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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTeikon Tecnologia Industrial S.A. interpôs agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0035998-34.2025.8.16.0001 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, à luz do art. 1.030, I, “a”, do CPC, e do Tema 339 do STF.Sustentou que, no julgamento de seu primeiro Recurso Especial (2.198.195/PR), o STJ reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e cassou o acórdão proferido pela Câmara de origem, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos não teriam sido efetivamente acessados nem pelo perito nem pelos julgadores. Alegou que, no novo julgamento, o Colegiado teria novamente deixado de apreciar a prova documental, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o perito a teria analisado de maneira adequada. Defendeu, assim, a inaplicabilidade do Tema 339/STF como fundamento para a negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto contra essa decisão. Aduziu violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, ao argumento de que o órgão julgador teria adotado integralmente as conclusões do laudo pericial sem examinar todos os documentos constantes dos autos ou enfrentar a prova produzida em sentido contrário. Asseverou, por fim, que não se estaria diante de fundamentação sucinta, mas de verdadeira ausência de fundamentação, uma vez que o exercício da jurisdição teria sido indevidamente transferido ao perito. Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do recurso extraordinário, para que seja declarado nulo o acórdão recorrido e determinado novo julgamento com fundamentação adequada ou, subsidiariamente, sendo inviável tal providência, a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia.Contrarrazões pelo não provimento do recurso (seq. 9.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo Interno e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário em que se alega violação à obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 791.292/PE (Tema 339), firmou entendimento de que não há ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão está fundamentado, ainda que sucintamente. Confira-se a ementa do paradigma:“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)Assim, de acordo com a Suprema Corte, quando os motivos que conduziram à decisão do colegiado são apresentados, ainda que de forma breve, mesmo que a conclusão não atenda às pretensões da parte ou contenha algum equívoco em seu mérito, não há ofensa ao dispositivo constitucional mencionado. Consequentemente, não se pode alegar transgressão ao dever de fundamentação das decisões judiciais.No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2198195-PR (0038712-98.2024.8.16.0001 Pet, seq. 24.1), reconheceu a deficiência da fundamentação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 0031247-38.2024.8.16.0001 ED, diante da ausência de apreciação da alegação de cerceamento de defesa, então deduzida pela ora agravante. Veja-se:“Quanto à ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, calcada no fato de o Tribunal de origem, não obstante a existência de omissão no acórdão, ter rejeitado os embargos de declaração, razão assiste à recorrente, conforme será exposto.Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre a tese de cerceamento de defesa, por ter disponibilizado ao Sr. Perito (e aos magistrados) 12GB de arquivos contendo as provas do direito da recorrente, os quais não teriam sido acessados pelo expert, tampouco pelo juiz e desembargadores.Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito.”Ao contrário do que sustenta a agravante, a Corte Superior não reconheceu que a prova documental não teria sido analisada adequadamente, ou que as conclusões da perícia ou do órgão julgador partiriam de premissas equivocadas. Houve, em realidade, a constatação de que a tese preliminar de cerceamento de defesa deduzida em sede de embargos de declaração não havia sido enfrentada.A 6ª Câmara Cível, então, proferiu novo acórdão em que acolheu os embargos de declaração, mas rejeitou a tese de cerceamento de defesa, nos seguintes termos (0031247-38.2024.8.16.0001 ED, seq. 39.1):“Sustenta a Embargante que o acórdão foi omisso ao deixar se manifestar sobre a alegação de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de análise de 12 gigabytes de documentos juntados aos autos originários, e que a desconsideração da documentação complementar fornecida influenciou na decisão judicial desfavorável.Pois bem. Conforme se vê da leitura do feito, em 06 de janeiro de 2021, foi realizada audiência de instrução (mov. 295.1), na qual foi reconhecida a necessidade de esclarecimento, pelo senhor perito, de 04 pontos, quais sejam: a) a relação entre o cancelamento de pedidos pela embargada e o prejuízo suportado pela embargante; b) variação cambial; c) os índices utilizados pelo expert em descompasso com o índice contratual e d) Superveniência de produtos sobressalentes e obrigação contratual a respeito.Para tentar viabilizar seus argumentos a embargante juntou aos autos a documentação (mov. 296.2), acerca da qual se pauta a alegada omissão.Na sequência, o expert, cumprindo a determinação judicial, apresentou laudo complementar, ao mov. 309.1 e, após instado pela embargante, afirmou que “todos os documentos juntados no MOV. 296.2 foram detalhadamente analisados por este Perito” e que “toda movimentação juntada aos Autos (mais de 320 movimentos), foram analisados na sua amplitude” (mov. 327.1).Ora, conforme visto, ao revés do alegado, afirmou o senhor expert que observou toda a documentação trazida pela ré para elaboração da perícia. O simples fato do laudo complementar produzido não apresentar resultado diverso do anterior, que se mostrou desfavorável à embargante, não significa que ele é ilegal ou equivocado. Pelo contrário, é elemento de prova, que foi devidamente sopesado pelo magistrado a quo, nestes termos, nos trechos que importam: (...)Assim, verificando que a totalidade da prova produzida foi amplamente debatida e devidamente cotejada e sopesada com o mais que há nos autos do processo, não se verifica tenha ocorrido o alegado cerceamento de defesa.”Desse modo, restaram devidamente esclarecidos os motivos pelos quais o Colegiado considerou não haver cerceamento de defesa na hipótese.E, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral em questão, para atender ao dever de fundamentação das decisões judiciais não é necessário que a conclusão do acórdão recorrido esteja correta ou coincida com a pretendida pela parte, bastando que o Colegiado tenha se valido de embasamento suficiente para alcançá-la.Além disso, mesmo que houvesse transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal, devido à ausência de pronunciamento sobre questões levantadas no recurso de apelação e respectivos embargos de declaração, tal ofensa seria indireta ou reflexa à Constituição, pois para analisá-la seria necessário examinar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso (artigos 489, inciso II e 1.022, do CPC).Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. VIOLAÇÃO ART. 5º, LIV E LV (DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO ART. 5º, CAPUT, INCISO V E ART. 37, § 6º DA CF. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. (...) 2. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. É inviável o processamento do apelo extremo quando a divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a reanálise de fatos e da legislação infraconstitucional. Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 963975 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)Logo, a decisão recorrida não foi infirmada pelas razões do Agravo Interno, especialmente no ponto em que se destacou que o acórdão recorrido cumpriu com as demandas do art. 93, inciso IX, da CF, a teor do Tema de Repercussão Geral n. 339 do STF.Ante o exposto, voto pelo não provimento do Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir do Tema de Repercussão Geral 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
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