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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 56.1) interposto em face da sentença (mov. 53.1) que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RMC, Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por Aparecida Castorina de Lima Buachack contra Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir:II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, na qual a parte autora almeja a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso sub judice, a declaração de inexistência de dívida, a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados à maior e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Do julgamento antecipado da lide O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, I, do Código de Processo Civil de 2015, já que as partes, intimadas em evento 35, optaram pelo julgamento antecipado da lide, já que o feito prescinde da produção de outras provas. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se a parte ré de instituição financeira, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vido artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078 /90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato. Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: (...) Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova neste momento, isso porque o feito comporta julgamento antecipado. Da falta de interesse de agir. Alega a parte ré, em preliminar de contestação, que não houve comprovação de que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, bem como não há a juntada de extratos bancários, documentos indispensáveis para a propositura da ação. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, III, do CPC. Sem razão. A inafastabilidade do controle jurisdicional, como disposta no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Noutro ponto, o interesse processual é requisito que viabiliza a invocação do judiciário, sendo relevante sua configuração para o regular processamento do feito: (...) Feitas essas considerações, conclui-se que é desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa como requisito para obtenção de tutela jurisdicional (configuração do interesse de agir). Ademais, os argumentos lançados em contestação, no caso em tela, já apontam que eventual provocação administrativa terá a resposta negativa. Nesse viés, completamente válida a propositura da ação a fim analisar a validade do contrato de empréstimo entabulado entre o autor e o banco réu através do poder judiciário, visto que o requisito mínimo, isto é, a comprovação do vínculo, encontra-se presente nos autos. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. Dessa forma, afasto a preliminar aventada pela instituição financeira ré.Da prescrição. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo que alega desconhecer. Pois bem. À jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, definiu que “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira”, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor. Conforme os seguintes precedentes da Corte Superior: (...) No mesmo sentido, é a jurisprudência recente do E. TJPR: (...) Da análise do extrato de evento 1.8, é possível visualizar que os descontos a título de empréstimo sobre a RMC, até julho de 2025, ainda estavam ocorrendo. Sendo assim, considerando a data de fim dos descontos em folha, inconteste que o prazo prescricional aplicável à espécie, de 05 anos, não restou configurado, devendo ser afastada a preliminar arguida pelo banco requerido.Da impugnação à gratuidade de justiça. Relativamente à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, sustentada pela requerida, melhor sorte não lhe assiste. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, acaba também por impor a comprovação da necessidade. No caso em tela, entendo que a concessão do benefício nos autos, após análise de farta documentação, deve prevalecer, vez que os documentos acostados aos processos demonstram a sua situação de hipossuficiência. Não bastasse, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar referida declaração de hipossuficiência financeira, e o requerido não se incumbiu do ônus de comprovar alteração na condição socioeconômica do autor que lhe competia. Ademais, o artigo 99, § 4º do CPC dispõe que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Logo, não tendo sido demonstrado pelo réu que a parte autora possui condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, deve ser mantida a gratuidade processual concedida em seu favor. Assim, afasto a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita.Do mérito A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida em erro, pois acreditou que estava firmando contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazo certo e valores fixos. Além disso, alega ainda que nunca utilizou o cartão de crédito, tampouco desbloqueou e que não havendo solicitação prévia e nem autorização para o envio do cartão de crédito consignado, abusivas e indevidas as cobranças de mensalidades e demais encargos. Por fim, afirmou que ante o oportunismo, abuso e falha no fornecimento do produto por parte do banco, evidente os prejuízos materiais e os constrangimentos morais sofridos. Apesar da vasta argumentação apresentada, a documentação juntada aos autos afasta as alegações autorais. O contrato firmado entre as partes (juntado em sequencial 29.5), intitulado de “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” - nome que, aliás, já revela não se tratar de mero contrato de empréstimo consignado- contém cláusula prevendo expressamente como seria feito o desconto e para qual finalidade. A cláusula está redigida de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão. O contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Outrossim, imperioso ressaltar que o contrato foi devidamente assinado pela requerente inexistindo vícios quando da contratação de empréstimo. Veja-se, inclusive, que em momento algum a parte autora refuta a veracidade da assinatura aposta no contrato em questão. Como se vê, não há dúvida de que se trata de empréstimo destinado a formação de margem consignável para o pagamento de fatura de cartão de crédito. Em momento algum o contrato fala de empréstimo consignado. Se a autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira. Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato. Ora, o princípio do pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória. Isso significa que o contrato obriga as partes no limite da lei. No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal, justificando a declaração de ilegalidade almejada pela autora. Pelo contrário. O que se verifica é o arrependimento de um dos contratantes diante de espécie contratual que não atende os seus anseios. Estar descontente com o bem jurídico contratado não autoriza a declaração de ilegalidade, mas sim eventual rescisão, com as penalidades cabíveis. Sobre o tema, segue o recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Além disso, conclui-se que a autora anuiu com os termos pactuados, eis que celebrou o contrato no dia 02 /05/2019 apenas no dia 01/08/2025 ajuizou a presente ação declaratória, sendo de se ressaltar que a autor a, por mais de 6 (seis) anos, utilizou os serviços prestados pelo banco, circunstância que retira a legitimidade para discutir a legalidade dos descontos ocorridos em sua folha de pagamento. Com efeito, haja vista que o contrato celebrado prevê expressa e exclusivamente a utilização do cartão com margem consignável em folha de pagamento, não há que se falar em condição imposta. Assim, sem chance de prosperar o argumento de que o contrato não respeitou o dever de informação de forma clara e objetiva. Ademais, no contrato devidamente assinado pela autora, existe pactuação expressa do serviço contratado: “Declaro que: i) compreendo que estou realizando uma operação de SAQUE com o cartão de Crédito de minha titularidade; (...) (iiii) fui informado sobre a diferença existente entre o saque no Cartão de Crédito e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão de Crédito é superior à do empréstimo consignado (...)” (evento 29.5). Portanto, não há como se admitir as alegações da autora. Frise-se, que a irresignação pelo fato de os descontos continuarem em sua folha de pagamento, mesmo após 6 meses utilizando dos serviços fornecidos pela financeira ré, não merece prosperar, pois o contrato estipula claramente na que os descontos permanecerão ocorrendo em folha de pagamento enquanto o cartão for sendo utilizado e existir dívidas perante o réu. Desse modo, sobredito cartão, como bem delineado pelo réu, é uma modalidade específica de contratação, onde a parte pode por meio do cartão realizar compras ou efetuar saques, dentro do limite de crédito pré-estabelecido, convencionando-se um valor mínimo a ser descontado em folha de pagamento e o restante deve ser pago por meio de boleto, encaminhado nas faturas mensais. Faturas essas que a autora também não nega ter recebido. Verifica-se, portanto, que as alegações do banco são verossímeis, eis que restaram comprovadas pela documentação acostada aos autos. Por fim, o banco demandado satisfez o ônus probatório que lhe incumbia, de demonstrar a contratação do serviço de utilização do cartão e de que efetivamente a autora contraiu o empréstimo, tendo-se como lícitos os descontos realizados em seus proventos, não havendo que se falar em indenização por danos morais, na medida em que os descontos foram expressamente contratados. Portanto, ainda que a autora tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta operação, não há elementos que permitam concluir pela nulidade do contrato, razão pela qual é totalmente improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, bem como os pedidos de dano moral e de repetição de valores. Ademais, observa-se na exordial que a parte autora formulou pedido alternativo, referente à “conversão do termo de adesão ao cartão de crédito com reserva de cartão de crédito consignado (RMC) para um empréstimo consignado tradicional, com a aplicação de juros conforme a taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas. Os valores já pagos a título de RMC devem ser utilizados para amortizar o saldo devedor, com base no valor liberado à época da contratação, desprezando-se o saldo devedor atual”. Contudo, também neste ponto o pedido autoral não merece acolhimento. Vê-se, pois, que os documentos colacionados traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características do produto adquirido, que, à toda evidência, passam ao largo de um simples empréstimo consignado, tendo a autora aderido a um contrato de cartão de crédito consignado, em que estão expressas todas as informações relativas ao negócio jurídico avençado e, por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente do serviço (CDC, art. 14, caput).Logo, o débito se faz devido, inexistindo qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e não há o que restituir, já que o que foi descontado da parte autora diz respeito a débito que era, efetivamente, de sua obrigação. A propósito, ressalta-se apenas à título de esclarecimento, que eventual ausência de desbloqueio do cartão não implicaria nulidade do negócio jurídico, pois a utilização do limite nele disponibilizado para saque ou compras, não se confunde com a utilização do plástico, sendo, por tal, “[...] irrelevante discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha. Não há obrigatoriedade do uso. Assim, o desbloqueio ou mesmo utilização do cartão não são condições de validade do contrato. O cartão de crédito é disponibilizado ao cliente em razão da forma como se deu a contratação, isto é, permitindo a utilização de margem consignável para pagamento da fatura ou de saque em espécie [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001776-39.