SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008393-89.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA URBANA. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA. PUBLICIDADE SUBSTANCIAL. PARTICIPAÇÃO POPULAR INFORMADA E EFETIVA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO OBJETO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DOS ESTUDOS TÉCNICOS. INSUFICIÊNCIA DA DIVULGAÇÃO FORMAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.I - Caso em exameTrata-se de remessa necessária em que se discute a legalidade de audiência pública realizada no âmbito da revisão do plano diretor municipal, por suposta ausência de adequada publicidade e de participação popular efetiva.II - Questão em discussãoDefinir se a audiência pública realizada no processo de revisão do plano diretor observou os requisitos legais de publicidade e participação popular previstos na legislação urbanística.III - Razões de decidir(i) A legislação urbanística assegura a gestão democrática da cidade mediante a promoção de audiências públicas com efetiva participação da população e ampla publicidade dos documentos e informações produzidos.(ii) A descrição genérica do objeto da audiência pública impede a compreensão do alcance da alteração proposta e inviabiliza a participação qualificada dos interessados. (iii) A divulgação do edital no Diário Oficial e por avisos em repartições públicas não é suficiente para satisfazer a exigência de publicidade substancial da audiência. (iv) A ausência de disponibilização prévia dos estudos técnicos, pareceres e documentos, seja por meio virtual ou com a disponibilização de cópias físicas, impede o exercício efetivo do direito de participação e reduz a audiência a etapa meramente formal. IV - Dispositivo Sentença mantida.Atos normativos: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e LXIX, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, V; Lei nº 10.257/2001, arts. 2º, II, e 40, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 12.527/2011, art. 9º, II; Resolução nº 25/2005 do Conselho das Cidades, arts. 4º, I, e 8º, I; Lei Complementar Municipal nº 253/2023, arts. 108 e 112.Jurisprudência relevante: TJPR, 0003832-75.2016.8.16.0158, 0002534-08.2019.8.16.0202, 1059705-2; TJSP, 2137809-95.2023.8.26.0000, 2101166-80.2019.8.26.0000, 1001069-34.2016.8.26.0699.