Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0026487-78.2026.8.16.0000 em face da decisão de mov. 271.1 proferida nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0007766-03.2011.8.16.0001, em fase de liquidação, fundada no contrato de arrendamento mercantil nº 82605000000036823896, que homologou o laudo pericial e o laudo complementar, declarou líquida a condenação no valor de R$ 332.229,88, correspondente à restituição das 28 parcelas pagas pela parte requerida, com correção monetária e juros, reconheceu o abatimento do valor existente em conta judicial e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada violou a coisa julgada material, ao homologar cálculo que extrapola os limites objetivos do título executivo; ii) o laudo pericial homologado deixou de observar os critérios fixados no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ para a restituição do Valor Residual Garantido (VRG); e, iii) o cálculo desconsiderou o valor da venda do bem, as parcelas vencidas até a efetiva reintegração da posse e os encargos contratuais previstos no contrato, resultando em apuração incompatível com o regime jurídico do arrendamento mercantil. Requereu-se, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo e, no mérito, o seguinte: i) o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial e do laudo complementar; e, ii) a determinação de elaboração de novos cálculos, com observância dos critérios estabelecidos no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda ofereceu contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos de agravo de instrumento).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da disponibilização da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) (12/02/2026 - vide imagem extraída do PROJUDI da aba Publicações) e da data de sua interposição (06/03/2026 – mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil:
O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1015 do CPC.O preparo está comprovado pelos documentos de mov. 1.3/1.4 – autos de agravo de instrumento.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0026487-78.2026.8.16.0000 em que é agravante BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil e agravado Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou a Ação de reintegração de posse nº 0007766-03.2011.8.16.0001, em face de Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda, fundada no contrato de arrendamento mercantil nº 82605000000036823896 (mov. 1.1 – autos de origem).Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) o Requerente celebrou, em 28/08/2008, o contrato de arrendamento mercantil nº 82605000000036823896 com o Requerido, no valor principal de R$ 59.000,00, com pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.588,01, vencendo a primeira em 28/09/2008; ii) o Requerido assumiu a condição de arrendatário do veículo Ford Ranger XLS 12A, placa AQM-0794, Renavam 981497519, chassi 8AFDR12A08J174510, cor preta; iii) o Requerido deixou de efetuar os pagamentos das parcelas vencidas desde 28/10/2010; iv) o Requerente promoveu tentativa de composição amigável e constituiu o Requerido em mora por notificação extrajudicial; e, v) ocorreu esbulho possessório em razão da manutenção do bem pelo Requerido. Requereu-se, liminarmente, o seguinte: i) a concessão de medida liminar para determinar a reintegração de posse do bem, inaudita altera parte; ii) a expedição de mandado com autorização do art. 172, §2º, do CPC, com ordem de arrombamento e reforço policial; iii) a expedição de carta precatória itinerante para viabilizar o cumprimento da medida; e, iv) a expedição de ofício ao DETRAN/PR para bloqueio do bem. Requereu-se, no mérito, o seguinte: i) a procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, com confirmação definitiva da reintegração de posse; e, ii) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1, pg. 2-4 – autos de origem).A sentença julgou improcedente a ação (mov. 1.1, pg. 107-112 – autos de origem).BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 1.1, pg. 116-121 – autos de origem).O recurso foi conhecido e desprovido (mov. 1.1, pg. 152-153 e 159-164 – autos de origem).BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil juntou nos autos nota de venda do veículo no valor de R$ 35.000,00 (mov. 1.1, pg. 176-178 – autos de origem).Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda requereu o início do cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1, pg. 187-188 – autos de origem).BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil apresentou comprovante de depósito judicial referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 1.1, pg. 192-193 – autos de origem).Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda requereu o início do cumprimento de sentença para pagamento do valor principal da condenação (mov. 1.1, pg. 212-215 – autos de origem).O juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor atualizado do débito e determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, em razão da venda do veículo (mov. 26.1 – autos de origem).Após sucessivas manifestações das partes e do auxiliar do juízo, o Contador do Juízo sugeriu a nomeação de perito contábil para a realização dos cálculos (mov. 170.1 – autos de origem).O juízo de origem nomeou perito judicial (mov. 177.1 – autos de origem).O perito judicial apresentou laudo no mov. 247.1 – autos de origem.BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 251.1 – autos de origem).Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda apresentou manifestação nos autos para concordar com o laudo pericial e refutar as alegações da Agravante (mov. 252.1 – autos de origem).O perito judicial apresentou laudo complementar no mov. 256.1 – autos de origem.BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil novamente apresentou impugnação ao laudo pericial complementar (mov. 259.1 – autos de origem).Beeftuca Refeiçoes Coletivas Ltda apresentou novamente manifestação nos autos para concordar com o laudo pericial complementar e refutar as alegações da Agravante (mov. 260.1 – autos de origem).Determinou-se a intimação de BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil para se manifestar sobre possível ocorrência de coisa julgada (mov. 264.1 – autos de origem).BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil se manifestou nos autos (mov. 267.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada, que homologou o laudo pericial e o laudo complementar, declarou líquida a condenação no valor de R$ 332.229,88, correspondente à restituição das 28 parcelas pagas pela parte requerida, com correção monetária e juros, reconheceu o abatimento do valor existente em conta judicial e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente, com a seguinte fundamentação (mov. 271.1 – autos de origem):(...)2. Inicialmente, observa-se que a controvérsia relativa ao mérito da obrigação encontra-se definitivamente superada, tendo sido formada coisa julgada material quanto aos limites objetivos da condenação.Nesse contexto, a decisão proferida no mov. 26.1 assume caráter vinculante para a fase de cumprimento de sentença, pois nela se estabeleceu, de modo claro e expresso, que a conversão da obrigação em perdas e danos se limita à restituição das 28 parcelas pagas, afastando qualquer discussão acerca de compensações contratuais, VRG ou revisão do contrato.Além disso, referido comando não foi impugnado oportunamente, operando-se a preclusão, o que impede sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil.Na sequência, constata-se que o laudo pericial judicial observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a atualizar as parcelas reconhecidas, aplicar correção monetária e juros, bem como deduzir o valor existente em conta judicial.O laudo complementar, por sua vez, esclarece de forma suficiente que a pretensão da parte ré consiste, em verdade, em alterar o comando sentencial, o que não se admite em sede de cumprimento de sentença.Ressalta-se que a insistência da parte ré na aplicação do REsp 1.099.212/RJ e da Súmula 564 do STJ não prospera, pois tais fundamentos não integram o título judicial e não podem ser introduzidos nesta fase para modificar a base da condenação, sob pena de violação direta à coisa julgada.Dessa forma, inexistindo vício técnico, erro material ou omissão relevante no laudo pericial, e estando o feito suficientemente instruído, impõe-se o reconhecimento de sua validade e a rejeição das insurgências apresentadas.3. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, bem como o laudo complementar, por observarem fielmente o comando judicial fixado no mov. 26.1, e RESOLVE-SE o presente incidente de liquidação de sentença, para DECLARAR LÍQUIDA A CONDENAÇÃO estabelecida na sentença e no acórdão proferidos nestes autos, no valor total de R$ 332.229,88 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), correspondente à restituição das 28 (vinte e oito) parcelas efetivamente pagas pela parte autora, no importe individual de R$ 1.588,91, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme apurado na perícia judicial.Reconhece-se, ainda, o abatimento do valor existente em conta judicial, no montante de R$ 66.871,98, resultando em saldo devedor remanescente no valor de R$ 265.357,90, em favor da parte autora, conforme cálculo pericial.Os valores permanecem sujeitos à correção monetária pelo IPCA e à incidência de juros de mora à taxa legal (CC, art. 406), até a data do efetivo pagamento.(...) 3.2. BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil alega no recurso que a decisão agravada violou a coisa julgada material, ao homologar cálculo que extrapola os limites objetivos do título executivo; o laudo pericial homologado deixou de observar os critérios fixados no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ para a restituição do Valor Residual Garantido (VRG); e que o cálculo desconsiderou o valor da venda do bem, as parcelas vencidas até a efetiva reintegração da posse e os encargos contratuais previstos no contrato, resultando em apuração incompatível com o regime jurídico do arrendamento mercantil e requer o provimento do recurso para afastar a homologação do laudo pericial e do laudo complementar; e determinar a elaboração de novos cálculos, com observância dos critérios estabelecidos no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ.O contrato de arrendamento mercantil, também conhecido como leasing, é regulado pela Lei nº 6.099/1974, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e define suas modalidades. O VRG (valor residual garantido) é uma cláusula contratual que representa o valor que o arrendatário se compromete a pagar ao final do contrato, caso opte pela aquisição do bem.Nesse contexto, a Súmula 293 do STJ estabelece que: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.” Essa súmula afastou o entendimento anterior de que o pagamento antecipado do VRG transformaria o contrato em compra e venda a prazo, preservando sua natureza de leasing.O STJ, ao julgar o REsp 1.099.212/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que:“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.” Posteriormente a este julgamento, editou-se a Súmula 564 nos seguintes termos:No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. A respeito da possibilidade de compensação, a Colenda Corte julgou do seguinte modo:"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO VRG COM CRÉDITO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- (...). 