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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária”, ajuizada por Raphael Medeiros Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial (mov. 1.1), o autor alegou, preliminarmente, que o interesse de agir está configurado pela existência da pretensão resistida em decorrência do direito violado pela autarquia. No mérito, sustentou que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) sofreu acidente de trajeto, no dia 15/01/2014, quando estava conduzindo sua motocicleta e um veículo passou ao seu lado, prendendo sua perna, resultando em fratura do platô tibial esquerdo e tíbia esquerda, passando por procedimento cirúrgico para colocar haste e pinos (CID10-S82.1); c) em decorrência do seu comprometimento físico, passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 605.058.866-3), cessado em 22/12/2014; d) tem dificuldade para exercer suas atividades profissionais, sendo certo que o acidente implicou na redução de sua capacidade laboral; e) exercia a função de motorista de caminhão, que demanda constante esforço moderado de ambos os membros superiores e inferiores por longos períodos de tempo. Ao final, requereu: f) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; g) a antecipação da produção de prova pericial médica; h) a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença; i) de forma sucessiva, desde que a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou, se concluir por sua consolidação, requer que seja reconhecido o tempo em que deveria ter sido pago o auxílio-doença, concedendo o pagamento dos valores atrasados; j) a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão, mês a mês, até a data de sua implantação definitiva; k) a condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ao mov. 14.1, o Juízo determinou a emenda à inicial, cumprida em movs. 17.1 e 23.1. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da perícia (mov. 26.1). A Autarquia Previdenciária ofereceu contestação (mov. 30.1), afirmando que: a) a sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu; b) a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo art. 129-A, incisos I e II da Lei 8.213/91; c) somente em caso de não acolhimento de um pedido de prorrogação formulado, é que surge o interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa. No mérito, teceu considerações sobre os pressupostos para a concessão dos benefícios de natureza acidentária, e sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos formulados na inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vii) a produção de todas as provas admitidas em direito; (viii) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. O setor de apoio processual da Procuradoria Federal colacionou os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 34.2/34.3 e 48.2/48.3). O requerente impugnou a contestação (mov. 36.1), aduzindo que: a) a contestação apresentada não descaracterizou os fundamentos fáticos e jurídicos da petição inicial; b) é imprescindível a citação do INSS antes da realização da perícia judicial, especialmente em razão da hipossuficiência do autor e do adiantamento dos honorários periciais; c) a inicial e a documentação médica atendem plenamente às exigências do art. 129‑A da Lei nº 8.213/91; d) não compete à autarquia condicionar o prosseguimento do feito sob alegação genérica de inobservância legal não comprovada; e) o interesse de agir decorre da cessação do auxílio‑doença sem a concessão do auxílio‑acidente; f) a sequela decorrente de fratura do platô tibial e tíbia esquerda reduz a capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor; g) a alegação do INSS de inexistência de redução da capacidade laborativa não condiz com a realidade fática demonstrada nos autos; h) o tópico defensivo relativo a cálculos é genérico e irrelevante frente à controvérsia posta; i) a produção de prova pericial médica, preferencialmente por especialista em ortopedia, é essencial para o deslinde da controvérsia. Aos róis de quesitos (movs. 45 e 62), sobreveio o laudo pericial (mov.75.1), em face do qual o autor apresentou impugnação (mov. 87.1), aduzindo que: a) o laudo pericial judicial reconheceu a existência da lesão e a limitação funcional do membro inferior esquerdo; b) discorda de trechos do laudo que minimizaram a repercussão funcional da lesão sobre a capacidade laboral; c) as dores e limitações funcionais foram indevidamente desconsideradas pelo perito; d) a profissão exercida, de mecânico e limpeza de automóveis, exige esforço contínuo dos membros inferiores; e) a fratura da tíbia compromete funções essenciais como sustentação do peso corporal, equilíbrio e locomoção; f) a fratura do platô tibial afeta diretamente a articulação do joelho, essencial à flexão, extensão e estabilidade; g) o Tema 416 do STJ dispensa a aferição do grau da lesão, bastando a redução da capacidade ou maior esforço no labor; h) há inconsistências no laudo pericial ao desconsiderar a dor crônica e a limitação da amplitude dos movimentos; i) é cabível