SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006974-55.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas com aumento por transporte interestadual. Preliminares. Nulidade da busca e apreensão afastada. Fundada suspeita decorrente de forte odor de maconha em bagagens, identificação dos volumes e confirmação de titularidade pela apelante. Nulidade do interrogatório judicial afastada. Alegada coação relacionada ao contexto anterior ao fato, sem demonstração de vício no ato processual. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de 25,3 kg de maconha, além de 45 g da mesma substância, acondicionados em mala e mochila. Desclassificação para o art. 28, da lei nº 11.343/2006 inviável diante da quantidade de droga, da forma de acondicionamento, do transporte em bagagens despachadas, da existência de bilhetes de passagem e da destinação do material a terceiro. Coação moral irresistível não comprovada. Dosimetria. Pena-base exasperada pela expressiva quantidade de droga. Art. 42, da lei nº 11.343/2006. Tráfico privilegiado afastado pela reincidência específica da apelante. Majorante do art. 40, inciso v, da lei nº 11.343/2006 mantida. Demonstração da intenção de transporte da droga entre estados da federação. Súmula 587, do stj. Regime inicial fechado mantido diante do quantum de pena, da reincidência específica e da quantidade expressiva de entorpecente apreendido. Direito de recorrer em liberdade. Prisão preventiva mantida. Ausência de alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos da custódia cautelar. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, com aumento de pena pela interestadualidade, à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. A apelante questiona a validade da busca e apreensão, a legalidade do interrogatório, a suficiência das provas para condenação, a desclassificação do crime para posse de droga para consumo, a aplicação da causa de diminuição de pena, a majorante da interestadualidade, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e o direito de recorrer em liberdade.II. Questões em discussão: 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a busca realizada nas bagagens da apelante é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o interrogatório judicial é nulo por alegada coação; (iii) determinar se a prova dos autos é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (iv) verificar se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal; (v) definir se a alegação de coação moral irresistível autoriza a absolvição; (vi) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal e se incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vii) determinar se deve ser afastada a causa de aumento da interestadualidade; e (viii) verificar se são cabíveis regime inicial menos gravoso e direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir: 3. A busca em bagagens prescinde de mandado quando circunstâncias objetivas anteriores à diligência indicam fundada suspeita, especialmente quando funcionário responsável pelo manuseio das malas informa forte odor de maconha, os volumes são identificados por etiquetas de despacho e a proprietária confirma a titularidade dos pertences. 4. A autorização da apelante para a abertura das malas, realizada na presença dos agentes e sem prova concreta de coação ou abuso, reforça a licitude da diligência e afasta a alegação de violação à intimidade. 5. A alegação de coação sofrida por terceiro antes dos fatos não invalida o interrogatório judicial quando o ato ocorre em audiência, com presença da defesa técnica e sem registro de constrangimento praticado pelo Juízo, pelo Ministério Público ou por agentes estatais. 6. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial, fotografias e prova oral judicializada. 7. O crime de tráfico de drogas é tipo de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, entre eles transportar, sendo desnecessária a prova de ato de venda. 8. A apreensão de mais de 25 kg de maconha, acondicionados em 41 tijolos e 6 porções, em mala e mochila despachadas para deslocamento interestadual e com destinação a terceiro, afasta a hipótese de posse para consumo pessoal. 10. A coação moral irresistível exige prova segura de ameaça grave, atual e inevitável, capaz de retirar da agente a possibilidade concreta de agir de modo diverso, não bastando a palavra isolada da ré desacompanhada de mensagens, boletim de ocorrência, testemunhas ou outro elemento externo de confirmação. 11.A quantidade expressiva de droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, por evidenciar maior gravidade concreta da conduta. 12. A reincidência específica da apelante, decorrente de condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cujos requisitos são cumulativos. 13. A majorante da interestadualidade incide quando o conjunto probatório demonstra a intenção inequívoca de transportar a droga entre Estados da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais. 14. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena aplicada, da reincidência específica e da expressiva quantidade de droga transportada. 15. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando a ré respondeu presa ao processo, foi condenada em regime inicial fechado e não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da custódia cautelar. 16. A atuação de defensor dativo em segundo grau autoriza a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo17. Apelação criminal conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 4º, e 40, inc. V; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244 e 28-A, caput; Código Penal, art. 22; Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 1.018.043/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004907-05.2024.8.16.0083, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004156-22.2021.8.16.0148, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 23.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002703-08.2022.8.16.0196, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006432-85.2025.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002631-48.2025.8.16.0056, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000352-21.2024.8.16.0090, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 12.04.2025; Súmula 587/STJ.