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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 102.1, datada de 19/09/2025 e que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da correção monetária e de juros de mora. Ao final condenou também o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes nos termos do art. 85, incisos I a V, § 3˚, do CPC, em patamar mínimo das faixas e a incidir sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 102.1), sustenta em síntese, que: a) trata-se de ação indenizatória, proposta em face de suposta omissão estatal, no óbito de detento Paulo Ferreira, em 13/10/2022; b) A sentença adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a causar a terceiros, independentemente de qualquer discussão a respeito de ter havido ou não culpa do agente público; c) observa-se que a fundamentação da sentença é genérica e insuficiente para respaldar a condenação, pois viola frontalmente o princípio da reserva do possível, que reconhece a limitação de recursos para a concretização de todas as políticas públicas que englobam todos os direitos sociais a serem assegurados pelo Estado (saúde, educação, segurança pública, etc...), que possui recursos finitos, que tem como dever constitucional garantir as condições básicas para uma vida digna a todos os cidadãos, com recursos que possui; d) mesmo que o Estado tivesse feito maiores esforços, ainda assim, o óbito seria imprevisível; e) não se pode exigir que o Poder Público tenha o controle absoluto sobre todas as interações dos detentos, o que afasta por completo o nexo causal entre a suposta omissão estatal e o resultado danoso; f) a imprevisibilidade do comportamento do agressor e a reação instantânea no momento do desentendimento entre o de cujus e o detento, afastam o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o resultado morte; g) nos termos do RE 841.526/RS, do STF, não há responsabilidade civil do Estado de forma automática pela morte ou lesões de detento em estabelecimento prisional e sendo impossível ao Estado evitar o evento danoso, inexistiria responsabilidade do ente público; h) é evidente que os alegados danos não foram praticados por agentes do Estado do Paraná, o que afasta qualquer responsabilidade estatal, em razão da ausência de nexo causal entre o dano ocorrido e a atuação estatal; i) subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, verifica-se que referente ao dano mora, não há prova de que o autor visitava seu filho e ainda que não é possível presumir abalo subjetivo; h) é necessário a minoração do quanto indenizatório, a título de danos morais. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença singular, reconhecendo a inexistência de responsabilidade civil. Sucessivamente, requer a redução do valor fixado a título de dano moral. Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões, nos termos da certidão de decurso de prazo de mov. 109.0. Vistas a Procuradoria de Justiça, sobreveio a manifestação de mov. 12.1, no sentido da desnecessidade de intervenção no presente feito. Assim vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia acerca da inexistência de nexo causal, afastando a responsabilidade civil do Estado. Por fim, não sendo este o entendimento, discute a possibilidade de redução do quantum indenizatório. Inicialmente, destaca-se um breve histórico dos fatos. Consta dos autos que Paulo Ferreira dos Santos, detento da Casa de Custódia de São José dos Pinhais, no dia 13/10/2022, por volta das 04hr da madrugada, foi brutalmente assassinado por outro detento, no interior do cubículo 135, do bloco 01, por um golpe de estrangulamento (mata-leão). Os agentes locais, servidores do estado, só tiveram ciência do acontecimento, quanto acionados por outros detentos. O SAMU foi acionado, mas sem chance de salvamento, o óbito foi declarado as 04h:33min. O Autor, ora apelado, genitor da vítima argumentou que só teve ciência do falecimento do seu filho 13 dias depois, e sustenta a existência de falha estatal na vigilância dos detentos custodiados. Por sua vez, o Estado do Paraná sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos alegados, assim como destacou a inexistência de previsibilidade da ação, sendo impossível evitar o dano. Assim, reafirma a inexistência de nexo causal. Saneado o feito, foi deferida a prova documental emprestada, dos autos de ação penal n.º 0016075-22.2022.8.16.0035, a prova oral de testemunhas e distribuídos o ônus da prova entre as partes. Sobreveio então, a sentença ora atacada, que reconheceu a responsabilidade objetivo do Estado do Paraná, pelo óbito do detento Paulo, condenando o réu ao pagamento de dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pois bem, o Estado do Paraná apresentou recurso, destacando a inexistência de nexo causal, uma vez que incide ao caso a reserva do possível, o óbito era imprevisível, a conduta do detento não era prevista, assim como a aplicação do RE 841.526/STF, de que a responsabilidade do estado pelo óbito de detento custodiado não é imediata. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do estado, mostra-se necessária a comprovação da existência de três elementos, quais sejam: a) a conduta, comissiva ou omissiva; b) o dano ou prejuízo; e c) o nexo causal, entre a conduta e o dano. No presente caso, verifica-se que a responsabilidade civil resta caracterizada, na modalidade objetiva, não podendo ser afastada. A vítima do óbito era detento mantido segregado nas dependências da Casa de Custódia de São José dos Pinhais, tendo sua liberdade cerceada e vigiada, como o próprio Estado afirmou. O Estado assim, deve agir no dever de garantidor e atuar de forma a vigiar, controlar e proteger os detentos, de qualquer intempere a que ele esteja sujeito, uma vez que se encontra segregado de sua liberdade, com diminuição da sua capacidade de auto defesa. A entrega de um preso a guarda do Estado, para o encarceramento, seja provisória ou definitiva, deve pressupor total guarda e vigilância da administração carcerária. Qualquer lesão, seja ela praticada por outro preso, ou por ele mesmo, deve ser repelida de imediata pelo Estado, diante do dever de guarda e vigilância, cabendo a responsabilidade objetiva do ente. De fato, a responsabilidade civil do estado pelos danos sofridos pelos detentos que estão custodiados não é resultado imediato, devendo ser verificada as circunstâncias, como a possibilidade de se evitar o dano. É o que preconiza o RE n.˚ 841.526, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (...) (STF RE 841.526/RS – Rel. Min. Luiz Fux – Tribunal Pleno – Repercussão Geral – J. 30.03.2016 – DJ. 01.08.2016). Portanto, nos termos do precedente superior, Tema n.˚ 592/STF, tratando-se de responsabilidade civil do estado, quando da morte de detento custodiado, a modalidade é objetiva, somente sendo afastada, com a quebra do nexo causal, quando o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento. Não é esse o caso dos autos. Restou demonstrado nos autos que o detento foi vítima de agressão perpetrada por outro detento, sem que os agentes estatais tivessem percebido, visto ou agido de qualquer forma. Isso demonstra a falha no dever de vigilância, uma omissão específica. Aliás, só souberam da morte, quando avisados pelos demais detento, momento em que acionaram o SAMU, mas quando já era tarde, constatado o óbito. A justificativa que se chegou a conclusão, não só nestes autos, mas também nos autos de ação penal n.˚ 0016075-22.2022.8.16.0035, que apura a responsabilidade criminal do detento, pelo crime de homicídio, é que houve um desentendimento entre o agressor e a vítima, colegas de “cubículo” e que teve como estopim, o desentendimento pela definição do programa a ser assistido na televisão. Logo, os elementos probatórios arrolado nos autos e já amplamente citados tanto pelo autor como pela sentença, é forte no sentido de evidenciar a omissão estatal e falta de atuação no sentido de guarda, vigilância e controle dos presos. Não se está aqui falando de empreender grandes esforços com equipamentos eletrônicos de última geração, ou dispêndio financeiro vultuoso, para se controlar os presos. Mas veja, a situação caminha para a conclusão de que os detentos são “apenas” mantidos segregados, sem rondas ou vigilância mínima, apta a perceber desentendimentos, potencial brigas ou escutar barulhos de desentendimento. Por outro lado, o Estado do Paraná milita apenas na defesa de que o óbito era inevitável ou de que a conduta do infrator era imprevisível, mas em nenhum momento destacou ações empreendidas para o controle, verificação e vigilância, demonstrando de fato que o evento danoso foi realmente impossível de evitar. Nesse sentido, quando não demonstrada que o dano é inevitável, esta Corte tem entendido pela aplicação da responsabilidade civil do estado, nos termos do Tema n.˚ 592, do STF, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná e recurso adesivo interposto pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização no valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00 para cada autor, em razão da morte de detento ocorrida no interior da Cadeia Pública de Ibiporã/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, à luz do dever constitucional de guarda e vigilância; (ii) incide causa excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo causal; e (iii) o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de detento sob custódia estatal configura hipótese de omissão específica, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 5°, XLIX, e 37, § 6°, da CF, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema n° 592 da repercussão geral, inexistindo, no caso, comprovação de absoluta impossibilidade de atuação estatal apta a romper o nexo causal. 