Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO AGRONEGÓCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu tutela recursal destinada a suspender a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos, no contexto de pedido de prorrogação de dívida rural.2. O embargante alegou omissão e erro material, ao argumento de que a decisão não teria considerado sua condição de produtor rural, a essencialidade do crédito para o custeio da atividade e o risco de comprometimento da produção e da subsistência familiar.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao exame da probabilidade do direito e do perigo de dano; e (ii) apurar se houve erro material ou mera irresignação com o conteúdo da decisão.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A decisão embargada apreciou os fundamentos essenciais da controvérsia, ao consignar que o pedido de alongamento da dívida rural exige exame aprofundado de contratos, documentos técnicos e da conduta da instituição financeira, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal.6. Também houve manifestação expressa sobre o perigo de dano, afastado pela ausência de demonstração concreta de constrição patrimonial iminente ou de efetiva paralisação da atividade rural, sendo insuficiente a mera possibilidade de negativação decorrente do inadimplemento.7. A alegação de premissa fática equivocada não revela erro material, mas inconformismo com a conclusão adotada. Inexistem inexatidão objetiva, lapso ou erro de registro a justificar correção pela via integrativa.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 298.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026293-78.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por NARCIZO ANTONIO DE ANDRADE contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0013717-53.2026.8.16.0000, oriundo da ação nº 0007957-05.2025.8.16.0083, em que o relator indeferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos, por ausência dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão consignou que a controvérsia exige exame aprofundado dos documentos e que a negativação, por si só, não evidencia dano grave ou irreversível.O embargante sustenta, em síntese, que: a) houve omissão e premissa fática equivocada, pois a decisão não considerou sua condição de produtor rural e o fato de que o crédito constitui insumo essencial à atividade produtiva;b) a inscrição em cadastros restritivos compromete o acesso a financiamento para custeio, com risco concreto à continuidade da atividade rural e à subsistência familiar; c) os laudos técnicos juntados aos autos demonstram frustração de safra e incapacidade temporária de pagamento, de modo que o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ amparariam a prorrogação da dívida; d) a tutela postulada tem natureza acautelatória e busca apenas suspender os efeitos da mora até o julgamento do agravo.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de mov. 8.1 e deferir a suspensão ou a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos até o julgamento final do agravo.Contrarrazões foram apresentadas pela embargada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Tradição - Cresol Tradição no mov. 10.1/ED.É o relatório.
2. Voto2.1 O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.2.2 No presente caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural, consignando que, em sede de cognição sumária, a análise demandaria exame aprofundado de contratos, documentos técnicos e eventual negativa administrativa da instituição financeira, o que depende de contraditório e dilação probatória. Também restou expressamente apreciado o alegado perigo de dano, afastado diante da ausência de demonstração concreta de constrição patrimonial iminente ou de efetiva paralisação da atividade rural, sendo insuficiente, para tanto, a mera possibilidade de inscrição em cadastros restritivos decorrente do inadimplemento.A decisão, portanto, enfrentou os fundamentos essenciais ao indeferimento da tutela recursal, ao concluir pela ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano. A pretensão de maior detalhamento argumentativo ou de revaloração dos elementos já analisados não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via eleita. Também não há omissão quanto ao objeto da tutela, pois o pedido de suspensão dos efeitos do inadimplemento, inclusive negativação, foi expressamente analisado e indeferido.2.3 Igualmente, não se constata erro material. A alegação de premissa fática equivocada quanto à insuficiência da negativação para caracterizar dano grave não revela erro objetivo, mas insurgência contra o entendimento adotado. A decisão não contém inexatidão material, lapso de cálculo ou erro de registro, limitando-se a concluir, em juízo de cognição sumária, pela ausência de demonstração concreta dos requisitos da medida urgente.A tentativa de enquadrar tal inconformismo como erro material implica indevida rediscussão do mérito decisório, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.3. ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão de mov. 8.1, uma vez que não se verifica omissão nem erro material a ser sanado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na hipótese.
|