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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 25.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração de mov. 33.1, proferida nos embargos à execução 0063192-67.2025.8.16.0014, que rejeitou a pretensão inicial, de acordo com o dispositivo:Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, nos termos do art. 85, §2º do CPC.No apelo de mov. 39, o embargante alega, em síntese, que: a) “O juiz de primeiro grau não reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a sentença recorrida incorre em nulidade absoluta por julgamento citra petita, com fulcro no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, ao omitir por completo a análise da inversão do ônus da prova requerida pela parte Embargante, não aplicando o CDC de forma completamente desfundamentada, sem qualquer exame de hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores ou da verossimilhança das alegações”; b) “em uma remota hipótese deste Egrégio Tribunal entender pelo não retorno dos autos, requer-se a aplicação da teoria da causa madura, com o reconhecimento imediato da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova e julgamento do mérito em favor dos Apelantes”; c) “Ao indeferir de forma incompreensível e manifestamente absurda a produção de provas periciais contábeis e agronômicas para demonstrar a ocorrência de ilegalidades e o direito à prorrogação, sem qualquer fundamentação idônea e sem saneamento prévio do processo, configurou-se decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, implicando em cerceamento patente de defesa, em contramão aos arts. 5º, LV, da CF e 370 do CPC”; d) “A sentença não aponta nenhum vício formal, temporal ou material nos laudos apresentados pelos Embargantes em sede exordial. A única “justificativa” é que, mesmo que as perdas tenham ocorrido, são riscos inerente ao negócio. Trata-se de razão manifestamente absurda, que não se sustenta em nenhum dispositivo legal e que viola frontalmente o direito à prova”; e) “a prorrogação do prazo de pagamento em cédulas de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, nos exatos termos da Súmula 298 do STJ”; f) “os Embargantes preenchem integralmente os requisitos legais, conforme amplamente demonstrado na inicial dos embargos, com a juntada de laudos agronômicos e documentos que comprovem a frustração de safra por fatores adversos climáticos, bem como dificuldades de comercialização”; g) “Importante destacar que o Banco-Embargado, em sua impugnação aos embargos (mov. 19), não impugnou especificamente esses fatos narrados na inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre a “inexistência de preenchimento dos requisitos”, sem contestar, sequer, os laudos agronômicos, os dados climáticos ou as evidências de quebra de safra e dificuldade de comercialização”; h) “A sentença recorrida consignou que a CPRF não é submetida ao direito à prorrogação, eis que não se enquadra como crédito rural (Lei nº 4.829/65, art. 14; MCR). Neste sentido, convém destacar que a CPRF se trata de maneira evidenciada de crédito rural concedido para fomento da atividade. A CPRF, ao financiar atividades rurais, como custeio ou investimento agropecuário, enquadra-se como crédito rural, sendo, portanto, sujeita às disposições do MCR, incluindo o direito à prorrogação da dívida, conforme previsto no item 2.6.4”; i) “a CPRF é uma célula rural. Muito embora tenha legislação própria, isso não afasta a possibilidade de prorrogação. Isto porque, o MCR deve ser aplicado a CPRF, tendo em vista a destinação rural da operação”; j) “a oferta que limita a avaliação técnica por um prazo padronizado, como a “proposta” do Banco, esvazia o próprio objetivo da norma e desvirtua a função da política de crédito rural, cuja essência é o fomento da atividade agrícola e a preservação da função social da produção rural”; k) “os juros remuneratórios dos títulos de crédito rural são limitados em 12% a.a., por força da omissão do órgão competente para sua fixação, qual seja, o Conselho monetário Nacional”; l) “em decorrência do evidente direito à prorrogação dos Embargantes, que há de ser reconhecido, eis que preenchidos todos os requisitos para tanto, falta o elemento EXIGIBILIDADE ao título sub judice. Não há que se falar em mora, vez que existe o latente direito à prorrogação do débito nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ, que acarreta a inexigibilidade do título e houve cobranças ilegais no período de normalidade do contrato, o que afasta a mora, nos termos da jurisprudência do STJ”; m) “o artigo 5º do Decreto Lei n.º 167/67 é específico ao estabelecer que às cédulas de natureza rural se admite tão somente 1% de juros moratórios AO ANO e nada mais”; n) “Sobre a capitalização de juros, embora inexistente a previsão legal em contrato, o julgador a quo considerou válida a cobrança, sob o fundamento de previsão de capitalização mensal. No entanto, a tese não pode ser considerada válida para representar a contratação ostensiva”; o) “Pelo exposto, requer seja conhecido o recurso e dado provimento”.Contrarrazões, sem preliminares, no mov. 43.1.É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do Código de Defesa do ConsumidorA legislação consumerista se baseia nas figuras do consumidor e do fornecedor, a fim de caracterizar a existência de uma relação de consumo e, assim, fazer incidir as normas protetivas que são próprias desse microssistema jurídico.Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor define expressamente tais sujeitos, indicando as características dos consumidores e dos fornecedores de produtos e serviços, com base na finalidade da relação jurídica:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.Como visto, a legislação pátria adota o conceito de “destinatário final”, a fim de classificar o sujeito da relação jurídica como consumidor; a regra, portanto, exclui dessa categoria aqueles indivíduos que adquirem produtos ou serviços a título de insumo para sua atividade produtiva, inserindo-os dentro da cadeia de produção e, assim, atuando como verdadeiros fornecedores intermediários, e não como consumidores propriamente ditos.A esse respeito, a doutrina pontua:Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeiras de produção e de distribuição”. (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, e-book). A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor pressupõe que as partes da relação jurídica se enquadrem, respectivamente, nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. Assim, é essencial verificar se tal enquadramento se confirma no caso concreto, a partir da análise da natureza da relação estabelecida entre as partes.É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a mitigação da teoria finalista, no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o adquirente, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço, utilizando-o, na realidade, como insumo para sua atividade produtiva, apresentar vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática ou informacional – frente ao fornecedor (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)Contudo, nos casos específicos que tratam da obtenção de crédito rural, predomina o entendimento da Corte Superior no sentido de não se admitir a aplicabilidade da legislação consumerista, sobretudo quando a parte contratante for profissional especializado em atividades dessa natureza, situação em que não se observa a caracterização de sua vulnerabilidade:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor. ".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.712.612 /PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020, grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, no s termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5 /2023, grifo nosso).No caso, consta da execução originária 0082883-04.2024.8.16.0014 que o título executivo se trata de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, para a aquisição de 229 cabeças de boi. E, como discorrido pelo próprio recorrente em suas razões de embargos, “Durante os últimos anos, os Embargantes realizaram tratos com a Instituição Financeira, ora embargada, na intenção de financiar as atividades produtivas; neste período foram realizados a contratação diversas operações para o implemento de suas atividades, que seguem em anexo ao presente pleito”.Logo, o que se verifica é a contratação de crédito destinada a fomentar sua atividade econômica, visto que se trata de produtor rural, visando aplicar os valores na compra de gado, o que afasta a concepção finalista de consumidor, isso porque os valores obtidos constituem subsídio para a atividade empresarial. Evidente, portanto, que a pessoa contratante que usa do valor emprestado para promover atividade rural não se trata de destinatária final do serviço oferecido pela instituição financeira, caracterizando-se a relação jurídica entre as partes como de insumo, em vez de consumo.Da inversão do ônus da provaNão bastasse isso, tem-se que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e deve preencher os requisitos legais previstos no artigo 6º, VIII, do Diploma Consumerista, o que não se observa de início, senão vejamosNos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova em seu favor, quando, a critério do juiz, se verificar a existência de hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. A hipossuficiência diz respeito à vulnerabilidade técnica, fática ou jurídica perante o fornecedor, que gera efetiva dificuldade em provar o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a verossimilhança se refere à probabilidade da existência do direito. No caso, entendo que o fato de o Banco possuir em seu poder os contratos, eventuais extratos e demais documentos pertinentes a relação jurídica firmada entre as partes não induz, por si só, a hipossuficiência do correntista.Isso, porque qualquer prova documental pode ser requerida, se necessária, mediante exibição incidental, que, caso não cumprida, admitiria requerimento de busca e apreensão ou outras medidas previstas no artigo 400, parágrafo único do CPC, circunstâncias que não apontam para a caracterização de qualquer impedimento da parte em obter a prova que pretende produzir.É o entendimento desta 13ª Câmara: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA PRATICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚM 539 STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. FEITO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM CONTRATAÇÃO, TAXAS DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO, E SE MOSTRAM SUFICIENTES COMO INSTRUMENTOS DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS. INVERSÃO QUE SE MOSTRA INÓCUA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005442-80.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.07.2022- grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR OS RÉUS/APELANTES SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX FIRMADO ENTRE AS PARTES – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – 1.) APLICABILIDADE DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÕES IRRELEVANTES NO CASO DOS AUTOS EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – 2.) NULIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO – IMPOSSIBILIDADE – O FATO DE O CONTRATO SER DE ADESÃO NÃO INDICA, POR SI SÓ, A ABUSIVIDADE DE SUAS CLÁUSULAS – 3.