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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela embargada ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI ME em face da sentença (mov. 240.1/origem), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0014182-93.2019.8.16.0069, em que o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0010932-86.2018.8.16.0069.Em suas razões recursais, a embargada/apelante sustenta que a sentença deve ser anulada em razão da nulidade absoluta do laudo pericial grafotécnico que fundamentou o acolhimento dos embargos à execução. Alega que a perícia foi realizada com base em cópia digitalizada do documento, sem acesso ao original, em afronta às normas do Código de Processo Civil que exigem a análise direta do documento original para verificação adequada da autenticidade da assinatura. Afirma que a ausência do original inviabiliza a análise de elementos técnicos essenciais, como pressão do traçado, relevo, continuidade e deposição de tinta, tornando o laudo tecnicamente imprestável.Também aduz que há nulidade da prova pericial em razão da ausência de apresentação do currículo e da comprovação de qualificação técnica do perito nomeado, em violação aos dispositivos legais que exigem demonstração prévia de especialização adequada. Sustenta que tal omissão compromete a credibilidade da prova e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte não teve acesso às informações necessárias para impugnar a idoneidade técnica do profissional no momento oportuno.Indica, ainda, que o procedimento de coleta dos padrões gráficos ocorreu sem a presença do perito judicial, tendo sido realizado por tabeliã sem habilitação técnica específica, o que comprometeria a confiabilidade do exame grafotécnico. Defende que essa irregularidade impossibilitou o controle da forma de coleta das assinaturas, da mão utilizada e da naturalidade dos traços, abrindo margem para distorções voluntárias ou involuntárias. Discorre, além disso, que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferido o requerimento de produção de prova oral, o que teria impedido a demonstração de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à fase instrutória a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica em observância aos parâmetros legais e assegurada a produção de todas as provas necessárias. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade do título executivo e julgados improcedentes os embargos à execução, com o consequente prosseguimento do feito executivo.Em contrarrazões (mov. 247.1/origem), a embargante/apelada requer o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu a execução, sustentando que a prova pericial grafotécnica foi regularmente produzida, é tecnicamente válida e suficiente para demonstrar a falsidade da assinatura aposta na nota promissória. Afirma que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo juízo, com observância das normas técnicas da documentoscopia, e que a utilização de cópia digitalizada do título não comprometeu a conclusão pericial, sobretudo porque a ré/apelante não apresentou o documento original, não podendo se beneficiar de sua própria omissão. Aduz que o laudo, bem como seu complemento, analisou adequadamente os elementos gráficos relevantes e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de autoria gráfica da autora/apelada, razão pela qual o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da legislação processual civil. Rebate as alegações de nulidade, cerceamento de defesa e violação ao contraditório, asseverando que todas as partes foram devidamente intimadas, puderam apresentar quesitos e se manifestar sobre a prova técnica, inexistindo qualquer prejuízo processual.Argumenta que a insurgência da embargada/apelante se limita a inconformismo com o resultado da perícia, sem apresentação de contraprova técnica ou impugnação tempestiva à nomeação e à qualificação do perito, circunstância que teria acarretado a preclusão da matéria. Sustenta que a coleta das assinaturas utilizadas como padrões de confronto foi realizada por tabelionato, órgão dotado de fé pública, sendo desnecessária a presença física do perito no ato, o que não comprometeria a autenticidade ou a validade do exame. Afirma que o indeferimento da prova oral pelo juízo de origem foi adequado, por se tratar de meio probatório inútil para a controvérsia eminentemente técnica, e que a sentença observou o livre convencimento motivado, apreciando de forma coerente o conjunto probatório. Por fim, aduz que inexistem elementos aptos a infirmar a sentença, requerendo, além do desprovimento do recurso, a condenação da ré/apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 15/09/2025 (mov. 199/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], se iniciou em 16/09/2025 e se esgotaria em 06/10/2025, sendo que o presente recurso de apelação foi interposto (mov. 244.1/origem) no último dia do prazo.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 17.1 dos autos nº 0010932-86.2018.8.16.0069, o que se estende a este nível recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigo 172, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5].Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito A sentença recorrida restou fundamentada nos seguintes termos (mov. 240.1/origem): 03. DO MÉRITO:3.1. No mérito, a procedência dos pedidos é medida de rigor.A embargante afirma que não reconhece a assinatura constante na nota promissória executada, tampouco o endereço nela indicado. Sustenta que nunca contratou com a empresa embargada e que o contrato foi assinado em branco, com posterior preenchimento unilateral.A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no título não foi produzida pelo punho da embargante, evidenciando divergências significativas nos elementos gráficos analisados, como dinâmica da escrita, ataques e remates, e hábitos gráficos.A embargada impugnou o laudo, alegando ausência de documento original, coleta de grafismos sem presença do perito, falta de fundamentação técnica e ausência de qualificação do expert. Contudo, não apresentou contraprova técnica ou perícia alternativa capaz de infirmar as conclusões do laudo oficial.A controvérsia reside na validade da nota promissória como título executivo, diante da alegação de falsidade da assinatura pela embargante.Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A falsidade da assinatura, quando demonstrada por prova técnica idônea, torna o título inexequível.A prova pericial grafotécnica é clara e conclusiva ao afirmar que a assinatura constante na nota promissória não foi produzida pela embargante, sendo, portanto, falsa. A embargada não apresentou qualquer elemento técnico que infirmasse essa conclusão, limitando-se a alegações genéricas e impugnações formais, sem respaldo probatório.A alegação de que a embargante reconheceu a relação contratual em manifestações anteriores não é suficiente para validar a assinatura na nota promissória, que é o objeto da execução.A ausência de documento original, alegada pela embargada, não invalida o laudo pericial, especialmente quando a própria embargada não apresentou o original para exame. A coleta de grafismos foi realizada por tabelião, conforme autorizado pelo juízo, e não há qualquer indício de fraude ou irregularidade nesse procedimento.Portanto, comprovada a falsidade da assinatura, o título não preenche os requisitos do art. 783 e 784 do CPC, sendo inexequível. Irresignada, a ré/apelante pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à fase instrutória a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica em observância aos parâmetros legais e assegurada a produção de todas as provas necessárias. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a validade do título executivo e julgados improcedentes os embargos à execução, com o consequente prosseguimento do feito executivo.A apelação se baseia, em síntese, nos seguintes fundamentos: nulidade da perícia grafotécnica por ter sido realizada em documento digital, e não no documento original; nulidade da prova pericial por ausência de apresentação do currículo do perito; nulidade da prova pericial por terem sido os padrões de assinatura colhidos sem a presença física do perito; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento de produção de prova oral.Passa-se, então, à análise de cada um dos fundamentos. Da alegada nulidade do laudo pericial A ré/apelante afirma que o laudo pericial seria nulo porque o exame grafotécnico foi realizado em documento digitalizado, porque o perito não apresentou sua qualificação e porque os padrões de assinatura não foram colhidos na presença do perito.Nenhum desses argumentos procede.Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a prova pericial grafotécnica pode ser realizada mediante exame de documento digitalizado, não sendo imprescindível a análise do documento original, desde que a qualidade da digitalização viabilize a análise.Nesse sentido, não numerosos os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. ALEGADA INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO NEGOCIAL. CÓPIA DIGITALIZADA COM BAIXA RESOLUÇÃO DA IMAGEM. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO DOCUMENTO DIGITALIZADO, COM A RESSALVA DE QUE EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA PROVA NÃO PODE SER CONSIDERADA EM BENEFÍCIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada do contrato e determinou ao banco a apresentação do documento original, sob pena de preclusão da prova e presunção de falsidade da assinatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de perícia grafotécnica em cópia digitalizada do contrato, diante da alegada impossibilidade de apresentação da via original do documento pelo réu, por ter sido descartado após a digitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descarte de documento digitalizado relativo à transação ou à operação realizada por instituição financeira não pode servir de óbice à comprovação de direito que daquele decorra, devendo a digitalização, nos termos do art. 10, caput e § 2º, da Resolução BACEN nº 4.474/2016, assegurar a adequada produção da prova em juízo. 4. Não tendo a perita excluído, de plano, a possibilidade de realização da prova no contrato digitalizado, ressalvando, contudo, que a baixa resolução do documento pode comprometer a análise técnica de sua autenticidade e integridade, e, de outro lado, competindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação, deve ser deferida a produção da prova na via digitalizada, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, destacando-se que eventual insuficiência da prova não pode ser considerada em benefício do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.__________ Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LV; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004785-20.2019.8.16.0001, Rel.ª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 15.03.2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010299-44.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 25.06.2025) – Destaquei. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação da nulidade da prova pericial diante da imprescindibilidade de uso do documento original. Não acolhimento. Perícia grafotécnica realizada com base no documento original digitalizado pela própria secretaria do juízo. Declaração expressa do perito acerca da qualidade da digitalização e possibilidade de sua utilização na análise técnica. Reconhecimento da autenticidade da assinatura e da ausência de indícios de fraude. Alto grau de convicção do perito. Nulidade não verificada. Ausência de justificativa para a realização de nova perícia. Sentença mantida. 1. “Apelação cível. Ação de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Inscrição indevida em órgão restritivo de crédito. Apresentação de documentos. Impugnação da assinatura do autor. Perícia grafotécnica. Prova preclusa. Inocorrência. Possibilidade de perícia grafotécnica em cópia digitalizada de documento. Qualidade da cópia atestada pela expert. Sentença de improcedência. Manutenção. Honorários recursais. Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Recurso de apelação desprovido. 1. Não se acolhe a insurgência recursal no sentido de que o magistrado já teria considerado preclusa a produção da prova pericial, tendo em vista que a perita, de posse dos documentos já juntados em sede de contestação, atestou a qualidade dos mesmos para a realização da perícia. 2. Esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade da utilização de documento digitalizado para a realização de perícia grafotécnica, sobretudo ante a manifestação do expert sobre a prestabilidade do mesmo. 3. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual de que é beneficiária a parte autora”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015823-95.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.07.2021).2. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000431-44.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.03.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. – CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO DIGITALIZADO EM BOA CONDIÇÃO DE NITIDEZ. PRESENÇA DE ELEMENTOS FORTEMENTE IDENTIFICADORES DE CONVERGÊNCIAS ENTRE OS PUNHOS ESCRITORES. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO PERICIAL. – ALEGAÇÃO DE NÃO FILIAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011771-88.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.08.2023) – Destaquei. No caso em apreço, não houve nenhuma insurgência quanto à qualidade da digitalização do documento cuja assinatura foi questionada.Mas além disso, é evidente a qualquer observador médio que o documento foi digitalizado em alta resolução, sendo perfeitamente possível visualizar com facilidade todos os detalhes do documento e, em particular, da assinatura questionada (mov. 1.13/origem).De toda forma, cabe apontar que o documento em que realizado o exame – uma nota promissória – sendo o documento que embasa a execução de título extrajudicial dos autos principais, é documento que está (ou deva estar) em poder da ré/apelante.Nesse sentido, se entendia imprescindível que a perícia fosse realizada mediante análise do documento original, deveria tê-lo disponibilizado ao perito, mas, apesar de ter sinalizado que apresentaria o documento original físico em Juízo (mov. 85.1/origem), não o fez.Por essas razões, não há nulidade na perícia por ter sido realizada em documento digitalizado.De igual forma, não tem razão quanto a alegada nulidade da prova por ausência de demonstração da qualificação técnica do perito.Isso porque embora o perito tenha sido nomeado na decisão de mov. 52.1/origem, proferida em 24/02/2021, o réu/apelante só levantou essa questão no mov. 218.1/origem, em 20/03/2025, mais de quatro anos após a nomeação do profissional.Ademais, não se pode deixar de observar que a suposta nulidade só veio a ser alegada após a ré/apelante tomar conhecimento do conteúdo do laudo pericial, que lhe foi desfavorável, embora todos os elementos necessários para alegar a invalidade estivessem à sua disposição já há cerca de quatro anos.Trata-se de nulidade de bolso.A respeito do tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS NOVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A jurisprudência do STJ compreende que "a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021). 5. Ademais, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.217.242/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) – Destaquei. [...] 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedente. [...] (STJ, AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022) – Destaquei. Portanto, por essas razões, deixo de reconhecer a alegada nulidade.Por fim, a embargada/apelante também argumenta que haveria nulidade na prova pericial porque os padrões de assinatura não foram colhidos na presença do perito.Também não tem razão quanto a esse ponto.Isso porque embora os padrões de escrita não tenham sido colhidos na presença do perito, o foram na presença do tabelião do Tabelionato de Notas de Fernandópolis/SP, que não só é agente público dotado de fé-pública, mas também é profissional capacitado para a atividade de coleta de assinaturas, tendo em vista se tratar de diligência que faz parte de suas atribuições.Dessa forma, não se vislumbra prejuízo algum à higidez da prova o fato de os padrões de assinatura terem sido colhidos por terceiro que não o próprio perito.Por fim, argumenta a embargada/apelante, subsidiariamente, que ainda que se afaste as alegações de nulidade da perícia, haveria de se reformar a sentença porque “o laudo não possui valor probatório suficiente para embasar o decreto de inexequibilidade”.Alega, ainda, que houve confissão judicial quanto à existência do vínculo contratual, de modo que esse fato, aliado à ausência de prova em contrário por parte da embargante/apelada, impediria a procedência dos embargos à execução.Aqui é necessário fazer um esclarecimento.A execução de título extrajudicial tem como escopo, evidentemente, a existência de um título extrajudicial que espelhe uma obrigação “certa, líquida e exigível”[8].Ocorre que para além dos requisitos atinentes à obrigação, para que se admita o ajuizamento de execução de título extrajudicial é preciso que o título em si seja hígido, e neste caso não é.A nota promissória é título de crédito do tipo promessa de pagamento, de modo que o próprio emitente se compromete a realizar o pagamento.Nessa linha, de acordo com o Decreto nº 2.044/1908 e com a Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966), é requisito de existência da nota promissória a “a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor)”[9].Assim, sem a assinatura do emitente, não há a declaração de vontade do emitente e, assim, não há nota promissória emitida, pelo que não é admissível o ajuizamento de execução de título extrajudicial.Nesse sentido, em casos semelhantes, é essa a jurisprudência desta Corte: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prova pericial grafotécnica. Assinatura falsa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a falsidade da assinatura na nota promissória e determinando a extinção do processo executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do laudo pericial pela falsidade da assinatura é suficiente para extinção da execução. