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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando a sanar pretensos vícios contidos no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, no recurso de Agravo de Instrumento n.º 0102002-56.2025.8.16.0000, que restou assim ementado (mov. 25.1, AI):
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – INSURGÊNCIA DOS AUTORES - NULIDADE DA DECISÃO NÃO VERIFICADA – REVELIA QUE NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DO REVEL QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE EM SUA PRODUÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O SEU DEFERIMENTO – PROVAS ENCARTADAS, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Sustentaram os Embargantes, em resumo, que o acórdão é omisso, pois: a) deixou de fundamentar acerca da conclusão de que o pedido de especificação de provas foi genérico, ou seja, não explicitou quais requisitos de individualização estariam ausentes no requerimento formulado; b) o acórdão afirmou que a preclusão pro judicato não se aplica às decisões interlocutórias, mas não enfrentou a necessidade de fundamentação concreta para a modificação do regime de distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecido; c) também foi omisso quanto ao modo que se formariam as questões controvertidas no caso concreto, considerando as circunstâncias específicas da demanda, pois os fatos constitutivos do direito alegado passam a ser presumidos verdadeiros decorrentes da revelia.
Ao final, requereram o provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser conhecidos.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer a decisão, complementando-a quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material.
Registre-se que o vício passível de correção via embargos declaratórios é aquela existente entre as assertivas contidas na própria decisão, isto é, contradição interna, e não aquela existente entre o que restou consignado na decisão e a alegação da parte, ou outros precedentes.
Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero:
“A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ 18.09.2007, p. 290)”. (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No mesmo viés, já decidiu o STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegando contradição, a recorrente insiste na tese de que há similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, bem como de que realizou o cotejo analítico entre eles. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. No particular, revela-se nítida a pretensão da embargante de rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema." (EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.11.2020) 3. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/03/2022, sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão embargado, de forma motivada e fundamentada, decidiu as questões arguidas no agravo interno. 3. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021, sem grifos no original).
Sem razão a alegação dos embargantes de que o Acórdão é omisso, bastando a leitura do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado.
A propósito, colhe-se do voto condutor o seguinte trecho:
“Nulidade da decisão
Os agravantes alegaram que a decisão é nula, por ausência de fundamentação. Sustentaram que indagaram a razão para a fixação dos pontos controvertidos, já que a revelia implica presunção de veracidade quanto aos fatos constitutivos do direito, inexistindo controvérsia a ser dirimida. Sem razão. Apesar de suscinta a decisão (mov. 97.1, 1º Grau), o Juízo foi cirúrgico ao esclarecer que “a decretação da revelia da parte ré não importa, necessariamente, na ausência de pontos controvertidos, sendo necessário, ainda assim, que a parte autora faça prova mínima dos seus direitos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho os pontos já fixados no item 3 da decisão saneadora.” Assim, ainda que breves os fundamentos utilizados na decisão combatida, foram suficientemente expostos os motivos que levaram à conclusão adotada. Ademais, a leitura do processo revela que a matéria – revelia – foi devidamente apreciada na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos por Diego Henrique Boffo e Pâmela Katita Garcia da Silva Boffo (mov. 81.1, 1º Grau), e a sua decretação não impede a intervenção da parte revel no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, Parágrafo Único, CPC). A decretação de revelia gera presunção de veracidade, mas não conduz, necessariamente, à procedência da demanda. Portanto, não se vislumbra nulidade na decisão guerreada, pois não há equívoco quanto à fixação de pontos controvertidos, mesmo quando decretada a revelia. Nesse sentido: (...) Preclusão pro judicato Os agravantes afirmaram que o Juízo, na decisão de mov. 27.1, 1º Grau, havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, de modo que ter fixado a distribuição estática do ônus em saneador, traduz decisão dupla sobre a mesma matéria, o que não pode ocorrer. A decisão que inverteu o ônus da prova foi proferida em fase processual incipiente, quando o Juízo recebeu a inicial e a sua emenda. Ao determinar a inversão do ônus da prova, realçou que, quanto aos danos morais, o ônus seguiria a regra geral (mov. 27.1, 1º Grau). Em saneador, o Juízo decidiu (mov. 90.1, 1º Grau): “mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ressalva de que não foi realizada a inversão do ônus da prova, de modo que, no caso em debate, seguir-se-á o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” E esclareceu (mov. 97.1, 1º Grau): “No tocante ao ônus da prova, importa ressaltar que o reconhecimento da relação de consumo não implica, por si só, na inversão do ônus da prova. Referida medida