a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do auxílio‑acidente. Ao fim, ofereceu proposta de acordo, nos seguintes termos: j) os valores atrasados sejam apurados a partir do dia seguinte à cessação do auxílio‑doença; k) o INSS pague 90% do valor apurado, acrescido de honorários sucumbenciais de 10%; l) o benefício de auxílio‑acidente seja imediatamente implantado. Na sequência, o requerido manifestou-se (mov. 90.1), sustentando que o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade, tampouco redução da capacidade laboral. Novamente, teceu considerações sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Devidamente intimado, o perito judicial ratificou todas as suas conclusões e justificativas dadas aos quesitos apresentados (mov. 97.1). O requerente manifestou-se quanto ao laudo pericial complementar (mov. 101.1). Sobreveio sentença de improcedência (mov. 116.1). A magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, ressalvando a dispensa do pagamento de verbas pelo autor, por se tratar de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Determinou, ainda, que o Estado do Paraná restitua ao INSS os valores adiantados a título de honorários periciais. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 121.1), alegando que: a) o laudo pericial reconheceu a existência das fraturas e das sequelas, mas concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade; b) o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar todo o conjunto probatório; c) as provas dos autos demonstram maior esforço e limitação funcional para o exercício de suas atividades habituais, de motorista, à época do acidente, e de lavador de carros e mecânico, posteriormente; d) a profissão exercida exige esforço contínuo dos membros inferiores, prejudicado pelas sequelas do acidente; e) o Tema nº 416, do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a aferição do grau da lesão, bastando a redução da capacidade ou maior esforço no labor; f) a sentença deixou de observar o princípio da função social da previdência e da dignidade da pessoa humana; g) as dores, limitações de movimento e redução de força impactam diretamente a produtividade e a aptidão profissional; h) a interpretação da prova deve favorecer o segurado, à luz do princípio do in dubio pro misero. Pelo exposto, pugnou pelo provimento integral do recurso, merecendo a sentença ser reformada nos pontos recorridos, com a consequente condenação da autarquia na verba de sucumbência, além das despesas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 127.1). Ao mov. 12.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo, sem mais, ao mérito recursal. Do Benefício de Auxílio-AcidenteO autor relatou que, em 15/01/2014, sofreu acidente de trajeto do trabalho, quando se deslocava para o trabalho, ocasião em que conduzia sua motocicleta e colidiu com veículo, resultando na fratura da clavícula esquerda. Percebeu benefício de auxílio-doença acidentário no período de 31/01/2014 a 22/12/2014 (NB 605.058.866-3). Após a cessação do benefício, o autor afirmou ter permanecido com redução de sua capacidade laboral. Após regular instrução processual, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento na prova pericial judicial, concluindo que não restou configurado qualquer comprometimento capaz de repercutir no exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo demandante. Nesse contexto, em sede recursal, o apelante sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência das fraturas e das sequelas, mas concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade, e que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar todo o conjunto probatório. Com efeito, o benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual. Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010). É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado. Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Sabe-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”. Nessa seara, a concessão do benefício acidentário requerido depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento. No caso em apreço, comprovou-se a qualidade de segurado do demandante por meio do registro de vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário (mov. 34.3, p. 3) e CTPS (mov. 1.5, p. 7). Tais documentos evidenciam que, na época do infortúnio, o autor exercia o cargo de ciclista mensageiro junto à empresa Pier Cargo Serviços de Documentos e Encomendas Urgentes Ltda. Tampouco se questiona o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desempenhadas pelo requerente, uma vez que tal vínculo restou comprovado, sobretudo, pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov.10.2), emitida pelo empregador, na qual consta a ocorrência de acidente em 15/01/2014 e foi concedido ao autor benefício de auxílio-doença referente a este fato gerador (mov. 34.3, p. 2), circunstâncias que corroboram a caracterização de acidente de trajeto, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91. Resta verificar, portanto, a existência, grau (total/parcial) e natureza (temporário/permanente) da invalidez. À época, o autor afirmou que trabalhava como motorista de carro e motocicleta, atividade que deve servir de parâmetro para avaliar a existência de incapacidade laboral (artigo 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99). Nesse sentido, entende a jurisprudência desta Câmara: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO LABORAL INEXISTENTES. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária, na qual o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho, resultando em redução de sua capacidade laboral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor apresenta redução ou incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A prova técnica atestou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do acidente.4. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que haja redução da capacidade laboral que repercuta diretamente no exercício da atividade habitual, o que não foi demonstrado no caso. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023661-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.03.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE, APESAR DE PERMANENTES E APARENTES, NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROMETER A CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3.2. No caso, a perícia médica judicial foi conclusiva ao afirmar que o déficit funcional constatado não implica incapacidade laboral para a atividade exercida à época do acidente, pois o autor pode continuar a exercê-la sem necessidade de ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou dispensa de esforços suplementares. [...]. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014462-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026) De acordo com as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado no mov. 75.1, o apelante não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Tal constatação pode ser verificada a partir dos seguintes trechos da prova técnica: “[...] Resumo[...] Seu exame físico especializado presencial atual demonstra como dados “positivos” a cicatriz cirúrgica resolvida em região proximal e lateral da perna esquerda, próxima ao joelho, um trofismo muscular assimétrico com predomínio em coxa dir, maior 6 mm, e nas perna a dir em 8 mm, além da diferença na mobilidade articular dos joelhos em extensão para flexão de 0- 130º dir contra 0-120º esq, mas igualmente relevantes, dados “negativos” como uma marcha sem alterações, com apoios monopodais normais, ausência de deformidades angulares, edemas ou tumorações nos membros inferiores, palpação indolor na região do joelho e perna esquerda, amplitude de mobilidade articular simétrica para quadris e tornozelos, com testes de estabilidade ligamentar normais nos joelhos e tornozelos, testes irritativos para meniscos negativos, normosensibilidade e força muscular contra resistência dos movimentos das pernas/joelhos normais grau 5 bilaterais.[...] CONCLUSÃOO periciado é portador de sequela de fratura em membro inferior esquerdo (tíbia, platô lateral), CID T93.2 tratada cirurgicamente. Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo direto ou técnico individual, decorrente de acidente de trabalho datado de 15/01/2.014 Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral atual, total ou parcial, permanente ou temporária. [...] Respondendo aos Quesitos Judiciais de Perícia em Acidentes de Trabalho[...] IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido.Não existem. No caso específico, o bom resultado de seu tratamento cirúrgico associado com fatores locais como a cicatrização óssea (consolidação) e de partes moles, além da não interferência nas funções e integridade das articulações adjacentes (quadril e tornozelo ipsilateral), na estabilidade articular do joelho acometido, provida pelos ligamentos, força muscular do membro inferior, além da manutenção do equilíbrio, podem responder pelo fornecimento de condições físicas e biológicas para equilibrar a presença de disfunções ou deficiências anatômicas locais e sistêmicas que porventura restaram.[...] 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia?Não impõe. Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (mais de 11 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) ao acidente e posterior, além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, pesquisa da literatura médica pertinente e experiência profissional e acadêmica deste Perito, não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda ou redução significativa da mobilidade articular e estabilidade do membro inferior esquerdo que pudesse acarretar repercussão significativa nas funções laborais habituais do periciado. O perito foi categórico ao afirmar que, embora o recorrente seja portador de sequela de fratura em membro inferior esquerdo (tíbia, platô lateral, CID T93.2), em decorrência de acidente ocorrido em 2014, isso não acarreta redução de sua capacidade laborativa para o exercício da função desempenhada à época. Embora o expert tenha constatado redução na mobilidade articular do joelho esquerdo do