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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CLAUDEMIR APARECIDO DE FREITAS SANTIAGO como incurso nas sanções do art. 150, § 4º, inc. I, do CP, pelos fatos descritos na denúncia de mov. 57.1, os quais me reporto por brevidade.Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença de mov. 192.1, que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar CLAUDEMIR APARECIDO DE FREITAS SANTIAGO como incurso nas sanções do art. 150, § 4º, inc. I, do Código Penal. Ao acusado foi imposta a pena de um (1) mês de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso (mov. 200.1).Nas razões, a defesa do réu, preliminarmente, aduz a ausência de justa causa em razão do alegado desinteresse da vítima, bem como nulidade da decretação da revelia. No mérito, requer a absolvição por conta da insuficiência probatória para condenação. Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e arbitramento de honorários ao defensor dativo (mov. 200.1).Contrarrazões, pelo desprovimento da apelação (mov. 224.1).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Doutora Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de apelação criminal em que CLAUDEMIR APARECIDO DE FREITAS SANTIAGO postula a reforma da r. sentença que o condenou nas sanções do art. 150, § 4º, inc. I, do Código Penal, à pena de um (1) mês de detenção, em regime inicial aberto, pena esta que foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Inicialmente, sem razão a defesa quanto à preliminar de ausência de justa causa.Isso porque se trata de crime apurado mediante ação penal pública incondicionada, com prolação de sentença condenatória superveniente.Assim, por se tratar de delito processado mediante ação penal pública incondicionada, é irrelevante eventual desinteresse da vítima para a continuidade da persecução penal. Ademais, após regular instrução probatória e prolação de sentença condenatória, resta superada a discussão acerca da justa causa para o exercício da ação penal.Afasta-se, assim, a preliminar arguida.Também não prospera a alegação de nulidade da decretação da revelia.No caso, o apelante foi regularmente citado e cientificado da ação penal. A posterior ausência de comparecimento aos atos processuais e a falta de atualização de endereço legitimam a incidência do art. 367 do Código de Processo Penal.A condição de pessoa em situação de rua, por si só, não afasta o dever de manter contato mínimo com o Juízo ou com a defesa técnica, tampouco autoriza o reconhecimento automático de nulidade processual, sobretudo diante da inexistência de demonstração de prejuízo concreto.Afastadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito recursal.No mérito, apesar dos argumentos expostos pela defesa, o pedido de absolvição quanto ao crime de violação de domicílio não merece provimento, vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar a solução condenatória, comprovada a tipicidade da conduta quanto ao crime, bem como dolo do agente.A materialidade do crime pelo qual restou o réu condenado resta demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (mov. 8.1 e mov. 8.2), termo circunstanciado (mov. 8.3) e pela prova oral produzida. A autoria, a despeito dos argumentos trazidos pela defesa, também é certa e recai sobre o ora apelante.O réu não foi interrogado em juízo, já que foi considerado revel.A vítima Ademilson Domingues da Silva, ao ser ouvida em juízo, foi categórica ao afirmar que viu o réu ingressar na sua residência de forma clandestina (mov. 187.1).Da mesma forma, o guarda municipal, André Pilar das Neves, em juízo, confirmou que quando do atendimento da ocorrência o réu não deu justificativa para ter entrado na casa (mov. 187.4).Compulsando as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que a narrativa apresentada pela vítima foi integralmente corroborada pelos guardas municipais que atenderam a ocorrência, os quais encontraram o apelante já detido dentro do imóvel, confirmando que ele se encontrava no interior de propriedade privada sem autorização do morador.Pois bem. O crime de violação de domicílio consuma-se com o simples ingresso ou permanência indevida em casa alheia ou em suas dependências contra a vontade do morador. É o que ocorreu no caso, já que restou demonstrado que o local era habitado por outras pessoas, compreendendo a expressão “casa”, nos termos do art. 150, § 4.º, inc. I, do CP.Assim, demonstrado que o apelante ingressou sem autorização em imóvel particular cercado e murado, resta configurada a prática do delito previsto no art. 150 do Código Penal.A alegação defensiva de insuficiência probatória não procede.A versão da vítima mostrou-se coerente, firme e convergente com os depoimentos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, inexistindo elemento concreto apto a comprometer sua credibilidade.Desse modo, está devidamente comprovado que a conduta praticada por CLAUDEMIR APARECIDO DE FREITAS SANTIAGO se adequa perfeitamente ao crime descrito no art. 150, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória com aplicação do in dúbio pro reo ou, ainda, na atipicidade da conduta (art. 386, inc. III, do CPP).Por fim, o Defensor dativo, Doutor Guilherme Filipe Machado Rocha, OAB/PR n.º 78.019, nomeado para promover a defesa do acusado CLAUDEMIR, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios pela sua atuação em segundo grau.Por conta da nomeação e tendo o nobre Defensor exercido o trabalho, consistente na atuação em segundo grau de jurisdição, merece ser remunerada pelos serviços prestados em grau recursal.No caso, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido, fixo honorários advocatícios em favor do ilustre Doutor Guilherme Filipe Machado Rocha (OAB/PR n.º 78.019), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada ao presente caso.Por derradeiro, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não deve ser conhecido nesta via recursal, pois deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, que possui melhores condições de aferir a real situação econômica do condenado no momento próprio.À face do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com fixação de verba honorária ao defensor dativo.
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