SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002945-06.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL EM PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO ARITMÉTICA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS À CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade civil por falha na prestação de serviços advocatícios — consubstanciada na inércia de quase dez anos na promoção do cumprimento de sentença transitada em julgado —, porém limitando a indenização ao percentual de 80% do valor pleiteado, com base na teoria da perda de uma chance.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a base normativa concreta para converter a legitimidade ativa do sindicato em dever jurídico compulsório de atuação em favor de herdeiros; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 682, inciso II, do Código Civil, à circunstância de o óbito ter antecedido a formação do título executivo e aos limites estatutários da assistência jurídico-trabalhista; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a repercussão da ciência dos herdeiros sobre o nexo causal e a possível concorrência causal dos próprios sucessores; (iv) saber se a inserção de trecho estranho à controvérsia na fundamentação da teoria da perda de uma chance configura erro material; e (v) saber se a indicação do valor integral de R$ 207.416,03 como correspondente ao percentual de 80% configura contradição aritmética a ser corrigida.III. Razões de decidir3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando as teses efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. As alegações de omissão não configuram vícios integrativos, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 5. A menção, na fundamentação da teoria da perda de uma chance, a passagem manifestamente estranha à controvérsia dos presentes autos constitui erro material, devendo ser corrigida para fazer referência ao prejuízo suportado pelos autores em razão da perda da chance de receberem os valores retroativos decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido judicialmente. 6. Há contradição aritmética objetiva na fixação do quantum indenizatório, uma vez que o acórdão limitou a indenização a 80% do valor pleiteado (R$ 207.416,03), mas indicou como montante final o próprio valor integral, quando o resultado correto da operação é R$ 165.932,82.7. A correção do erro aritmético não configura alteração do mérito, mas mero ajuste para adequar o resultado numérico à premissa jurídica expressamente adotada pelo Colegiado.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erros materiais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 406, 682, II, e 951; CF/1988, art. 8º, III; CDC, art. 14, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 841/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/2/2020; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.276.388/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/11/2011.