2.- (...).3.- 'Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma consequência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante.' (REsp 373.674/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 16.11.2004) 4.- (...). 5.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp 178.803/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/06/2012) Mais recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.544.107/PR, destacou-se que "(...) a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, como consequência lógica e natural da rescisão do contrato de arrendamento mercantil por inadimplência do arrendatário, é devida tanto a devolução do valor residual garantido quanto a sua compensação com eventual saldo devedor, o que independe, portanto, de pedido expresso das partes e de previsão no título executivo judicial (...)", inclusive, citou-se o seguinte precedente:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. Precedente. 3. Tanto a devolução do VRG quanto a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos contratuais exsurgem como natural consequência da reintegração do bem na posse do arrendante e da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, independentemente de requerimento expresso. 4. Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofende a coisa julgada. 5. Previamente à devolução do VRG deve ser verificada a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário, daí resultando a possibilidade de ser realizada a compensação, mesmo que o título judicial exequendo seja silente a esse respeito. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.658.691/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018.) Pela leitura destes dois últimos precedentes do STJ, a Corte entende que tanto a devolução do valor residual garantido (VRG) quanto sua compensação com eventuais débitos contratuais decorrem automaticamente da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, sendo consequências naturais da retomada do bem pelo arrendante, independentemente de pedido expresso das partes ou previsão específica no título executivo judicial. O Tribunal também entende que estando silente a sentença a respeito da possibilidade de compensação do VRG e não opondo impedimento à sua compensação com créditos eventuais da instituição credora, tal circunstância não ofenderia a coisa julgada.A 17ª Câmara Cível do TJPR possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de efetuar a devolução do VRG em fase de liquidação de sentença em ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil; veja-se os seguintes julgados mais recentes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VRG -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DECLAROU LIQUIDADA A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de revisão de contrato com pedido de devolução de VRG que homologou cálculos apresentados pela instituição financeira e declarou liquidada a sentença. O agravante sustenta que o cálculo efetuado pelo banco deixou de considerar o valor das contraprestações depositado em juízo, bem como não aplicou a comissão de permanência de forma isolada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se devem ser considerados como pagos os valores referentes às contraprestações 58 e 59 e se é necessário o recálculo das parcelas pagas em atraso com a aplicação da comissão de permanência de forma isolada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões de recurso impugnaram especificamente a decisão agravada, de modo que não restou caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O agravante comprovou o depósito judicial das contraprestações referentes às parcelas 58 e 59, de modo que referido montante deve ser considerado no cálculo impondo-se a reforma da decisão agravada.5. A decisão homologatória e agravada não aplicou a comissão de permanência de forma isolada, contrariando a sentença transitada em julgado, de modo que deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096528-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.04.2025)AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 36139-90.2024.8.16.0000, DO EXEQUENTE. 1. VALOR RESIDUAL GARANTIDO SOBRE AS PARCELAS 39 A 47. DECISÃO ANTERIOR NOS AUTOS QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE TAIS PARCELAS DO CÁLCULO. 2. AFASTAMENTO DOS JUROS APÓS O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 36450-81.2024.8.16.0000, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DÚVIDA QUANTO AO PERCENTUAL APLICADO A ESTE TÍTULO NA PERÍCIA, QUE NOS TERMOS JÁ CONSOLIDADOS NOS AUTOS, DEVE CORRESPONDER A 3,89%. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. 2. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE OS APLICOU DESDE O PAGAMENTO DE CADA PARCELA, DEVENDO SER RETIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036139-90.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.08.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ENTREGA DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDÍCE DE CORREÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. provimento parcial. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do arrendante quanto ao cálculo apresentado pelo autor, relativamente aos valores a serem restituídos como determinado na sentença. II. Questão em discussão. Verificar a correção do cálculo apresentado pelo autor quanto a atualização do Valor Residual Garantido (VRG) pago no arrendamento mercantil contratado, bem como a possibilidade de compensação entre os créditos havidos pelas partes e a modificação do índice de correção monetária. III. Razões de decidir1. A restituição do bem arrendado, com a reintegração do banco arrendante na posse do veículo, põe fim ao arrendamento mercantil, não subsistindo a obrigação do arrendatário em efetuar o pagamento das parcelas vincendas a partir da data da entrega do veículo.2. Em que pese não tenha sido determinada a atualização monetária do montante estipulado no contrato para o VRG contratado, não há óbice à sua atualização no momento da liquidação da sentença, na medida em que a correção monetária nada mais é do que a mera recomposição monetária do valor contratado, sob pena de enriquecimento ilícito do arrendatário.3. A insurgência da agravante para se ver modificada os parâmetros de atualização do cálculo ofendem à coisa julgada, isso porque a liquidação de sentença, assim como no cumprimento de sentença, deve reger-se à luz do princípio da fidelidade do título executivo, de modo que buscar rediscutir a forma de atualização do débito, neste momento processual, é vedado, não se tratando sequer de questão de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. IV. Dispositivo e tese.4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Tese: É inadequado impor ao arrendatário o pagamento das parcelas vincendas após a data da entrega do bem ante o fim da relação jurídica entre as partes, sequer havendo que se falar na compensação do crédito devido pela instituição financeira com as citadas parcelas e, ainda, sendo necessário a ocorrência de atualização e correção monetária de todos os valores a incidirem no cálculo do autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, afastando-se a pretensão de modificação do índice de atualização em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: REsp n°. 1.099.212/RJ e Súmula n°. 564/STJ, Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C. Cível - 0034180-94.2018 .8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 20.02.2019, TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1644943-1 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 31 .05.2017, Ap 75208/2013, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/09/2013, Publicado no DJE 16/09/2013. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131305-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.05.2025)Observados os parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, no caso dos autos, o Agravante alega que a decisão agravada violou a coisa julgada material, ao homologar cálculo que extrapola os limites objetivos do título executivo e que o laudo pericial homologado deixou de observar os critérios fixados no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ para a restituição do Valor Residual Garantido (VRG).Ocorre que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e que é corroborado pela 17ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, cuja rescisão contratual tenha sido determinada pelo inadimplemento do arrendatário.A sentença julgou improcedente a ação nos seguintes termos (mov. 1.1, pg. 107-112 – autos de origem):
Na fundamentação do julgado, reconheceu-se a ausência de mora do devedor e a inocorrência de vencimento antecipado do contrato; veja-se:
O recurso de Apelação Cível foi conhecido e desprovido (mov. 1.1, pg. 152-153 e 159-164 – autos de origem).Logo, pode-se concluir que a rescisão contratual não foi motivada por inadimplemento do arrendatário, razão pela qual o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.099.212/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, relativo à compensação do VGR não se aplica no presente caso. De todo modo, operou-se a preclusão consumativa da questão pois o Agravante não a alegou de modo oportuno, em face da sentença ou do acórdão.Considerando que o Agravante juntou nos autos nota de venda do veículo no valor de R$ 35.000,00 (mov. 1.1, pg. 176-178 – autos de origem), a obrigação de devolução do veículo se tornou impossível, o que justifica a sua conversão em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil.O perito judicial apresentou os seguintes cálculos (247.1, pg. 6 – autos de origem): O perito judicial atualizou os 28 pagamentos realizados pela parte agravada desde o respectivo pagamento de cada parcela até a data de 27/06/2014, com a aplicação do índice constante do Decreto nº 1.544/1995 e de juros de mora de 1%. O montante resultou em R$ 92.279,81.O abatimento do valor de R$ 35.000,00 foi realizado na data de 27/06/2014 em que supostamente teria ocorrido o seu depósito judicial.Ocorre que o valor parece ter sido depositado na data de 01/07/2024, 4 dias após o afirmado pelo perito.Assim, o valor de R$ 92.279,81 deveria ser atualizado até 01/07/2024 para então nesta data ser realizado o abatimento de R$ 35.000,00. Contudo, tal fato não foi impugnado pelas partes e eventual desacerto dos números não parecem contaminar a metodologia estrutural dos cálculos periciais.Após essa data, o perito novamente atualizou o valor com a aplicação do índice constante do Decreto nº 1.544/1995 e de juros de mora de 1% até a data de 31/05/2025. Referidos parâmetros também não foram impugnados pelas partes.De consequência, não parece ser o caso de reconhecer irregularidade na elaboração do laudo pericial ou de determinar a sua anulação.De consequência, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|