SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026349-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO §1º DO ART. 523 DA LEI N. 13.105/2015. CABIMENTO. EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA. INÉRCIA. PENALIDADE DEVIDA. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Nos termos do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o devedor será intimado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, sendo que o prazo para oferecimento de impugnação tem início após o término do prazo para pagamento voluntário.2. No vertente caso legal, observa-se que a Agravada, em que pese devidamente intimada, não se manifestou nos Autos e, assim, deixou transcorrer o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.