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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, EXCESSO DE EXECUÇÃO, ABUSIVIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. TEMA 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE UTILIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL NO CASO CONCRETO.MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS. PESQUISA VIA PREVJUD, RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E INDEFERIMENTO DA CONSULTA VIA SIMBA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu pesquisa via PREVJUD, indeferiu consulta pelo sistema SIMBA, determinou restrição de veículos via RENAJUD e impôs a suspensão do passaporte da executada, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.2. A agravante requereu a revogação da suspensão do passaporte e suscitou, ainda, inexigibilidade parcial do débito, excesso de execução, abusividade de encargos, repetição de indébito e má-fé da exequente.II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em:
i)
definir os limites objetivos de conhecimento do agravo, diante da alegação de inovação recursal;
ii)verificar a legalidade da suspensão do passaporte como medida executiva atípica; e
iii)
examinar a regularidade das demais providências executivas deferidas na origem.III. Razões de decidir4. Não se conhecem as alegações referentes à inexigibilidade parcial do débito, à ausência de prestação de serviços educacionais, ao excesso de execução, à nulidade de cláusulas contratuais, à repetição de indébito e à má-fé da exequente, por configurarem inovação recursal, já que tais matérias não foram apreciadas na decisão agravada nem previamente submetidas ao juízo de origem.5. Afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou de modo específico os fundamentos da decisão quanto à suspensão do passaporte.6. Mantém-se a gratuidade da justiça deferida em decisão liminar, diante da documentação apresentada e da ausência, nesta sede, de demonstração segura da capacidade econômica da agravante apta à revogação do benefício.7. A adoção de medidas executivas atípicas exige observância da proporcionalidade, da razoabilidade, da subsidiariedade, do contraditório e da demonstração concreta de utilidade para a satisfação do crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC e da orientação firmada pelo STJ no Tema 1.137.8. A suspensão do passaporte, por restringir direito fundamental de locomoção, somente se admite em caráter excepcional, mediante fundamentação reforçada quanto à adequação, necessidade e efetividade da medida, além da existência de elementos concretos de ocultação patrimonial ou de comportamento voltado à frustração da execução.9. No caso, a longa duração da execução, a frustração dos meios executivos típicos e publicações em redes sociais indicativas de viagens e padrão de vida elevado não bastam, por si sós, para demonstrar ocultação patrimonial, fraude à execução ou utilidade concreta da suspensão do passaporte para a satisfação do crédito.10. Impõe-se, por isso, a revogação da medida executiva atípica consistente na suspensão ou apreensão do passaporte da agravante.11. Permanecem hígidas as demais determinações da decisão agravada, consistentes na pesquisa via PREVJUD, na restrição de veículos via RENAJUD e no indeferimento da consulta pelo sistema SIMBA, por se
tratarem
de providências compatíveis com a busca de patrimônio penhorável e com a regularidade do procedimento executivo.12. Rejeitam-se os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, porque não evidenciada conduta dolosa ou manifestamente abusiva, nos termos do art. 80 do CPC.IV. Dispositivo13. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido
e, na parte conhecida,
parcialmente provido, para revogar a medida executiva atípica de suspensão ou apreensão do passaporte da agravante, mantida a decisão agravada nos demais pontos._____________________________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XV; CPC,
arts. 8º, 80, 81, 139, IV, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.137; STJ,
AgInt
no RHC 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma,
DJe15.4.2021; TJPR, AI 0058407-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 3.6.2026; TJPR, AI 0045562-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.5.2026; TJPR, AI 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 3.2.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026521-53.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA NERUZA VIVI contra decisão de mov. 473.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, na execução de título extrajudicial nº 0003209-04.2016.8.16.0031, a qual deferiu pesquisa via PREVJUD, indeferiu consulta pelo sistema SIMBA, deferiu a suspensão do passaporte da executada e determinou restrição de veículos via RENAJUD. O juízo de origem reputou excepcional a consulta pelo SIMBA, por envolver quebra de sigilo bancário, e admitiu a suspensão do passaporte com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante da longa duração da execução, da frustração dos meios típicos e da indicação de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência.A agravante sustenta, em síntese, que:a) a execução contém excesso de cobrança, pois inclui mensalidades do segundo semestre de 2014, período em que não teria havido renovação de matrícula nem prestação de serviços educacionais. Defende que a inadimplência se limita às mensalidades 4, 5 e 6 do primeiro semestre;b) o contrato condicionava a efetivação da matrícula ao pagamento da primeira parcela, requisito que não teria sido cumprido quanto ao segundo semestre. Por isso, invoca a inexigibilidade do débito nessa parte e a abusividade da cobrança por serviço não contratado ou prestado;c) os encargos seriam ilegais, pois a agravada teria aplicado multa de 2% como juros mensais e capitalizado juros, em afronta ao art. 52, § 1º, do CDC e à Súmula 121 do STF. Afirma, ainda, que a exigência de valores abusivos descaracteriza a mora;d) não há ocultação patrimonial nem má-fé, mas alteração de sua condição financeira. Alega que as viagens exibidas em redes sociais foram custeadas por seu marido e que a suspensão do passaporte viola a proporcionalidade, a razoabilidade e o direito de locomoção.Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender a ordem de suspensão do passaporte e determinar ofício à Polícia Federal. No mérito, pleiteia a revogação definitiva da medida, o reconhecimento da inexigibilidade do débito relativo ao segundo semestre de 2014, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, a repetição do indébito em dobro, a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da agravada por litigância de má-fé.O recurso foi recebido, com concessão parcial de efeito suspensivo ativo ao recurso, apenas para suspender a ordem de apreensão do passaporte até o julgamento definitivo do recurso (mov. 17.1/AI).Contrarrazões foram apresentadas pela agravada, UB - CAMPO REAL EDUCACIONAL S/A, no mov. 22.1, com alegações de ausência de documentos indispensáveis, inovação recursal, preclusão, violação à dialeticidade, descaracterização da hipossuficiência e litigância de má-fé. A agravada requereu o desprovimento do recurso, a cassação do efeito suspensivo parcial, o restabelecimento da ordem de suspensão do passaporte e a aplicação de multa à agravante, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.É o relatório.
2. Voto2.1 Da admissibilidade e delimitação objetiva do recursoO agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão proferida em execução de título extrajudicial.Em contrarrazões, a agravada suscita, entre outras questões, a ocorrência de inovação recursal e a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento do recurso.Assiste-lhe parcial razão quanto à inovação recursal. A decisão agravada restringiu-se à apreciação de medidas executivas destinadas à localização e constrição patrimonial da executada, sem qualquer pronunciamento acerca da exigibilidade do débito, validade contratual, excesso de execução, abusividade dos encargos ou repetição de indébito.Desse modo, não comportam conhecimento as alegações relativas à inexigibilidade parcial da dívida, ausência de prestação dos serviços educacionais, excesso de execução, nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e má-fé da exequente, por configurarem matérias estranhas ao conteúdo da decisão recorrida e não submetidas previamente ao juízo de origem.Por outro lado, a alegação de ausência de documentos indispensáveis não impede o conhecimento do recurso na extensão admitida, pois as peças trasladadas mostram-se suficientes à compreensão da controvérsia devolvida a esta instância.Assim, o recurso deve ser conhecido apenas quanto à legalidade das medidas executivas efetivamente apreciadas na decisão agravada.2.2 Da alegada violação à dialeticidade recursalA agravada sustenta violação à dialeticidade recursal, sob o argumento de que a agravante não teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão agravada.A alegação não procede quanto ao ponto conhecido do recurso.A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à suspensão do passaporte. Alegou ausência de prova de ocultação patrimonial, inexistência de comportamento evasivo, desproporcionalidade da medida e violação ao direito de locomoção.Há correlação suficiente entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada. Isso basta para o conhecimento do recurso quanto à medida executiva atípica.Rejeita-se, portanto, a alegação de violação à dialeticidade quanto à impugnação da suspensão do passaporte.2.3 Da alegada descaracterização da hipossuficiênciaA agravada sustenta a descaracterização da hipossuficiência da agravante. Alega que a condição econômica declarada não se compatibiliza com viagens internacionais, frequência a destinos turísticos de alto custo, ausência de comprovação de que tais despesas teriam sido custeadas por terceiro e indicação de residência em área nobre e central de Ponta Grossa/PR.A questão, contudo, já foi apreciada na decisão liminar de mov. 17.1/AI, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça com fundamento na documentação apresentada pela agravante, especialmente carteira de trabalho sem vínculo empregatício vigente, declaração de hipossuficiência e declaração de ausência de apresentação de imposto de renda.Eventual revisão do benefício exige demonstração segura da capacidade econômica da parte beneficiária e observância do contraditório, providências que extrapolam os limites da presente insurgência.Assim, mantém-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, inexistindo controvérsia remanescente a ser enfrentada nesta instância.2.4 Do méritoNo mérito, a controvérsia restringe-se à legalidade da medida executiva atípica consistente na suspensão de passaporte da agravante e à adequação das demais medidas executivas determinadas no curso da execução.2.4.1 O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive no âmbito da execução.Todavia, a aplicação das medidas executivas atípicas não dispensa a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e efetividade, sobretudo quando houver potencial restrição a direitos fundamentais.