Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0019956-56.2025.8.16.0017 Ap, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que são apelantes AUGUSTO CESAR NEVES e JULIANO MIQUELETTI SONCIN e são apelados DECOLAR.COM LTDA e SKY CENTRO HOTEL & SPA.
I – Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de restituição dos valores pagos e compensação por danos morais ajuizada por AUGUSTO CESAR NEVES e JULIANO MIQUELETTI SONCIN em face de DECOLAR.COM LTDA e SKY CENTRO HOTEL & SPA, cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 72.1-1º Grau).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 75.1-1º Grau), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença. Relatam que contrataram por meio do site da ré DECOLAR.COM o serviço de hospedagem disponibilizado pela ré SKY CENTRO HOTEL & SPA, localizado no Município de Gramado/RS, no período de 21 a 24 de julho de 2025, de um quarto duplo standard com café da manhã incluso, mediante o pagamento do valor de R$ 1.347,76 e que “ao chegarem ao local, foram alocados em uma acomodação visivelmente diversa da anunciada, com graves limitações estruturais e funcionais, a saber: quarto com aproximadamente 8m², com teto inclinado em estilo sótão e banheiro sem janela; ausência de espaço útil nas laterais da cama e entre paredes, dificultando inclusive a circulação e abertura de malas; acesso ao quarto apenas por escadas, uma vez que o elevador atendia até o pavimento inferior; além de posição da televisão imprópria, praticamente suspensa sobre a cama, o que inviabilizava o uso adequado do equipamento”. Asseveram que além da inversão do ônus da prova, as imagens da acomodação e prints da página de oferta da hospedagem (mov. 1.31 a 1.34), demonstram de forma clara a desconformidade entre o que foi ofertado e o que foi entregue. Que restou evidenciada a falha no dever de informação disposto no art. 6º, III e 31, do CDC, a configuração de publicidade enganosa por omissão, nos temos do art. 37, § 1º, do CDC. Que tais fatos ensejam, no mínimo, o reconhecimento de vício na prestação do serviço, e o abatimento proporcional no preço pago, com fulcro nos arts. 20 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que os apelantes não apenas receberam um serviço inferior ao contratado, mas foram compelidos a tolerá-lo durante todo o período da estadia, sob desconforto evidente, violando-se seu direito à dignidade enquanto consumidores. Por fim, defenderam a redução dos honorários sucumbenciais, haja vista que fixados indevidamente no percentual máximo legal. Pugnaram pelo provimento do recurso.Apenas a ré SKY HOTÉIS ADMINISTRADORA LTDA apresentou contrarrazões (mov. 81.1-1º Grau) defendendo o desprovimento do recurso.Subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento. Sustentam os apelantes, em síntese, que foram vítimas de falha no dever de informação e de publicidade enganosa por omissão, haja vista que o quarto ofertado não condiz com o quarto disponibilizado, e que tal falha enseja o dever de abatimento proporcional do valor, bem como indenização por danos morais. Ainda, defenderam a minoração dos honorários sucumbenciais.De início, evidentemente que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo regida pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor tal qual já reconhecido em primeiro grau.E, neste contexto, é a redação do artigo 14 daquele diploma legal: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.” Ou seja, a responsabilidade das empresas apeladas pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes da prestação de serviços é objetiva, bastando para a responsabilização a demonstração do dano, conduta antijurídica e nexo causal entre o fato danoso e a conduta ilícita, independente da prova de culpa. Entretanto, tal responsabilidade não é absoluta, em razão das excludentes de responsabilidade civil, expressamente previstas nos incisos do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A respeito das excludentes de responsabilidade, são os ensinamentos de BRUNO MIRAGEM: “(...)