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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam os autos de recurso de apelação criminal interposto por Ana Karoline Oliveira Lyrio contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0006974-55.2025.8.16.0196, que julgou procedente a denúncia para condená-la pela prática do delito de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento da interestadualidade, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 649 (seiscentos e quarenta e nove) dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena (mov. 160.1).A denúncia (mov. 46.1) foi recebida em 08/10/2025 (mov. 92.1).Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público registrou a impossibilidade de formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a pena mínima cominada ao delito imputado à denunciada supera o patamar legal de 4 (quatro) anos, circunstância que inviabiliza a proposta do acordo (mov. 46.1).Nas razões recursais, a apelante requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão, por ausência de fundada suspeita, com o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição. Também alegou nulidade do interrogatório judicial, sob o fundamento de que a confissão teria sido prestada mediante coação. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas quanto à destinação comercial da droga ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível. Em caráter sucessivo, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da mesma lei, a fixação do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 165.1).O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência defensiva (mov. 188.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1/ACr).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.Da preliminar de nulidade da busca e apreensão, por ausência de fundada suspeitaA defesa sustenta a nulidade da abordagem e da busca realizada nas bagagens da apelante, sob o argumento de que a atuação dos agentes teria sido amparada apenas na percepção subjetiva de odor de maconha, atribuída a funcionário da empresa de transporte, sem outros elementos objetivos aptos a caracterizar fundada suspeita. Alega, ainda, contradições nos depoimentos quanto ao momento em que o odor teria sido percebido e afirma que eventual autorização para abertura das malas não teria sido livre e voluntária, diante do contexto de abordagem por agentes de segurança. Em consequência, pleiteia o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e daquelas delas decorrentes.Contudo, sem razão.A questão já foi enfrentada pelo juízo de origem, que afastou a preliminar, ao reconhecer a legitimidade da atuação policial, fundamentada no artigo 244, do Código de Processo Penal. Confira-se: “(...)Dá análise dos depoimentos colhidos em juízo, infere-se que a ré estava na rodoferroviária de Curitiba, prestes a embarcar em um ônibus com destino a São Paulo e, posteriormente, Minas Gerais, quando um funcionário da empresa de transporte coletivos percebeu odor característico de substâncias entorpecentes proveniente das malas que seriam despachadas e acionou o setor de vigilância do local, que, por sua vez, comunicou a Guarda Municipal.Com a chegada da equipe policial, a ré foi identificada como proprietária das bagagens suspeitas e após permissão desta, as malas foram abertas, encontrando-se, nelas, as drogas indicadas na denúncia.Assim, depreende-se que além da fundada suspeita decorrente do relato do funcionário — que percebeu forte odor de maconha —, a própria ré autorizou a abertura das malas, circunstância que afasta qualquer alegação de violação à sua intimidade ou ilegalidade na diligência.O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a atuação do funcionário e a subsequente intervenção policial não decorreram de conjecturas ou de critérios subjetivos dos agentes de segurança, mas sim de suspeita concreta, fundada na percepção sensorial inequívoca do odor de maconha oriundo das bagagens. Tal circunstância, somada ao fato de a ré estar prestes a realizar viagem interestadual, configura fundada suspeita suficiente para justificar a intervenção policial.Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois a diligência observou os ditames legais e foi precedida de autorização expressa da acusada para abertura das bagagens.”À vista disso, mister consignar o exposto no Boletim de Ocorrência de n° 2025/1138731 (mov. 1.3): “COMPARECEU NA 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA, A EQUIPE DE PLANTAO NA RODOFERROVIARIA, GM JOAO PAULO E GM JULIANO ALDEY, INFORMANDO QUE NESTA DATA, POR VOLTA DAS 08:20, EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO, CONFORME ART. 3, III DA LEI 13.0222014, ACORDAO DO RECURSO EXTRAORDINARIO RE N608588 TEMA 656 O EXERCICIO DE ACOES DE SEGURANCA URBANA INCLUSIVE POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITARIO, A EQUIPE SE LOCALIZAVA NA RODOFERROVIARIA, QUE FICA NA AVENIDA PRESIDENTE AFFONSO CAMARGO, 330, JARDIM BOTANICO QUANDO FORAM SOLICITADOS PELA VIGILANTE DA RODOFERROVIARIA SRA. ANA PAULA DE OLIVEIRA RG 16.457.239-0PR, QUE REPASSOU SITUACAO DE UMA CIDADA TRANSPORTANDO DROGAS EM UMA MALA DENTRO DO ONIBUS DA LINHA JUNDIAI X CURITIBA, SL PORTAO J, POLTRONA 41, DESTINO (SAO PAULO TIETE - SP), PLACAS TBW-4J78 (PENHA), PREFIXO 65305. DE IMEDIATO A EQUIPE FOI ATE O LOCAL E CONSTATOU O FATO, SENDO ENCONTRADO (01) UMA MALA DE