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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017534-93.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que o autor/apelante alega ser portador de sequelas no fêmur, que foram causadas no exercício da função laboral de mestre de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: se estão presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, o laudo pericial concluiu que não há redução da capacidade laboral do autor, em qualquer atividade relacionada à construção civil (incluindo a de mestre de obras), pois após o tratamento cirúrgico realizado, foi mantida a capacidade biomecânica, sem necessidade de maior esforço para realização de suas atividades laborais habituais. 4. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de nenhum auxílio-acidentário, pois as sequelas decorrentes do acidente laboral, não implicaram em redução da capacidade laboral para a atividade habitual. 5. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 6. O princípio do in dubio pro misero não se aplica no caso, pois não há dúvida objetiva quanto à ausência de incapacidade laboral, conforme demonstrado pelo laudo pericial. 7. O autor é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de ação acidentária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de redução da capacidade laboral em decorrência de sequelas permanentes resultantes de acidente de trabalho, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem comprovação de impacto nas atividades habituais do segurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 007583-66.2024.8.16.0004, 7ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, j. 06/03/2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033640-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício previdenciário, dizendo que ficou com sequelas permanentes no fêmur depois de um acidente no trabalho. Porém, a perícia mostrou que ele não está incapaz para exercer suas atividades, inclusive na construção civil, pois suas lesões foram consolidadas clinicamente. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar.