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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, DO ART. 829 DO CPC, TAMBÉM DECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.1.2. O recorrente sustenta a possibilidade de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do CPC, bem como requer, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável para pagamento voluntário, invocando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o parcelamento do débito executado fora do prazo legal previsto no art. 916 do CPC; (ii) saber se é cabível a concessão de novo prazo para pagamento voluntário após o decurso do prazo legal previsto no art. 829 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui faculdade do executado condicionada ao preenchimento de requisitos legais, dentre eles a formulação do pedido no prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC.3.2. No caso, o pedido de parcelamento foi formulado após significativo lapso temporal desde o comparecimento espontâneo do executado aos autos, evidenciando sua intempestividade, o que impede o deferimento da medida.3.3. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e não pode se sobrepor às regras processuais específicas que disciplinam o parcelamento do débito.3.4. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de prazo para pagamento voluntário, o art. 829 do CPC estabelece prazo de 3 dias contados da citação, não sendo possível sua reabertura após o decurso do prazo, em razão da preclusão temporal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026489-48.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 98.1 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº 0006746-98.2023.8.16.0148, pela qual o MMº Juiz da causa acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ANDERSON SOUZA DE JESUS.Inconformado, o executado ANDERSON SOUZA DE JESUS interpõe o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que: a)- o processo executivo deve buscar a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC;b)- permitir o pagamento parcelado da dívida ou conceder prazo razoável para quitação mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente considerando a intenção demonstrada pelo agravante de cumprir a obrigação;c)- caso não seja acolhido o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, requer-se a concessão de prazo razoável para pagamento voluntário do débito, possibilitando ao agravante reunir recursos para quitação do valor executado.Em face de tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo com vistas a suspender a r. decisão recorrida até que seja proferida a decisão de mérito deste recurso. Ao final, pede o provimento do presente agravo para que “seja autorizado o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, mediante pagamento de entrada e parcelamento do saldo remanescente” ou, subsidiariamente, “seja concedido prazo razoável para pagamento voluntário ou quitação em condições que viabilizem a satisfação do crédito”.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Contrarrazões pela parte agravada (mov. 17.1-TJ).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO recurso é cabível haja vista que a decisão agravada foi proferida em processo de execução (CPC, art. 1.015, par. único), estando ainda presente a tempestividade e o preparo está dispensado, eis que o agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 98.1).Assim, conheço do recurso.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível determinar o parcelamento da dívida executada ou conceder prazo para o pagamento voluntário da obrigação.O executado alega que o processo executivo deve buscar a satisfação do crédito pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme estabelece o art. 805 do CPC.Aduz que, permitir o pagamento parcelado da dívida ou conceder prazo razoável para quitação, mostra-se medida adequada e proporcional, especialmente considerando a sua intenção demonstrada de cumprir a obrigação.Pois bem.Primeiramente, impende pontuar que a insurgência do agravante beira a inovação recursal, eis que ele sequer dedicou um tópico sobre o assunto em sua exceção de pré-executividade – tanto é que a questão não foi abordada na decisão agravada.No entanto, como ao final da exceção de pré-executividade o agravante pediu que “seja concedido prazo para apresentação do cálculo e pagamento em juízo, em 6(seis) parcelas e suspensão da execução”, considero que a matéria foi tratada, ainda que minimamente, tendo a decisão agravada sido omissa sobre o tema.De qualquer modo, tenho que não há razão nas alegações do agravante.Isso porque o art. 916 do CPC é claro ao prever que o pedido de parcelamento da dívida no processo de execução deve se dar dentro do prazo de apresentação de embargos à execução, qual seja, em até 15 dias úteis contados a partir da citação.Veja-se:Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Ocorre que o executado ora agravante compareceu espontaneamente aos autos em 23/02/2024 (mov. 42.1), por meio de advogado regularmente constituído (mov. 42.2), tendo pedido de parcelamento ocorrido mais de 01 (um) ano depois disso, em 24/09/2025 (mov. 86.1).Ou seja, ao que parece o pedido de parcelamento se deu de forma intempestiva, o que afastaria sua possibilidade.Em caso semelhante, assim já entendeu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM A HIGIDEZ DO ATO CITATÓRIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA. MANDADO DE CITAÇÃO RECEBIDO POR FUNCIONÁRIA DO CONDOMÍNIO. ARTS. 248 E 252 DO CPC. ALÉM DISSO, COMPARECIMENTO DO DEVEDOR AO PROCESSO. EVENTUAL VÍCIO QUE ESTARIA SUPRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO QUE DEVE SE DAR NO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 916, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109388-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.02.2024)Da mesma forma, o pedido para que “seja concedido prazo razoável para pagamento voluntário” parece encontrar óbice no fato de que o prazo para o pagamento voluntário na execução por quantia certa é de três dias contados a partir da citação, conforme prevê o art. 829 do CPC:Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.Logo, diante do lapso temporal entre o comparecimento espontâneo do executado nos autos e o presente momento, não há mais que se falar em concessão de prazo para pagamento voluntário do débito.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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