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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026466-05.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Estadual Empresarial de Curitiba, em que é agravante Suelen dos Santos Backes e agravado Moradias Augusta Condomínio VIII.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Suelen dos Santos Backes em face da r. decisão de mov. 367.1, proferida nos autos da ação sumária de cobrança de taxas condominiais nº 002811-87.2015.8.16.0194, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária da executada, ora agravante. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza alimentar, por decorrerem de remuneração proveniente de seu trabalho, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC; b) a norma processual tem por finalidade assegurar a subsistência do devedor e de sua família, garantindo-lhe condições mínimas de vida digna, motivo pelo qual verbas de caráter salarial não podem ser objeto de constrição judicial, que com a manutenção da penhora, sua capacidade de arcar com despesas básicas, tais como alimentação, pagamento de serviços essenciais e aquisição de medicamentos, está comprometida, circunstância que reforça a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada; c) ainda que não se reconheça a natureza salarial dos valores constritos, a quantia bloqueada permanece protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que resguarda valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos; d) há existência de nulidade processual, visto que a decisão que rejeitou a impugnação à penhora teria sido proferida sem a regular intimação do defensor público responsável por sua representação, as intimações permaneceram sendo direcionadas equivocadamente à Curadoria Especial, que não mais representa a executada no feito, circunstância que viola as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, especialmente a intimação pessoal de seus membros, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar que os valores constritos não sejam levantados pelo exequente até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão agravada diante da ausência de intimação regular da Defensoria Pública e, ainda, para reformar a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, reconhecendo-se a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, com a consequente liberação integral dos valores constritos. Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, sem o deferimento da liminar pretendida (mov. 10.1/AI). Contrarrazões não apresentadas (mov. 19.0/AI). Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso. Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Da preliminar de nulidade processual em razão de alegada irregularidade das intimações.
Não merece acolhimento a preliminar de nulidade arguida pela agravante, fundada na alegada irregularidade das intimações processuais em razão de suposto direcionamento equivocado à Curadoria Especial, mesmo após a atuação da Defensoria Pública constituída nos autos originários. Isso porque o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”, de modo que o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração concreta de efetivo prejuízo à parte que a suscita. Assim, a mera alegação de vício formal, desacompanhada da comprovação de dano processual efetivo, não é suficiente para invalidar os atos processuais praticados. No caso em exame, observa-se que a agravante teve ciência da constrição realizada e exerceu regularmente seu direito de defesa, tanto que apresentou impugnação à penhora nos autos originários e, posteriormente, interpôs o presente agravo de instrumento, deduzindo de forma ampla todas as teses defensivas que entendeu cabíveis. Evidencia-se, portanto, que a finalidade dos atos processuais foi plenamente atingida, inexistindo comprometimento ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DE NULIDADE PROCESSUAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (I) FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA (ART. 313, I, CPC). NULIDADE RELATIVA DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO AOS HERDEIROS OU AO ESPÓLIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR COM RATIFICAÇÃO DOS ATOS. (II) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.254 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO AO CASO CONCRETO. (III) INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NATUREZA PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DO DIREITO DISCUTIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0149210-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.05.2026)
Além disso, a agravante não demonstrou especificamente qual prejuízo concreto teria suportado em decorrência da alegada irregularidade das intimações, tampouco indicou eventual manifestação, recurso ou providência processual que tenha sido impossibilitada pela suposta falha. Ao contrário, verifica-se efetiva atuação da defesa técnica ao longo do feito, circunstância que afasta a configuração de nulidade. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo e tendo sido preservadas as garantias processuais da parte executada, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade suscitada.
