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Processo:
0000392-33.2026.8.16.0122
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Ortigueira |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COLEGIADO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. MERO ERRO MATERIAL. EFEITO INTEGRATIVO E COMPLEMENTAR DO DISPOSITIVO FINAL DO ACÓRDÃO CENSURADO PARA CORRIGIR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE “NÃO-PROVIDO” PARA “PROVIDO”, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença em execução de título extrajudicial, afastando a prescrição, com alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo final do acórdão, que registrou o recurso como não provido, quando na verdade deveria constar como provido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que reformou a sentença em execução de título extrajudicial, especificamente quanto ao resultado do julgamento que foi registrado como "não-provido" quando deveria ser "provido".III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos para sanar contradição no acórdão, onde o dispositivo final indicava "não-provido" enquanto a fundamentação afirmava que o recurso deveria ser "provido".4. O acolhimento dos embargos corrige um erro material na redação do acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir erro material na conclusão do acórdão de "não-provido" para "provido", sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, é possível corrigir erro material em acórdão que apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo final, sem alteração do resultado do julgamento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei nº 14.195/2021, art. 70.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0000629-87.2014.8.16.0122, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de correção feito pela parte autora, que apontou contradição na decisão anterior. Na decisão, constava que o recurso não tinha sido provido, mas o voto do relator concluiu que o recurso foi provido. O tribunal reconheceu que houve um erro na redação e corrigiu a parte final da decisão, afirmando que o recurso foi, na verdade, provido. Assim, a decisão foi ajustada para deixar claro que o pedido da cooperativa foi provido, mas sem mudar o resultado do julgamento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000392-33.2026.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da apelação cível n° 0000629-87.2014.8.16.0122 Ap (mov. 15.1), que, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.A embargante alega, em resumo, que: a) o acórdão padece do vício de contradição que deve ser suprida; b) “Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 14 consta informação de que o recurso não foi provido”, quando do “teor do acórdão, sua conclusão se mostra contraditória pois a parte final do voto condutor, restou expressamente consignado que ‘voto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.’”; c) “Assim, observa-se contradição entre a fundamentação/voto e o dispositivo do acórdão, pois enquanto o voto expressamente afirma que o recurso deve ser provido, o dispositivo registra o seu não provimento. Tal inconsistência compromete a clareza e a coerência lógica da decisão, razão pela qual se impõe o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição apontada, esclarecendo se qual foi, de fato, o resultado do julgamento” (mov. 1.1 - ED).Intimado o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 11), decorreu o prazo sem manifestação (mov. 12).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão na forma de suprir ponto omisso e esclarecer obscuridade e eliminar contradição e corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Quanto à alegação que o acórdão padece de contradição porque ao concluir “CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP.”, quando o correto seria mencionar que o recurso foi PROVIDO.Com razão.Isso porque quando do julgamento do acórdão embargado assim constou na ementa (mov. 15.1 - apelo):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ART. 70 DA LUG. AUSÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. MERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TODAVIA, INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO DO FEITO POR 01 ANO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.E na conclusão final do acórdão:Voto, portanto, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da em fundamentação. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. (destaquei).Efetivamente, corrige-se a redação da parte final do acórdão para que onde constou “NÃO-PROVIDO” leia-se “PROVIDO”, passando a redação para:(...)Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. (destaquei).Diante do exposto, acolhe-se o aclaratório, com o efeito integrativo e complementar para corrigir o erro material verificado no acórdão, para corrigir que o resultado do recurso de apelação foi “PROVIDO”, sem alteração do resultado do julgamento. III. ConclusãoPelo exposto, voto, pois, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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