VIAGEM DE COR VERMELHA E MARROM, COM ETIQUETA DE DESPACHO DE BAGAGEM COM IDENTIFICACAO N596738; (01) UMA MOCHILA DE COR PRETA, COM ETIQUETA DE DESPACHO DE BAGAGEM COM IDENTIFICACAO N596737, SENDO ENCONTRADO 41 (QUARENTA E UM) TIJOLOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, MAIS 06 PAPELOTES DA MESMA SUBSTANCIA. A VIGILANTE SRA ANA PAULA OLIVEIRA, INFORMOU AINDA QUE O SR ANTONIO MARCOS DA FONSECA, RG N9927747PR, QUE EXERCE A FUNCAO DE BAGAGEIRO, REPASSOU PARA ELA QUE SENTIU UM FORTE ODOR DE MACONHA DENTRO DA MALA QUE PERTENCE A CIDADA DETIDA. TENDO EM VISTA A CONDUTA DELITIVA EM FLAGRANTE, FOI DADA VOZ DE PRISAO E ORIENTADA ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, ENTRE ELES, O DE PERMANECER CALADA E DE SE MANIFESTAR APENAS EM JUIZO. APOS, ELA FOI ENCAMINHADA SEM LESAO PARA A 1 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA E ENTREGUE A AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SUMULA VINCULANTE N11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) E DECRETO 88582016, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS, DE TERCEIROS E DO PROPRIO CONDUZIDO. A DETIDA INFORMA QUE ESTAVA COM DESTINO BELO HORIZONTE, SAINDO DE CASCAVEL. SITUACAO MONITORADA PELA CAMERA BODY-CAM 329 (GM JOAO PAULO). PRESTOU APOIO A EQUIPE DA VIATURA GPEO 05 E PTC 02.”A tese defensiva não comporta acolhimento.A equipe da Guarda Municipal encontrava-se no módulo da Rodoferroviária de Curitiba quando foi acionada pela vigilante Ana Paula de Oliveira, após funcionário da empresa de transporte relatar a existência de forte odor de maconha proveniente de bagagem vinculada a uma passageira.Segundo a prova oral colhida em juízo, os agentes se dirigiram ao local, identificaram a apelante como proprietária da mala e da mochila suspeitas, conferiram as etiquetas de despacho e solicitaram a verificação dos pertences. A apelante confirmou que as bagagens eram suas e concordou com a abertura, ocasião em que foram localizados quarenta e um tijolos de maconha, além de seis porções da mesma substância.A abordagem, portanto, não decorreu de mera intuição dos agentes de segurança nem de diligência exploratória realizada ao acaso. A intervenção foi motivada por circunstâncias concretas, consistentes na comunicação feita por funcionário responsável pelo manuseio das bagagens, no forte odor de maconha proveniente dos volumes, na confirmação da titularidade das malas pela apelante e no contexto de embarque em terminal rodoviário, com deslocamento interestadual.A fundada suspeita não exige certeza prévia acerca da prática delitiva. Exige apenas que a atuação estatal esteja apoiada em dados objetivos, anteriores à medida invasiva, aptos a afastar abordagens aleatórias ou baseadas em simples impressão subjetiva.No caso, a conjugação das circunstâncias narradas autoriza concluir que havia suporte mínimo para a intervenção da Guarda Municipal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal.A posterior localização dos entorpecentes não serve para convalidar eventual abordagem arbitrária. Na hipótese, porém, a busca nas bagagens foi antecedida de circunstâncias objetivas que justificavam a fundada suspeita naquele momento.Além disso, a diligência foi realizada na presença da apelante, que confirmou a propriedade dos pertences e autorizou a abertura das malas, sem que haja nos autos elemento concreto de coação ou abuso por parte dos agentes.A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores reconhece que a busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, a qual pode decorrer de elementos objetivos extraídos do contexto da ocorrência. No caso, não se trata de mera impressão subjetiva, mas do forte odor de maconha proveniente das bagagens, aliado à identificação dos volumes e à confirmação de sua titularidade pela apelante, circunstâncias que justificaram a intervenção, conforme julgados semelhantes:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (..) 3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.5. No caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu) atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga" (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)Assim, a conduta dos agentes, respaldada em elementos objetivos e circunstanciais aptos a caracterizar fundada suspeita, afasta a alegada ilegalidade da abordagem e da busca nas bagagens.Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Da preliminar de nulidade do interrogatório judicial, por alegada coaçãoA defesa sustenta a nulidade do interrogatório judicial, sob o argumento de que a confissão da apelante teria sido prestada mediante coação moral, em razão das ameaças que afirma ter sofrido de terceiro.A preliminar não merece acolhimento.A coação narrada pela apelante diz respeito ao contexto anterior ao fato imputado e à alegada imposição, por terceiro, para que realizasse o transporte da droga. Essa alegação deve ser examinada no mérito, como tese de exclusão da culpabilidade, e não revela, por si só, vício no ato processual de interrogatório.Não há indicação de constrangimento exercido em juízo, tampouco de irregularidade na colheita da palavra da ré. O ato ocorreu em audiência de instrução, com a presença da defesa técnica, sem registro de oposição, protesto ou notícia de pressão indevida exercida pelo Juízo, pelo Ministério Público ou por agentes estatais.A narrativa defensiva confunde a suposta coação moral relacionada à prática do delito com a voluntariedade do interrogatório judicial. A primeira pode repercutir na culpabilidade, desde que comprovada de forma segura. A segunda exige demonstração concreta de vício no ato processual, o que não ocorreu.Além disso, a condenação não se apoia exclusivamente na versão apresentada pela apelante. A materialidade e a autoria também encontram suporte no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial e nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente quanto à localização das bagagens, à confirmação de sua titularidade e à apreensão de mais de vinte e cinco quilogramas de maconha.