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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível, confirmando a abusividade dos juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) suposta existência de contradição sobre o julgamento REsp 1821182/RS e (ii) prequestionamento dos artigos: CF/1988, 1º, III; 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; 93, IX; CC, 421; CPC, 355, I e II, 356, I e II.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos pela utilização da taxa média para aferição da abusividade na taxa de juros. 4. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica se presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O recurso tem caráter meramente protelatório, motivo pelo qual aplica-se a multa contida no art. 1.026, § 2º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 271.241/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04.08.2003; REsp n. 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 20.06.2008; REsp 1.061.530/RS, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25.11 .2009; REsp n. 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j.
15.04.2019. AgInt no REsp n. 1.726.323/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/3/2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014033-24.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível (mov. 16.1/Ap):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM JUROS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Empréstimo Pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal;(iii) se a taxa de juros deve ser limitada à taxa média de mercado e (iv) se é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença, pois foi fundamentada de forma adequada, analisando os pontos levantados pelas partes. 4. As taxas de juros aplicadas no contrato superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado, configurando abusividade. 5. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado. 6. A restituição dos valores cobrados a maior é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é reconhecida quando as taxas contratadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado, sendo a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central a medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual.Em suas razões recursais, alegou em síntese, que: a. o acórdão foi contraditório quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1821182/RS e; b. necessário o prequestionamento da matéria, com a menção dos artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF; art. 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; art. 37, caput; art. 93, IX, da CF; art. 421 CC, art. 355, incisos I e II e art. 356, inciso I e II do CPC.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento do recurso de embargos de declaração, para que os dispositivos legais sejam prequestionados. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. O embargante expõe seu posicionamento diverso na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Isso pois o acórdão embargado mencionou expressamente os motivos para utilização da taxa média do Bacen como parâmetro de abusividade:Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Confira-se: (...)Além disso, em atenção ao que vem sendo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Colenda Câmara Cível assentou o entendimento de que a abusividade é constatada quando os juros cobrados superarem o dobro da taxa média de mercado. Para conhecimento, colaciona-se os seguintes julgados: (...)No caso concreto, não há motivo para afastar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) Em igual ótica é a compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM GUARIDA. A OMISSÃO QUE ENSEJA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É AQUELA A QUE INCORRE O JUÍZO OU TRIBUNAL SOBRE PONTO QUE DEVERIA TER SE MANIFESTADO. SITUAÇÃO NÃO EXISTENTE NA DECISÃO EMBARGADA, TENDO EM VISTA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE O TEMA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER COMBATIDA POR RECURSO PRÓPRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053695-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.02.2022) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Portanto, o que se extrai dos presentes autos é o interesse na rediscussão da matéria já analisada pelo Juízo singular e por este Tribunal. Outrossim, cabe destacar que a oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, restritas ao caso sob apreciação. Assim entende esta Colenda Câmara Cível em casos análogos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE: 1.1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 80, VII). NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. EMBARGANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019071-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE – OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS UNICAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ENTENDIMENTO DO STJ – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060414-66.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO COESO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DE INEXISTIR PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXTENSA A RESPEITO DA MATÉRIA, QUANDO O COLEGIADO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A DECISÃO. CLARO INTERESSE DE REFORMAR A CONCLUSÃO DO COLEGIADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021240-89.2021.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.05.2023)Ademais, vislumbra-se que os presentes embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, com o intuito de postergar a prestação jurisdicional, eis que, mesmo sem qualquer vício no acórdão embargado, a embargante visa postergar a marcha processual e insistir na tese de ausência de abusividade dos juros remuneratórios, matéria amplamente debatida e sistematicamente afastada por este Colegiado em outras centenas de recursos por ela interpostos, deturpando a função recursal dos aclaratórios ensejando a aplicação de multa. A propósito, o art.1.026, §2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração protelatórios:§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Sobre essa temática, o acórdão recorrido já tinha advertido sobre essa possibilidade (mov. 16.1/Ap): Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.Sobre o tema, esse foi o entendimento adotado pela Corte Cidadã:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp n. 1.726.323/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifado)Na mesma toada, entendeu este Egrégio Tribunal em casos similares:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N.º 1.821.182/RS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE BUSCA POSTERGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSISTÊNCIA EM TESE AMPLAMENTE DEBATIDA E SISTEMATICAMENTE AFASTADA EM OUTRAS CENTENAS DE RECURSOS SEMELHANTES. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001101-49.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.07.2025) (grifado)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – INEXISTÊNCIA – (2) – MANEJO TEMERÁRIO DE RECURSO PROTELATÓRIO – DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS CONTRA O MÉRITO – ATITUDE DE QUEM SABE NÃO TER RAZÃO, MAS AGE CONSCIENTEMENTE PERSEGUINDO O INJUSTO – ERRO INESCUSÁVEL – CONFIGURAÇÃO DE AÇÃO TEMERÁRIA – ADVERTÊNCIA QUANTO AO MANEJO TEMERÁRIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROPOSITADOS, DESNECESSÁRIOS E/OU PROTELATÓRIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.026, 80 E 81, TODOS DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010004-07.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.09.2025) Destarte, entende-se que como existe rediscussão de matéria já decidida e há caráter protelatório nos aclaratórios, cabe a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA.DA CONCLUSÃO Eis as razões pelas quais, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido em todos os seus termos, com a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por embargos protelatórios, com fulcro no art. art. 1.026, § 2º, do CPC.
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