SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000757-24.2025.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.II – EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA REVISÃO DO VALOR VENAL (ART. 148 DO CTN). OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.113 DO STJ QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO.III – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado visando a revisão da base de cálculo do ITBI, fixada pela municipalidade em valor superior ao declarado na escritura pública de permuta, com a impetrante sustentando a ilegalidade do arbitramento realizado pela Administração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado na transação imobiliária ou o valor arbitrado pela Administração Tributária, considerando a legalidade do procedimento administrativo realizado para a revisão do valor venal do imóvel.III. Razões de decidir3. A sentença denegou a segurança por entender que houve regular processo administrativo para revisão do valor venal do imóvel, com observância do contraditório e da ampla defesa.4. A parte impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse a ilegalidade do valor arbitrado pela Administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para discussão que demanda dilação probatória, como a avaliação do valor de mercado do imóvel.6. O entendimento do STJ permite ao Fisco arbitrar a base de cálculo do ITBI, desde que respeitado o devido processo legal administrativo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada pela Administração Tributária, desde que precedida de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera declaração do valor da transação para afastar essa possibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2014; STJ, REsp 1725761/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018; TJPR, Apelação Cível 0012781-04.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 13.07.2021; Súmulas 105/STJ e 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da empresa para usar o valor declarado na escritura de permuta para calcular o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não foi aceito. A sentença anterior foi mantida porque a prefeitura fez um processo administrativo regular para revisar o valor do imóvel, garantindo o direito da empresa de se defender. Como não foi apresentada prova suficiente para mostrar que o valor determinado pela prefeitura estava errado, o pedido da empresa foi negado. Assim, a base de cálculo do imposto ficou sendo o valor que a prefeitura estabeleceu.