SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026461-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão que indeferiu a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial da executada, especialmente quanto à suficiência das provas que demonstram a utilização do bem como moradia familiar.III. Razões de decidir3.1. O acórdão embargado analisou adequadamente todos os documentos dos autos, não se baseando exclusivamente no mandado de constatação para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.3.2. Os documentos juntados comprovam que o imóvel é utilizado como moradia pela família da executada e é o único imóvel residencial em seu nome, configurando bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.3.3. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorreu no caso.3.4. A matéria está prequestionada, mesmo sem indicação expressa de todos os dispositivos legais, pois o Tribunal analisou a questão de direito suscitada pelas partes.IV. Dispositivo4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.