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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL EM PARTE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADIÇÃO ARITMÉTICA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES RESTRITOS À CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo embargante, mantendo o reconhecimento de sua responsabilidade civil por falha na prestação de serviços advocatícios — consubstanciada na inércia de quase dez anos na promoção do cumprimento de sentença transitada em julgado —, porém limitando a indenização ao percentual de 80% do valor pleiteado, com base na teoria da perda de uma chance.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a base normativa concreta para converter a legitimidade ativa do sindicato em dever jurídico compulsório de atuação em favor de herdeiros; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 682, inciso II, do Código Civil, à circunstância de o óbito ter antecedido a formação do título executivo e aos limites estatutários da assistência jurídico-trabalhista; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a repercussão da ciência dos herdeiros sobre o nexo causal e a possível concorrência causal dos próprios sucessores; (iv) saber se a inserção de trecho estranho à controvérsia na fundamentação da teoria da perda de uma chance configura erro material; e (v) saber se a indicação do valor integral de R$ 207.416,03 como correspondente ao percentual de 80% configura contradição aritmética a ser corrigida.III. Razões de decidir3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando as teses efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. As alegações de omissão não configuram vícios integrativos, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 5. A menção, na fundamentação da teoria da perda de uma chance, a passagem manifestamente estranha à controvérsia dos presentes autos constitui erro material, devendo ser corrigida para fazer referência ao prejuízo suportado pelos autores em razão da perda da chance de receberem os valores retroativos decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido judicialmente. 6. Há contradição aritmética objetiva na fixação do quantum indenizatório, uma vez que o acórdão limitou a indenização a 80% do valor pleiteado (R$ 207.416,03), mas indicou como montante final o próprio valor integral, quando o resultado correto da operação é R$ 165.932,82.7. A correção do erro aritmético não configura alteração do mérito, mas mero ajuste para adequar o resultado numérico à premissa jurídica expressamente adotada pelo Colegiado.IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erros materiais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.023, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 406, 682, II, e 951; CF/1988, art. 8º, III; CDC, art. 14, § 4º; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 841/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/2/2020; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019; STJ, REsp n. 1.276.388/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3/11/2011.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002945-06.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta por APP Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (Apelação Cível nº 0013483-51.2023.8.16.0170, mov. 34.1). Em sede de embargos de declaração, alega o Embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades, contradições e erro material, consubstanciados, em síntese, nos seguintes pontos: (a) omissão e obscuridade quanto à distinção entre a legitimidade ativa do sindicato para representar os sucessores de servidores falecidos e a existência de dever jurídico compulsório de atuação em favor de herdeiros não sindicalizados; (b) omissão quanto ao enfrentamento do art. 682, inciso II, do Código Civil — que prevê a cessação do mandato pela morte de uma das partes —, quanto à circunstância de o óbito do associado ter ocorrido antes da formação do título executivo e quanto aos limites estatutários da assistência jurídico-trabalhista prestada pela APP-Sindicato (arts. 6º, IV, e 8º do Estatuto); (c) omissão quanto à alegação de que os herdeiros e a pensionista tinham ciência da demanda e dos efeitos financeiros do reenquadramento; (d) violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (e) obscuridade e contradição na fundamentação da teoria da perda de uma chance, em razão da inserção de trecho estranho à controvérsia; e (f) erro material e contradição aritmética na fixação do quantum indenizatório, uma vez que o acórdão afirmou limitar a indenização a 80% do valor pleiteado pelos Autores, mas indicou como montante final a quantia de R$ 207.416,03, que corresponde ao valor integral do prejuízo alegado, e não ao resultado da redução, que deveria ser de R$ 165.932,82. Intimados, os Embargados, Ottilia Grigolo Friedrich, Julio Cesar Friedrich e Juliana Cristhina Friedrich, defenderam o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o v. acórdão enfrentou de forma clara, coerente e exauriente todas as teses deduzidas pelo Embargante, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".Segundo Humberto Theodoro Júnior, "dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material", destacando "que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei", de modo que, "se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). 1. Da admissibilidade Registro que os Embargados, em sua manifestação, defenderam o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o Embargante pretenderia, na verdade, rediscutir o mérito da decisão colegiada por via inadequada, valendo-se dos aclaratórios como sucedâneo de recurso revisional. Sem razão, todavia, no que tange ao juízo de admissibilidade. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, exigem, para seu conhecimento, apenas a presença dos pressupostos recursais genéricos — tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal — e a alegação de ao menos um dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, o Embargante indicou, de forma específica e fundamentada, a existência de omissões em relação a teses que teriam sido suscitadas e não enfrentadas, de obscuridade e contradição na fundamentação da teoria da perda de uma chance, e de erro material aritmético na quantificação do quantum indenizatório, o que é suficiente para satisfazer o requisito de adequação da via eleita no plano da admissibilidade. A verificação de se os vícios apontados efetivamente se configuram — ou se, ao contrário, constituem mera tentativa de rediscussão do mérito — é questão que se insere no exame de mérito dos próprios embargos, e não no juízo de admissibilidade. A aferição da procedência ou improcedência das alegações de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pressupõe o conhecimento do recurso, não podendo ser utilizada como fundamento para obstar sua admissão. Nesse sentido, o não conhecimento somente se justificaria na hipótese de manifesta inadequação formal ou intempestividade, o que não se verifica na espécie. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito das alegações deduzidas pelo Embargante. 2. Das alegações de omissão quanto à distinção entre legitimidade ativa e dever jurídico de representação, ao art. 682, II, do Código Civil e à ciência dos herdeiros O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em: (a) omissão e obscuridade quanto à distinção entre a legitimidade ativa do sindicato para representar os sucessores de servidores falecidos e a existência de dever jurídico compulsório de atuação em favor de herdeiros não sindicalizados, porquanto o acórdão teria convertido uma possibilidade jurídica reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em obrigação funcional inafastável, sem explicitar a base normativa concreta para tanto; (b) omissão quanto ao enfrentamento do art. 682, inciso II, do Código Civil — que prevê a cessação do mandato pela morte de uma das partes —, quanto à circunstância de o óbito do associado ter ocorrido antes da formação do título executivo e quanto aos limites estatutários da assistência jurídico-trabalhista prestada pela APP-Sindicato (arts. 6º, IV, e 8º do Estatuto), argumentos que constituíram eixo central da defesa e não teriam sido enfrentados de forma específica; e (c) omissão quanto à alegação de que os herdeiros e a pensionista tinham ciência da demanda e dos efeitos financeiros do reenquadramento, circunstância que repercutiria diretamente sobre o nexo causal e sobre a imputação exclusiva de responsabilidade ao Embargante, sem que o acórdão tenha analisado a possível concorrência causal dos próprios sucessores. Sem razão, contudo. O v. acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, o núcleo de todas essas questões, ainda que não tenha reproduzido, ad litteram, cada um dos dispositivos legais invocados pela defesa. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando as teses efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. O que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, pois “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019), inclusive porque “a Corte não pode ser obrigada a dizer por que os argumentos e dispositivos legais suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14.8.98). (...)” (STJ, EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020). No que concerne à alegada omissão quanto à distinção entre legitimidade ativa e dever jurídico, o acórdão embargado não se limitou a reconhecer a possibilidade jurídica de atuação do sindicato em favor dos sucessores. Ao contrário, consignou expressamente que "o dever de diligência do sindicato, ao assumir a assistência jurídica de seus filiados, não se exaure com o falecimento do associado, sendo-lhe exigido, ao menos, o dever de comunicar o óbito nos autos e diligenciar para a habilitação dos herdeiros, de modo a viabilizar a satisfação do direito reconhecido em juízo". Ou seja, a decisão identificou a origem do dever de agir: não se trata de obrigação ex lege abstratamente imposta a qualquer entidade sindical, mas de dever profissional concreto, decorrente da assunção voluntária da assistência jurídica pelo corpo de advogados do sindicato, que, ao aceitar a causa e conduzir o processo de conhecimento até o trânsito em julgado, assumiu obrigação de meio perante os beneficiários do título judicial. A base normativa foi igualmente identificada no acórdão, que invocou o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 951 do Código Civil e o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que, conjugados, fundamentam a responsabilidade civil subjetiva do profissional liberal — e, por extensão, da entidade que disponibiliza o serviço advocatício — por negligência no exercício do mandato. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 682, inciso II, do Código Civil, ao momento do óbito e aos limites estatutários, o acórdão embargado enfrentou diretamente o argumento de que o mandato teria cessado com o falecimento do associado, afastando-o com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão citou expressamente seis precedentes da Corte Superior — dentre os quais o AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, o AgInt no REsp n. 1.578.639/RS e o REsp n. 1.276.388/PR — todos convergentes no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente do momento do óbito, em razão da substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal e da vinculação dos pensionistas à categoria profissional representada pela entidade. Essa fundamentação, ao afastar a tese de cessação do mandato pela morte, enfrentou, ainda que implicitamente, a incidência do art. 682, II, do Código Civil, porquanto a substituição processual de matriz constitucional constitui instituto jurídico diverso e autônomo em relação ao mandato stricto sensu disciplinado pelo Código Civil, não se submetendo às mesmas hipóteses de extinção.
