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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063192-67.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO PREENCHIDOS. CONTUDO, ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e o direito à prorrogação da dívida decorrente de Cédula de Produto Rural, além de questionarem a abusividade dos juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova, rejeitou o pedido de prorrogação da dívida rural e não limitou os juros remuneratórios, de mora e a capitalização de juros está correta.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte embargante utilizou o crédito para atividade econômica.4. Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica, pois não foi demonstrada a hipossuficiência da parte embargante.5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois há elementos probatórios suficientes nos autos.6. O pedido de prorrogação da dívida foi rejeitado, pois não foram atendidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural.7. Os juros remuneratórios foram limitados a 12% ao ano, conforme a legislação aplicável aos créditos rurais, sendo a taxa pactuada superior a esse limite.8. Os juros moratórios foram limitados a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967.9. A capitalização de juros diária foi considerada abusiva, pois a taxa diária não foi informada no contrato, violando o dever de informação.10. A descaracterização da mora foi reconhecida devido à abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese11. Apelação conhecida e parcialmente provida para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, a taxa de juros moratórios a 1% ao ano e determinar a capitalização mensal de juros.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, condicionado ao atendimento dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo e a negativa da instituição financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para sua concessão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 170; CPC/2015, arts. 487, I, 370, 355, 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Lei nº 4.829/1965, art. 14; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.712.612/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.627/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.10.2020; Súmula nº 93/STJ; Súmula nº 539/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um produtor rural contra um banco, onde ele queria prorrogar o pagamento de uma dívida e alegava que os juros cobrados eram abusivos. A decisão do tribunal foi de não aceitar o pedido de prorrogação da dívida, pois o produtor não conseguiu provar que tinha dificuldades financeiras suficientes para justificar isso. No entanto, o tribunal reconheceu que os juros cobrados estavam acima do limite permitido e decidiu que eles deveriam ser reduzidos para 12% ao ano, além de limitar os juros de mora a 1% ao ano. Assim, o banco terá que arcar com a maior parte das despesas do processo, enquanto o produtor pagará uma parte menor.