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Processo:
0011821-08.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLA ARREMATAÇÃO JUDICIAL SOBRE O MESMO IMÓVEL. CONFLITO ENTRE ARREMATAÇÃO CÍVEL E ARREMATAÇÃO TRABALHISTA. PRIORIDADE REGISTRAL. PREVALÊNCIA DO TÍTULO PRIMEIRAMENTE PRENOTADO E REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ARTIGOS 1.245 E 1.246 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 561 DO CPC. PRECEDENRTES DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de imissão na posse proposta por arrematante de imóvel em leilão judicial cível em face de arrematante do mesmo bem em leilão anterior na Justiça do Trabalho, cuja respectiva carta de arrematação foi prenotada e registrada em primeiro lugar na matrícula do imóvel. 2. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo na respectiva matrícula imobiliária, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 3. Por força do princípio da prioridade registral, insculpido no artigo 1.246 do Código Civil, os efeitos do registro do título retroagem à data da sua prenotação no protocolo do cartório de registro de imóveis, conferindo preeminência jurídica àquele que primeiro protocolou seu título. 4. Constatado que o réu promoveu a prenotação e o consequente registro de sua carta de arrematação trabalhista em data anterior ao registro do título do autor, resta consolidada a legítima propriedade do réu sobre o imóvel objeto do litígio. 5. A titularidade dominial do réu obsta a caracterização de esbulho ou posse injusta, restando ausentes os pressupostos cumulativos para a concessão da imissão na posse ou reintegração possessória com fulcro no artigo 561 do Código de Processo Civil. 6. Eventuais inconformismos quanto à regularidade dos atos expropriatórios ocorridos na Justiça do Trabalho devem ser dirimidos pelas vias ordinárias autônomas cabíveis, não autorizando a reforma da sentença proferida com amparo na primazia registral. Tese de julgamento: "No conflito decorrente de dupla arrematação sobre o mesmo imóvel em juízos diversos, prevalece o direito de propriedade daquele que primeiro registrar a respectiva carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, por força do princípio da prioridade registral, o que obsta a caracterização de esbulho possessório por parte do primeiro adquirente."