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade do interrogatório judicial.MéritoImputou-se à acusada a prática dos seguintes fatos (mov. 46.1):“No dia 08 de setembro de 2025, por volta de 08h20, na Avenida Presidente Camargo, nº 330, Rodoferroviária de Curitiba, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada ANA KAROLINE OLIVEIRA LYRIO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, acondicionados no interior de uma mala, 25,3 quilogramas da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’ e mais 45 gramas, da mesma substância, acondicionados em uma meia azul. Consta nos autos que um funcionário realizava a retirada de malas do bagageiro de um ônibus e percebeu um forte odor de ‘maconha’, oriundo da mala da denunciada. Com isso, a bagagem foi verificada e os entorpecentes foram encontrados, sendo então solicitada a presença da Guarda Municipal de Curitiba no local, que então efetuou a prisão em flagrante da denunciada, tudo de acordo com o Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.10. Por fim, consta que a droga estava destinada a outro Estado da Federação, pois a denunciada se deslocaria até o Município de São Paulo/SP, conforme bilhete de passagem no mov. 1.20. Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição da ora denunciada (‘maconha’), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde1”.A materialidade do crime está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (mov. 1.10); fotografias das apreensões (movs. 1.16 a 1.20) e Laudo Pericial da droga apreendida (mov. 122.1) e pela prova oral que instrui o feito.A autoria é certa e recai sobre a apelante.A testemunha de acusação Juliano Quadros em juízo declarou que:“na data dos fatos estavam no modulo da Guarda Municipal na rodoferroviária quando receberam solicitação de uma vigilância no local, informando que um funcionário da empresa, salvo engano o motorista, disse que havia um cheiro muito forte e característico de maconha em uma das bagagens de uma passageira. Então foram até o local e primeiro foram verificar quem era a passageira e depois disso ela desceu do coletivo e perguntaram se havia algo de ilícito na mochila e ela respondeu que não. E em seguida, perguntaram se poderiam fazer uma verificação, que foi permitida. Em buscas na bagagem encontraram alguns tabletes de maconha e posteriormente descobriram que ela possuía um outro ticket e outra mala e nesta também encontraram uma quantidade maior de maconha, em uma mala vermelha, explicando que as drogas estavam em uma mochila preta e uma mala de viagem vermelha. Declarou que a ré estava presente no momento da localização das drogas, porém não recorda se ela apresentou justificativa e qual era seu destino. Informou, ainda, que as drogas encontradas nas duas bagagens estavam embaladas em involucro verde. Rememorou que a ré estava calma no momento da localização das drogas e na delegacia mencionou algo sobre ter sido ameaçada, mas não recorda de detalhes. Informou que a busca foi na bagagem e pessoal, mas na posse direta dela não foi encontrado nada. Explicou que quem acionou a guarda municipal foi uma vigilante, chamada Ana Paula, pois um funcionário da empresa de ônibus acionou ela primeiro.”Do mesmo modo, em juízo a testemunha Ana Paula de Oliveira narrou que:“é vigilante na rodoferroviária de Curitiba e no dia dos fatos estava em ronda quando a administração pediu que descesse até o ônibus da Penha, pois havia uma solicitação do local. Lá chegando, o funcionário da empresa de ônibus disse que precisava que acionasse a guarda municipal, pois havia suspeita que uma passageira estivesse com drogas dentro do ônibus, pois o cheiro estava muito forte. Em razão disso, acionou a Guarda Municipal que encontrou as drogas na mochila. Que participou da ocorrência e visualizou o policial encontrando as drogas, bem como disse que a acusada estava presente e acompanhou a revista. Explicou que os policiais desceram a bagagem, conferiram a numeração e perguntaram se era da ré e com a confirmação, o guarda perguntou se havia algo de ilícito e respondeu que não, então ele disse que seria necessário abrir a mala e ela concordou, sendo encontrada a droga. Disse, ainda, que a companhia do ônibus era Penha, mas não recorda do trajeto, rememorando, apenas que a ré era passageira. Que a ré possuía uma mala e mochila e em ambas havia drogas. Detalhou que auxiliou o policial abrir a mala, pois tinha um canivete e verificou que se tratava de maconha, embaladas em tijolos e as demais separadas dentro da mochila. Que após a localização da droga a ré permaneceu em silêncio, não apresentando justificativa ou oferecendo resistência e que ela não falou sobre possível ameaça. Por fim, disse que desde o início a ré admitiu a propriedade