SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026293-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO AGRONEGÓCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu tutela recursal destinada a suspender a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos, no contexto de pedido de prorrogação de dívida rural.2. O embargante alegou omissão e erro material, ao argumento de que a decisão não teria considerado sua condição de produtor rural, a essencialidade do crédito para o custeio da atividade e o risco de comprometimento da produção e da subsistência familiar.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao exame da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (ii) apurar se houve erro material ou mera irresignação com o conteúdo da decisão.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia, ao consignar que o pedido de alongamento da dívida rural exige exame aprofundado de contratos, documentos técnicos e da conduta da instituição financeira, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.6. Também houve manifestação expressa sobre o perigo de dano, afastado pela ausência de demonstração concreta de constrição patrimonial iminente ou de efetiva paralisação da atividade rural, sendo insuficiente a mera possibilidade de negativação decorrente do inadimplemento.7. A alegação de premissa fática equivocada não revela erro material, mas inconformismo com a conclusão adotada. Inexistem inexatidão objetiva, lapso ou erro de registro a justificar correção pela via integrativa.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298.