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.05.2019, págs. 5/6) Diante de todo exposto, conclui-se que a conversão almejada não merece acolhida, primeiro porque inexiste qualquer vício no negócio jurídico capaz de ensejar sua nulidade. Segundo, porque a parte autora nem sequer aponta, na petição inicial, a existência de qualquer vício apto a embasar a conversão da operação de crédito em questão em outra mais benéfica para si. Terceiro, porque o instrumento contratual foi claro ao prever a modalidade de crédito contratada (cartão de crédito consignado), pelo que atendido o dever de informação assegurado ao consumidor. Quarto, porque o contrato faz lei entre as partes, em observância ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo qualquer elemento nos autos apto a relativizá-lo. No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: (...) Destarte, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), ficando, no entanto, suspensa à exigibilidade de pagamento por parte da autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Inconformada, recorre a requerente alegando, em síntese, que: (a) a validade formal do termo de adesão, ainda que subscrito pela apelante, não é suficiente para legitimar os descontos impugnados, na medida em que o ponto central da lide jamais foi a autenticidade da assinatura, mas sim a inexistência de prova da efetiva disponibilização do crédito, do envio, desbloqueio e utilização do cartão de crédito consignado; (b) a análise restrita ao conteúdo abstrato do contrato ignora a realidade fática do caso concreto, em que não há qualquer demonstração de uso do cartão, emissão de faturas ou consumo que justificasse descontos reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (c) compete à instituição financeira comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva disponibilização do crédito e a regular utilização do produto contratado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (d) não há, em todo o conjunto probatório, qualquer comprovante transferência bancária que demonstre a entrada de valores na conta da apelante em maio de 2019; (e) o Juízo de origem inverteu, na prática, o ônus da prova, exigindo da consumidora a demonstração de um fato negativo — a inexistência de contratação válida — em total afronta à legislação consumerista; (f) constam nos autos contratos datados de 30.03.2023, 29.04.2024 e 18.03.2025, bem como transferências datadas de 20.04.2024, no valor de R$420,00, e 20.03.2025, no valor de R$90,87; (g) tais documentos, além de extemporâneos, não guardam qualquer relação lógica ou cronológica com a exordial, que impugna descontos iniciados em maio de 2019; (h) mesmo que se admitisse a pertinência desses contratos, os valores neles indicados jamais justificariam descontos que alcançam o montante de R$5.844,30; (i) a invocação do princípio do pacta sunt servanda no caso concreto revela-se inadequada e juridicamente insustentável; (j) sem contraprestação, não há sinalagma, e sem sinalagma não há contrato eficaz a ser protegido pelo princípio da obrigatoriedade; (k) a apelante sempre sustentou que jamais teve posse do cartão de crédito consignado, nunca o desbloqueou e jamais o utilizou para compras ou saques, alegação que jamais foi infirmada por prova concreta do apelado; (l) a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a validade de contratos de cartão de crédito consignado não se sustenta na mera formalidade do instrumento, sendo indispensável a comprovação da efetiva entrega, desbloqueio e utilização do cartão, bem como da liberação de valores ao consumidor; (m) a manutenção da sentença implica chancelar a perpetuação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem causa jurídica comprovada, lastreados em documentos extemporâneos e dissociados da realidade fática do processo; (n) requer o provimento ao recurso para que a sentença seja integralmente reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais e a inversão do ônus sucumbencial.O requerido apresentou contrarrazões ao mov. 60.1 aduzindo, em resumo, que: (a) o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido deve ser revogado; (b) o recurso não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade; (c) no mérito, deve ser negado provimento ao recurso.Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Consoante relatado, em suas contrarrazões recursais, o recorrido pugnou pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.Contudo, sem razão. De acordo com a remansosa jurisprudência, não há óbice para que a parte reitere argumentos de manifestações processuais anteriores, contanto que eles sejam capazes de contrapor os fundamentos da decisão hostilizada. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE ANTERIOR POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. MATÉRIA PRECLUSA.