das bagagens.”Em seu interrogatório judicial, a ré Ana Karoline Oliveira Lyrio narrou que:“no dia dos fatos estava sendo ameaçada por uma pessoa a quem devia dinheiro e por isso foi coagida a buscar a droga, porém não sabia para quem deveria entregar, sabendo apenas que a entrega seria na rodoviária, contudo, foi surpreendida pela polícia em Curitiba. Disse que estava desempregada e precisava pagar referidas pessoas e como estava sendo ameaçada de morte, aceitou realizar o transporte. Explicou que não sabia o que estava levando e que a dívida anterior também era de drogas; que seu destino era Belo Horizonte, mas embarcou em Curitiba e passaria por São Paulo. Contou que a passagem foi comprada pelas pessoas que estavam lhe ameaçando e que o conhece pelo apelido de “Neguinho”; que possuía uma dívida com ele, pois perdeu drogas e uma arma de fogo deste, mas como “Neguinho” estava preso ficou tranquila, porém quando ele foi solto, foi até sua casa e lhe ameaçou e deu a opção de realizar o transporte da droga. Que antes disso, fazia oito anos que estava tranquila, porém com a soltura dele e as ameaças, como não tinha opção decidiu realizar o transporte, não cogitando ligar para a polícia, pois “Neguinho” disse que mataria toda a sua família.”A condenação deve ser mantida.As testemunhas Juliano Quadros e Ana Paula de Oliveira relataram, de forma coerente, que a Guarda Municipal foi acionada após funcionário da empresa de ônibus perceber forte odor de maconha proveniente de bagagem vinculada a passageira.A apelante foi identificada no coletivo, confirmou a propriedade da mala e da mochila, acompanhou a abertura dos volumes e, no interior deles, foram encontrados quarenta e um tijolos de maconha e seis porções da mesma substância.Esses elementos afastam a tese de fragilidade probatória. A droga estava acondicionada em uma mala de viagem vermelha e marrom e em uma mochila preta, ambas vinculadas à apelante por etiquetas de despacho. A testemunha Ana Paula ainda afirmou que, desde o início, a ré admitiu a titularidade das bagagens.A própria narrativa da apelante reforça a conclusão condenatória. Embora tenha afirmado que não sabia o que transportava, declarou que foi ameaçada por “Neguinho” para buscar a droga, em razão de dívida anterior relacionada à perda de drogas e de arma de fogo, e que deveria entregar o material a pessoa desconhecida na rodoviária. Essa versão revela ciência da natureza ilícita do transporte e não se compatibiliza com a alegação de desconhecimento do conteúdo das bagagens.Também não se exige prova de ato de venda para a configuração do tráfico.O art. 33, da Lei nº 11.343/2006 é tipo de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, entre eles transportar.No caso, a apelante transportava expressiva quantidade de maconha em deslocamento interestadual, com passagem por São Paulo e destino final declarado a Belo Horizonte.O pedido de desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006 não procede.A quantidade apreendida, a divisão da droga em quarenta e um tijolos e seis porções, o uso de bagagens despachadas, a existência de bilhetes de passagem e a destinação do material a terceiro afastam a hipótese de posse para consumo pessoal.Ainda que a apelante tenha declarado ser usuária de maconha, essa condição não neutraliza o conjunto probatório indicativo do tráfico, sobretudo diante do volume transportado e da dinâmica narrada pela própria ré.Nesse sentido:Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e extorsão. Recurso de ambos os réus conhecidos em parte e parcialmente providos, com readequação das penas aplicadas. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e extorsão. Os réus alegam insuficiência probatória, fragilidade das provas e ausência de vínculo estável e permanente entre eles, além de questionarem a dosimetria das penas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e extorsão devem ser mantidas, considerando a análise das provas e a dosimetria das penas aplicadas aos réus. III. Razões de decidir. 3. Não conhecidos os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de isenção ou redução da pena de multa, já que afetos ao Juízo da Execução Penal. 6. A defesa não conseguiu demonstrar a condição de usuários de drogas que afastasse a configuração do tráfico, pois a quantidade de entorpecentes apreendida e as circunstâncias do caso indicam a prática de tráfico e não apenas consumo pessoal. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004907-05.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 21.05.2026) (Grifou-se) A alegação de coação moral irresistível também não autoriza a absolvição.A apelante afirmou que “Neguinho” teria ido até sua casa, ameaçado sua vida e a de seus familiares e imposto o transporte da droga como forma de quitação de dívida antiga.Todavia, a versão não recebeu apoio em qualquer elemento externo. Não foram juntadas mensagens, registros de ligações, boletim de ocorrência, notícia de ameaça anterior ou prova mínima de que familiares tenham sido efetivamente procurados ou intimidados. Também não houve indicação de testemunha capaz de confirmar a presença do suposto coator na residência da apelante.A prova oral colhida na ocorrência tampouco confirma a tese defensiva.Juliano Quadros apenas recordou que, na delegacia, a ré mencionou algo sobre ameaça, sem detalhes. Ana Paula de Oliveira afirmou que, no momento da localização da droga, a apelante permaneceu em silêncio e não falou sobre ameaça.Além disso, a própria dinâmica descrita pela ré demonstra que houve deslocamento entre cidades, aquisição de passagens, embarque em coletivo, transporte das bagagens e previsão de entrega a terceiro em rodoviária.Esse percurso revela lapso temporal suficiente para procurar autoridade policial, familiar ou outro meio de proteção. A ausência de qualquer providência concreta nesse sentido fragiliza a alegação de irresistibilidade.A coação moral irresistível exige prova segura de ameaça grave, atual e inevitável, capaz de retirar da agente a possibilidade concreta de agir de modo diverso. No caso, há apenas a palavra da apelante, desacompanhada de confirmação externa e contrariada pelas circunstâncias objetivas do transporte.