autor, referido déficit funcional não acarreta repercussão significativa nas suas funções laborais habituais. A existência de déficit funcional isolado não é suficiente para justificar a concessão do benefício quando não demonstrada repercussão na atividade laboral habitual, hipótese expressamente afastada pelo artigo 104, §4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual não dará ensejo ao benefício o caso que apresente danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa. Conforme relatado pelo expert, o exame físico atual não evidenciou alterações relevantes capazes de repercutir significativamente nas funções laborais habituais do apelante, com testes de estabilidade ligamentar normais nos joelhos e tornozelos, testes irritativos para meniscos negativos, normosensibilidade e força muscular contra resistência dos movimentos das pernas/joelhos normais. O exame pericial está devidamente fundamentado, com respostas elucidativas e técnicas aos quesitos formulados, além de descrição dos elementos relevantes à conclusão pericial, a qual apontou, de forma inequívoca, para a inexistência de decréscimo na capacidade laborativa específica do autor. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia. O laudo, inclusive, foi elaborado por perito médico especialista em ortopedia e traumatologia e, no momento de sua nomeação, nada foi oposto a respeito de suas credenciais, nem houve impugnação no que se refere à metodologia de trabalho. Embora, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pela prova técnica. Com efeito, o requerente, ora apelante, não apresentou documentação atualizada e robusta capaz de demonstrar o comprometimento de sua aptidão laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar ou desconstituir as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo juízo de origem. Limitou-se a juntar o processo administrativo referente à concessão de benefício de auxílio-doença, datado de 2014 (mov. 1.5, p. 2), isto é, documento antigo e relativo ao período inicial do tratamento, que não detém força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica, atualizada e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O estudo elaborado pelo Dr. Diego Ariel de Lima, CRM/RN 7406 (mov. 121.1, p. 6-9), acerca das consequências da fratura da tíbia e do platô tibial no corpo humano, não tem o condão de modificar o desfecho da controvérsia, por sua natureza teórica, sem relação com o estado físico atual do apelante. O acervo probatório atesta a capacidade laboral do recorrente, sem qualquer restrição, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido. Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): “[...] Como se vê, o Perito não constatou a existência de sequela do acidente de trabalho que repercuta na aptidão do Segurado para o trabalho como Motorista, estando preservadas a mobilidade e a funcionalidade do membro inferior esquerdo. Assim, diante das conclusões periciais, infere-se que, em que pese o infortúnio noticiado, o Segurado atualmente não apresenta incapacidade laboral, nem redução da capacidade específica para o trabalho. Não se pode olvidar que a prova técnica foi realizada por profissional Médico qualificado e equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. Ademais, está devidamente fundamentada, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos, além de conclusões alicerçadas em exame físico, nos documentos médicos apresentados e no histórico profissional. Dessa forma, não restou demonstrada insuficiência da prova técnica que justifique a necessidade de complementação, tampouco de realização de nova perícia. Além disso, o Autor não produziu qualquer prova que infirmasse ou gerasse dúvida sobre as conclusões periciais, não apresentando qualquer documento médico particular. Portanto, a despeito dos argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade laboral do Autor, de modo que, sendo essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada na origem parece ser, de fato, a mais correta”. Em cenários similares, algumas as decisões desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de existência de sequelas decorrentes de acidente de trajeto consistente em fratura da diáfise da tíbia direita, supostamente causadoras de redução da capacidade laboral para a atividade habitual de mecânico de motores.1.2. O laudo pericial concluiu pela plena capacidade laboral do autor e, com base nele, a sentença julgou improcedente o pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há que se verificar, no caso, se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.3.2. A perícia médica judicial conclui, de forma clara e fundamentada, que o autor, embora apresente marcha levemente claudicante, mantém força muscular e mobilidade preservadas, estando plenamente apto ao exercício de sua atividade habitual, sem redução da capacidade laboral ou necessidade de maior esforço.3.3. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.4. Não havendo comprovação da redução da capacidade laborativa relacionada ao trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso ao qual se nega provimento. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003915-79.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.03.2026 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE COBRADOR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que a lesão sofrida compromete o desempenho de sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício, e sustenta que o laudo pericial é insuficiente e contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) a lesão que acomete o segurado – fratura da tíbia direita – acarreta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 5. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e clara, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo a ausência de atrofia muscular sugestiva de desuso, de alteração no grau de mobilidade articular, de edema residual e de comprovação documental qualquer sequela residual.7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC).10. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.11. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que efetivamente reduza a capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente o mero dano anatômico ou a existência de lesão sem repercussão funcional, conforme orientação firmada pelo STJ (tema 416).” [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001700-94.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.03.2026 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo de primeiro grau, partindo da conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.1.2. Inconformado, o autor recorre argumentando que as provas revelam a existência de sequelas incapacitantes decorrentes da fratura de tíbia e plato tíbial direita, o que justificaria a concessão do benefício pretendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia principal consiste em verificar se o autor apresenta, como alega, redução definitiva de capacidade para o desempenho da sua função habitual (faxineiro) em razão da lesão sofrida em acidente de trajeto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, conforme o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico de trabalho ou a ele equiparado, restam sequelas que impliquem redução permanente da sua capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio.3.2. O perito judicial concluiu que não houve redução, ainda que mínima, da capacidade laboral específica do autor, considerando-o assim totalmente apto para o desempenho de suas atividades habituais.3.3. A existência de uma sequela não equivale, necessariamente, a um déficit laborativo. Para a concessão do benefício é indispensável que a lesão gere um impacto profissional específico (rebate profissional), o que não foi constatado no caso.3.4. Conclusões periciais que devem ser mantidas, assim como a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020882-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026 - destacou-se) O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio protetor ou in dubio pro misero, por sua vez, não o socorre. Primeiramente, é preciso delimitar o conteúdo, abrangência e utilidade do referido princípio, sob pena de a ele se recorrer para fins aos quais sua construção teórica não se propôs. Em razão de seu caráter social, típico da denominada segunda geração de direitos fundamentais, os direitos ao trabalho e a previdência social (artigo 6º, da Constituição Federal) possuem íntima relação, constituindo a questão em exame um dos exemplos do diálogo interdisciplinar. A partir da dogmática trabalhista, colhe-se a seguinte lição acerca do referido princípio, também chamado in dubio pro operario: Ora, numa relação jurídica tão assimétrica, em que uma parte sabidamente estará em desvantagem para negociar, exigir e cobrar, é natural que a ciência jurídica reflita sobre formas de reequilíbrio, na medida do possível, no plano material e no plano processual.Assim foi que se desenvolveu, desde os primórdios do Direito do Trabalho, o sentimento de que a parte subordinada não deve receber o mesmo nível de exigências e de incumbências que a parte subordinante. Para facilitar a compreensão do princípio protetor, costuma-se trifurcar seu estudo – proteção quanto às normas trabalhistas, proteção quanto às condições de trabalho e proteção quanto às ambiguidades. [...].Essas acepções foram consagradas, então, com os nomes de norma mais favorável, condição mais benéfica e pela expressão latina in dubio pro operario, que substituiu a antiga locução in dubio pro misero.A primeira acepção propõe a atuação do princípio protetor sobre a gama de normas trabalhistas disponíveis.Havendo duas ou mais soluções possíveis, o princípio protetor reclama que seja priorizada aquela que melhor atenda aos anseios do Direito do Trabalho do ponto de vista da decência do trabalho, da dignidade do trabalhador e do avanço da legislação social, o que pode ser resumido pela expressão norma mais favorável.