(B) PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO. DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (C) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES PARA IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. D) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (TEMA 1.061 DO STJ). (D) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (E) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA DA AUTORA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (F) VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM CINCO MIL REAIS. REDUÇÃO INVIÁVEL.(G) PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). (H) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001105-83.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026) (grifou-se)Analisando a peça recursal, evidencia-se que a recorrente combateu os fundamentos da sentença ao sustentar que o conjunto probatório não foi adequadamente valorado e que não se aplica o princípio pacta sunt servanda ao caso.Desse modo, o Recurso de Apelação atendeu à regra do artigo 1.010, inciso III, do CPC, não ferindo o princípio da dialeticidade. 2. Impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazõesAinda em sede de contrarrazões, o recorrido impugnou a concessão da justiça gratuita à apelada.Não obstante, a impugnação não deve ser conhecida, pois já foi rejeitada na sentença, em face da qual o apelado não interpôs recurso, operando-se a preclusão.Por oportuno:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA E REPUTOU CORRETO O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 523, §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES SOMENTE QUANDO OCORRER O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO PERSEGUIDO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO E DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER ENTENDIDO COMO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO AO CREDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENALIDADES DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVEM SER MANTIDAS. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. ENCARGOS CUJA ATRIBUIÇÃO FOI DETERMINADA DE FORMA “PRO RATA”. SIGNIFICADO DO TERMO. DIVISÃO DE FORMA PROPORCIONAL, OU SEJA, EQUIVALENTE AO SUCESSO QUE CADA PARTE TEVE NA DEMANDA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO APRESENTADA NO CÁLCULO HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO, NÃO SENDO INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Restituição de Cobrança Indevida com Pedido de Devolução em Dobro e Condenação em Danos Morais, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e reputou correto o cálculo apresentado pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem o reconhecimento da dívida ou o propósito de pagamento, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser rateada de forma igualitária (50%) entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a não realização de pagamento voluntário no prazo legal enseja a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito efetuado com finalidade exclusiva de garantir o juízo, para discussão do débito, não configura pagamento voluntário, mantendo-se, portanto, a incidência das penalidades legais.5. O depósito realizado pela instituição financeira foi feito com a finalidade de garantir o juízo e não configura pagamento voluntário, o que justifica a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.6. O cálculo das custas processuais foi corretamente atribuído em 85% ao banco executado, refletindo o proveito econômico obtido na fase de conhecimento, cuja responsabilidade de pagamento foi atribuída de forma “pro rata”.7. O termo “pro rata” significa dividir uma parte inteira em partes menores de forma proporcional, ou seja, de forma equivalente ao sucesso que cada parte teve na demanda, não se tratando, necessariamente, de uma divisão igualitária. 8. O pleito de condenação da agravante em litigância de má-fé, realizado em sede de contrarrazões ao recurso, não pode ser alvo de deliberação, uma vez que a decisão agravada afastou o mesmo pedido, não tendo sido interposto o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil são devidos quando o depósito realizado pelo executado tem por finalidade garantir o juízo, não configurando pagamento voluntário da obrigação. A divisão dos encargos processuais de forma “pro rata” não significa, necessariamente, um rateio igualitário, mas corresponde ao sucesso que cada parte obteve no julgamento da causa._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º, e art. 80, incisos I, II, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1822636/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.284.477/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0061861-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 16.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008014-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 28.06.2025; TRF4, AI 5018888-45.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Des. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 31.08.