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME (...) A excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22 do CP) exige prova robusta de ameaça grave, atual e inevitável, de modo a suprimir a livre vontade do agente. Alegações genéricas de pressão psicológica ou temor reverencial sem lastro probatório concreto não autorizam a absolvição (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004156-22.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 23.05.2026) (Grifou-se).Dessa forma, devem ser rejeitados os pedidos de absolvição, de desclassificação para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e de reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do Código Penal.DosimetriaA defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não justificaria a exasperação operada na origem. Pleiteia, ainda, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da mesma lei, a fixação de regime inicial semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade.Sem razão.O juízo de origem assim fixou a pena da ré:“a) Primeira Fase: fixação da pena-baseA circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão. Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor da acusada.Quanto aos antecedentes criminais (mov. 161.1), verifico que a acusada é reincidente (mov. 58.1).Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade. Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado.”Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade da agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.Os motivos do crime se traduzem nas “razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” 1 . No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância.As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” 2No caso em destaque, a despeito do parecer do Parquet, entendo que as circunstâncias analisadas são próprias do delito.Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, por este não existir.No que tange às circunstâncias previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/03 entendo que a pena deve ser elevada, dada a vultosa quantidade de drogas.Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42) elevo a pena em 1/9 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista, o que resulta em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, e fixo pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 556 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes)A ré confessou o crime, razão pela qual incide a atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal.Por outro lado, considerando que a ré foi condenada no estado de Minas Gerais pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 1838091-78.2015.8.13.0024), com sentença transitada em julgado em 18.07.2016 e extinta a punibilidade em 29.01.2025, está configurada a reincidência.Nesse ponto, embora a defesa alegue que a condenação ultrapassou o prazo depurador, depreende-se que a pena foi extinta em 29.01.2025. Logo, referida condenação preenche os requisitos do art. 64, do Código Penal.Contudo, considerando que ambas as circunstâncias são preponderantes, entendo que deve ocorrer a compensação entre elas.Assim, mantenho a reprimenda em 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 556 (QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.c)Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de penaEm razão da reincidência, não há falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da lei 11.343/06, pois embora a ré tenha sido presa na comarca de Curitiba, a passagem já estava comprada e seu destino era Minas Gerais, com trânsito pelo Estado de São Paulo.Nesse ponto, ressalta-se que a jurisprudência dominante entende que para a configuração da causa de aumento é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de realizar o transporte entre Estados, como é o caso dos autos.Em relação ao quantum de aumento, embora o delito abrangesse 3 Estados, a remessa de entorpecente não ultrapassou as fronteiras destes, razão pela qual deve ser aplicada a fração mínima de 1/6.Portanto, elevo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando a pena final em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 649 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.”No caso, a exasperação da pena-base deve ser mantida.A sentença valorou negativamente a quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, diante da localização de 25,3 kg de maconha, além de 45 g da mesma substância.Trata-se de quantidade expressiva de entorpecente, acondicionada em mala e mochila, em contexto de transporte interestadual, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e autoriza o incremento da basilar.