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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida1 em mov. 34.1 dos autos da Ação Previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício acidentário, nos seguintes termos:
“(...) III – Dispositivo
Em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador judicial do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do também do Diploma Processual Civil, e condeno o Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra, a ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia. Todavia, em observância ao contido no art. 98, §§2º e 3º, suspendo, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família. (...)”
Inconformado, o autor interpõe o presente recurso (Mov. 38.1). Alega, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho em 2017, causando fratura em seu 3º dedo da mão direita.
Afirma que a decisão de primeiro grau se baseou apenas na conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral. Argumenta que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho, ao nexo causal e à existência de sequela definitiva decorrente de fratura em dedo da mão dominante, sendo equivocado exigir incapacidade para o trabalho quando o benefício exige apenas redução da capacidade para a atividade habitual. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Contrarrazões na mov.41.1.
Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça2, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 11.1-TJ).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
3. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I3, elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença resta previsto no artigo 594 da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei.
Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 865 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente.
Por sua vez, nos termos do artigo 426 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal.
Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa.
Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto7:
Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica.
Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência.
4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ao autor, que à época do acidente laborava como “Pedreiro” e sofreu acidente de trabalho, resultando em “Fratura de outros dedos (fratura da falange distal do terceiro dedo da mão direita) - CID-10 S62.6”.
A qualidade de segurado e o nexo causal foram comprovados à mov. 1.6 e 26. 1..
Entretanto, em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial judicial, prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido:
“DA INCAPACIDADE LABORAL:
Neste momento não foi constatado incapacidade laborativa, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado. (...) DAS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (AVD):
Os critérios das Atividades de Vida Diária se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade de Incapacidade e Saúde. Atividades da Vida Diária são ações que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de se vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestação de desejos e necessidades, entre outras, as quais são exercidas pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros. Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integração de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo. Não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias. (...) 8. CONCLUSÃO
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Neste momento não foi constatado patologia que impeça ou reduza a capacidade laborativa para suas funções habituais e tampouco para as funções à época do acidente. Apto e sem restrições. (...) 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.
R: Prejudicado, não há incapacidade temporária atual. (...) 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.
R: Não há repercussão funcional ou limitação para o desempenho da atividade habitual. (..)” - Grifos nossos.
Percebe-se, assim, que o laudo pericial foi conclusivo ao afastar qualquer incapacidade laboral do autor.
Nesse sentido, a inexistência de comprovação da redução da capacidade laboral decorrente do acidente a atividade exercida constitui óbice intransponível à concessão de qualquer benefício previdenciário.
Percebe-se, assim, a existência de dois pressupostos: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. No mesmo sentido a orientação estabelecida pelo STJ, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 416), que para concessão do auxílio-acidente são exigidos três pressupostos, a saber:
1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão, embora não importe o grau redutivo; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. Como se vê, então, seja a partir da lei ou da orientação do STJ para concessão do auxílio-acidente deve estar comprovada, embora não importe o grau, a redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
Trata-se precisamente do que não há na casuística.
Afinal, a perícia médica judicial, prova técnica produzida por profissional de confiança do Juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório, esclareceu que o autor está apto para todas as atividades de trabalho.
Registra-se que apesar de o julgador não estar subordinado às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito especializado no caso. Ressalta-se que a perícia realizada foi minuciosa, fazendo cotejo entre os documentos médicos apresentados e o exame físico, além de o laudo ter sido devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo.
Tendo em vista esse cenário descrito, conclui-se que o conjunto fático e probatório deste processo é firme em atestar a plena preservação da capacidade laboral do autor, ora apelante, o que, por consectário lógico, impede a concessão do auxílio-acidente requerido na petição inicial, considerando o teor do art. 86 da Lei n° 8.213/91, ou de qualquer benefício previdenciário.
Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade.
Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos.
Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIAR DE MECÂNICA AUTOMOTIVA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO DEDO DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO COMPLETO E FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO. REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000517-54.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.02.2025).
Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê do precedente de relatoria do Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA:
DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA – CID S68) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO MECÂNICO. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.3.Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010397-92.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.07.2024).
Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor.
Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda.
5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, nos termos do voto relatado.
Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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