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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão (mov. 19.1, ED-TJ) deste Colegiado nos Embargos de Declaração n.º 0014082-09.2025.8.16.0044 ED, assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0014082-09.2025.8.16.0044, Apucarana, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 14.02.2026)Em suas razões recursais o embargante afirmou, em síntese, quê: (a) o Acórdão incorreu em omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários de sucumbência; (b) o Acórdão consignou que a seguradora responde pelo pagamento dos honorários de sucumbência em caráter extra-apólice; (c) a base de cálculo para os honorários é obscura, pois, conforme o Acórdão, a verba constitui ônus processual decorrente da sucumbência na lide principal, gerando dúvida interpretativa para fins de liquidação; (d) a responsabilidade da seguradora está limitada à cobertura contratual relativa aos danos materiais; (e) dessa forma, persiste incerteza quanto à base de incidência dos honorários, se sobre o valor integral da condenação ou apenas sobre a parcela atribuída à seguradora, nos limites da apólice; (f) o valor da condenação é consideravelmente mais elevado que o montante segurado para os danos materiais; (g) a condenação da seguradora deve observar os limites da cobertura securitária, não se estendendo ao total da condenação imposta ao réu; h) a sucumbência deve ser distribuída conforme a extensão da responsabilidade de cada litigante; (i) o percentual fixado a título de honorários deve incidir exclusivamente sobre o valor da condenação imputável à seguradora, respeitado o limite de cobertura prevista na apólice, e não sobre o montante global da condenação.Ao final requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O conhecimento ou não do recurso é matéria atinente aos pressupostos recursais intrínsecos, que dizem respeito à existência do direito de recorrer, como, dentre outros, cabimento, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e aos pressupostos extrínsecos, relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer, como tempestividade e regularidade formal. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13.ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107)Deve-se observar o instituto da preclusão consumativa, conforme o qual, segundo a doutrina, “... praticado o ato consumado esta ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo. Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como tornar a praticá-lo”. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 625)Assim, nesse sentido, não são admissíveis segundos Embargos de Declaração contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tal como bem assevera a doutrina ao considerar: “... contra determinado ato judicial, e para certa finalidade específica — não abrangida pela finalidade de outro meio recursal — deve ser cabível um único recurso”. (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 521)Tratou-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Jane Meyre Cultz.Percorrida a instrução, sobreveio a r. Sentença (mov. 416.1) que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia. Em razão da sucumbência mínima da autora, condenou os réus ao pagamento das custas, demais despesas processuais e em honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação - “(este compreendido pelo valor dos danos materiais, morais e da soma das prestações vencidas a título de pensão mensal, acrescida de doze prestações vincendas – art. 85, § 9º, do CPC)”. José Castorino de Almeida Filho interpôs recurso de Apelação (mov. 430.1). O recurso foi parcialmente provido para “minorar o valor indenizatório dos danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais) e, quanto à lide securitária, submeter os valores decorrentes da pensão alimentícia e das despesas médicas à cobertura por danos materiais.” (mov. 111.1 – TJPR).Contra o Acórdão Jane Meyre Cultz opôs Embargos de Declaração (autos n.º 0006339-45.2025.8.16.0044 ED), alegando a existência de obscuridade em relação ao valor da cobertura da apólice securitária para os honorários de sucumbência, por se tratar de ônus processual da própria seguradora em decorrência da sucumbência.Os Aclaratórios foram rejeitados:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OBSCURIDADE QUANTO À LIMITAÇÃO DE COBERTURA EM APÓLICE SECURITÁRIA E A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que parcialmente proveu recurso de Apelação Cível, em que a embargante alega obscuridade na limitação do valor de cobertura da apólice securitária referente aos honorários de sucumbência, considerando que tais honorários são ônus processuais da seguradora em decorrência da sucumbência na lide principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração interpostos têm cabimento em razão de obscuridade, omissão ou contradição na decisão que limitou o valor da cobertura da apólice securitária referente aos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão não apresenta erro, obscuridade, contradição ou omissão. A Sentença condenou, solidariamente, o requerido e a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora, o que não foi alterado em sede recursal, de modo que não se vislumbra obscuridade no Acórdão quanto ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.(TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0006339-45.2025.8.16.0044, Apucarana, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 02.08.2025)Em 14.08.2025 Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros foi intimada da decisão que rejeitou os Aclaratórios (mov. 26 – TJPR, ED) e, em 21.08.2025, interpôs Embargos de Declaração, autos n.