A legitimação extraordinária do sindicato decorre diretamente do texto constitucional e da natureza do vínculo entre os pensionistas e a categoria profissional, e não de procuração outorgada intuitu personae pelo associado falecido, razão pela qual a regra geral de extinção do mandato pela morte não se aplica à espécie. Da mesma forma, os limites estatutários da assistência jurídico-trabalhista foram considerados e superados pela fundamentação do acórdão, que reconheceu a responsabilidade do sindicato não com base em previsão estatutária específica de representação de herdeiros, mas com base no dever de diligência profissional inerente à atuação advocatícia efetivamente exercida. O acórdão consignou que o corpo jurídico do sindicato, mesmo ciente do falecimento, "não adotou as providências necessárias para a habilitação dos herdeiros e a promoção da execução, mantendo-se inerte por quase dez anos após o trânsito em julgado, o que ultrapassa qualquer parâmetro de razoabilidade e caracteriza má prestação de serviço". Assim, a responsabilidade civil reconhecida não se funda em obrigação estatutária de representação compulsória, mas na negligência concreta do profissional que, tendo assumido a condução do processo, abandonou-o sem qualquer providência mínima de resguardo dos interesses dos beneficiários do título. No que tange à alegada omissão quanto à ciência dos herdeiros e à sua repercussão sobre o nexo causal, o acórdão igualmente se pronunciou de forma expressa, consignando que "a alegação de que a prescrição decorreu da inércia dos herdeiros não encontra respaldo, pois estes não foram intimados para habilitação, e suas tentativas de contato com o sindicato restaram infrutíferas". A decisão, portanto, enfrentou a tese de concorrência causal e a rejeitou, por entender que os herdeiros não dispunham de informações técnicas sobre a necessidade de promover a habilitação e a execução — providências de natureza eminentemente processual, cuja adoção incumbia ao corpo jurídico que conduzia a causa —, e que a mera percepção dos reflexos do reenquadramento funcional nos proventos e na pensão não se confunde com o conhecimento da necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença para cobrança das diferenças retroativas. A responsabilidade civil foi atribuída à conduta omissiva e negligente do sindicato, que "ao não promover as diligências necessárias para o cumprimento do mandato, privou os autores do recebimento de valores reconhecidos judicialmente, configurando o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano experimentado". Quanto à alegação autônoma de violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, igualmente não assiste razão ao Embargante. Conforme demonstrado, o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas capazes de infirmar a conclusão adotada, indicando a base normativa da responsabilidade civil reconhecida (arts. 14, § 4º, do CDC, 951 do CC e 32 da Lei nº 8.906/94), afastando a tese de cessação do mandato com base em jurisprudência consolidada do STJ, e rejeitando a alegação de concorrência causal dos herdeiros com fundamentação expressa. A circunstância de o julgador não haver reproduzido literalmente cada dispositivo legal invocado pela defesa não configura vício de fundamentação, porquanto o dever constitucional de motivação se satisfaz com a indicação das razões do convencimento, sem exigir exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Assim sendo, as três alegações de omissão deduzidas pelo Embargante não configuram vícios integrativos, mas sim inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, que enfrentou as teses defensivas de forma fundamentada e as rejeitou com base em premissas fáticas e jurídicas expressamente indicadas. A pretensão de obter nova análise dos mesmos argumentos, com resultado diverso, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração e configura tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite nessa via recursal. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente. 3. Da obscuridade na fundamentação da teoria da perda de uma chance e do erro material e contradição aritmética na fixação do quantum indenizatório Por outro lado, assiste razão ao Embargante no tocante à existência de erro material na fundamentação da teoria da perda de uma chance e de contradição aritmética na fixação do quantum indenizatório. Quanto ao primeiro ponto, o acórdão embargado, ao fundamentar a quantificação da indenização com base na teoria da perda de uma chance, consignou que o interesse objetivo em questão corresponderia "ao prejuízo suportado pela Apelante em razão da perda da chance de ter afastada sua obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na esfera trabalhista". Conforme apontado pelo Embargante e reconhecido pelos próprios Embargados em suas contrarrazões, referida passagem é manifestamente estranha à controvérsia dos presentes autos, que versa sobre a perda da oportunidade de os herdeiros do de cujus executarem valores retroativos decorrentes de título judicial oriundo de ação coletiva contra o Estado do Paraná, e não sobre obrigação de afastar pagamento de honorários sucumbenciais em esfera trabalhista. Trata-se de evidente erro material, consistente na inserção inadvertida de trecho alheio ao caso concreto, que em nada compromete a higidez do raciocínio jurídico efetivamente empregado pelo Colegiado, porquanto toda a fundamentação restante do acórdão discorre, de forma clara e coerente, sobre a negligência do sindicato na promoção do cumprimento de sentença relativo às diferenças salariais do servidor público estadual falecido.