Do mérito recursal
Trata-se, o processo originário, de ação sumária de cobrança de taxas condominiais ajuizada por Conjuntos Moradias Augusta VIII em face de Maria Inês dos Santos, objetivando o pagamento dos débitos condominiais no valor histórico de R$ 2.462,67 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), relativos ao período de 15.10.2014 a 15.02.2015 (mov. 1.7/origem). No curso do trâmite processual, o oficial de justiça, ao mov. 20.2/origem, informou nos autos que a ré já havia falecido há mais de cinco anos. Diante dessa informação, o exequente juntou a certidão de óbito da executada (mov. 29.2/origem) e requereu a suspensão do feito para regularização do polo passivo da demanda (mov. 29.1/origem). Posteriormente, houve a substituição do polo passivo pelos atuais proprietários do imóvel, quais sejam, Hans Peter Gasser, Suellen dos Santos Backes e Edgar dos Santos Backes (mov. 34.1/origem). Em momento ulterior, ao mov. 172.1/origem, o credor apresentou pedido de homologação de acordo firmado com a devedora Suellen, em 04.04.2018, pelo qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada, bem como de 29 (vinte e nove) parcelas mensais de R$ 548,05 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), vencendo-se a primeira em 10.04.2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, além da obrigação de arcar com as taxas condominiais vincendas. Diante disso, o magistrado singular homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (mov. 176.1/origem). Contudo, o exequente retornou aos autos informando que a executada cumpriu parcialmente a avença, efetuando apenas o pagamento da entrada e de 13 (treze) parcelas, deixando inadimplidas as demais prestações pactuadas. Em razão disso, requereu o prosseguimento do feito, com a intimação da devedora para pagamento espontâneo do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) (mov. 203.1/origem). O pedido foi deferido pelo Juízo de origem (mov. 207.1/origem) e, considerando a citação da agravante (mov. 269.1/origem) e a ausência de pagamento voluntário do débito, após a apuração do valor devido, houve êxito parcial na constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), conforme mov. 316.4/origem, em 21.01.2025. A parte executada requereu o imediato desbloqueio da verba em questão, ao argumento de que “Os valores bloqueados são recebidos pelo executado como forma de salário, podendo ser vislumbra-do nos seguinte comprovantes de pix (comprovantes completo em anexo) [...] portanto remanesce impenhorável.” (mov. 324.1/origem). Sobreveio, então, a decisão ora agravada, a qual, após indeferir o pedido de desbloqueio dos valores constritos, determinou o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (mov. 38.1/origem):
“[...]
10. De igual modo, a parte executada também requereu o reconhecimento da impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a quantia bloqueada possui natureza salarial. A documentação juntada não comprova que o valor foi efetivamente depositado por seu empregador, o que impõe a manutenção da penhora. 11. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. 12. Escoado o prazo recursal, ou não havendo atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso, determino o imediato levantamento da quantia pela parte exequente. Cumpra-se com urgência. [...]".
Pois bem. À partida, registro que a agravante se insurge contra a decisão sustentando a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de verba salarial e, subsidiariamente, por ser quantia poupada, inferior a 40 salários-mínimos, para subsistência pessoal e familiar. No que toca à impenhorabilidade de verbas salariais, o CPC assim preconiza em seu art. 833, IV:
"Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;"
Sobre esta questão, é fundamental que a executada comprove com segurança de que a penhora recaiu sobre verba salarial. No caso concreto, tenho que não há prova segura destas alegações. Como bem referido por ocasião da decisão que determinou o processamento do presente recurso e rejeitou o pedido de antecipação da tutela de urgência (mov. 10.1/AI), não há prova concreta que o valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), bloqueado da conta corrente, seria integralmente proveniente do salário recebido pela recorrente, uma vez que somente foram acostados documentos relacionados à atividade de revenda de mercadorias exercida pela executada ao mov. 324.2/origem, contendo registros de vendas, comissões e valores a receber, os quais, contudo, não comprovam que o montante especificamente bloqueado possuía natureza salarial, afastando, ao menos neste momento processual, a alegação de que seria exclusivamente oriundo de verba alimentar. Ou seja, não há qualquer esclarecimento da correlação de seu trabalho com a quantia bloqueada. Tal prova não veio aos autos, não havendo nenhum indício de que se trate mesmo de verba salarial. Assim, não é possível declarar a impenhorabilidade dos valores, como se verbas salariais fossem. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. NATUREZA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, os quais, segundo ele, seriam oriundos de salário e essenciais para sua subsistência. O agravante argumenta que a manutenção da penhora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e que a documentação apresentada comprova a natureza salarial dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, que alega serem de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo agravante não comprova que o valor bloqueado se trata de salário, remuneração ou aposentadoria, não se aplicando a proteção do art. 833, IV, do CPC. 4. Parte do valor executado refere-se a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar. 5. O agravante não apresentou argumentos suficientes para enquadrar a quantia nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011480-46.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES, EXAMINADO COM NATUREZA DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DA EXECUTADA – PRETENDIDA LIBERAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DO SALÁRIO E DE INVESTIMENTOS QUE NÃO SUPERAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – CONHECIMENTO APENAS DA INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO DESBLOQUEIO IMEDIATO DE ATIVOS ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO SEQUER DA CONTA BANCÁRIA EM QUE RECEBE O SALÁRIO – INDEFERIMENTO MANTIDO. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0135608-75.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.05.2026)
Adiante, a executada/agravante deduz pedido de impenhorabilidade de valores, em razão da quantia penhorada ser inferior a 40 salários-mínimos. O art. 833, X, do CPC, prevê, de fato, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
O referido dispositivo foi objeto de diversos posicionamentos no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, com interpretações literais, no sentido de aplicar a impenhorabilidade, até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, somente à caderneta de poupança (REsp n° 1.330.657/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/05/2013), e outras em sentido oposto, considerando também impenhoráveis valores mantidos em conta corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda (REsp n° 1.230.060/PR., Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014). Diante da divergência entre suas Seções, manifestou-se a Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)
Fixou-se a seguinte tese, conforme voto do Ministro Relator Herman Benjamin: “Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação intermediária: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/5/2024). Tem-se que a impenhorabilidade é exceção, que visa garantir à parte meios de subsistência, procurando proteger o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família (núcleo familiar). A regra no sistema é a penhorabilidade de bens e valores, em respeito à responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, CPC).
