SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001477-84.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA VIGILÂNCIA E DEVER DE GUARDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da morte de detento ocorrida na Casa de Custódia de São José dos Pinhais, atribuída à falha na vigilância e guarda do preso. O recurso busca a reforma da decisão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, alegando ausência de nexo causal e imprevisibilidade do evento danoso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe nexo causal entre a omissão estatal no dever de guarda e vigilância e o óbito de detento custodiado, configurando a responsabilidade civil objetiva do Estado, e, caso positivo, se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.4. O Estado tem o dever de guarda, vigilância e proteção dos detentos, que têm a liberdade cerceada e capacidade de autodefesa reduzida.5. No caso, houve falha específica do Estado na vigilância do detento, pois a morte por estrangulamento na cela, ocorreu sem que os agentes estatais percebessem ou agissem, configurando omissão.6. Não foi comprovada causa excludente da responsabilidade, nem a absoluta impossibilidade de atuação estatal para evitar o dano, conforme o entendimento do STF no Tema 592.7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 20.000,00) é razoável, proporcional e adequado às circunstâncias, não havendo motivo para redução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento sob sua custódia quando evidenciada omissão específica no dever de guarda e vigilância, salvo comprovada a absoluta impossibilidade de atuação estatal capaz de romper o nexo causal entre a omissão e o dano ocorrido.