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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, em face do acórdão de movimento 29.1, referente ao julgamento do agravo de instrumento nº 108145-61.2025.8.16.0000, por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pelo Município exequente, ora embargante, para o fim manter a decisão em que o Juízo que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a imunidade tributária recíproca, em favor da empresa COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, em relação ao imposto sobre propriedade territorial urbana (IPTU).O Município, nos declaratórios, insiste a imunidade não é de ser reconhecida, porque “o regime de direito privado ao qual se submetem tais entes públicos, embora seja predominantemente de direito privado, é parcialmente revogado por princípios e regras de direito público”.Assim, pleiteia o acolhimento dos declaratórios, com vistas a suprir omissão quanto às “normas contidas no art. 173, §1º, II e § 2º da CF/88 e 170, IV da Constituição Federal”, enfrentando-se “motivadamente, nos termos do art.93, IX da CF e do art. 1.022 do CPC, os artigos tidos por violados, para que o Embargante, eventualmente, possa levar à instância superior as matérias versadas, com o fim de reparar a grave afronta à Constituição”.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Entretanto, a pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto a decisão não incidiu em omissão e obscuridade, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que o embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendida, com o claro objetivo de reformar a decisão, mas alegando, para tanto, haver omissão na apreciação pela Câmara.Entretanto “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem obriga-se a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma um, todos os seus argumentos” (RT 689/147).Sobre as questões mencionadas a decisão, ora embargada, está assim fundamentada: “ (...)Trata-se a hipótese de saber se é a Companhia de Habitação Paranaense (COHAPAR) beneficiária da imunidade tributária recíproca, garantida pelo artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal.O instituto da imunidade tributária está previsto no artigo 150, da Constituição da República, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993):a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Ressalte-se que, nos moldes da Lei Estadual nº 5.113/1965, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR foi criada nos seguintes termos, in verbis: “Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, com a finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários. (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017).§ 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às "favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e a higienização das áreas ocupadas.(Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016)§ 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017).(...)Art. 3º. O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo, cincoenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. Destarte, não restam dúvidas que se trata de uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, atuando em regime não concorrencial, o que atrai a imunidade tributária da COHAPAR, nos termos da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte trecho da decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 964.268/PR, in verbis: “Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo. (...) Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado” (Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no que se inclui esta Câmara, já firmou entendimento em casos semelhantes, reconhecendo a imunidade tributária da COHAPAR, conforme os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO DE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO AO IPTU.1. Suspensão do feito – Impossibilidade - Recurso Extraordinário nº 1.289.782/SP que deixou de determinar a suspensão dos processos em andamento.2. Imunidade tributária COHAPAR – Reconhecimento –Lei Estadual nº 5.113/1995 que declarou que a COHAPAR é de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de total isenção de impostos estaduais - COHAPAR que presta serviço público exclusivamente ao Estado do Paraná, não possuindo fins lucrativos e com capital social composto majoritariamente por recursos do Estado, de modo que a imunidade tributária, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal, deve ser estendida para abranger os impostos sobre seu patrimônio – Precedentes.3. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0045559-56.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032791-98.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.09.2023). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR). II – PLEITO RECURSAL PELO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CF. INCONGRUÊNCIA. COHAPAR QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (LEI ESTADUAL N. 5.113/1965), DE CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL, QUE DESENVOLVE ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL, SENDO INEXISTENTE A CONCORRÊNCIA COM OUTROS AGENTES PRIVADOS. ENTENDIMENTO COLHIDO DO RE Nº 253.472/SP. IMUNIDADE MANTIDA NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. III – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054424-05.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COHAPAR – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA – PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0014554-16.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.07.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA QUE PREVÊ SOMENTE A COBRANÇA DE IMPOSTOS E NÃO DE TAXAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS PARA COBRANÇA DA TAXA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003334-59.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 05.06.2023). (...)”
Conforme consignado na decisão embargada, a empresa executada se trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, atuando em regime não concorrencial, o que atrai a imunidade tributária da COHAPAR, nos termos da jurisprudência mencionada. Evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados.Assim, se vislumbra a clara pretensão de reformar o acórdão, a qual não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes na decisão embargada. Ademais, a alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais não se mostra suficiente para, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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