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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que, ao extinguir cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o condenou ao pagamento das custas processuais, mantida a condenação em sede de embargos de declaração ao fundamento de tratar-se de serventia não oficializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do pagamento de custas processuais, à luz do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação da Lei Estadual nº 22.158/2024, ainda que o feito tramite perante serventia não oficializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As custas processuais possuem natureza de taxa, de modo que eventual isenção submete-se à interpretação literal imposta pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, vedado ao intérprete criar restrições não previstas no texto normativo.
4. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 para isentar expressamente a Fazenda Pública do Estado do Paraná do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, convalidando as isenções antes concedidas pela Lei Estadual nº 20.713/2021.
5. A norma isentiva não distingue a natureza da serventia, razão pela qual a exceção fundada em serventia não oficializada, própria das execuções fiscais, não pode ser aplicada para restringir benefício outorgado de forma ampla pelo legislador estadual.
6. A destinação do produto arrecadado ao FUNJUS ou à remuneração de serventuários não desnatura a qualidade tributária das custas, porquanto, nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo independe da destinação legal do produto de sua arrecadação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação
do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, sendo irrelevante, para a incidência da isenção, que a serventia seja oficializada ou não.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 4º, 77 e 111, II; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0011155-85.2022.8.16.0170, Toledo, Rel. Subst. Evandro Portugal, J. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008737-43.2023.8.16.0170, Toledo, Rel. Subst. Evandro Portugal, J. 19.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0100963-24.2025.8.16.0000, Toledo, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 18.02.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002943-36.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Paraná em desfavor do Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença proferida nos autos n.º 0011771-94.2021.8.16.0170, de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, oriundo da fase de execução da Ação Civil Pública n.º 0013676-13.2016.8.16.0170, proferida pela Juíza de Direito Daniele Liberatti Santos Takeuchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo.Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença foi promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na condição de exequente, em desfavor do Estado do Paraná, com o objetivo de compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial coletivo, consistente em providenciar internação hospitalar e o respectivo tratamento, em leitos do Sistema Único de Saúde ou da rede privada, aos pacientes indicados, sob pena de multa diária.Sobreveio sentença (mov. 162.1) que, ante o adimplemento da obrigação, julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, caso ainda não pagos.Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná (mov. 169.1), sobreveio decisão integrativa (mov. 175.1) que conheceu e deu parcial provimento aos aclaratórios, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Ministério Público, com fundamento no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mais, manteve a condenação ao pagamento das custas processuais, ao fundamento de tratar-se de serventia não oficializada, cujas custas se destinam à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, hipótese não alcançada, no entender do juízo de origem, pela isenção prevista na Lei Estadual n.º 20.713/2021.Demonstrando seu inconformismo, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 182.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou a incidência da Lei Estadual n.º 22.158/2024, que alterou a Lei Estadual n.º 6.149/1970 e acrescentou o § 1º ao seu artigo 21, o qual prevê expressamente a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná quanto ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos; b) a referida Lei Estadual n.º 22.158/2024, de iniciativa do próprio Poder Judiciário, conferiu maior segurança jurídica à matéria, superando a controvérsia de constitucionalidade que recaía sobre o artigo 15 da Lei Estadual n.º 20.713/2021; c) diante da isenção legal em vigor ao tempo da sentença, mostra-se indevida a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-se a isenção prevista na legislação estadual.Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná, por sua 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo (mov. 185.1), pronunciou-se pela ausência de causa a determinar sua intervenção no feito. A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1/TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à possibilidade de manutenção da condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, uma vez que a condenação em honorários advocatícios já foi afastada na origem, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 175.1).A decisão integrativa manteve a condenação em custas ao fundamento de tratar-se de serventia não oficializada, cujas custas se destinariam à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, hipótese que, no entender do juízo de origem, não seria alcançada pela isenção legal.As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, nos termos do art. 98, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Por consequência, eventual isenção submete-se à regra hermenêutica do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção. Confira-se:Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...] II – outorga de isenção.Extrai-se do dispositivo que ao intérprete não é dado criar restrições não previstas no texto normativo, seja para ampliar, seja para reduzir o alcance do benefício fiscal.Por seu turno, a Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 para estabelecer, de forma expressa, a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná quanto ao recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. Confira-se:Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações:Art. 21. ...