Impõe-se, assim, a correção do referido trecho, que deve passar a constar com a seguinte redação: "o prejuízo suportado pelos Autores em razão da perda da chance de receberem os valores retroativos decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido judicialmente no processo nº 0001916-08.2001.8.16.0004". Quanto ao segundo ponto, o acórdão embargado efetivamente incorreu em contradição aritmética ao consignar que a indenização deveria ser limitada ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pleiteado pelos Autores e, na sequência, indicar como montante final a quantia de R$ 207.416,03 (duzentos e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos), que corresponde ao valor integral do prejuízo alegado — e não ao resultado da redução proporcional. Com efeito, conforme se extrai da própria fundamentação do acórdão, o valor de R$ 207.416,03 representa o montante total que os herdeiros de Zeferino Adolar Friedrich deixaram de receber, atualizado conforme planilha apresentada no mov. 1.11 dos autos originários. A aplicação do percentual de 80% sobre essa base resulta em R$ 165.932,82 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), e não no valor integral de R$ 207.416,03. A contradição é objetiva e aritmética, dispensando qualquer exercício interpretativo, e os próprios Embargados, em suas contrarrazões, reconheceram subsidiariamente a possibilidade de correção, requerendo que eventual acolhimento se limitasse à adequação do cálculo, sem efeitos modificativos sobre a responsabilidade civil reconhecida. Impõe-se, portanto, a correção do erro material para que o dispositivo do acórdão passe a consignar que a indenização a título de perda de uma chance corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor de R$ 207.416,03 (duzentos e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos), resultando no montante de R$ 165.932,82 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão embargado — a saber, atualização pela variação do IPCA/IBGE a partir da data da planilha (mov. 1.11) até a citação e, a partir daí, pela taxa SELIC (art. 406, Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Cumpre registrar que a correção do erro aritmético, embora produza efeito prático sobre o quantum indenizatório, não configura alteração do mérito do julgado, mas mero ajuste para adequar o resultado numérico à premissa jurídica expressamente adotada pelo Colegiado — qual seja, a limitação da indenização a 80% do valor pleiteado. Trata-se, pois, de efeitos infringentes que decorrem naturalmente da correção do erro material, como consequência legítima do acolhimento dos embargos declaratórios. 4. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 5. Da conclusão Ante o exposto, voto em conhecer e parcialmente acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para sanar os erros materiais identificados, nos seguintes termos: (a) corrigir o trecho do acórdão que menciona passagem manifestamente estranha à controvérsia dos presentes autos, que deve passar a constar com a seguinte redação: "o prejuízo suportado pelos Autores em razão da perda da chance de receberem os valores retroativos decorrentes do reenquadramento funcional reconhecido judicialmente no processo nº 0001916-08.2001.8.16.0004"; e (b) corrigir o dispositivo do acórdão embargado, que passa a ostentar a seguinte redação: "Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para limitar a indenização a título de perda de uma chance no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pleiteado pelos Autores, qual seja, R$ 207.416,03 (duzentos e sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e três centavos), resultando no montante de R$ 165.932,82 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), que, em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE a partir da data da atualização da planilha (mov. 1.11) até a citação, e, a partir daí, apenas pela taxa SELIC (art. 406, Código Civil), como índice de correção monetária e juros de mora." Mantenho, no mais, a integralidade do acórdão embargado, inclusive no que tange ao reconhecimento da responsabilidade civil do Embargante pela falha na prestação de serviços advocatícios, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à não majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema nº 1.059/STJ. Por fim, consigno que os efeitos infringentes ora atribuídos decorrem exclusivamente da correção de erro material aritmético, limitando-se a adequar o resultado numérico à premissa jurídica expressamente adotada pelo Colegiado — a limitação da indenização a 80% do valor pleiteado —, sem qualquer alteração do mérito do julgamento.
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