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ESQUEMA ESTRUTURADO DE “DELIVERY” DE ENTORPECENTES MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE BALANÇAS, ANOTAÇÕES, MÁQUINA DE CARTÃO E REGISTROS FINANCEIROS VIA PIX. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002703-08.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.06.2026) (Grifou-se)A pena-base foi elevada em 1/9 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, resultando em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 556 dias-multa, patamar proporcional à expressiva quantidade de entorpecente transportada.Desse modo, não há falar em redução da pena-base ao mínimo legal.Do pedido subsidiário – causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 Subsidiariamente, a defesa de Ana Karoline Oliveira Lyrio pleiteia a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que a apelante não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa, sustentando que a condenação anterior não impediria, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado.Razão não lhe assiste.O Juízo a quo afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação lançada na sentença (mov. 160.1).“c)Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de penaEm razão da reincidência, não há falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da lei 11.343/06, pois embora a ré tenha sido presa na comarca de Curitiba, a passagem já estava comprada e seu destino era Minas Gerais, com trânsito pelo Estado de São Paulo.Nesse ponto, ressalta-se que a jurisprudência dominante entende que para a configuração da causa de aumento é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de realizar o transporte entre Estados, como é o caso dos autos.Em relação ao quantum de aumento, embora o delito abrangesse 3 Estados, a remessa de entorpecente não ultrapassou as fronteiras destes, razão pela qual deve ser aplicada a fração mínima de 1/6.Portanto, elevo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando a pena final em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 649 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.”Nos termos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, admite-se a redução da pena, de um sexto a dois terços, nos crimes de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ser o agente primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.Trata-se de benefício legal destinado ao agente que incorre no delito de tráfico de drogas de forma eventual e de modo totalmente isolado em seu histórico de vida.No caso, a apelante não preenche o requisito da primariedade.Consta dos autos que Ana Karoline Oliveira Lyrio ostenta condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 1838091-78.2015.8.13.0024, com trânsito em julgado em 18/07/2016. A extinção da pena ocorreu em 29/01/2025, e o novo fato foi praticado em 08/09/2025, antes do transcurso do prazo depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.A reincidência específica impede, por si só, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois o benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Como a apelante não é primária, não há como reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.As circunstâncias concretas da apreensão também afastam a tese de tráfico eventual. A apelante transportava mais de vinte e cinco quilogramas de maconha em bagagens despachadas, durante percurso interestadual, e declarou que buscou a droga a mando de terceiro, com entrega prevista a pessoa que a encontraria na rodoviária. Esse contexto revela sua inserção, ainda que pontual, em logística organizada de transporte de entorpecentes.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. VETORIAL DOS ANTECEDENTES CONCRETAMENTE VALORADA. ADEMAIS, NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE RELEVANTE (20,9 GRAMAS DE COCAÍNA, ALÉM DE 27,2 GRAMAS DE MACONHA). ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO QUE SE DEU DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E, INCLUSIVE, MAIS BENÉFICA DO QUE A FRAÇÃO DE (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO, COMUMENTE RECONHECIDA E UTILIZADA PELO TRIBUNAIS SUPERIORES. INTENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. (...) 12. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para sua aplicação, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. O preenchimento de todos os requisitos necessários possibilita a aplicação da benesse. No particular, diante da presença da reincidência, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse.13 (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006432-85.