º 0014082-09.2025.8.16.0044 ED, sustentando a existência de omissão “no sentido de que a obrigação da seguradora está limitada às coberturas estipuladas na apólice. A decisão dos Embargos formulou entendimento teratológico ao declarar que a Sentença impôs obrigação à Seguradora em relação aos honorários e que esta não está limitada aos valores garantidos.”Os Aclaratórios foram rejeitados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0014082-09.2025.8.16.0044, Apucarana, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, j. 14.02.2026)Constou do corpo do aresto: “Ora, o Acórdão foi devidamente fundamentado, não abrindo margens ao debate, pois manteve a sucumbência fixada na sentença, realçando que não houve limitação do valor de cobertura, exatamente porque tal matéria não foi alvo de recurso. Ou seja, não houve alteração daquilo que restou decido no tocante às verbas de sucumbência, razão que levou à rejeição dos Aclaratórios opostos pela parte autora.Ainda inconformado, Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros interppôs estes segundos Embargos de Declaração, em 06.03.2026, alegando omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.Ocorre que a matéria ora suscitada não foi deduzida nos primeiros Embargos, razão pela qual não há falar em omissão no Acórdão embargado.Com efeito, os segundos Aclaratórios veiculam inovação recursal, ao trazerem questão inédita que deveria ter sido oportunamente arguida nos primeiros Embargos que interpôs, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.Em outras palavras, o que pretende o embargante é eternizar o debate, o que se mostra inviável, porquanto lhe incumbia deduzir, em um único recurso, todos os argumentos que buscava ver esclarecidos. Uma vez submetida a questão à apreciação do Colegiado, não é pela via dos Embargos de Declaração que se admite a modificação do julgado, a qual, se cabível, deve ser perseguida por meio dos recursos próprios às Instâncias Superiores.Assim, o que se verifica na hipótese é que o embargante busca reabrir o julgamento de Embargos de Declaração anteriormente opostos, mediante a introdução de fundamentos que não foram submetidos à apreciação do Órgão Julgador, tampouco integraram o objeto do Acórdão impugnado.Nessa perspectiva, a reiteração do manejo de Embargos de Declaração não se dirige à existência de vícios no julgado, mas revela tentativa de indevida perpetuação da controvérsia por meio de sucessiva interposição de Aclaratórios.Diante desse cenário, incumbia ao embargante deduzir, desde logo, todas as alegações que entendesse pertinentes, na primeira oportunidade processual, sendo admissível a interposição de novos Embargos apenas na hipótese de efetiva omissão, contradição ou obscuridade surgida no julgamento anterior.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEGUNDOS, EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE REFERE AO JULGAMENTO ANTERIOR DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS QUESTIONAMENTOS RELACIONADOS AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO AVENTADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS. SEGMENTAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SUCESSIVOS RECURSOS. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(TJPR, 4.ª Câm. Cív., 0002385-28.2025.8.16.0064, Castro, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 09.06.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso contra uma decisão judicial obsta o conhecimento do segundo recurso proposto contra a mesma decisão, inviabilizando a sua análise, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR, 2.ª Câm. Cív., 0001871-35.2024.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 03.06.2024)Ressalte-se que estes segundos Embargos não indicam quaisquer vícios no Acórdão que apreciou os primeiros Aclaratórios. Ao revés, apenas buscam rediscutir matéria já decidida na oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração de Jane Meyre Cultz, e introduzir questão nova, o que evidencia o desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse trilhar, considerando que o embargante já interpôs Aclaratórios sem questionar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que aliás, já foi devidamente decidida, é descabida a oposição de segundos Aclaratórios, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e à ocorrência de preclusão consumativa.“DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÕES OPOSTOS EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003759-12.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.09.2023 - sublinhei) Desse modo, necessária a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (destaquei). III – Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema.” (TJPR, 2.ª Câm. Cív., 0001340-28.2025.8.16.0051, Barbosa Ferraz, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 03.11.2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso em exame – Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento anterior, acolheu parcialmente aclaratórios para correção de erro material. Questão em discussão – A controvérsia recursal consiste em saber: (I) se a interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte, contra a mesma decisão, ofende o princípio da unirrecorribilidade e enseja o não conhecimento do segundo recurso; (II) se a decisão padece de vícios, nos termos do art. 1.022, do CPC. III. Razões de decidir –A interposição simultânea ou sucessiva de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, viola o princípio da unirrecorribilidade, em razão da preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, deve ser conhecido apenas o primeiro recurso protocolizado, impondo-se o não conhecimento do segundo. IV. Dispositivo – Embargos de declaração não conhecidos.” (TJPR, 16.ª Câm. Cív., 0021454-41.2025.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 01.10.2025)Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, III do CPC e 182, XIX do RITJPR. Considera-se prequestionada toda a matéria.
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