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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Henrique Gomes Ferreira em face de Douglas de Paulo, em cuja petição inicial, o Autor sustentou ter adquirido legitimamente o imóvel de matrícula nº 31.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, por meio de arrematação realizada em 15/04/2021 nos autos de cumprimento de sentença cível nº 0009385-04.2009.8.16.0044, promovido por Valentim Alves Pimenta contra Porthal Pre-moldados Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto LTDA; que a arrematação foi perfeita, acabada e irretratável, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação, com imissão na posse do bem em 18/06/2021, onde realizou benfeitorias e instalou sua empresa; que o mesmo imóvel foi objeto de arrematação anterior na Justiça do Trabalho (autos nº 0000378-41.2018.5.09.0133), adjudicado pelo Réu Douglas de Paulo, o qual, todavia, quedou-se inerte em regularizar a propriedade; que a Justiça do Trabalho determinou a sua desocupação forçada e imitiu o Réu na posse do bem; que, em sede de Mandado de Segurança nº 0003563-88.2024.5.09.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a imissão na posse contra terceiros, suspendendo-se liminarmente o ato coator, embora o processo tenha sido extinto posteriormente sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que a imissão já havia sido cumprida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para ser reintegrado na posse do imóvel e, no mérito, a procedência do pedido para imissão definitiva.
O Réu apresentou contestação (mov. 68.1), sustentando, em síntese, a prevalência de sua arrematação por ter sido registrada em primeiro lugar no Cartório de Registro de Imóveis, em observância ao princípio da prioridade registral. Argumentou a inexistência de esbulho possessório, uma vez que sua imissão decorreu de ordem judicial legítima, e que a desconstituição de sua arrematação demandaria ação autônoma. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais e, liminarmente, sua manutenção na posse. O magistrado de origem reconheceu a conexão deste feito com as ações nº 0002638-81.2022.8.16.0044 e nº 0012667-25.2024.8.16.0044, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto (mov. 21.1 e mov. 52.1).
No mov. 52.1, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor do Autor Henrique Gomes Ferreira. Sobreveio a sentença de mov. 97.1, na qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogou a decisão liminar anteriormente concedida, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Autor HENRIQUE GOMES FERREIRA interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 105.1), sustentando, em síntese, que houve o afastamento injustificado do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no próprio caso, uma vez que a sentença contrariou a ratio decidendi consolidada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0126480-65.2024.8.16.0000, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assevera que há contradição entre a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça, pois este reconheceu que a imissão na posse determinada pelo juízo trabalhista era ilegítima, por incompetência material, de modo que a desocupação forçada do Apelante não poderia ser considerada legítima para afastar o esbulho. Defende a necessidade de observância da estabilidade da arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, visto que a desconstituição da sua arrematação somente poderia ocorrer por meio de ação autônoma, não podendo a sentença esvaziar seus efeitos possessórios. Afirma que restou caracterizado esbulho possessório, pois a sua posse era anterior e legítima, tendo sido interrompida por ato de juízo absolutamente incompetente, o que configura lesão possessória apta a ensejar a procedência da imissão na posse. Ao final, pede a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial e determinar a sua imissão definitiva na posse do imóvel de matrícula nº 31.088, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 52.1, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O Réu DOUGLAS DE PAULO apresentou contrarrazões (mov. 111.1), argumentando que a sentença não contrariou as decisões anteriores deste Tribunal, as quais possuíam caráter estritamente processual sobre competência, sem adentrar no mérito dominial ou possessório. Defendeu a inexistência de contradição, asseverando que a prioridade registral lhe pertence, pois registrou seu título em primeiro lugar, consolidando o domínio. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de Apelação Cível deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em examinar qual das arrematações judiciais concorrentes ocorridas sobre o imóvel de matrícula número 31.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR deve prevalecer: se a arrematação cível levada a efeito pelo Autor/Apelante nos autos de cumprimento de sentença número 0009385-04.2009.8.16.0044, ou a anterior arrematação trabalhista levada a efeito pelo Réu/Apelado nos autos número 0000378-41.2018.5.09.0133. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por supostamente afastar, de modo injustificado, a ratio decidendi do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento número 0126480-65.2024.8.16.0000. O argumento não comporta acolhimento. As manifestações pretéritas deste Órgão Julgador exaradas no âmbito de agravo de instrumento se limitaram à análise provisória de questões atinentes à competência jurisdicional e à imediata reintegração da posse no curso do feito.
Tais pronunciamentos, por ostentarem natureza eminentemente processual e interlocutória, não possuem o condão de vincular o provimento meritório definitivo ou sepultar a discussão acerca do domínio e do direito real de propriedade a ser dirimido no juízo de cognição exaustiva. Dessa forma, ao analisar de forma aprofundada a titularidade do domínio na sentença de mérito, o Magistrado de origem exerceu regularmente sua competência constitucional, inocorrendo qualquer afronta ou contradição com os julgados anteriores deste Tribunal de Justiça. No que tange à questão de fundo, o direito de propriedade sobre bens imóveis no direito civil brasileiro rege-se pelo sistema de registro de títulos junto ao fólio imobiliário. Nos moldes do artigo 1.245 do Código Civil, para a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos basta o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Outrossim, em consonância com o princípio da prioridade registral, consagrado no artigo 1.246 do Código Civil, os efeitos decorrentes do registro retroagem à data em que o título foi prenotado no protocolo imobiliário, conferindo primazia jurídica àquele adquirente que primeiro protocolizou o seu respectivo título translativo. Do detido exame dos elementos probatórios encartados nos autos, constata-se que o réu Douglas de Paulo arrematou o imóvel em leilão trabalhista em data de 08/07/2020, ao passo que o autor Henrique Gomes Ferreira arrematou o mesmo bem na esfera cível em data de 15/04/2021.
A despeito de eventuais insurgências sobre os trâmites administrativos, a carta de arrematação outorgada em benefício do réu Douglas de Paulo foi objeto de prenotação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente sob o protocolo número 142.209 em data de 12/08/2021.
De outro lado, a prenotação da carta de arrematação do autor Henrique Gomes Ferreira ocorreu unicamente em data de 10/09/2021, sob o protocolo número 142.749. Tem-se, portanto, que o réu Douglas de Paulo logrou êxito em registrar primeiramente o seu título de aquisição judicial, adquirindo e consolidando a propriedade plena do bem com primazia em face da prenotação subsequente do Autor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo duplicidade de arrematações emanadas de juízos diversos sobre o mesmo bem imóvel, a solução do conflito de direitos soluciona-se sob a ótica do direito de propriedade puramente registral, conferindo-se a primazia jurídica àquele título registrado em primeiro lugar.
Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes aplicáveis à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OCORRÊNCIA DE DUAS ARREMATAÇÕES SOBRE O MESMO IMÓVEL – PROCESSOS DISTINTOS, UM TRAMITANDO NA JUSTIÇA COMUM E OUTRO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO – PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO (CARTA DE ARREMATAÇÃO) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 903 DO CPC DE ACORDO COM A LÓGICA DO SISTEMA REGISTRAL PÁTRIO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE EXIGE REGISTRO – ARTIGO 1.245 DO CC - AINDA QUE A HASTA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO TENHA SE DADO ANTES, O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO FOI EFETIVADO POR PRIMEIRO PELA SEGUNDA ARREMATANTE (JUSTIÇA COMUM) – ATENDIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO LEILOEIRO NOMEADO QUANDO DA ALIENAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0062065-44.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 13.04.2023). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - BEM ARREMATADO DUAS VEZES EM PROCESSOS DIFERENTES - AMBOS ARREMATANTES DE BOA FÉ - PREFERÊNCIA DO QUE PRIMEIRO REGISTROU A CARTA DE ARREMATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - "Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação registrada em primeiro lugar." (Lex-JTA 141/57). 2 - O deferimento da justiça gratuita não impede a condenação no pagamento das verbas de sucumbência (Art. 12 da Lei nº 1.060/50). (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 541436-6 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 25.08.2009).
Dessarte, consolidado o domínio do Réu com base na prioridade registral, afasta-se a caracterização de esbulho possessório ou posse injusta perpetrada por este, revelando-se inviável a tutela reintegratória vindicada pelo Autor, dada a manifesta ausência dos pressupostos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Ademais, a regra protetiva inserta no artigo 903 do Código de Processo Civil, que assegura a higidez da arrematação após a assinatura do auto, não pode ser invocada para se sobrepor e aniquilar o direito de propriedade do réu legitimamente adquirido e registrado em data anterior. Eventual pretensão indenizatória decorrente de prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor deverá ser formulada em sede de ação regressiva de perdas e danos contra quem de direito, não servindo como fundamento idôneo para compelir o legítimo proprietário a desocupar o imóvel. Considerando o desprovimento integral do Recurso interposto, mister se faz proceder à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância, por força do comando inserto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor ao patrono do Réu de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo e o trabalho adicional realizado em sede recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor Henrique Gomes Ferreira, confirmando-se a sentença de improcedência proferida na origem, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. É como voto.
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