo com este E.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PARA OBTER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão, ao argumento de omissão quanto ao exame dos dispositivos legais, pleiteando o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para o prequestionamento da matéria sem a presença de vícios como omissão, contradição ou obscuridade. III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de obter o prequestionamento da matéria, mas não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais para tal.3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessária a pretensão de prequestionamento nos embargos de declaração, uma vez que a questão já foi examinada e decidida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência, não sendo necessária a menção expressa de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido efetivamente examinada e decidida no acórdão recorrido. [....] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002904- 45.2025.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS . DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS OU ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR 00320217120248160000 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000494- 37.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 25.07.2022) (grifei). Desse modo, tem se admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa ao dispositivo legal, desde que a questão controvertida tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. Nota-se que o art. 1.025 do CPC prevê expressamente que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Dessa forma, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater às suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Diante do exposto, considerando que o inconformismo da parte embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Em suma, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
|