SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026466-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária no cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais. A parte agravante alegou que os valores possuem natureza salarial e são impenhoráveis, ou, subsidiariamente, que se trata de quantia depositada em aplicação financeira inferior a quarenta salários-mínimos, também protegida contra penhora. A decisão recorrida manteve a constrição por entender ausente comprovação da natureza salarial ou de reserva patrimonial destinada à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados possuem natureza salarial apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; (ii) saber se a quantia constrita, inferior a 40 salários-mínimos, é automaticamente impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC; e (iii) saber se houve nulidade processual em razão da alegada ausência de intimação regular da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta de que os valores constritos possuem natureza salarial ou alimentar, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a origem da verba, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 4. No caso concreto, os documentos apresentados pela agravante consistem apenas em registros relacionados à atividade de revenda de mercadorias, desacompanhados de elementos aptos a demonstrar que o numerário bloqueado decorre exclusivamente de verba salarial ou remuneratória. 5. Ausente comprovação idônea acerca da origem alimentar da quantia constrita, não há como reconhecer a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 6. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, podendo ser excepcionalmente estendida a outras modalidades de aplicação financeira, desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, fixou entendimento no sentido de que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou aplicações diversas da caderneta de poupança depende de demonstração concreta de que a quantia representa reserva financeira voltada à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 8. No caso, a agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da necessidade dos valores para sua manutenção, sem apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar que a quantia bloqueada constituía reserva financeira contínua e duradoura destinada à proteção do mínimo existencial. 9. A regra da impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC, motivo pelo qual sua aplicação demanda interpretação restritiva e efetiva comprovação dos requisitos legais. 10. Inexistindo prova suficiente da natureza salarial da verba ou de sua destinação à preservação do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da constrição realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação segura da natureza salarial dos valores bloqueados para sua aplicação e a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários-mínimos desde que comprovado que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV e X, 854, § 3º, I; CR/1988, art. 5º; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0048602-98.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0021214-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0050097-46.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 09.07.2024; Súmula nº 393/STJ.