4. A gravidade excepcional dos fatos, caracterizados por rebelião com múltiplos óbitos, falha na fiscalização e no controle do ambiente carcerário e morte precoce do filho dos autores, justifica a majoração do quantum indenizatório por danos morais, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento ocorrida no interior de estabelecimento prisional, quando evidenciada omissão específica no dever de guarda e vigilância, salvo comprovada a absoluta impossibilidade de atuação estatal. 2. A morte de detento sob custódia estatal, em contexto de extrema violência e falha estrutural do sistema prisional, autoriza a majoração da indenização por danos morais (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001562-78.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.04.2026)Direito administrativo. Apelação cível. Ação indenizatória. Morte de detento no interior de cadeia pública. Descumprimento do dever de zelar pela segurança do preso. Sentença reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela deduzidos em ação indenizatória que possui, como causa de pedir, a morte de seu filho enquanto estava preso em cadeia pública. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por parte do Estado em relação ao seu dever de zelar pela segurança de custodiado; e, em caso positivo, (ii) saber se a autora faz jus à indenização por dano material e moral. III. Razões de decidir3. Tendo em vista que a parte apelante já teve deferida justiça gratuita, não se conhece do recurso no ponto. 4. De acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 592, “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”.5. O Estado tem o dever de zelar pela integridade física do preso, consoante o estabelecido pelo inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal.6. Comprovada a violação do dever específico de agir, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade, cabe a condenação do Estado do Paraná à reparação dos danos suportados pela mãe do de cujus. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência do dano moral nos casos de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro.8. Comprovados os gastos com o funeral do de cujus, deve o Estado ser condenado ao ressarcimento do valor. IV. Dispositivo 9. Parcial conhecimento e provimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000912-62.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11.11.2025) Ainda, na lição de Rui Stoco: "O preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violência contra ele praticada, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mentem contato, ainda que esporádico”.2 Por outro lado, não existe nos autos qualquer indicativo da existência da hipótese de causa excludente da responsabilidade civil, de modo que a responsabilidade deve ser mantida. Concluo, portanto, que é evidente a ocorrência do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano sofrido, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, diante da falha no dever de guarda e vigilância do detento, não protegendo a sua integridade física o que possibilitou o óbito. Por outro lado, quanto ao pleito de redução do valor indenizatório, este não comporta acolhimento. Configurado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano ocorrido resta caracterizado o dever de indenizar. Contudo, o dano moral é subjetivo e não depende de comprovação do prejuízo patrimonial, mas sim do sofrimento e constrangimento suportado pelos autores em razão do fato danoso. O valor atribuído não pode ser elevado a ponto de gerar enriquecimento ilícito as partes, nem um valor muito aquém dos abalos caracterizados. Ou seja, quando da quantificação do valor, deve ser efetuado um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo a adequar um valor justo. Importante destacar, que ao contrário do que sustentou o Estado, o autor é genitor da vítima, não sendo necessário a comprovação de vínculo e afeto para demonstrar a existência de abalo moral. Ao contrário, a prova clara e concreta deve ser apresentada, no intuito de desvincular a relação naturalmente reconhecida, de modo a comprovar eventual desafeto, o que não ocorreu no presente caso. Assim, em que pese a fundamentação apresentada no recurso de apelação, tenho que a quantum fixada em sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está compatível com os fatos caracterizados nos autos, se mostrando razoável, justo e proporcional, no sentido de indenizar a parte autora. Desta forma, diante das condições e circunstâncias evidenciadas neste feito, entendo correta a manutenção da verba fixada em sentença, devendo ser mantida. Conclusão Desta forma, não demonstrado o desacerto da sentença, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado.
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