§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista;II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (NR)Art. 2º Convalida as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713, de 23 de setembro de 2021.Como se vê, o § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970 contempla a Fazenda Pública do Estado do Paraná entre os beneficiários da isenção, sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza da serventia perante a qual tramita o feito. Ademais, o art. 2º da mesma lei convalidou as isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, conferindo maior segurança jurídica à matéria.Nesse sentido, é a orientação desta Câmara, inclusive em casos da mesma comarca:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E REFORMADA APENAS NO PONTO RELATIVO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o art. 21 da Lei nº 6.149/1970 para estabelecer expressamente a isenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná, de suas autarquias e fundações, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública estaduais, quanto ao recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, mantendo, porém, o dever de reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, o que impõe o afastamento da condenação do Estado ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais, mantida, em reexame necessário, a sentença que determinou a internação compulsória do paciente em estabelecimento adequado, às expensas dos entes públicos demandados. Tese de julgamento: “1. (...). 2. A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do recolhimento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 22.158/2024, mantido o dever de reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011155-85.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026) – destaques acrescidos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Estadual nº 22.158/2024 alterou o artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, estabelecendo a isenção do pagamento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos para a Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual. 6. Previsão expressa no artigo 2º da referida Lei de convalidação das isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirmando a aplicação da isenção prevista na legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 9. Tese de julgamento: “O Estado do Paraná está isento do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos nos termos do artigo 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação alterada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008737-43.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025) – destaques acrescidos.Na espécie, o juízo de origem manteve a condenação em custas com apoio em orientação jurisprudencial firmada em hipóteses de execução fiscal, na qual se afasta a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 quando o feito tramita perante serventia não oficializada, mantida exclusivamente pelas custas regimentais.Embora o fundamento invocado encontre respaldo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, dele não se pode extrair a solução do presente caso. Isso porque a hipótese dos autos é diversa: existe norma estadual expressa a conferir isenção ampla à Fazenda Pública do Estado do Paraná, sem previsão de exclusão do benefício quando se tratar de serventia não oficializada. Registre-se, ademais, que a destinação do produto da arrecadação ao FUNJUS ou à remuneração de serventuários não desnatura a qualidade tributária das custas, porquanto, nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo independe da destinação legal do produto de sua arrecadação. Prevalece, pois, a isenção estabelecida em norma estadual expressa, sem que se possa cogitar de enriquecimento sem causa, uma vez que a dispensa decorre de opção legislativa legítima do próprio ente competente para instituir a exação.A distinção fundada na natureza da serventia não encontra previsão literal no texto da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação da Lei Estadual nº 22.158/2024, de modo que sua aplicação para restringir o alcance da isenção implicaria criar limitação não estabelecida pelo legislador, em contrariedade ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.A propósito, novamente em caso da mesma comarca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL NÃO ESTATIZADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo deve ser conhecido. 9. As custas processuais possuem natureza de taxa, conforme o art. 98, §2º, da Constituição Federal e o art. 77 do Código Tributário Nacional. 10. As isenções tributárias devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN, não podendo o intérprete criar limitações não previstas pelo legislador. 11. O art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 isenta a Fazenda Pública estadual — incluindo autarquias — do pagamento de custas processuais, sem distinção entre serventias estatizadas e não estatizadas. 12. O Juízo de origem afastou a isenção com fundamento em entendimento jurisprudencial que trata de hipóteses de execução fiscal e de custeio das serventias não estatizadas, mas referido fundamento não encontra previsão literal no texto da Lei Estadual nº 20.713/2021.13. A jurisprudência citada no processo de origem: – STJ, EREsp 889.558/PR, segundo o qual, em serventias não oficializadas, a isenção de custas não deve ser aplicada quando a legislação não prevê tal hipótese; – TJPR, 1ª C. Cível, Apelação 0010413-30.2010.8.16.0025, que afasta a aplicação de isenção em execução fiscal perante serventia não estatizada. 14. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois existe norma estadual expressa conferindo isenção ampla à Fazenda Pública estadual, não havendo previsão de exclusão da isenção quando se tratar de serventia não estatizada. 15. Assim, por força da literalidade da norma tributária e da vedação de criação de restrições não previstas em lei, deve prevalecer o comando do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021.16. Nessa linha, deve ser reformada a decisão agravada que determinou o recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e reconhecer a isenção da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021, cuja interpretação literal não admite restrições não previstas no texto normativo, sendo irrelevante, para a incidência da isenção, que a serventia judicial seja estatizada ou não. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100963-24.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) – destaques acrescidos. No mesmo sentido, este relator já teve oportunidade de decidir:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO POR SEQUESTRO DE VALORES. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA O ESTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 4. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme a legislação estadual. (...). IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e provida para substituir a multa diária por sequestro de valores, isentar o apelante das custas processuais e fixar os honorários advocatícios por equidade. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002183-82.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026) – destaques acrescidos. Cumpre registrar, por fim, que o reconhecimento da isenção não se confunde com eventual dever de reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora, ressalvado no art. 21, § 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.149/1970. Na espécie, figura como exequente o Ministério Público do Estado do Paraná, igualmente abrangido pela isenção legal, de sorte que a providência não comporta ressalva.Portanto, ao Estado do Paraná aproveita a isenção prevista no art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 22.158/2024, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.
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