Portanto, a regra do art. 833, X, do CPC, gera a presunção absoluta de impenhorabilidade de valores aplicados em caderneta de poupança, respeitando-se o teto de quarenta-salários-mínimos, sendo possível estender a impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, desde que possuam características e finalidade assemelhadas a da poupança, quais sejam, (i) constituir reserva contínua e duradoura; (ii) que visa resguardar o devedor e sua entidade familiar de emergências ou imprevistos, sendo ônus do devedor provar que o valor constrito é utilizado para a sua subsistência e proteção do núcleo familiar. Reporta-se novamente ao voto do Min. Relator Herman Benjamin: “(...) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno do qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/5/2024). Na hipótese dos autos, a penhora on line atingiu a quantia de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), depositada em conta do Banco Nubank (mov. 316.4/origem).
Ao impugnar a constrição, a executada se limitou a alegar genericamente a impenhorabilidade dos valores, sem apresentar documentos comprobatórios do caráter salarial da verba ou de sua utilização para preservação da sua subsistência ou do núcleo familiar (mov. 324.1/origem).
Portanto, na ausência de prova de que os valores constituem reserva perene destinada à proteção do mínimo existencial, inexiste óbice à constrição, reconhecendo-se sua penhorabilidade. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD. Em suas razões, o agravante sustentou que a quantia detém natureza alimentar e se destina ao sustento próprio e familiar, de modo que a manutenção da penhora compromete a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se os valores constritos devem ser desbloqueados à luz da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não é absoluta e exige do julgador, com base nos elementos probatórios, a verificação do efetivo comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. 4. Incumbe ao executado apresentar prova mínima apta a demonstrar a origem e a destinação do numerário. 5. No caso, não foi apresentado lastro documental idôneo quanto ao caráter alimentar da quantia e à composição do saldo atingido, motivo pelo qual a constrição deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade dos proventos prevista no Código de Processo Civil não é absoluta, de modo que sua aplicação exige a efetiva comprovação de que a constrição compromete o mínimo existencial do executado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0136246-11.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-INVESTIMENTO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-INVESTIMENTO, EM MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, GOZAM DE IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA OU SE DEPENDEM DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE CONSTITUEM RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC INCIDE AUTOMATICAMENTE APENAS SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, PODENDO SER EVENTUALMENTE ESTENDIDA A OUTRAS APLICAÇÕES, DESDE QUE DEMONSTRADAS CARACTERÍSTICAS DE RESERVA CONTÍNUA E DURADOURA VOLTADA À PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. NO CASO, AUSENTE PROVA CONCRETA DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTA-INVESTIMENTO CONSTITUA RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA OU À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NÃO SE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC INCIDE AUTOMATICAMENTE APENAS SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, PODENDO SER ESTENDIDA A OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0138453-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026)
Assim, não é possível declarar a impenhorabilidade dos valores constritos, também pela regra do art. 833, X, do CPC. Com efeito, como a recorrente não se desincumbiu, a contento, do ônus de comprovação da impenhorabilidade ora reclamada, a teor do que dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC1, de rigor, pois, a manutenção da decisão agravada.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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