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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTozetto & Cia Ltda interpõe Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0038682-72.2025.8.16.0019 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com base no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.A parte agravante alega ser indevida a inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sustentando que a tese firmada no Tema 1.223/STJ não abarcou fundamentos autônomos deduzidos no Recurso Especial, notadamente a violação ao art. 97 do CTN e ao art. 13, §1º, II, "a", da LC 87/96, cuja interpretação restritiva não admitiria a inclusão de tributos federais no conceito de "demais importâncias" integrantes do valor da operação. Invoca, ainda, a ratio decidendi do Tema 69 do STF e a distinção entre despesas inerentes à operação mercantil e tributos federais autônomos. Subsidiariamente, pondera que a eficácia do precedente dependeria do trânsito em julgado, em respeito à segurança jurídica, requerendo o sobrestamento do feito até a definitiva estabilização do Tema 1.223/STJ. Ao final, pede o provimento do agravo interno para que seja afastada a negativa de seguimento e determinado o regular processamento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.Contrarrazões pelo não provimento (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo Interno e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial em que se discute a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, inclusive sob a alegação de que o Tema 1.223/STJ não teria abarcado fundamentos autônomos deduzidos no recurso e de que o precedente não poderia ser aplicado antes do trânsito em julgado.Pois bem.Sobre a matéria, a Corte Superior de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.223), fixou o seguinte entendimento:“A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.”[1]A fixação da tese partiu da premissa de que o PIS e a COFINS, no geral, incidem sobre a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, ou seja, sobre “ingressos definitivos nas contas do contribuinte”, de modo que o seu repasse ao consumidor final é meramente econômico, compondo o valor total da operação.Inclusive, em seu voto, seguido por unanimidade, o Relator citou julgado da Corte, no qual se esclareceu que “as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo”, ressaltando que “o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação/serviço prestado (...), e não as contribuições ao PIS e COFINS (...)”.Ademais, destacou a inaplicabilidade do entendimento adotado no Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR)[2], tendo em vista que, naquele caso, o Supremo tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, base de cálculo do PIS e da COFINS, no qual não se inclui o ICMS. Além disso, esclareceu que, diferentemente do que fez com o IPI (art. 13, § 2º, Lei Kandir), a legislação tributária não excepcionou tais contribuições da base de cálculo do ICMS, de modo que a Corte não poderia fazê-lo. Por fim, deixou de proceder à modulação dos efeitos da tese. No caso, a Câmara de origem manteve a sentença que havia denegado o Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, ao fundamento de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, diante do entendimento firmado pelo STJ em seu Tema 1.223 (Ap, seq. 27.1), tendo assim decidido ao encontro do paradigma debatido.Ressalte-se que a função precípua deste Agravo se restringe ao exame da conformidade entre a decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sob os regimes de Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral. Por conseguinte, a via recursal eleita não comporta a reabertura de debates sobre temas já exauridos pelas Cortes Superiores na fixação do paradigma, devendo-se observar estritamente o entendimento neles firmado.Nesse sentido, revela-se inviável o processamento do Recurso Especial fundamentado na suposta ofensa ao art. 97 do CTN sob viés não enfrentado no Tema 1.223 do STJ, uma vez que a questão já foi objeto de decisão definitiva e vinculante pelo Tribunal competente. Em verdade, a tese do Agravo não é autônoma, mas pretende rediscutir a interpretação dada pela Corte Superior ao art. 13 da Lei Kandir acerca da extensão da base de cálculo do ICMS, matéria já enfrentada.A esse respeito, cumpre esclarecer que, ao fixar a tese do Tema 1.223, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, no qual se incluem o PIS e a COFINS por configurarem repasse econômico. Essa conclusão necessariamente pressupôs o exame da composição da base de cálculo à luz do art. 13, §1º, da LC 87/96 e dos limites legais para sua definição, de modo que a alegação de violação ao art. 97 do CTN e a interpretação restritiva do conceito de "demais importâncias" previsto no art. 13, §1º, II, "a", da LC 87/96 não constituem fundamentos autônomos, mas desdobramentos da mesma controvérsia já enfrentada no paradigma repetitivo. A circunstância de o PIS e a COFINS serem tributos de competência federal não altera essa conclusão, pois o precedente considerou justamente que tais contribuições, ao serem repassadas economicamente ao consumidor, integram o valor da operação mercantil que serve de base ao ICMS, independentemente de sua natureza jurídico-tributária.De outro lado, não prospera a alegação de sobrestamento do feito, por suposta ausência de trânsito em julgado do precedente.O Superior Tribunal de Justiça já concluiu a análise de todos os Recursos Especiais vinculados ao Tema 1.223, inclusive daqueles em que houve a oposição de Embargos de Declaração.[3]E recentemente o Supremo Tribunal Federal, em seu Tema 1.446 (ARE nº 1.551.512-RG/SP), reconheceu a ausência de Repercussão Geral da matéria, em razão de seu caráter infraconstitucional.[4] O paradigma adveio do REsp nº 2.091.203/SP, um dos casos analisados pelo STJ; os demais que deram origem ao Repetitivo também foram alçados ao STF, que os devolveu às suas Cortes de origem.[5]Assim, é de se concluir que os Tribunais Superiores já encerraram suas respectivas análises a respeito da questão de fundo e que não subsiste perspectiva de alteração da tese no âmbito constitucional. Ademais, o trânsito em julgado do Tema 1.223 do STJ já foi certificado pela Corte Superior[6], inexistindo óbice à sua aplicação imediata.Por todo o exposto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.223/STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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