Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em ação declaratória de nulidade. Agravo de Instrumento não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00, em ação declaratória de nulidade cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais. O agravante alega que o montante é excessivo, considerando a baixa complexidade da perícia grafotécnica, e requer a redução do valor para até R$ 2.000,00.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo e se deve ser reduzido em razão da suposta baixa complexidade da perícia a ser realizada.
III.
Razões de decidir
3. O valor de R$ 4.000,00 para honorários periciais é considerado razoável e proporcional à complexidade da análise de cinco assinaturas e dezoito quesitos.
4. A decisão de primeira instância está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a adequação dos honorários à complexidade do trabalho pericial.
5. A responsabilidade do perito e a natureza do trabalho realizado justificam a
manutenção
do valor proposto.
6. Não foi demonstrado excesso ou desproporcionalidade no valor dos honorários periciais, o que afasta a possibilidade de reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
Os honorários periciais devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e as peculiaridades do caso concreto, não sendo justificável a redução apenas com base na simplicidade aparente da perícia.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 995, parágrafo único; CPC/2015, art. 468.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031811-88.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 19.09.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0020527-49.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novo
Chadlo, j. 15.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053988-75.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 24.08.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026306-77.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026306-77.2026.8.26.0000, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é Agravante Banco BMG S.A e Agravado Adriano Antonio de Osti
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 81.1) proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Reparação de Danos Materiais e Indenização por Danos Morais nº 0065940-09.2024.8.16.0014, na qual a MMa. Juíza de Direito Renata Bolzan Jauris homologou a proposta honorários periciais, nos seguintes termos: “1. Não há nos autos qualquer fundamento tendente a desconstituir de maneira contundente as justificativas tecidas pela expert nomeada no feito com relação a proposta de honorários por ela apresentada (R$4.000,00). Além disso, levando-se em consideração a complexidade da causa (análise de cinco assinaturas e 18 quesitos, sendo 17 elaborados pelas partes e um elaborado pelo Juízo, entendo que o montante sugerido pela Sra. Perita a título de honorários periciais se mostra razoável e dentro da média daqueles praticados em outros feitos de semelhante natureza, razão pela qual homologo a proposta de honorários apresentada no seq. 68.1.
2. Cumpram-se as determinações constantes na decisão saneadora proferida em seq. 60.1. 3. Intimações e diligências necessárias.” O réu interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo excessivo o montante arbitrado, sobretudo em se tratando de perícia grafotécnica de baixa complexidade; b) em casos análogos, os valores fixados são significativamente inferiores, citando precedentes em que os honorários foram arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e no despacho saneador da ação originária, em que o valor fora inicialmente fixado em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais); c) não há alta complexidade na prova pericial, pois envolve apenas a análise de uma assinatura, não se justificando a majoração promovida pelo juízo de origem; d) a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a média aplicada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tem reduzido valores excessivos em casos semelhantes para aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais); e) a verba honorária não pode ter caráter lucrativo e deve limitar-se ao necessário para remunerar adequadamente o trabalho técnico, não podendo superar de forma desarrazoada os valores usualmente praticados em perícias de igual natureza; f) a manutenção do valor arbitrado onera o Estado do Paraná, sucumbente na origem, sem justificativa plausível; g) a decisão agravada carece de fundamentação concreta que demonstre circunstâncias específicas do trabalho que legitimassem a elevação da verba acima dos parâmetros médios reconhecidos pela Corte; h) há risco de prejuízo caso não seja conferido efeito suspensivo ao agravo, pois o não pagamento dos honorários poderá acarretar perda da prova e consequente cerceamento de defesa, evidenciando o fumus boni iuris e o periculum in mora; i) a suspensão da decisão mostra-se necessária para evitar dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como para assegurar a utilidade do recurso; j) ao final, requer a reforma da decisão para reduzir os honorários periciais a patamar proporcional e compatível com a baixa complexidade da perícia a ser realizada. Não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão liminar exarada ao movimento 8.1. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme renúncia de prazo de mov. 14. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando em síntese que o valor arbitrado a título de honorários periciais é muito elevado, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteou a redução do valor homologado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) dos honorários periciais, para quantia não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não assiste razão ao recorrente.
No caso, o que se verifica é que o agravante não quer pagar o valor da perícia, à guisa do argumento de que pretende efetuar pagamento de “valor justo”. Contudo, observados os esforços e os trabalhos a serem desenvolvidos pelo perito durante a condução de seu ofício para confeccionar o laudo pericial, que no caso é analisar cinco assinaturas e dezoito quesitos, é possível concluir que o valor arbitrado é acessível a ambos os litigantes e que atende aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os documentos que deverão ser avaliados pelo profissional nomeado, sobretudo, considerando que a agravante é uma instituição financeira de grande porte. Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. 2.HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes indícios de falta conhecimento técnico ou científico por parte do Perito nomeado ou mesmo de que este tenha deixado de cumprir o encargo no prazo assinalado, resta descabida a pretensão de sua substituição.2.“Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031811-88.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2022).Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020527-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO RECURSAL À NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ORÇAMENTO QUE APRESENTA A ALTA COMPLEXIDADE NA ANÁLISE TÉCNICA DE ANOS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO E EM ATENÇÃO AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA PELO ‘EXPERT’. PROPOSTA EM VALOR CONDIZENTE COM O EXTENSO PERÍODO ENVOLVENDO OS LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS. DISCORDÂNCIA COM O VALOR DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE NÃO SE INSERE NAS CAUSAS PREVISTAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ARTIGO 468, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0110300-08.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)” grifou-se
Nesse mesmo sentido já julguei em caso semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO EXPERT. NÃO CABIMENTO. VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053988-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024)” grifou-se
Por fim, frise-se que a invocação de suposta simplicidade da perícia a ser realizada, ou do número reduzido de quesitos a serem enfrentados, não justifica o pedido de redução, até porque a estipulação da remuneração do perito não se pauta, exclusivamente, em elementos de ordem objetiva. Há dados de ordem subjetiva – notadamente a responsabilidade que recai sobre o profissional nomeado – que integram igualmente a apreciação do juiz. De fato, é o julgador de primeiro grau que se encontra em relação de maior proximidade com os fatos e com as partes, e que melhor conhece as peculiaridades dos litígios que são levados à sua apreciação. Portanto é o juízo de origem quem dispõe de condições de aferir, com maior grau de precisão, qual é o valor apropriado a remunerar, em cada caso, os serviços a serem prestados pelos peritos que nomeia. Nesta esteira, somente caberia cogitar a minoração, em grau recursal, se a decisão impugnada houvesse fixado os honorários em montante indisfarçavelmente exacerbado, flagrantemente desproporcional ao trabalho a ser realizado, o que não se vislumbra.
Logo, não se verificando qualquer excesso na proposta de honorários periciais apresentada, não merece reparo a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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