Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO ARTIGO 286 DO CPC. MODIFICAÇÃO TOTAL DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA 25ª VARA EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA MATERIAL SOBRE A PREVENÇÃO. SÚMULA 60 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DECLARADA À 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, diante de divergência quanto à competência para julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada por condomínio contra outro condomínio, distribuída inicialmente à 11ª Vara Cível e remetida para a 25ª Vara Empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em definir qual Juízo possui competência para processar e julgar a ação possessória, diante da alteração da competência material da 25ª Vara Empresarial e da alegação de prevenção entre os Juízos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 286, inciso II, do CPC, que disciplina a distribuição por dependência, não se aplica ao caso, pois houve alteração total do polo passivo, afastando a hipótese de distribuição por dependência.4. Ainda que se admitisse tal aplicação, prevalece a Súmula 60 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece a supremacia da competência material sobre a prevenção, especialmente diante da alteração da competência da 25ª Vara Empresarial pela Resolução nº 426/2024 deste Tribunal.5. Dessa forma, a 25ª Vara Empresarial não detém mais competência para ações possessórias, o que afasta a alegação de prevenção e confirma a competência da 11ª Vara Cível para o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência procedente.
Tese de julgamento: “A alteração da competência material da Vara Empresarial afasta a prevenção, prevalecendo a competência material para julgamento da ação possessória.” _____________Dispositivos legais citados:CPC, arts. 286, II, 953, I e 955; Resolução TJPR nº 426/2024.Jurisprudência relevante citada:Súmula 60.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003751-66.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Condomínio José Conrado Riedel em face de Condomínio Garagem José Conrado Riedel, pela qual pretende a restituição da posse de duas unidades que eram utilizadas como cozinha e depósito (mov. 1.1). O feito foi distribuído para a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sendo que o Juízo determinou a remessa dos autos para a 25ª Vara Cível, com fundamento no artigo 286, inciso II, do CPC (mov. 20.1). Redistribuído os autos à 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Magistrado suscitou conflito de competência com fundamento no artigo 953, inciso I do CPC (mov. 25.1). Em seguida, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça, onde foram recebidos e encaminhados para esta Câmara e sob relatoria deste Desembargador.
Nos termos do artigo 955 do CPC, foi designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, bem como foram solicitadas informações ao Juízo suscitado (mov. 8.1), sendo foram prestadas pelo Juízo Suscitante (mov. 11.1). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito no feito (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Aduz o Juízo suscitante que a competência para julgar o feito é do Juízo suscitado, pois houve alteração na competência material da 25ª Vara Empresarial, a qual prevalece sobre a prevenção nos termos da Súmula 60 deste Tribunal. Pois bem. Instante o Juízo suscitado tenha reconhecido a prevenção do Juízo suscitante sob fundamento de aplicação do artigo 286, inciso II do CPC, nota-se que não se trata da hipótese aventada. Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (sublinhei). No caso dos autos, embora a demanda tenha sido reiterada, houve a alteração TOTAL do polo passivo demanda, hipótese não contemplada pelo referido artigo, pelo que afastada a distribuição por dependência. Por outro lado, ainda que se admitisse a aplicação do dispositivo acima citado, a pretensão do Juízo suscitado ainda encontraria resistência na Súmula 60 deste Tribunal que assim diz: "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". Assim, considerando que a demanda foi ajuizada quando já em vigor a Resolução nº. 426/2024 deste Tribunal e que alterou a competência material da 25ª Vara de Curitiba, esta passou a não mais ter competência para a análise de ação possessória, de modo que mesmo que existisse prevenção, esta não surtiria efeito. Assim, impõe-se a procedência do presente conflito, declarando competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação de reintegração de posse nº. 0026146-83.2025.8.16.0001.
|