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/2001) E DA SÚMULA 539 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025011-37.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 20.11.2020 - grifo nosso). Observe-se, ainda, que não há necessidade que a parte apelante disponha de amplo conhecimento sobre a matemática financeira aplicada aos cálculos realizados pela instituição financeira, bastando que tenha condições de apresentar conta que melhor represente a defesa de sua pretensão.Registre-se, ademais, que, a princípio, as matérias impugnadas podem ser resolvidas com base nos documentos já juntados no feito e não se observa, em tese, eventual dificuldade de eventual produção de provas.Desta forma, afastada está a alegada vulnerabilidade técnica e econômica da parte recorrente - pelas teses jurídicas ventiladas na peça de defesa e por deter aptidão para fazer prova dos pontos por ela defendidos. Sobre o assunto, e porque bem retrata a questão, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pela Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, no julgamento do Agravo de Instrumento 0005663-40.2022.8.16.0000, em 15/07/2022:Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência. Registro que desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência. E, embora no caso dos autos o requisito da hipossuficiência encontra-se em um primeiro momento demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor pessoa física, verifico que a medida se mostra inócua. Isso porque, ao ajuizar a ação de cobrança, o Banco trouxe aos autos os documentos pertinentes a embasar a presente demanda, inclusive, com a juntada do último termo aditivo nº 003 de retificação e ratificação a cédula rural hipotecária nº 40/01611-0, no valor de R$ 256.320,00, emitida em 17 de março de 2005 (mov. 1.2), objeto da controvérsia, que retificou e ratificou a cédula originária e seus aditivos posteriores, bem como cálculo (mov. 1.4), extratos (mov. 1.5/1.6). Por sua vez, a parte requerida, aqui agravante, ao apresentar sua contestação, acostou aos autos os documentos que entende demonstrar a quitação do débito, em virtude de acordo celebrado, também constante nos autos (mov. 30.3), com os comprovantes de pagamento correspondentes (mov. 30.4), e recibo (mov. 30.7). Ou seja, a instituição bancária exibiu os documentos comuns às partes e que tem acesso mais fácil, tendo a parte requerida apresentado contestação e a documentação correspondente. Eventual entendimento de que não são suficientes para comprovar a relação contratual entre as partes deverá ser dado em sentença, assim como a questão acerca da celebração de acordo e eventual quitação da dívida poderá ser verificada pelo magistrado a partir da documentação acostada, inexistindo necessidade de imputar ao Banco a produção de outras provas.Confira-se, também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. SERVIÇO/PRODUTO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. AUSENTE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A CONCESSÃO DA FACILITAÇÃO DO DIREITO, PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE (ART. 6º, VIII, CDC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014760-64.2022.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.08.2022 - grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E DISTRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CELEBRADA USADOS NA RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PRONAMP CUSTEIO. FALTA DE DESTINAÇÃO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DO BANCO DE LIBERAÇÃO DO ÔNUS DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO ACERCA DA NEGOCIAÇÃO. BANCO QUE TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009725-26.2022.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.07.2022, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO–FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS–CDC–PESSOA FÍSICA 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042577-06.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2022, grifo nosso)Registre-se, para terminar, que não foram apontadas quais circunstâncias, em concreto, recomendariam a concessão da facilitação do direito, pela inversão do ônus probatório.Repito, por oportuno, que o contrato de empréstimo a que se refere o crédito perseguido na presente demanda e os extratos necessários para a revisão dos encargos cobrados pela instituição financeira pode ser requerida mediante exibição incidental (art. 400, CPC).Portanto, não demonstrados os requisitos legais do art. 6º do CDC, que justifiquem a inversão do ônus da prova, deve ser mantida a sentença apelada, que entendeu pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor e pelo descabimento da inversão do ônus da prova.Do cerceamento de defesa De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir que elementos probatórios são necessários para o julgamento da lide. Entendendo que a verdade dos fatos pode ser demonstrada com os documentos já apresentados pelas partes e, de consequência, que o feito comporta julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se:Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91). (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão; José Roberto F. Gouvêa. São Paulo: Saraiva, 2009. 