SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030008-33.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, TAMPOUCO REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência dos requisitos legais para a concessão de benefício acidentário.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral em audiência de instrução; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário acidentário.III. Razões de decidir3. O pedido de manutenção da gratuidade da Justiça é redundante, pois o benefício já foi concedido, tornando desnecessário novo requerimento nesse sentido; além disso, nas ações acidentárias, a parte autora é isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.4. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial realizada foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.5. O laudo pericial não reconheceu a presença do nexo causal entre a sequela apresentada e o trabalho exercido e concluiu que não houve redução ou incapacidade laboral para as atividades exercidas na data do alegado acidente.6. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na prova pericial, meio probatório central nas demandas previdenciárias acidentárias.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. 2. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovados o nexo causal entre a lesão e o trabalho e a efetiva incapacidade, redução ou limitação da capacidade laboral, não bastando a simples ocorrência de acidente sem demonstração dos requisitos legais.