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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014182-93.2019.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CURRÍCULO DO PERITO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE BOLSO. COLETA DOS PADRÕES DE ASSINATURA PERANTE TABELIÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO POR FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela embargada nos autos de Embargos à Execução, contra sentença que julgou procedentes os pedidos inicias dos embargos à execução e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, por reconhecer a falsidade da assinatura aposta na nota promissória exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a perícia grafotécnica por ter sido realizada com base em documento digitalizado, sem acesso ao original; (ii) saber se há nulidade da prova pericial pela ausência de comprovação prévia da qualificação técnica do perito; (iii) saber se a coleta dos padrões gráficos sem a presença do perito judicial invalida o laudo; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia grafotécnica pode ser realizada com base em documento digitalizado, desde que a qualidade da imagem permita a adequada análise técnica.4. A alegação tardia de nulidade pela ausência de comprovação da qualificação técnica do perito, suscitada apenas após a ciência de resultado desfavorável da perícia, configura nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto.5. A coleta de padrões gráficos por tabelião, agente público dotado de fé pública, não compromete a higidez da prova pericial, sendo desnecessária a presença física do perito no ato.6. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa por ser a controvérsia eminentemente técnica e suficientemente esclarecida pela prova pericial.7. Comprovada, por laudo grafotécnico idôneo, a falsidade da assinatura do emitente, a nota promissória não preenche requisito essencial de validade, tornando-se inviável a execução de título extrajudicial, nos termos da legislação aplicável aos títulos de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. É válida a perícia grafotécnica realizada em documento digitalizado, desde que a qualidade da imagem permita a análise técnica adequada.” “2. A alegação tardia de nulidade da prova pericial, sem demonstração de prejuízo, configura nulidade de algibeira, que não deve ser admitida.” “3. A falsidade da assinatura do emitente torna a nota promissória inexistente, por ausência de requisito essencial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, §§ 2º e 11, 429, inc. II, 783, 803, inc. I e 917, inc. I; Decreto Federal nº 2.044/1908, Art. 54, inc. IV; Lei Uniforme de Genebra, art. 75.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 16ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0010299-44.2025.8.16.0000 – Rel. Juiz Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne – J. 25.06.2025; STJ – AgInt no AREsp nº 2.217.242/DF – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – Quarta Turma – J. 26.06.2023.