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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que o Município de São João do Ivaí ajuizou a ação de dissolução da pessoa jurídica n. 0000758-72.2023.8.16.0156 em face de Sociedade Recreativa e Cultural XX de Dezembro.O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 66.1) e a decisão judicial transitou em julgado inalterada (seq. 85). Diante disso, a Parte Autora pugnou pelo início da fase procedimental do cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, então, estipulados (seq. 96.1).A Executada foi intimada para o pagamento do débito (seq. 108.1). Diante da ausência do pagamento, o Exequente pugnou (seq. 113.1) pela incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase do cumprimento de sentença e pela aplicação de multa.O douto Magistrado (seq. 115.1) rejeitou o pedido deduzido pelo Exequente, nos seguintes termos:1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi recentemente intimada para a efetuar o pagamento do débito (mov. 108.1), portanto, INDEFIRO o requerimento de mov. 113.1. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios úteis para a satisfação do seu crédito.O Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido de concessão de efeito recursal ativo para a imediata incidência da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos.No mérito, o Agravante asseverou ser regular e validamente cabível a condenação da Agravada ao pagamento de multa e de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O pedido liminarmente deduzido foi indeferido por este Relator (seq. 8.1/AI).A Agravada, regular e validamente intimada, não ofereceu contrarrazões (seq. 16/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito (seq. 19.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITOEm suas razões recursais, o Município Agravante sustentou ser regular e validamente cabível a condenação da Agravada ao pagamento de multa e de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Neste contexto, o Agravante se insurgiu em face da negativa da aplicação dos encargos dispostos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, que versa acerca da multa e dos honorários advocatícios devidos, quando o Executado intimado para pagar o débito, não o faz no prazo de 15 (quinze) dias, in verbis:Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Para além do que fora deduzido, tem-se que assiste razão ao Agravante, impondo-se, assim, a alteração da determinação judicial. De início, importante consignar que foi decretada a revelia da Agravada na fase de conhecimento (seq. 61.1), pois, apesar de regularmente intimada (seq. 50.1 na pessoa de Nelson Rosa Junior, como representante legal da Sociedade Recreativa e Cultural XX de Dezembro), não apresentou resposta.Conforme se verifica dos Autos, o Agravante requereu (seq. 96.1) o início da fase procedimental de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha de débitos da condenação no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais).A Agravada fora intimada para o pagamento do débito na data de 13 de outubro do ano de 2025 na pessoa de Nelson Rosa Junior (seq. 108.1). Na data de 7 de novembro do ano de 2025 (seq. 110) foi consignado no sistema o decurso do prazo sem manifestação da Agravada, de modo que houve o decurso do prazo para o pagamento voluntario.Na data de 2 de dezembro do ano de 2025 (seq. 113.1), o Agravante se manifestou nos Autos quando, então, requereu a incidência do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ao caso legal (concreto) e, assim, apresentou nova planilha de cálculo.Na ocasião, o douto Magistrado indeferiu o pedido deduzido pelo Agravante sob o seguinte fundamento:1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi recentemente intimada para a efetuar o pagamento do débito (mov. 108.1), portanto, INDEFIRO o requerimento de mov. 113.1.Ocorre que, como visto, a intimação da Agravada ocorreu na data de 13 de outubro do ano de 2025 (seq. 108.1). Na data de 7 de novembro do ano de 2025 (seq. 110) foi consignado no sistema o decurso do prazo sem qualquer manifestação da Agravada.Outrossim, nesta esfera recursal, em que pese a intimação da Agravada na data de 11 de março do ano de 2026 (seq. 11/AI), houve o decurso do prazo para contrarrazões sem qualquer manifestação nos Autos (seq. 16/AI). Com efeito, afigura-se devida a incidência de honorários e multa, nos termos do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA JUDICIÁRIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10%. [...] 3. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença 4. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. [...] (STJ 3ª Turma REsp n. 2.090.733/TO Rel. Min.: Nancy Andrighi j. 17/10/2023 DJe 27/10/2023)Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1°, CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1 º, DO CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO INTEMPESTIVO E EM VALOR MENOR. PENALIDADE DEVIDA QUE POSSUI APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, EIS QUE DECORRENTE DE LEI. MEDIDA QUE VISA TORNAR ONEROSA A MOROSIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR 14ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0021595-97.2024.8.16.0000 Cascavel Rel.: Desa. Subst. Cristiane Santos Leite j. 27.05.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. RATEIO CONVENCIONADO. SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO AO ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ARTIGO 523, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou procedente impugnação apresentada pela executada, reconhecendo excesso de execução, limitando o ressarcimento de honorários periciais à metade do valor e afastando a incidência das penalidades do artigo 523 do CPC.2. Na origem, ação possessória foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, decisão mantida em grau recursal. 