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Processo:
0003751-66.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO ARTIGO 286 DO CPC. MODIFICAÇÃO TOTAL DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA 25ª VARA EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA MATERIAL SOBRE A PREVENÇÃO. SÚMULA 60 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DECLARADA À 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, diante de divergência quanto à competência para julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada por condomínio contra outro condomínio, distribuída inicialmente à 11ª Vara Cível e remetida para a 25ª Vara Empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em definir qual Juízo possui competência para processar e julgar a ação possessória, diante da alteração da competência material da 25ª Vara Empresarial e da alegação de prevenção entre os Juízos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 286, inciso II, do CPC, que disciplina a distribuição por dependência, não se aplica ao caso, pois houve alteração total do polo passivo, afastando a hipótese de distribuição por dependência.4. Ainda que se admitisse tal aplicação, prevalece a Súmula 60 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece a supremacia da competência material sobre a prevenção, especialmente diante da alteração da competência da 25ª Vara Empresarial pela Resolução nº 426/2024 deste Tribunal.5. Dessa forma, a 25ª Vara Empresarial não detém mais competência para ações possessórias, o que afasta a alegação de prevenção e confirma a competência da 11ª Vara Cível para o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: “A alteração da competência material da Vara Empresarial afasta a prevenção, prevalecendo a competência material para julgamento da ação possessória.” _____________Dispositivos legais citados:CPC, arts. 286, II, 953, I e 955; Resolução TJPR nº 426/2024.Jurisprudência relevante citada:Súmula 60.