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 22.06.2026) (Grifou-se)Dessa forma, deve ser mantido o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.Da majorante do tráfico interestadualA defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que não houve efetiva transposição de fronteiras estaduais e que não haveria prova segura de que a droga seria destinada a outro Estado da Federação.Também, sem razão.Com relação à causa de aumento, o juízo de origem assim fundamentou (mov. 160.1):“c)Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de penaEm razão da reincidência, não há falar em reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inc. V, da lei 11.343/06, pois embora a ré tenha sido presa na comarca de Curitiba, a passagem já estava comprada e seu destino era Minas Gerais, com trânsito pelo Estado de São Paulo.Nesse ponto, ressalta-se que a jurisprudência dominante entende que para a configuração da causa de aumento é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de realizar o transporte entre Estados, como é o caso dos autos.Em relação ao quantum de aumento, embora o delito abrangesse 3 Estados, a remessa de entorpecente não ultrapassou as fronteiras destes, razão pela qual deve ser aplicada a fração mínima de 1/6.Portanto, elevo a pena anteriormente fixada em 1/6, fixando a pena final em 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 649 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno definitiva.O conjunto probatório evidencia, de forma segura, que a substância entorpecente transportada tinha como destino outro Estado da Federação.Desde a abordagem na Rodoferroviária de Curitiba, os elementos documentais e orais colhidos apontavam para o transporte interestadual. Os bilhetes de passagem apreendidos indicavam deslocamento com destino ao Município de São Paulo, e a própria apelante afirmou que o destino final seria Belo Horizonte/MG, com passagem pelo Estado de São Paulo.As etiquetas de despacho vinculavam a mala e a mochila à apelante, circunstância corroborada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos de Juliano Quadros e Ana Paula de Oliveira, que confirmaram a identificação dos volumes, a presença da ré no momento da verificação e a admissão da titularidade das bagagens.Não se trata, portanto, de mera suposição quanto à destinação da droga, mas de informação objetiva extraída dos bilhetes de passagem, das etiquetas de despacho, do contexto da abordagem em terminal rodoviário e da própria narrativa apresentada pela apelante, que indicou deslocamento com destino final ao Estado de Minas Gerais, com passagem pelo Estado de São Paulo.A alegação defensiva, de ausência de prova inequívoca do caráter interestadual, não se sustenta diante da própria dinâmica do transporte, que envolvia deslocamento entre Estados da Federação, inexistindo qualquer indício de que a droga se destinasse a entrega dentro do Estado do Paraná.A conclusão acerca da destinação interestadual decorre de elementos objetivos constantes dos documentos apreendidos e da prova oral judicializada, inexistindo qualquer elemento probatório que indique destinação diversa daquela extraída do conjunto probatório.Outrossim, a aplicação da majorante prescinde da efetiva transposição da fronteira estadual, bastando a demonstração da intenção de realizar o transporte ilícito entre diferentes entes federativos. Essa intenção ficou demonstrada pelo conjunto probatório.Conforme entendimento contido na Súmula 587, do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.No mesmo sentido:Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e condenação por transporte interestadual. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 1.238,550 kg de maconha, ocultos em compartimento preparado em veículo de sua propriedade, com destino a São Paulo, e recebimento de quantia em dinheiro pelo transporte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição, afastamento da majorante da interestadualidade, reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e restituição do veículo apreendido.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e documentos que atestam a apreensão da droga.4. A defesa não conseguiu desconstituir a prova da intenção de realizar o tráfico interestadual, uma vez que o apelante confessou aos policiais que transportaria a droga de Maringá para São Paulo (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002631-48.2025.8.16.0056, Cambé, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 15/12/2025).Nessa perspectiva, o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se solidamente amparado nos autos, impondo-se a manutenção do aumento aplicado na sentença.Regime inicialA apelante pleiteia a fixação de regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena, sustentando que o regime fechado não seria adequado ao caso concreto e que faria jus ao regime inicial semiaberto.Razão não lhe assiste.A pena definitiva foi fixada em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, o que, em tese, permitiria a análise do regime semiaberto. Contudo, no caso concreto, o regime inicial fechado foi corretamente fixado.A apelante é reincidente específica, pois ostenta condenação anterior definitiva pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 18/07/2016 e extinção da pena em 29/01/2025, sem transcurso do prazo depurador antes da prática do novo fato.Além disso, a gravidade concreta da conduta é elevada, diante do transporte de mais de vinte e cinco quilogramas de maconha, quantidade expressiva que também justificou a exasperação da pena-base.Assim, diante da pena aplicada, da reincidência específica e da quantidade de droga apreendida, o regime inicial fechado revela-se adequado e proporcional ao caso concreto.Precedente:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINARES: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INVIABILIDADE – RÉU QUE FUGIU PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA APÓS VISUALIZAR A POLÍCIA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE VÍCIO - ALEGADA “QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA” – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE EVIDENCIEM QUE A HISTÓRIA CRONOLÓGICA DA EVIDÊNCIA RESTOU COMPROMETIDA - MÉRITO: PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – INVIÁVEL DESCLASSIFICAÇÃO – CONSUMO EXCLUSIVO NÃO DEMONSTRADO – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES – MANUTENÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO OPERADO NA PRIMEIRA FASE – INVIABILIDADE – CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR – PRECEDENTES – PENA MANTIDA – REGIME FECHADO CONSERVADO – EXEGESE DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CP – QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE PERMITEM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO –ARTIGO 804 DO CPP - RECURSO A QUE SE CONHECE PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa - J. 05.11.2025) (Grifou-se)Dessa forma, deve ser mantido o regime inicial fechado.Direito de recorrer em liberdade A apelante pleiteou o direito de recorrer em liberdade.O pedido não comporta acolhimento.Conforme se extrai da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença condenatória, não houve alteração fática ou jurídica apta a infirmar os fundamentos que justificaram a segregação cautelar, os quais permanecem hígidos e suficientes, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva.Ressalte-se que a apelante permaneceu presa durante a instrução processual e veio a ser condenada pela prática do delito de tráfico de drogas majorado, em regime inicial fechado, circunstâncias que reforçam a adequação da manutenção da custódia cautelar. A prisão preventiva, ademais, encontra suporte em prova segura da autoria e da materialidade delitivas, já reconhecidas em sentença condenatória.Nesse contexto, não se mostra razoável a revogação da prisão preventiva após a condenação, sobretudo quando ausente qualquer elemento novo que indique a cessação dos motivos que ensejaram a medida extrema, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual, revela-se contraditório conceder o direito de recorrer em liberdade à ré que respondeu presa ao processo.Nesse sentido:Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e dosimetria da pena. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de 150 porções de crack, totalizando aproximadamente 25g, além de evidências de sua atuação no tráfico. O réu requereu o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. A decisão recorrida fixou a pena em 6 anos de reclusão, em regime fechado, e determinou o pagamento de dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução da pena e a aplicação do tráfico privilegiado, bem como a modificação do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.III. Razões de decidir3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à natureza nociva da droga crack, que justifica a exasperação da pena.4. O réu é reincidente, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.5. A fixação do regime prisional fechado foi adequada, considerando a reincidência e a pena superior a 4 anos.6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, o regime imposto é o fechado, e não se afigura lógico o réu recorrer em liberdade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000352-21.2024.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 12/04/2025).Diante desse entendimento, que se amolda ao caso, deve ser mantida a prisão preventiva da apelante, com o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade.Dos Honorários ao Defensor Dativo Observa-se a atuação da advocacia dativa em segundo grau de jurisdição. De acordo com o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, quando a Defensoria Pública não puder atuar na localidade onde se presta o serviço, o advogado designado para patrocinar causa de juridicamente necessitado terá direito aos honorários estabelecidos pelo juiz, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sendo estes pagos pelo Estado. Ainda, deve ser observado o contido na Lei Estadual nº 18.664/15, artigo 5º, §1º, que estabelece que o advogado regularmente inscrito na OAB, nomeado judicialmente para atuar em defesa de réu hipossuficiente, em processos de natureza civil ou criminal, ou como curador especial, terá seus honorários pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão, que serão fixados pelo juiz na sentença, conforme tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com a concordância prévia do Conselho Seccional da OAB. Conforme o Anexo, da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.14 – que deu cumprimento ao dispositivo acima transcrito - estão previstos honorários específicos para recursos perante os Tribunais (apelação, revisão, recurso em sentido estrito, etc.), na monta de R$ 700,00 a R$ 900,00. Diante de tal quadro, é de se fixar o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago a título de honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Érico Rodrigo Tashiro Gonçalves, OAB/PR 54.046, pela atuação no presente recurso, observado o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o fato de o local da prestação do serviço ser facilitada, por se tratar de autos eletrônicos (incisos I, II, III e IV, do art. 85, §2º, do CPC/15 c/c art. 3º, do CPP). Esta decisão serve como certidão.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento.
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