SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008030-92.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte, desde que enfrentadas todas as causas de pedir capazes de influenciar no resultado da demanda, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339/STF). 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.