SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026487-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E DECLAROU LÍQUIDA A CONDENAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.099.212/RJ E DA SÚMULA 564 DO STJ, E REGULARIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PERÍCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto da decisão proferida na fase de liquidação de sentença de Ação de reintegração de posse, fundada em contrato de arrendamento mercantil, que homologou o laudo pericial e o laudo complementar, declarou líquida a condenação e determinou a expedição de alvará em favor da parte credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o laudo pericial homologado observou os limites objetivos do título executivo judicial; (ii) se a homologação dos cálculos periciais implicou violação à coisa julgada material; (iii) se são aplicáveis, na fase de liquidação, os critérios estabelecidos no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ; (iv) se é admissível a rediscussão de compensações contratuais e do valor residual garantido (VRG) em cumprimento de sentença; e (v) se o procedimento adotado pelo juízo de origem se mostrou adequado à apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação de sentença deve observar, de forma estrita, os limites objetivos do título executivo judicial, vedada a rediscussão do mérito da condenação ou a introdução de critérios não previstos no comando sentencial.4. No caso em exame, o laudo pericial que se limita a atualizar as parcelas expressamente reconhecidas no título executivo, aplicar correção monetária e juros e deduzir valores já depositados em juízo não viola a coisa julgada material.5. Os critérios estabelecidos no REsp nº 1.099.212/RJ e na Súmula 564 do STJ, relativos à restituição e compensação do valor residual garantido (VRG), são aplicáveis às hipóteses de rescisão contratual por inadimplemento do arrendatário, não se estendendo aos casos em que a ação originária foi julgada improcedente por ausência de constituição em mora.6. Inexistente erro técnico, omissão relevante ou extrapolação dos limites do título executivo, revela-se correta a decisão que homologou o laudo pericial e declarou líquida a condenação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.