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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002943-36.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que, ao extinguir cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o condenou ao pagamento das custas processuais, mantida a condenação em sede de embargos de declaração ao fundamento de tratar-se de serventia não oficializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do pagamento de custas processuais, à luz do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação da Lei Estadual nº 22.158/2024, ainda que o feito tramite perante serventia não oficializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais possuem natureza de taxa, de modo que eventual isenção submete-se à interpretação literal imposta pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, vedado ao intérprete criar restrições não previstas no texto normativo. 4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 para isentar expressamente a Fazenda Pública do Estado do Paraná do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, convalidando as isenções antes concedidas pela Lei Estadual nº 20.713/2021. 5. A norma isentiva não distingue a natureza da serventia, razão pela qual a exceção fundada em serventia não oficializada, própria das execuções fiscais, não pode ser aplicada para restringir benefício outorgado de forma ampla pelo legislador estadual. 6. A destinação do produto arrecadado ao FUNJUS ou à remuneração de serventuários não desnatura a qualidade tributária das custas, porquanto, nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo independe da destinação legal do produto de sua arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, sendo irrelevante, para a incidência da isenção, que a serventia seja oficializada ou não. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 4º, 77 e 111, II; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011155-85.2022.8.16.0170, Toledo, Rel. Subst. Evandro Portugal, J. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008737-43.2023.8.16.0170, Toledo, Rel. Subst. Evandro Portugal, J. 19.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0100963-24.2025.8.16.0000, Toledo, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 18.02.2026.