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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor, em face da sentença de mov. 106.1, proferida nos autos de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária” ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0017534-93.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não há nos autos elementos que permitam concluir que as sequelas tenham implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, não se justificando a concessão do benefício acidentário, nos seguintes termos: “(...) Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário. Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido. Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário. Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades. Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial. Por fim, esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
(...) III- Dispositivo Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOEL FAGUNDES contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS. (...)”. Inconformado com a sentença, o autor Joel Fagundes recorre à esta Superior Instância (mov. 111.1), sustentando, em síntese, que: a) que apresenta sequelas decorrentes de fratura do fêmur direito (CID10 - S72), obtidas após sofrer acidente de trajeto em 26/10/2020, impedindo sua total capacidade para o labor, possuindo queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho, pois é mestre de obras; b) sofreu gravíssima fratura do fêmur direito, submetido a tratamento cirúrgico e fixação de placa e parafusos, e que houve sequelas que comprometem sua locomoção; c) que as conclusões da perícia não vinculam o juízo, e que a documentação constante no mov. 63.1, comprovam que possui incapacidade mínima, o qual interfere diretamente em sua vida e na sua atividade laboral; d) conforme o Tema nº 416 do STJ, havendo redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente (de qualquer natureza), ainda que em grau mínimo, faz jus ao benefício do auxílio-acidente, como ocorre no caso em tela; e) que na hipótese deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero que rege as ações acidentárias, ressaltando que por mais que a sequela seja pequena, afeta o exercício do seu labor. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente em seu favor. Devidamente intimado, o INSS apelado manifestou sua ciência (mov. 117.1). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho.
De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se vê, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Pois bem. No caso presente, o autor, ora apelante, pretende a concessão de auxílio-acidente em seu favor. Consoante se verifica nos autos, a condição de segurado do autor é incontroversa, pois há cópia do CNIS juntada no feito atestando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa CRAFT COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA (mov. 1.5). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, diante da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.5), que se trata de documento hábil a demonstrar o vínculo de causalidade, e diante da conclusão da perícia (movs. 63 e 82). Portanto, resta analisar se há eventual perda da capacidade laboral do autor e se, em caso de redução apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Consoante se extrai dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial, ocasião em que o expert assim concluiu (mov. 63.1): “(...) 10. CONCLUSÃO O periciado sofreu fraturas de fêmur direito em 26/10/2020 (data obtida a partir do laudo pericial do INSS). Submetido a tratamento cirúrgico da lesão. As fraturas de fêmur direito ocorreram em trajeto: pelos documentos anexados do INSS e trazidos ao exame pericial (CAT), há dados coerentes entre si - de diagnóstico e de marcos temporais. Não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa para os atos de mestre de construção civil: as fraturas consolidaram clinicamente. O eixo do membro, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento, trofismo muscular e força muscular são normais. Não há sinais de desuso do membro. Há sinais inequívocos de trabalho braçal recente e continuado. Não há indicativo assistencial ou de imagem que permita concluir restrição de apoio, esforço ou que apontem complicação relacionada ao tratamento ou à fratura sofrida. Para qualquer tipo de atividade relacionada à construção civil (incluindo a de mestre de obras), com necessidade de subida e descida de andaimes e escadas, carregamento de peso, flexo-extensão com cargas e carregamento em geral, há capacidade biomecânica mantida, sem necessidade de maior esforço para sua realização. Não há documento assistencial que indique incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.
(...) II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo, esclarecer se a doença laboral evidenciada: ( ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo. ( ) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor. 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não há incapacidade para os atos de mestre de construção civil: as fraturas consolidaram clinicamente. O eixo do membro, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento, trofismo muscular e força muscular são normais. Não há sinais de desuso do membro. Há sinais inequívocos de trabalho braçal recente e continuado. Não há indicativo assistencial ou de imagem que permita concluir restrição de apoio, esforço ou que apontem complicação relacionada ao tratamento ou à fratura sofrida. Para qualquer tipo de atividade relacionada à construção civil (incluindo a de mestre de obras), com necessidade de subida e descida de andaimes e escadas, carregamento de peso, flexo-extensão com cargas e carregamento em geral, há capacidade biomecânica mantida, sem necessidade de maior esforço para sua realização.
(...) 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não há redução de capacidade laborativa para os atos de mestre de construção civil: as fraturas consolidaram clinicamente. O eixo do membro, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento, trofismo muscular e força muscular são normais. Não há sinais de desuso do membro. Há sinais inequívocos de trabalho braçal recente e continuado. Não há indicativo assistencial ou de imagem que permita concluir restrição de apoio, esforço ou que apontem complicação relacionada ao tratamento ou à fratura sofrida. Para qualquer tipo de atividade relacionada à construção civil (incluindo a de mestre de obras), com necessidade de subida e descida de andaimes e escadas, carregamento de peso, flexo-extensão com cargas e carregamento em geral, há capacidade biomecânica mantida, sem necessidade de maior esforço para sua realização.” - (grifos no original).
Ademais, na complementação do laudo, o expert prestou os devidos esclarecimentos, assim concluindo (mov. 82.1): “(...) Informa-se que ao movimento supramencionado, não há novas informações médicas que permitam a retificação do teor da conclusão, havendo funcionamento biomecânico preservado para a atividade laborativa; a fratura de fêmur consolidou com recuperação funcional adequada e suficiente para o trabalho de mestre de construção civil. Ratifica-se as conclusões do laudo pericial. (...)”.