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110346-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025) (grifou-se)Deixa-se de conhecer do pedido, portanto.3. MéritoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita – mov. 17.1), é de se conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia à higidez da contratação de cartão de crédito com margem consignável pela autora/apelante junto ao requerido/apelado.Adianta-se que a sentença, na qual foi reconhecida a validade do negócio jurídico, deve ser mantida em sua integralidade, como se passa a expor.Conforme amplamente exposto por esta colenda 15ª Câmara Cível, no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira fornece ao adquirente os tradicionais serviços relacionados às operações de cartão de crédito, com a particularidade de que o pagamento das faturas é realizado por meio de descontos em folhas de pagamento. Tal modalidade de crédito, no entanto, é diversa dos contratos de empréstimo consignado, os quais se constituem mútuo bancário de forma mais simplificada, em que o pagamento também se dá por meio de descontos em folha de pagamento. No artigo 6º, parágrafo 5º-A, da Lei Federal nº 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é prevista a possibilidade de contratação de diversas formas de aquisição de crédito pelos titulares de aposentadoria, dentre as quais consta o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, estabelecendo, ainda, limites para tanto. In verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. Vale lembrar que, por força do teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, devendo ser observadas, portanto, as normas protetivas quanto aos deveres de informação e transparência relativos aos serviços contratados, suas características, encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis (art. 4º e 6º do CDC). Sendo assim, para o reconhecimento da higidez da contratação, faz-se necessário que o contrato contenha cláusulas claras e precisas acerca do negócio, respeitado o percentual legalmente previsto, bem como inexista quaisquer dos vícios de vontade. No caso concreto, a apelante argumentou que nunca solicitou, recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito consignado e, consequentemente, nunca o utilizou. Ocorre que o apelado trouxe aos autos a planilha de proposta de cartão, acompanhada do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan e da solicitação de saque, todos datados do ano de 2019 (mov. 29.5), nos quais consta a assinatura da recorrente, cuja veracidade não foi impugnada.E, em que pese a apelante afirmar que não foi comprovado o depósito de valores no ano de 2019, extrai-se dos referidos documentos que ela solicitou o saque do valor de R$1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais), o qual foi depositado em conta bancária de sua titularidade (mov. 29.5, fl. 01): Não se olvida que o recorrido deixou de anexar aos autos o comprovante dessa operação bancária, porém, a apelante firmou documento no qual consta que houve a liberação do crédito em sua conta, na data de 03.05.2019. Ademais, a solicitação de saque detalha que a operação seria realizada via cartão de crédito consignado, os termos e condições, com destaque às diferenças existentes entre essa modalidade e o empréstimo consignado, a taxa de juros aplicada mensalmente e anualmente, bem como outras características da operação, sendo respeitado, portanto, o dever de informação à consumidora (mov. 29.5, fl. 05).Para além disso, a recorrente utilizou o mesmo cartão em outras oportunidades, realizando novos saques parcelados, em 29.04.2024 (mov. 29.3), 18.03.2025 (mov. 29.2) e 20.03.2025 (mov. 29.4).Com efeito, não existe dúvida razoável acerca do produto contratado, de modo que se fazia necessário que a recorrente demonstrasse o vício de vontade quando da assinatura do contrato, qual seja, o desejo de firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade usual, nos termos do art. 373, I, do CPC.Acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO ADEQUADAMENTE INFORMADA SOBRE A NATUREZA DOS MÚTUOS. CÓPIA DOS CONTRATOS ANEXADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PREVEEM A PACTUAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. PROPOSTAS DE ADESÃO CLARAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS PACTUADOS. REGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000917-10.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer com repetição de indébito, na qual a autora requereu o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado junto ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se existe dano moral a ser indenizado e indébito a ser repetido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de nº ADE 46593412 foi pactuado de forma regular, sendo válido e eficaz. 4. Os pedidos de repetição do indébito e dano moral não devem ser acolhidos ante a regular contratação do cartão de crédito com RMC. 5. Inexiste fundamento para a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A contratação válida e eficaz de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por beneficiário de aposentadoria não dá ensejo a dano moral indenizável ou indébito a ser repetido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 85, §§2º, 8 e 11, 86, p.ú., 373, I; arts. Lei nº 10.820/2023, art. 6º, §5º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005774-56.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 09.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001549-71.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 29.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000851-82.2022.8.16.0087 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026)Portanto, comprovada a existência da contratação e inexistindo quaisquer elementos de provas nos autos relacionados ao suposto vício de consentimento, a pretensão da apelante deve ser rejeitada.O voto, então, é por (I) não conhecer da impugnação à justiça gratuita formulada pelo apelado em sede de contrarrazões e (II) negar provimento ao Recurso de Apelação. Com fulcro na previsão do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a apelante é beneficiário da justiça gratuita.
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