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.137, firmou entendimento no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas exige fundamentação adequada, observância do contraditório, subsidiariedade em relação aos meios executivos típicos e demonstração concreta de sua utilidade para a satisfação do crédito.Especificamente quanto à suspensão de passaporte, a Corte Superior tem assentado que a medida somente se justifica em caráter excepcional, quando demonstrada sua adequação e necessidade para a satisfação do crédito, bem como a existência de comportamento do devedor voltado à frustração injustificada da execução (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021).No caso concreto, a decisão agravada fundamentou a suspensão do passaporte na longa duração da execução, na frustração das tentativas de localização de bens e em publicações extraídas de redes sociais da executada, as quais indicariam viagens internacionais e padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência financeira.Todavia, tais elementos, embora autorizem a continuidade das diligências voltadas à localização de patrimônio penhorável, não demonstram, por si sós, ocultação patrimonial, fraude à execução ou comportamento deliberadamente direcionado à frustração do cumprimento da obrigação.Também não se verifica demonstração concreta de que a suspensão do passaporte possua aptidão efetiva para contribuir para a satisfação do crédito. A mera frustração dos meios executivos típicos e a longa duração da execução não autorizam, automaticamente, a imposição de restrição a direito fundamental.A restrição do passaporte interfere diretamente na liberdade de locomoção da executada e, por essa razão, exige fundamentação reforçada quanto à sua necessidade, adequação e utilidade prática, requisitos que não se mostram suficientemente evidenciados nos autos.A propósito, esta Corte tem reconhecido que a suspensão de passaporte e outras medidas executivas atípicas mostram-se incabíveis quando ausentes elementos concretos indicativos de ocultação patrimonial ou de efetiva utilidade da providência para a satisfação do crédito:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que deferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH e passaporte e bloqueio de cartão de crédito do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, é cabível a adoção da medida executiva atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada.4. As pesquisas patrimoniais realizadas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) resultaram infrutíferas e não evidenciam ocultação patrimonial ou conduta fraudulenta.5. A aplicação das medidas atípicas exige também a demonstração concreta de ocultação de patrimônio, fraude ou comportamento doloso do devedor, o que não se verifica na hipótese, especialmente porque não localizados quaisquer bens ou mesmo existência de relacionamento bancário do executado.6. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se revelam úteis para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:É incabível a suspensão da CNH e passaporte e o bloqueio de cartões de crédito como medidas executivas atípicas quando ausentes indícios de ocultação patrimonial e quando a restrição não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito, sendo desproporcional à luz dos parâmetros do Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, Agravo de instrumento n. 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; Agravo de instrumento n. 0046061-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058407-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS TRADICIONAIS. INFRUTÍFERAS. MEIOS ATÍPICOS. ART. 139, INCISO IV DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. ADI 5.941 DO STF. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE E INEFICÁCIA, NO CASO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045562-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), RETENÇÃO DO PASSAPORTE . DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE VIOLAM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DA PARTE DEVEDORA (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048438-65.2025.8.16.0000 Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026).Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada nesse ponto, para afastar a determinação de suspensão ou apreensão do passaporte da agravante.2.4.2 Por outro lado, as demais medidas deferidas pelo juízo de origem, consistentes na realização de diligências via sistema PREVJUD para localização de vínculo empregatício, na restrição de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de constrição patrimonial, e no indeferimento da consulta via sistema SIMBA, inserem-se na regularidade do sistema executivo, por se tratarem de providências ordinárias e adequadas à busca de patrimônio penhorável, não se evidenciando, em juízo sumário, qualquer ilegalidade, excesso ou desproporcionalidade.Tais medidas, ao contrário da restrição pessoal impugnada, mantêm compatibilidade com o princípio da efetividade da execução e devem ser preservadas para assegurar o regular prosseguimento do feito executivo.2.4.3 No tocante aos pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.A agravante apresentou teses amplas, algumas inadequadas à via recursal, mas isso não basta para caracterizar dolo processual. A agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão com fundamento em elementos que entende relevantes, embora insuficientes para sustentar a restrição ao passaporte.A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou manifestamente abusiva, como alteração consciente da verdade, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou provocação de incidente infundado. A controvérsia dos autos revela divergência jurídica e probatória, mas não demonstra, com segurança, atuação maliciosa apta à sanção. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para revogar a medida executiva atípica consistente na suspensão ou apreensão do passaporte da agravante, mantida a decisão agravada nos demais pontos.
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