SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004943-37.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS CONTRAPOSTOS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO questionada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APELANTE QUE ALEGA NÃO TER SOLICITADO NEM UTILIZADO O CARTÃO. REJEIÇÃO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. INDICAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE NO ANO DE 2019. SOLICITAÇÕES POSTERIORES DE SAQUES COM O MESMO CARTÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E DE FÁCIL COMPREENSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RMC, Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (I) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (II) se deve ser conhecida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo apelado em contrarrazões; (III) se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e (IV) se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado.III. Razões de decidir3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos da decisão impugnada atende ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. A impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões não foi conhecida, pois os argumentos já haviam sido rejeitados na sentença, em face da qual o apelado não interpôs recurso, operando-se a preclusão.5. A contratação do cartão de crédito consignado foi considerada válida, pois as cláusulas contratuais são claras e respeitam o dever de informação ao consumidor.6. A autora não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento nas contratações.7. Os contratos foram assinados digitalmente, havendo mecanismos robustos de verificação, e os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da apelante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a instituição financeira deve garantir a transparência e a clareza nas informações sobre as características e encargos do contrato, sendo válida a contratação quando não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, I e 1.010, inciso III; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A; CDC, arts. 4º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001105-83.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110346-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025; Súmula 297/STJ; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000917-10.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000851-82.2022.8.16.0087 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026.