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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. rec. 21.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.350 PELO STJ – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE SOBRESTAMENTO – 2.) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA – VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL – AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN, E AO ART. 2º, §5º, III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA – NULIDADE MANTIDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inconformado, o Município exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que: a) há omissão no julgado, que deixou de observar o princípio da instrumentalidade das formas e da regra de que não há nulidade sem prejuízo, consagrados no direito processual moderno e reiterados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) o IPTU, por ser um tributo de lançamento de ofício, a constituição do crédito se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, de modo que a ausência de um número específico de artigo na CDA não configura prejuízo ao devedor apto a ensejar nulidade absoluta do título; c) o acórdão embargado deixou de se manifestar explicitamente sobre a ausência de prejuízo concreto à defesa do executado, limitando-se a afirmar a existência de vício substancial. Nestes termos, pugna pelo acolhimento do presente recurso e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos citados. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se. Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício no acórdão. É ver que o acórdão recorrido expôs detalhadamente as razões pelas quais entendeu que a certidão de dívida ativa padece de nulidade, como se vê dos seguintes trechos. “[...]ao analisar a Certidão de Dívida Ativa que instrui originalmente a presente execução, verifica-se que houve apenas menção aos dados do contribuinte, ao tributo cobrado, à data da inscrição do débito e os respectivos valores.
Notadamente quanto ao fundamento legal da cobrança tributária, houve apenas menção genérica ao Código Tributário Municipal nº 895/2002 e à Lei Complementar nº 907/2003. Confira-se:
Verifica-se, portanto, violação ao disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa apresenta mera referência genérica ao Código Tributário Municipal de Tapejara, sem indicar, de forma precisa, o fundamento legal da exigência fiscal. Tal omissão impede a adequada identificação da origem e da natureza do crédito tributário inscrito, comprometendo a higidez do título executivo. Assim, a ausência de indicação precisa dos fundamentos legais da cobrança, especialmente no que se refere à individualização dos tributos exigidos, compromete o pleno exercício do direito de defesa da parte executada. Tal deficiência configura vício substancial no próprio lançamento do crédito tributário, e não um mero erro material ou formal, como alega o apelante”
Assim, inexiste qualquer vício no julgado, existindo tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam. Afinal, não servem eles para rejulgamento de questões já analisadas, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Sob essa ótica, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende o recorrente, porquanto tal instituto se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. 2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto, em sede de recurso especial, não se cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016.) Nessa toada, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à mera finalidade de suscitar matérias com o intuito de viabilizar o prequestionamento para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, tendo sua finalidade restrita à integração do julgado, nos estritos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no acórdão, hipóteses estas que, entretanto, não se configuram na presente situação. Ademais, cumpre assinalar que, na remota hipótese de o Tribunal Superior reconhecer a ocorrência de vícios no decisum, os argumentos ora deduzidos poderão ser considerados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados ou não conhecidos, em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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