está relacionada à vulnerabilidade e à hipossuficiência da parte, bem como à verossimilhança de alegações. Ocorre que, no caso em tela, ponderando os fatos controvertidos, é possível concluir que as partes estão em posições equilibradas, no que tange às condições de produção de provas. Não há maior facilidade da parte ré em produzi-las. Assim, descabe imputar a ela o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito da parte adversa. Em caso semelhante, já decidiu este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...). Assim, embora tenha sido determinada a inversão em momento anterior, após o saneamento e análise detalhada dos autos, verificou-se a desnecessidade da inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ser observada a determinação constante na decisão saneadora, inclusive em relação ao pedido de exibição de documentos, visto que prescindíveis para o deslinde da demanda.”. Os agravantes alegaram que a questão não poderia ser novamente decidida. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que não há óbice à retratação do Juízo a quo dos critérios fixados em decisão anterior, na medida em que a preclusão pro judicato não se aplica às decisões interlocutórias. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REAJUSTE DA PARCELA AUTÔNOMA. SENTENÇA OMISSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. 1. De acordo com o entendimento desta Câmara, a preclusão pro judicato é atributo da coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias. Nesta esteira, embora a decisão de fls. 43-44 tenha reconhecido que a sentença determinou a incidência dos reajustes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, nada obsta que, em virtude de uma interpretação preliminar extensiva em relação ao título executivo, seja revista a decisão que inobservou os limites do título e determinou o pagamento de reajustes que não foram deferidos na sentença. 2. Em que pese o agravante tenha formulado pedido específico na petição inicial quanto ao pagamento dos reajustes do art. 8º, incisos IV e V, da Lei nº 10.395/95 sobre a parcela autônoma, a sentença foi omissa no ponto, pois o juiz deixou de se manifestar nesse sentido tanto na fundamentação quanto no dispositivo. E o exequente sequer interpôs o recurso cabível para sanar tal omissão (embargos de declaração) no momento oportuno. Tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, deve ser afastada a pretensão do agravante de que lhe seja concedido provimento que não estava amparado no título judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME”(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064505365, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em 15/03/2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO AUFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. O percentual contratado dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido do crédito recebido pela parte autora, ainda que tenha ocorrido a renúncia o valor superior aos 40 salários mínimos. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. A preclusão ocorre somente em relação à coisa julgada, não sendo aplicável às decisões interlocutórias, como ocorre no presente caso. RECURSO DESPROVIDO” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70063330435, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 21 /07 /2015). No mesmo sentido caminha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este Relator pede vênia para transcrever acórdão do qual foi relator. Ei-lo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MATÉRIA DE PROVA NÃO ABARCADA PELO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TROCA DE FILTRO DE ÓLEO – SUPOSTOS DANOS NO MOTOR DO VEÍCULO QUE OCORRERAM POSTERIORMENTE AO TRABALHO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA E TAMPOUCO PRECLUSÃO PRO JUDICATO– LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE INCIDE NO CASO CONCRETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O MODELO DO FILTRO INSTALADO E AS CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR- 9ª Câmara Cível - 0037027-30.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2022) Não se vislumbra, pois, o vício suscitado, mas sim a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas. “(...) O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte ré não pode ser confundido com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a declaração de nulidade (...)” (TJPR- 18ª C. Cível 0002430 79.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCIDE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2020) Assim, não há que se falar em reconhecimento de preclusão pro judicato, tampouco em anulação da decisão que afastou a inversão do ônus da prova. Ademais, conforme bem salientado na origem, não há dificuldade para a produção das provas, mormente porque o contrato foi juntado pelos autores (mov. 1.3, 1º Grau) e, em caso de eventual acolhimento da pretensão autoral, o extrato de evolução de pagamentos deverá ser anexado em fase de liquidação. Em caso análogo, contra a mesma construtora, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NO CASO EM ANÁLISE. MATÉRIA NÃO COMPLEXA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR- 7ª Câmara Cível - 0024511-12.