3. Durante a instrução, as partes celebraram acordo procedimental prevendo o rateio dos honorários periciais, tendo o agravante antecipado integralmente o valor 4. O agravante sustenta direito ao ressarcimento integral da verba pericial, incidência de correção monetária desde o desembolso e aplicação da multa e honorários do artigo 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais devem ser suportados integralmente pela parte sucumbente ou limitados ao rateio previamente convencionado; (ii) saber se incide correção monetária sobre os honorários periciais desde o desembolso; (iii) saber se a oferta de bem em garantia afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 190 do CPC autoriza a celebração de negócios jurídicos processuais, permitindo às partes convencionar sobre ônus, poderes e deveres processuais, vinculando-as, bem como o juízo. 7. O acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente o rateio dos honorários periciais, sem ressalva quanto à restituição integral em caso de sucumbência, devendo prevalecer a autonomia privada exercida no âmbito processual. 8. Embora o princípio da sucumbência imponha à parte vencida o pagamento das despesas processuais, a convenção válida entre as partes limita a obrigação ao percentual ajustado, não sendo possível afastar seus efeitos após a estabilização da relação processual. 9. Assim, é devido apenas o reembolso de 50% dos honorários periciais, conforme pactuado, afastando-se a pretensão de ressarcimento integral. 10. A correção monetária incide desde o desembolso, pois constitui mera recomposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa, especialmente diante da ausência de pagamento da quota-parte pela devedora. 11. Nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, incidem multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual. 12. A oferta de bem em garantia ou a simples indicação à penhora não se equipara ao pagamento voluntário, caracterizando apenas garantia do juízo e resistência à execução. 13. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que apenas o pagamento integral e incondicionado afasta as penalidades legais, sendo irrelevante a existência de controvérsia sobre o valor executado.14. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reafirmam que o depósito para garantia do juízo ou a indicação de bens não elidem a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar: (i) o ressarcimento dos honorários periciais na proporção de 50% pela executada; (ii) a incidência de correção monetária desde o desembolso; (iii) a aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Tese de julgamento: O negócio jurídico processual que estabelece o rateio dos honorários periciais prevalece sobre o princípio da sucumbência, limitando o ressarcimento ao percentual convencionado; a correção monetária incide desde o desembolso; e a garantia do juízo, sem pagamento voluntário integral, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0150369-14.2025.8.16.0000 Colombo Rel.: Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Unân. j. 01.06.2026)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO §1º DO ART. 523 DA LEI N. 13.105/2015. CABIMENTO. DEPOSITO DO VALOR DO DÉBITO FORA DO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO INTEMPESTIVO. PENALIDADE DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurgiu em face da aplicação dos encargos dispostos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, que versa acerca da multa e dos honorários advocatícios devidos, quando o executado intimado para pagar o débito, não o faz no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se afigura devida a incidência da multa, tendo em vista que o pagamento ocorreu fora do prazo legal. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0121383-50.2025.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Subst. Fabiana Silveira Karam Unân. . 25.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE EXCESSO E DÁ A OBRIGAÇÃO POR SATISFEITA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PARCELA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DE PARCELA REFERENTE A PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR NO PRAZO DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO POSTERIOR PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DEVIDOS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA APURAÇÃO E SATISFAÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DA MORA. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR 8ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0001170-25.2026.8.16.0050 Bandeirantes Rel.: Desa. Themis de Almeida Furkim Unân. j. 10.06.2026)Portanto, há que ser reformada a decisão judicial ora objurgada, haja vista que não restou caracterizado o pagamento voluntário e tempestivo do valor executado pela Agravada, razão pela qual incide a regra prevista no art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para elaboração do valor devido ao Exequente/Agravante.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão judicial agravada, para que incida a multa e os honorários advocatícios devidos na fase procedimental de cumprimento de sentença, nos moldes do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 9 de setembro de 2026 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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