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura na nota promissória não foi feita pelo embargante, e contra o laudo não houve impugnação na origem. 4. Conforme estabelecido em fase de saneamento, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do embargado, nos termos do art. 429, inc. II, do Código de Processo Civil, porém deste não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 231, V, 429, inc. II, 485, inc. IV, 917, inc. I, 1.003, §5º, 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0054329-30.2022.8.16.0014, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; Ap 0007097-64.2005.8.16.0031, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; Ap 0001855-63.2017.8.16.0174, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.03.2020. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001172-30.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.03.2025) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA FALSA DO EMITENTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. TÍTULOS INEXISTENTES. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. I. Caso em Exame: Trata-se de Apelação Cível nº 0002831-35.2009.8.16.0050, da Comarca de Bandeirantes, 1ª Vara Cível, onde figuram como Apelante Eduardo Ravagnani e Apelado Rene Marinho. O caso envolve embargos à execução de título extrajudicial, especificamente notas promissórias com assinatura falsa do emitente. II. Questão em Discussão: A questão central é a validade das notas promissórias executadas, cuja assinatura foi contestada como falsa pelo embargante. Discute-se a aplicação da teoria da aparência e a inexequibilidade dos títulos devido à ausência de assinatura válida. III. Razões de Decidir: Inexequibilidade do Título: A perícia grafotécnica confirmou que as assinaturas nas notas promissórias não coincidem com as do embargante, configurando falsidade. Teoria da Aparência: Não se aplica, pois houve erro inescusável do credor ao aceitar as cártulas sabendo que foram assinadas por pessoa sem poderes para tanto. Procuração: Não há nos autos procuração com poderes especiais que autorizasse a assinatura das notas promissórias em nome do devedor. Jurisprudência: A decisão está em consonância com a jurisprudência que reconhece a inexequibilidade de títulos com assinaturas falsas. Honorários Advocatícios: Mantidos e majorados em 1% nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devido ao desprovimento da apelação. IV. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 85, § 2º e § 11 do CPC: Fixação e majoração dos honorários advocatícios. Art. 54, inciso IV, do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Uniforme de Genebra): Requisitos essenciais da nota promissória, incluindo a assinatura de próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Art. 917, inciso I, do CPC: Inexequibilidade do título devido à falsidade da assinatura. Decisão: Conheço do recurso e nego provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a inexequibilidade das notas promissórias e a extinção da execução, com majoração dos honorários advocatícios. Apelação Cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002831-35.2009.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025) – Destaquei. Assim, se mostra de todo irrelevante discutir a existência ou não da obrigação, tendo em vista que a demanda, na origem, trata de embargos à execução de título extrajudicial, para cuja procedência é suficiente a demonstração da inexistência do título executivo (e não de eventual negócio subjacente).Trata-se de expressão do brocardo nulla executio sine titulo, que, explicado por DIDIER JR., CUNHA, BRAGA e OLIVEIRA[10], representaria o seguinte: A regra de que não há execução sem título impõe que a atividade executiva, provisória ou definitiva, somente pode ser instaurada se for apresentado um instrumento de um ato jurídico a que a lei atribua a eficácia executiva. Diferentemente seria se, na origem, se tratasse de Ação de Cobrança ou Ação Monitória, hipóteses em que não há a exigência de um título judicial válido, mas não este o caso.Em razão disso, não há qualquer relevância em se discutir a confissão ou não da embargante/apelada quanto à existência de uma relação jurídica subjacente ao título entre as partes.Ainda, também não há cerceamento de defesa no caso em apreço.Isso porque a prova oral pretendida não tem, nem mesmo em tese, condições de influenciar na formação do convencimento do magistrado neste caso, uma vez que, como já salientado, a existência ou não de contrato entre as partes não é relevante para fins de aferição da existência dos requisitos da execução de título extrajudicial.Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo a manter a sentença de procedência dos embargos à execução. Do ônus de sucumbência A sentença condenou a embargada/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Diante do desprovimento do recurso, há que ser mantida a condenação da embargada/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da [11]condenação. – Destaquei. No caso dos autos, a sentença recorrida arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela embargada/apelante ao procurador da embargante/apelada para 12% do valor atualizado da causa em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[12].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, o valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[13]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[14] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[15], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[16] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO, nos exatos termos da fundamentação.
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