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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022200-40.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DO PLATÔ TIBIAL E TÍBIA ESQUERDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO À SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença, em razão de fratura do platô tibial e tíbia esquerda, decorrente de acidente de trajeto em 15/01/2014.1.2. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedente o pedido, ante a ausência de redução da capacidade laboral para a função habitualmente exercida.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que o laudo pericial reconheceu a existência das fraturas e das sequelas, mas concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade. Defendeu que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo valorar todo o conjunto probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente do acidente de trajeto do trabalho implicou redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991;III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.3.2. O Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar a matéria, estabelece que o benefício pressupõe efetiva redução da capacidade para a atividade exercida à época do acidente, não sendo devido quando houver apenas dano funcional sem repercussão na capacidade laborativa, conforme art. 104, §4º, inciso I.3.3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica do autor, e o expert apontou que o exame físico não evidenciou alterações relevantes capazes de repercutir significativamente nas funções laborais habituais do apelante.3.4. O autor não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório.3.5. Inexistindo demonstração de que a sequela produziu diminuição efetiva da aptidão laboral para o trabalho habitual, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, circunstância que impede a concessão do benefício pleiteado.3.6. Quanto às verbas sucumbenciais, aplica-se a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, impondo-se o afastamento da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.3.7. A restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná deve ser mantida, conforme determina o art. 129 da Lei 8.213/1991 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implicar redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de perda anatômica ou limitação funcional sem repercussão profissional”.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, inciso II, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104 e § 4º. Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.