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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que conheceu em parte do recurso de apelação da autora e negou-lhe provimento, rejeitando a aplicação do critério da equidade para o arbitramento dos honorários sucumbenciais.Alega a embargante que o acórdão incorreu em “erro material” ou “contradição”, pois os honorários resultarão no valor de R$ 4,28, que “fere de morte o §2.º do artigo 85 do CPC, bem como a nova redação do artigo 85, §8.º-A do CPC”. Pontua que não se trata, aqui, de discutir a distribuição da sucumbência, mas, somente, o valor irrisório dos honorários, de modo que deve ser aplicado o valor mínimo de R$ 3.255,27 previsto na tabela da OAB ou 10% sobre o valor da causa.Ao final, requer a majoração nos termos defendidos ou em outro valor que se entender pertinente.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Relembre-se que os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte, para reconhecer a prescrição do débito, mas indeferir a indenização pela inclusão em plataforma de negociação.As custas e os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico da causa (R$ 214,00), foram distribuídos na razão de 80% para a autora/embargante e 20% para a ré/embargada.Em apelação, a ora embargante pugnou pelo arbitramento dos honorários pelo critério da equidade, sob a alegação de que a manutenção da sentença resultará em valor irrisório.O acórdão manteve a sentença, com fundamentação expressa quanto à incidência do art. 85, §2.º do CPC no caso concreto e inaplicabilidade do art. 85, §8.º, pois há proveito econômico estimável e não irrisório. Aqui, para fins de aplicação subsidiária do §8, o legislador exige que resulte para o vencedor “proveito econômico irrisório” e não “honorários irrisórios”.Ademais, em momento algum, o acórdão arbitrou honorários de R$ 4,28, como pressupõe a embargante. Todos os valores constantes da decisão reproduzem exatamente os valores discutidos no processo, não havendo erro material a respeito.O acórdão seguiu estritamente a ordem de gradação legal prevista no art. 85 do CPC, sendo que eventual valor irrisório dos honorários não resultará do próprio critério referendado pelo Colegiado, mas, sim, da sucumbência da embargante em maior proporção, na origem, por força do art. 86 do CPC, circunstância que não foi objeto de impugnação oportuna no apelo e não pode ser contornada.Ressalte-se, finalmente, que a “contrariedade” da conclusão do Colegiado à tese defendida pela parte não se confunde com o vício de “contradição” que autoriza a oposição de embargos, na forma do art. 1022 do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
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