[...] uma simples Convenção Coletiva – ajuste entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores – pode evidentemente ser aplicada no lugar de um dispositivo da Constituição Federal [...].Mostra-se mais adequado, porém, encarar o fenômeno como sendo uma sobreposição de normas tendo por base a expressa autorização da norma de hierarquia superior para ser suplantada pela norma de hierarquia inferior.A norma de hierarquia superior deixa uma aparente lacuna a ser colmatada ou preenchida pela norma de hierarquia inferior.[...]Numa segunda acepção, o princípio protetor nos lembra de que nem tudo são normas quando o assunto é o cotidiano das relações de trabalho. [...] para que o princípio protetor possa assumir uma dimensão plena para sua realização no Direito do Trabalho, devemos entendê-lo não somente do ponto de vista da hierarquia dinâmica das leis postas, como também do ponto de vista da prioridade que uma situação vantajosa deve ter sobre uma situação desvantajosa.Daí a expressão conhecida por “condição mais benéfica” a que o trabalhador acessou, por força das lutas sindicais, por força de seus méritos próprios ou por força de concessão espontânea do empregador para assegurar melhores condições de trabalho naquele contexto.Se bem entendida, a condição mais benéfica tem idêntico sentido de norma mais favorável, muito embora uma esteja falando mais com o cotidiano das relações e a outra, com as leis que regem a relação.Se o contrato de trabalho foi estipulado para atuação de segunda a sexta-feira, 8h por dia, não se poderá, depois, exigir o expediente aos sábados, mesmo sabendo-se que a Constituição brasileira autoriza contratações de até 44h semanais e permite, portanto, meio período de labor aos sábados. Operou-se uma condição mais benéfica na contratação por apenas 40 horas. Pode-se dizer, assim, que o princípio protetor, na acepção em destaque, exerce o papel de estabilizador das condições de trabalho.Numa terceira acepção, o princípio protetor age na interpretação de uma única norma ou cláusula normativa.Enquanto nas duas acepções anteriores o princípio protetor serviu para prestigiar um cenário comparado a outro cenário externo que supostamente traria desvantagens ao empregado, nessa terceira acepção o cenário é um só, seja um artigo de lei, seja uma cláusula de norma coletiva.[...] Havendo dupla possibilidade de interpretação de um único dispositivo, ambas válidas e em consonância com as regras da hermenêutica, deve-se privilegiar aquela que mais aprimora o desenvolvimento do Direito do Trabalho. Fundamento: princípio protetor. Premissa: subordinação do trabalhador em face do empregador. Nome popular dessa terceira acepção: na dúvida, a favor do empregado.Esse nome popular é perigoso, porque pode levar algum leigo a acreditar que a dúvida sempre militará a favor do empregado, inclusive quando da prova malfeita no Processo do Trabalho ou quando da documentação incompleta, por exemplo, o que está muito longe de ser verdade.A confusão é tão grande em torno do brocardo in dubio pro misero ou in dubio pro operario que se recomenda não o utilizar sem maior explicação.Preferível dizer que se trata de um sentido do princípio protetor consubstanciado na adoção do significado mais favorável ao empregado em caso de ambiguidade legislativa.(SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do trabalho aplicado, volume 1 – Teoria geral de direito do trabalho e do direito sindical. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021, versão digital) Mediante atenta leitura do excerto, verifica-se que o preceito não se aplica às dúvidas alusivas a controvérsias fáticas – a exemplo do in dubio pro reo, na seara penal –, mas normativas, em três frentes: (i) conflitos entre distintos diplomas jurídicos; (ii) conflitos entre a norma positivada e o direito alcançado concretamente pelo trabalhador; e (iii) conflito entre diferentes sentidos do mesmo dispositivo legal. Sendo assim, eventuais incertezas probatórias – que sequer se fazem presentes nos autos em apreço – devem ser solucionadas com base na regra processual do ônus probatório, não dirimidas mediante decisão favorável ao segurado, em razão de sua vulnerabilidade. Nesse sentido, adverte a doutrina especializada que “a solução pro misero, assim, é incabível nos casos de insuficiência probatória em relação aos fatos controversos (comprovação ou não de doença, necessidade de tratamento, miserabilidade, deficiência, incapacidade, ocorrência ou não de acidente, ausência para fins de pensão por morte etc), nos processos judiciais em matéria de saúde, previdência social e assistência social” (HAIK, Cristiane; MARIANO JR., Raul; ZACHARIAS, Rodrigo. Sobre a solução pro misero nos processos judiciais de seguridade social. Cadernos de Dereito Actual, nº 18, 2022, p. 164). Conclui-se, por conseguinte, pela manutenção da improcedência da pretensão autoral, nos termos da sentença vergastada. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Mantida a sentença, não há que se falar em modificação da sucumbência ou majoração da verba honorária, tendo em vista a isenção contemplada no artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
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