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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante (mov. 27.1. – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão reformada para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu a impenhorabilidade do imóvel pertencente à executada. 1.2. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade do bem por se tratar de residência familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da constrição judicial pode ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável.III. Razões de decidir3.1. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, quando utilizado como moradia do executado.3.2. Do exame dos documentos acostados aos autos, observa-se que a executada apresentou documentos que comprovam que o imóvel em questão é utilizado como moradia pela entidade familiar, bem como demonstrou que é o único imóvel residencial em seu nome.3.3. A alegação de que a indisponibilidade do CNIB recaiu sobre outros imóveis da executada, por si só, não possui força probante suficiente para afastar os indícios consistentes de que o imóvel penhorado é utilizado para moradia da agravante e de sua família.3.4. O ônus da prova para desconstituir a presunção de impenhorabilidade do bem recai sobre o exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.3.5. Não há nos autos prova capaz de desconstituir os elementos trazidos pelos agravantes, tampouco se verifica a existência de outro imóvel, em nome da executada, que se revele apto a atender sua função de moradia, razão pela qual o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão a ser suprida na referida decisão, em relação aos precedentes atinentes a matéria; b) sequer foi expedido mandado de constatação suficiente, a fim de verificar se de fato o bem penhorado é residido pela parte Embargada; c) o Acórdão objurgado restou omisso em relação ao fato da defesa dos Embargados ampara-se, de forma precária, em um mandado de constatação (mov. 722.1) que, longe de comprovar a residência habitual, lança ainda mais dúvidas sobre a real utilização do imóvel e a boa-fé da parte Executada; d) a prova de que o imóvel serve de moradia permanente deve ser robusta, e a ausência da principal interessada no momento da verificação oficial enfraquece drasticamente a tese defensiva; e) a convicção do Tribunal não pode se basear exclusivamente em relatos indiretos, como no presente caso; e f) muito embora a parte Embargada informe que o bem indicado à penhora é o único imóvel e se destina a moradia da família, não traz aos autos provas suficientes para comprovar que se trata de bem impenhorável, ônus este que lhe incumbia. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 7.1). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Entende-se que a omissão passível de correção via embargos de declaração àquela que ocorre quando o juízo deixa de se manifestar acerca de pontos controvertidos alegados pelas partes. Pretende o embargante que tal vício seja sanado. Da análise dos autos, razão não lhe assiste. Explica-se. Aduz o embargante que este Órgão Julgador utilizou o mandado de constatação dos autos originários como única prova para reconhecer a impenhorabilidade do bem em questão. Todavia, ao revés do sustentado, infere-se que o aresto não incorreu na omissão aventada, na medida em que analisou devidamente os demais documentos acostados aos autos, os quais esta Corte reputou suficientes para corroborar a natureza de bem de família. Confira-se breve excerto do acórdão embargado: (...)Além de duas pessoas distintas terem confirmado que a executada reside no local com seu núcleo familiar, os demais documentos juntados aos autos, quais sejam comprovantes de despesas ordinárias do imóvel em nome da agravante SILIANE e fotografias da residência (movs. 746.2/746.6 – processo originário), juntamente com a decisão proferida pelo egrégio TRT da 9ª Região em 17 de dezembro de 2024, que reconheceu judicialmente a impenhorabilidade do referido imóvel (mov. 746.7 – processo originário), comprovam a impossibilidade de se prosseguir com os atos expropriatórios em relação ao imóvel, por se tratar de bem de família. Ademais, ao compulsar os autos, é possível observar, com base na procuração de mov. 338.2 do processo originário, fortes indícios de que, pelo menos, desde agosto de 2018 a executada SILIANE DE CÁSSIA CROVADOR reside no imóvel que alega ser impenhorável.(...) Verifica-se, também, com base nas buscas realizadas através do INFOJUD (mov. 664.2 – processo originário), que o único bem imóvel declarado no ajuste anual de imposto sobre a renda (2022/2021) em nome da ora agravante, a princípio, é o referido apartamento que reside com seu núcleo família:(...). Veja-se, portanto, que não há omissão no entendimento adotado, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, conclui-se que os vícios apontados almejam, em verdade, rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE COMPETÊNCIA PARA PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a competência do Juízo deprecado para realizar a penhora, avaliação e alienação de bens, com a alegação de contradição e omissão, sustentando que a carta precatória já cumpriu seu intuito com a penhora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a reforma da decisão proferida em agravo de instrumento, em razão da alegação de que a carta precatória já cumpriu seu intuito com a penhora do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.4. Os embargantes tentam rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido nos embargos de declaração.5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas, desde que tenha fundamentado adequadamente sua decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de obscuridades, contradições ou omissões na decisão anterior. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023352-92.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.06.2025). Grifo nosso. Quanto ao pleito de prequestionamento, oportuno consignar que a análise do recurso pelo Tribunal competente não demanda a indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no feito, eis que o colegiado deve se ater à análise da quaestio iuris. Ademais, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, resolvida a lide com o debate de todos os argumentos aventados pelas partes, estão prequestionadas as matérias, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. OMISSÃO INEXISTENTE. “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036013-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 25.06.2025). Grifo nosso. Pelo exposto, vota-se por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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