“Em todas as hipóteses, observa-se que as causas de exclusão da responsabilidade representam a desconstituição do nexo de causalidade. Neste sentido, seja nas hipóteses previstas para a exclusão da responsabilidade pelo fato do produto, ou da responsabilidade pelo fato do serviço, exclui-se a responsabilidade pela demonstração cabal de ausência do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor.” (Direito do Consumidor, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 279) Insta destacar, então, que a empresa apelada apenas fica exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no já citado artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.Feitos esses esclarecimentos iniciais, retira-se dos autos que a pretensão indenizatória dos autores ora apelantes se respalda na aventada falha na prestação dos serviços de hotelaria decorrente de falha no dever de informação e publicidade enganosa em virtude de que o quarto disponibilizado apresentou, diferentemente do que foi ofertado, apresentava teto inclinado em estilo de sótão, com perda significativa de área útil; área restrita do quarto, de apenas 8m², insuficiente para acomodação de dois adultos com conforto mínimo; acesso ao quarto exclusivamente por escadas, sem aviso de limitação de mobilidade ou ausência de elevador no andar; localização da televisão em posição imprópria para uso regular; e banheiro sem janela ou ventilação natural. Da análise do comprovante de reserva acostado ao mov. 1.12-1º Grau, extrai-se que há a devida informação a respeito do “acesso às unidades por escadas”, vejamos:
Do referido documento, e tal qual narrado pelos autores, extrai-se que a reserva se deu para um “quarto duplo stardard” para dois adultos e com uma cama de casal.Por sua vez, do vídeo que instruiu a inicial (mov. 1.31-1º Grau), é possível verificar que a parte autora fundamenta a alega divergência entre o quarto ofertado e o disponibilizado com base nas fotos gerais do hotel, as quais obviamente apresentam a integralidade da estrutura e acomodações disponibilizadas pelo hotel.Já das imagens captadas pelo vídeo produzido pela ré (mov. 42.5-1º Grau), verifica-se que são disponibilizados diversos padrões de quartos, dentre eles o já referido “duplo standard” reservado pelos autores.Da análise das imagens específicas do quarto reservado pelos autores, é possível verificar que há informações acerca do acesso por escadas; além de que é possível verificar que se trata de um padrão de quarto compacto e de reduzidas dimensões; que possui teto angulado; que é reduzido o espaço para locomoção, inclusive constando a área de 8 m²; e que o split do ar-condicionado está fixado em altura média, justamente em virtude da angulação do teto:
De se ver que a única informação que não consta é a respeito da ausência de janela ou ventilação natural no banheiro, o que, tal qual ressaltado na sentença, não se pode considerar uma falha na qualidade da acomodação.A esse respeito, os autores nem sequer apontaram eventual gravame decorrente da ausência de janela no banheiro ou mesmo a existência de outro tipo de mecanismo de exaustão, já que não raro banheiros de hotéis e afins não contam com ventilação natural.De igual modo, a falta de ergonomia na disposição da televisão não denota maiores prejuízos para utilização da acomodação, a qual se mostra compatível com a oferta.De se ver que, em verdade, se trata de um quarto evidentemente de baixo custo (R$ 1.347,76) considerando que o valor para três diárias em alta temporada (de 21 a 24 de julho de 2025) na cidade de Gramado-RS, cujo apelo turístico é de inequívoco conhecimento, considerando ainda a estrutura disponibilizada pelo hotel, a localização privilegiada, além de que incluso café da manhã.Nesse contexto, evidentemente que não houve a frustração de uma legítima expectativa acerca das características essenciais da acomodação disponibilizada, inexistindo a alegada falha na prestação dos serviços. Destarte, tem-se que restou evidenciada a ausência de falha no dever de informação, bem como a inocorrência da aventada publicidade enganosa por omissão, de modo que descabida a pretensão de restituição proporcional de valores, tampouco de indenização por danos morais.Isto posto, com as conclusões do julgamento, o recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Quanto aos honorários devidos aos advogados das rés, tem-se que a sentença arbitrou em 20% sobre o valor atualizado da causa.Assim, considerando que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 9.347,76 (01/08/2025), o percentual arbitrado não se mostra excessivo, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço.Frise-se que os apelantes nem sequer demonstraram que referida importância não está condizente com os valores corriqueiramente arbitramentos em casos semelhantes.Por fim, o desprovimento do recurso ensejaria a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente em face da sucumbência recursal.Contudo, o juiz de primeiro grau fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, exaurindo, assim, os limites previstos no § 2º do artigo 85 do CPC em vigor, sendo vedado a este Tribunal excedê-lo, nos termos do § 11º do referido artigo 85 do diploma processual.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|