SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026472-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que não havia justificativa para tais pedidos e que as provas já apresentadas eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão quanto à inversão do ônus da prova e ao pedido de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não apontam vícios como omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, esclarecendo que a decretação de revelia não implica na ausência de pontos controvertidos e que a parte autora deve apresentar prova mínima de seus direitos. 5. A preclusão pro judicato não se aplica a decisões interlocutórias, permitindo ao juiz rever critérios de distribuição do ônus da prova em fases processuais subsequentes. 6. O pedido de exibição de documentos foi considerado genérico e sem justificativa adequada, não sendo imprescindível neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão, contradição ou obscuridade deve se referir a vícios internos da decisão embargada, não sendo possível rediscutir matéria já decidida ou reexaminar provas e fundamentos que não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, IV, 373, 378, 400; CC, art. 6º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1411420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 26.11.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1637343/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70064505365, Rel. Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 15.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70063330435, Rel. Eduardo Kraemer, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 21.07.2015; TJPR, Agravo de Instrumento – 0037027-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento – 0024511-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotolide Macedo, 7ª Câmara Cível, j. 22.10.2021. Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal revisasse uma decisão anterior, alegando que havia omissões e falta de explicações. No entanto, o Tribunal entendeu que a decisão já tinha sido bem fundamentada e que não havia erros a corrigir. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados, ou seja, o tribunal decidiu manter a decisão anterior sem mudanças, porque não encontrou motivos que justificassem uma nova análise. A decisão anterior já explicava que a revelia não elimina a necessidade de prova mínima dos direitos alegados e que a inversão do ônus da prova não era necessária no caso.