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLIDE MACEDO - J. 22.10.2021) Da exibição de documento Pleitearam os agravantes que a exibição de documento (contrato particular de compra e venda) seja deferida e imposta aos réus, pois a decisão atribuiu ônus impossível de ser cumprido ao exigir que os autores reproduzam cláusulas contratuais que não mais detêm. Na decisão saneadora, o Magistrado consignou que o pedido foi formulado de forma genérica, sem indicar qual o seu teor a pertinência e relevância da prova, indeferindo-a (mov. 90.1, 1º Grau). Conforme se extrai da inicial, os autores pleitearam que os requeridos fossem compelidos a “exibir os extratos de evolução do contrato, dando conta, notadamente, dos pagamentos realizados a título de encargos financeiros no período construção/carência (item C.20 do instrumento contratual anexo), não abarcados pela decisão proferida no processo n. 0019321-53.2017.8.16.0018. Referidos documentos são comuns às partes contratantes, de modo que o polo passivo não pode negar sua exibição, pena da incidência da regra constante do artigo 400 do CPC. É o que fica pretendido.” Como se observa, o documento (extrato de evolução do contrato) cuja exibição se pleiteia não se mostra indispensável neste momento processual, pois, conforme consignado na decisão saneadora (mov. 90.1, 1º Grau), “podem ser apresentados em eventual fase de liquidação de sentença, se procedente o pedido”. Os autores ainda pleitearam a exibição do compromisso particular de compra e venda para amparar o pedido de indenização por danos materiais. Alegaram que em outros processos foi reconhecido “que as contratações firmadas pelos réus em relação ao empreendimento imobiliário sub judice foram realizadas de forma padronizada, por meio de contratos de adesão.” Sustentaram que, em tais contratos, consta cláusula penal em caso de atraso na entrega do apartamento “de 01 CUB/PR por mês de atraso. Com esse cenário, os danos materiais têm sido fixados em favor dos autores em diversas ações, amparando-se na citada cláusula penal. Portanto, os danos materiais devidos aos autores deve seguir o mesmo parâmetro, balizando-se, na sua liquidação, pelo contudo na referida cláusula.” Contudo, intimados para indicar as provas pretendidas, os autores requereram (mov. 86.1, 1º Grau): “A) Considerando ser fato incontroverso era celebrado, entre os consumidores e a construtora, contrato particular, além do contrato de financiamento, dos quais a instituição financeira tinha total conhecimento (conforme consolidado nas sentenças anexadas aos seqs. 1.7 e 1.9 e frisado no item 02.6 da petição inicial) e tendo em vista que os autores não mais dispõem do referido contrato particular, requer-se a intimação das rés para que o exibam, sob pena de, com a aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC, ter como válidos os exatos termos do contrato anexo ao seq. 1.5.” Nessa toada, o pedido realmente se mostra genérico porque não justificou a necessidade, pertinência e relevância da prova, ainda que tenha alinhavado na inicial que os danos materiais devem ser arbitrados segundo a cláusula penal existente no compromisso particular de compra e venda. Ocorre que, tendo formulado pedido subsidiário, para “que os autores sejam ressarcidos em decorrência do dispêndio que tiveram a título de aluguel, a partir do termo originariamente previsto para a entrega do apartamento prometido (15.11.2015). Referida situação demonstra um dano material emergente indenizável, à luz do que foi acertado no processo conexo n. 0016989-48.2019.8.16.0017, senão observe-se a sentença de mérito (transitada em julgado) lá prolatada (doc. anexo), verbis: (...)”, não se visualiza, ao menos neste momento, a imprescindibilidade de deferimento de exibição do documento, pois, como visto, os autores não justificaram satisfatoriamente a sua necessidade. É certo que o juiz pode ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396, CPC/2015). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378/CPC /2015). Todavia, na hipótese versada, ainda que o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado na inversão da cláusula penal existente no contrato de compra e venda entabulado entre os autores e a requerida Cantareira, aparentemente, não possa ser analisado, o pedido subsidiário, amparado no dever de pagamento dos aluguéis durante o período, em tese, prescinde deste documento. Deste modo, não se encontra equivocada a decisão que indeferiu o pedido de exibição deste documento (contrato de compra e venda), por ausência de justificativa suficiente, mormente porque o juízo consignou que “a parte autora, devidamente intimada, limitou-se a afirmar que as partes celebraram “contrato particular”, o qual não estaria mais em seu poder, mas não indicou qual seria o teor do contrato mencionado, tampouco se consistiria em “contrato particular” diverso daquele já juntado no evento 1.4 destes autos.”. (mov. 90.1, 1º Grau) Cumpre destacar que os autores afirmaram que os contratos foram celebrados de forma padronizada, de modo que aquele juntado no mov. 1.4, 1º Grau, poderá ser considerado pelo Juízo de origem, caso assim entenda. Logo, na hipótese dos autos, não se vislumbram as condições indispensáveis a viabilizar o deferimento da medida pleiteada. Assim, diante da ausência dos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nega-se provimento ao recurso, com a manutenção da decisão a quo.”
Destaca-se que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, ou citar todos os dispositivos que a parte eventualmente entenda necessários, desde que fundamente a decisão com aqueles relevantes ao caso concreto, ou seja, os motivos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Neste ponto, olvidando da existência de vícios, os Embargantes pretendem, por via oblíqua, o reexame da questão posta na decisão embargada.
Portanto, não há nenhuma razão para o acolhimento dos presentes embargos de declaração, porque inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado.
No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.
Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento.
Por fim, ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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