41ª ed. p. 483)Ainda conforme a legislação processual civil, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I), como se vê:Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 355, p. 378)Note-se que, embora a lei consagre o dever do juiz de velar pela rápida solução da lide (art. 139, II do CPC) e tenha sido incluída na Constituição Federal a celeridade processual entre os direitos fundamentais (art. 5º, LXXVIII), certo é que, quando a demanda judicial envolver exame de questão de fato, o seu esclarecimento deve ser cercado de todas as cautelas, notadamente com a oportunização às partes da produção de provas.No caso, argumenta a parte executada que “não houve sequer decisão de saneamento ou comunicado de julgamento antecipado da lide. Após as partes apresentarem, respectivamente, a inicial de Embargos à Execução, Impugnação aos Embargos e Manifestação à Impugnação, imediatamente, houve sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos. O juízo não fixou os pontos controvertidos, não delimitou o objeto da perícia, não intimou as partes para especificação de provas (art. 357, CPC) e julgou a lide de imediato, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica para a não oportunização da dilação probatória”.Não obstante, ao discorrer sobre a aplicação da teoria da causa madura, declarou, expressamente, que “Não há qualquer controvérsia fática relevante que demande dilação probatória adicional” (mov. 39.1, fl. 10).Registre-se, ademais, que o julgamento antecipado da lide, no caso, não implica em qualquer malferimento às disposições do art. 10 do CPC, na medida em que não se decidiu “com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”, sendo as teses trazidas pela parte o próprio objeto do pedido inicial. Daí porque não há que se falar na nulidade ou no cerceamento do direito de defesa alegado pelos devedores. Da prorrogação da dívidaNo mérito, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo). Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)No caso, com a finalidade de demonstrar a sua incapacidade de pagamento, os embargantes apresentaram o laudo de perda de mov. 1.9, em que se atestou:Por meio deste laudo atesto que, os Srs. SERGIO LUIZ GARLA e HELVECIO JOSE GARLA foram adversamente impactados por danos simultâneos em suas plantações de mandioca, decorrentes de condições climáticas adversas, caracterizadas por chuvas intensas e ventos fortes, bem como pela incidência de pragas, proliferação de ervas daninhas e ataques de javaporcos. Adicionalmente, os produtores enfrentaram um aumento nos custos de produção, juntamente com uma redução nos preços de mercado da mandioca e restrições nas aquisições por parte da indústria farinácea. Além disso, os pecuaristas enfrentaram perdas preponderantes na bovinocultura de corte em razão do aumento dos custos de produção e a desvalorização dos animais comercializados na atividade. Nesse particular, reitero que o objetivo fundamental desse laudo é explanar de forma técnica os fatos ocorridos na propriedade dos produtores rurais que resultou em prejuízos intensos.Não obstante, embora noticie que os devedores experimentaram redução na produtividade, aumento no custo de produção, atraso no recebimento das mercadorias e a queda de preços, referido laudo deixou de apontar dados concretos em relação às adversidades em tese sofridas, como o período das chuvas, o momento em que as lavouras foram atingidas pelas pragas ou atacadas pelos javaporcos, o atrasado das farinheiras, entre outros.Cabe asseverar, também, que, embora o laudo de capacidade de pagamento de mov. 1.10 apresente projeções futuras de produção, não contém dados que evidenciem a realidade dos agricultores antes das adversidades que, segundo alegam, tornaram impossível o pagamento das prestações devidas à instituição financeira, com dados objetivos sobre a sua produtividade, as vendas realizadas e os valores das referidas vendas, por exemplo.Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira (Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça), para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso.Sobre o tema, cito precedente desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso).Confira-se, também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023, grifo nosso)Não bastasse isso, da documentação apresentada pelos embargantes, extrai-se que teria encaminhado notificação extrajudicial de prorrogação (mov. 1.8) e solicitação de cópia de documentos (mov. 1.9) à instituição financeira. Entretanto, referidos instrumentos não vieram acompanhados do necessário aviso de recebimento – AR, que fosse apto a comprovar o envio e o conteúdo da remessa postal.Registre-se que o envio de um e-mail pela instituição financeira, com a simulação de renegociação da dívida, trocado entre as partes em abril/2024, em momento anterior ao vencimento da prestação (junho/2024), poderia comprovar a sua ciência quanto ao pedido de prolongamento da dívida, formulado em momento oportuno. Contudo, após a manifestação do devedor, solicitando a extensão do prazo de pagamento, não houve a resposta da casa bancária, o que afasta a necessária demonstração da recusa do credor:
Note-se que, no caso, não se está exigindo que o requente “comprove fato negativo, ou seja, de que a instituição financeira não respondeu o pedido administrativo”, mas o indeferimento do seu pedido. Com efeito, não se revela possível admitir que a inexistência de resposta por parte da instituição financeira equivalha a negativa de prolongamento da dívida, o que afasta a probabilidade do direito alegado.Sobre o tema, cito precedente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE PACTUADOS. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXISTENTE NO CASO. PRÁTICA, PORTANTO, PERMITIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE, EMBORA CONTRATADO, NÃO FEZ PARTE DO CÁLCULO DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000439-81.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso).Confira-se, também:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE, EM TESE, SE REVELA POSSÍVEL, ANTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075291-19.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023, grifo nosso)Assim, embora a prorrogação do vencimento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira, para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso.Dos juros remuneratóriosSobre os juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito rural, os juros remuneratórios estão limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/1933, não se sujeitando às disposições da Lei 4.595/1964: (...) Por primeiro, analisando com acuidade os autos, observo que a causa originária não trata de revisional de qualquer contrato bancário, mas de cédulas de crédito rural (fls. 32/49 e 230/235), sobre as quais incidem a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, uma vez que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem às disposições da Lei no 4.595/648, mas sim ao art. 509 do Decreto -Lei n0 413/691°, competindo ao Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer a taxa de juros aplicáveis à espécie.(...) Com efeito, apesar de a limitação dos juros remuneratórios, prevista na antiga Lei de Usura (12% ao ano), ter sido superada pela Lei n° 4.595/64, a qual, no art. 4°, IX, facultou ao CMN a tarefa de limitar, quando necessário, as taxas de juros relativas às operações financeiras, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial não se submetem à tal lei, pois a legislação posterior e específica (arts. 5° do Decreto-Lei n. 413/96 e 5° da Lei n. 6840/1980) conferiu ao CMN não só a faculdade, mas o dever de fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Assim, enquanto não deliberado a respeito pelo CMN, entende a jurisprudência, mormente a da Corte Superior de Justiça, que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pela Lei de Usura. Logo, nesse aspecto, agiu com acerto o juízo singular ao concluir, com base na legislação específica, ser devida essa limitação a 12% (doze por cento) ao ano, ordenando a redução a tal patamar nas cláusulas constantes dos contratos de n.s 4893-3 e 4695-7/97 (fls.37/42 e 48/49). (STJ. EDcl no REsp 1685179. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ 07/08/2019 – grifo nosso). Da mesma forma, é o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...). RECURSO DA FINANCEIRA RÉ – APELAÇÃO 1: (...). (2) ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS (2.1) CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA, POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN DEVIDA, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA, CONFORME DETERMINADO PELA SENTENÇA. (2.2) CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. CÉDULA DE CRÉDITO QUE PREVIU JUROS EM 12,75% AO ANO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO DEVIDA. (2.3) CÉDULA DE CRÉDITO QUE PREVIU JUROS EM 8,418% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIMITAÇÃO DESCABIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 13ª C.Cível - 0001562-05.2012.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.07.2022 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI 167/67 – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIA DISPONIBILIZADA AOS EMBARGANTES QUE CORRESPONDE A CRÉDITO RURAL O QUE CONDUZ NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nº 167/67 – 2.) ALEGADA REGULARIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE PREVIU JUROS REMUNERATÓRIOS DE 13% AO ANO – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO DETERMINADA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO – (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002552-64.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.06.2022 – grifo nosso). Em se tratando de Cédula de Produto Rural, da mesma forma, deve ser observada a limitação do percentual de 12% ao ano, à vista da ausência de disposição específica na Lei 8.929/1994, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei 167/1967:No que toca a cobrança dos juros remuneratórios na Cédula de Produto Rural (CPR), o seu regramento disposto na Lei 8.929/94. A legislação regente, entretanto, não dispõe sobre os limites das taxas de juros remuneratórios ou moratórios. Acerca disso, afirma o artigo 10 da referida Lei que aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial. Desse modo, tem entendido a jurisprudência que, na ausência de tratamento específico, são aplicáveis as disposições do Decreto Lei n° 167/67, que trata de todos dos títulos de crédito rural. A propósito: “Para as cédulas de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº. 167/67, destinado à regulamentação dos títulos de crédito rural, no que for omissa a lei que lhes deu origem (Lei nº. 8.929/94)”. (15ª C. Cível, AC 563623- 3, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, Julgado em 01/07/2009). Dessa maneira, consoante o artigo 5º dessa norma, caberia ao Conselho Monetário Nacional fixar os juros aplicáveis a tais títulos. Contudo, diante da ausência de regulamentação do tema pelo órgão competente, os juros remuneratórios também devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, porque aplicável o previsto no artigo 1º do Decreto 22.626/33.(STJ. EDcl no REsp 1685179. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ 07/08/2019 – grifo nosso). No caso, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de juros no importe de 1,3994% ao mês e 18,1471 ao ano (mov. 1.15).Necessária, assim, a declaração de abusividade da pactuação da taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, reformando-se a sentença neste ponto, com a limitação do respectivo encargo.Dos juros moratórios Com relação aos juros moratórios, também assiste razão ao embargante ao requerer a sua limitação, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/1967, “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”:Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (grifo nosso). Da análise do contrato firmado entre as partes, extrai-se que a incidência de juros moratórios no montante de 1% ao mês, motivo pelo qual deve haver sua limitação ao patamar legal de 1% ao ano:
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS – (...) – 4.) JUROS MORATÓRIOS – ALEGADA REGULARIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PACTUADA EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) AO ANO – ADEMAIS, AINDA QUE INEXISTA A INDICAÇÃO DE COBRANÇA DOS JUROS PELA COOPERATIVA NA FORMA PACTUADA, AINDA PERMANECE O INTERESSE DOS EMBARGANTES EM DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE OS FIXOU ACIMA DOS LIMITES LEGAIS PREVISTOS (...) RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002552-64.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 03.06.2022 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE REVISÃO DA ‘CADEIA NEGOCIAL’. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E DA LEI Nº 10.931/04. CARÁTER AGRÍCOLA NÃO VERIFICADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA EM NENHUMA CÉDULA DISCUTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO OBSERVADA. JUROS DE MORA NAS CÉDULAS RURAIS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0042761-40.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.09.2021 – grifo nosso). Desse modo, é de se reformar a sentença objurgada, a fim de limitar a taxa de juros moratórios a 1% ao ano, dando-se provimento, nesta parte, à insurgência do embargante.Da capitalização de jurosPor fim, a capitalização de juros nos títulos rurais é possível, desde que pactuada, permissão que decorre do artigo 5º do Decreto Lei 167/1967 e encontra amparo na Súmula 93 do STJ, que tem o seguinte enunciado: "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.333.977/MT, de relatoria da Ilma. Ministra Isabel Galloti, admitiu a possibilidade de incidência de capitalização mensal nos contratos de cédula de crédito rural, desde que haja expressa contratação, in verbis:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral ". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.977 – MT (2012/0144138-8) - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTT).Na situação em desate, a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira de mov. 1.15 prevê a capitalização de juros diária, nos seguintes termos: Não obstante, o instrumento contratual deixou de indicar a taxa diária de juros remuneratórios, impedindo o mutuário de exercer o controle dos encargos contratuais, razão pela qual se declara a nulidade da capitalização de juros diária.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020 – grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário. Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2. Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.156/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6 /2021, DJe de 3/8/2021, grifo nosso).Da mesma forma, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. (...). 2) CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.02.2023 – grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (...). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. CÉDULA QUE NÃO DESCREVE A TAXA NOMINAL DIÁRIA DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. ALTERADA A PERIODICIDADE DA COBRANÇA PARA MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001460-22.2020.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.11.2022, grifo nosso).Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de apelação, neste ponto, para reformar a sentença e determinar que o cálculo a ser realizado afaste a capitalização diária de juros, substituindo-a pela capitalização mensal.Da descaracterização da moraPor fim, cabe destacar que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - REVISÃO DO CONTRATO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – RECLAMADOS JUROS ABUSIVOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA ADMITIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - SUCUMBÊNCIA READEQUADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0018042-78.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.06.2022, grifo nosso).No caso, contratou-se a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros diária), sendo cabida a descaracterização da mora pretendida.Das verbas de sucumbênciaTendo em vista o parcial acolhimento do recurso, com o indeferimento do pedido de prorrogação e o acolhimento dos pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de mora e capitalização de juros, imperiosa a redistribuição do ônus sucumbencial.Portanto, o réu Banco PAN S/A deve arcar com 70% dos ônus sucumbenciais, isto é, custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto o autor está compelido ao pagamento do montante restante, qual seja, 30%, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor inicialmente cobrado com a redução do excesso reconhecido).III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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