Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PROVEU EM PARTE O RECURSO PARA FIXAR DANOS MORAIS. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA SUBSTANCIAL DO JULGADO QUE IMPÕE A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002942-42.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Edson Beviláqua de Souza opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 21.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0002430-64.2023.8.16.0173, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO SOMENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E SOBRE A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. LESÃO CORPORAL QUE EM SI CONFIGURA O DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO MANTIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”.O embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de redistribuir os ônus sucumbenciais e de arbitrar honorários advocatícios sobre a nova condenação. Afirma que a alteração do resultado da demanda exige a revisão do capítulo acessório da sentença, que havia fixado honorários por equidade devido ao baixo valor então condenado.Pugna pelo reconhecimento do decaimento mínimo e condenação integral dos réus ou, subsidiariamente, pela redistribuição proporcional.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos devem ser conhecidos e, no mérito, merecem acolhimento.Assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC). O acórdão embargado reformou a sentença para incluir a condenação em danos morais de R$ 20.000,00, mantendo a condenação em danos estéticos de R$ 3.000,00 estabelecida na origem. Todavia, o decisum silenciou sobre como ficaria a distribuição das custas e honorários após essa modificação. 2.2. Da Redistribuição da SucumbênciaNa sentença de primeiro grau, diante da improcedência do pedido de danos morais, as custas foram rateadas em 50% para cada parte. Com o provimento parcial do recurso e o reconhecimento do dano moral, o autor obteve êxito na maior parte de sua pretensão econômica (R$ 23.000,00 de proveito total contra R$ 3.000,00 iniciais). Embora o autor tenha decaído no pedido de majoração dos danos estéticos, sua vitória foi preponderante. Assim, redistribuo o ônus sucumbencial para condenar os réus ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 20% remanescentes. 2.3. Do Arbitramento de HonoráriosA sentença havia fixado honorários por equidade (R$ 1.500,00) em razão do "irrisório proveito econômico". Diante do novo montante condenatório, deve incidir a regra geral do art. 85, § 2.º, do CPC. Considerando o zelo profissional e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já incluída a majoração devida pela fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). A verba deverá ser rateada pelas partes na mesma proporção das custas acima definida, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
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