Sendo assim, verifica-se que a perícia concluiu pela ausência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem diminuição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, pois o autor está capacitado inclusive para exercer as atividades de mestre de obras da construção civil, destacando que “há sinais inequívocos de trabalho braçal recente e continuado”, motivo pelo qual o juízo singular ponderou que no caso o perito respondeu, de forma clara e objetiva, todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova técnica em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Assim, não obstante as alegações do apelante quanto à existência de sequelas, verifica-se que o laudo pericial é claro ao consignar que “não há incapacidade para os atos de mestre de construção civil: as fraturas consolidaram clinicamente”, conforme bem ponderado na sentença recorrida. Ademais, a concessão do auxílio-acidente requer a presença de incapacidade ou limitação permanentes, o que não ocorre no caso em tela. Cumpre destacar que não se desconhece o Tema nº 416 do STJ, segundo o qual o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais.
Todavia, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, na medida em que é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. Ou seja, a mera existência de sequela anatômica, sem repercussão no trabalho e sem nexo causal, não autoriza a concessão do benefício acidentário. No tocante à invocação do princípio do in dubio pro misero, este não encontra aplicação na hipótese. O referido princípio destina-se a orientar a interpretação de normas previdenciárias em situações de dúvida normativa ou fática razoável.
No presente caso, contudo, não há dúvida objetiva. A invocação do in dubio pro misero como sucedâneo de prova técnica não é admissível no contexto processual em que a perícia judicial foi regularmente realizada e com resultados claros, como ocorre no caso concreto. Portanto, considerando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, a pretensão do apelante não merece acolhimento. Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PERMANENTES PARA O TRABALHO HABITUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1 Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 04/09/2016, que resultou em fratura de ossos do punho e da mão, com percepção prévia de auxílio-doença até 31/03/2017. 1.2 Alegação de permanência de sequelas após a cessação do benefício, com repercussão negativa na capacidade laboral para a atividade habitual, e pedido de concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo posterior. 1.3 Realização de perícia judicial, que concluiu pela consolidação da fratura, com preservação da amplitude de movimento, força e estabilidade, afastando incapacidade ou redução da capacidade laboral. 1.4 Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, com isenção de custas e verbas de sucumbência e determinação de restituição dos honorários periciais. 1.5 Interposição de recurso de apelação pela parte autora, sustentando a existência de sequelas definitivas e a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à vista do conjunto probatório. 1.6 Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: analisar se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e exige, para sua concessão, a demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 Diferencia-se do auxílio-doença, disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe incapacidade temporária para o labor, sendo o auxílio-acidente devido apenas após a consolidação das lesões. 3.3 A prova pericial judicial, realizada de forma detalhada, concluiu de maneira categórica pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, destacando a consolidação da fratura, a preservação da força, da mobilidade e da estabilidade do punho e da mão, bem como a ausência de restrições funcionais para o exercício da atividade habitual. 3.4 O laudo pericial respondeu adequadamente aos quesitos formulados, avaliou as condições clínicas atuais do segurado e as confrontou com as exigências da atividade exercida, não identificando necessidade de maior esforço nem limitação funcional relevante. 3.5 Não foram apresentados elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, inexistindo documentos médicos contemporâneos que indiquem incapacidade ou redução funcional decorrente do acidente. 3.6 Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inexistindo nulidade na adoção do laudo pericial como fundamento da decisão. 3.7 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa relacionada à atividade habitual, sendo indevido o benefício quando as sequelas não acarretam prejuízo funcional ao trabalho exercido. 3.8 O Superior Tribunal de Justiça igualmente entende que não basta a existência de dano à saúde, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente. 3.9 Ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, bem como da isenção de custas e verbas de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I; 59; 86; 129, parágrafo único. Decreto nº 3.048/99, art. 104. Código de Processo Civil, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AC 1267573-9. TJPR, 7ª C. Cível, 0005325-71.2013.8.16.0165. TJPR, 6ª C.Cível, 0014208-41.2019.8.16.0021. TJPR, 7ª C.Cível, 0001407-80.2018.8.16.0166.”
(TJPR, Apelação Cível 007583-66.2024.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 06/03/2026) - destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não demonstraram prejuízo à capacidade laboral do autor, que sofreu fraturas no braço direito. O autor requereu o benefício, argumentando que as lesões permanentes afetaram sua capacidade de trabalho como servente. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, considerando a alegação de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do Autor, com mobilidade e força preservadas. 4. A mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessário demonstrar a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. 5. O Autor não apresentou elementos que infirmassem as conclusões periciais ou o entendimento do juízo singular. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033640-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026) - Destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADO SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023) - destaquei.
Dessa forma, tendo em vista que não restou demonstrada a redução da capacidade profissional do apelante, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. Dos ônus sucumbenciais No tocante às custas e aos honorários advocatícios, embora o recurso do autor tenha sido desprovido, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, §11), pois ele está isento de tal ônus, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que se deve imputar ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento à autarquia ré dos honorários periciais por ela adiantados, na forma do Tema nº 1.044 do STJ, conforme bem ponderado pelo Magistrado Singular na sentença recorrida. Conclusão Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Joel Fagundes, nos termos da fundamentação.
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