Ementa
EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.II – EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA REVISÃO DO VALOR VENAL (ART. 148 DO CTN). OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 1.113 DO STJ QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO FISCO.III – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado visando a revisão da base de cálculo do ITBI, fixada pela municipalidade em valor superior ao declarado na escritura pública de permuta, com a impetrante sustentando a ilegalidade do arbitramento realizado pela Administração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor declarado na transação imobiliária ou o valor arbitrado pela Administração Tributária, considerando a legalidade do procedimento administrativo realizado para a revisão do valor venal do imóvel.III. Razões de decidir3. A sentença denegou a segurança por entender que houve regular processo administrativo para revisão do valor venal do imóvel, com observância do contraditório e da ampla defesa.4. A parte impetrante não apresentou prova pré-constituída que demonstrasse a ilegalidade do valor arbitrado pela Administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para discussão que demanda dilação probatória, como a avaliação do valor de mercado do imóvel.6. O entendimento do STJ permite ao Fisco arbitrar a base de cálculo do ITBI, desde que respeitado o devido processo legal administrativo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada pela Administração Tributária, desde que precedida de regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera declaração do valor da transação para afastar essa possibilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 148; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.10.2014; STJ, REsp 1725761/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2018; TJPR, Apelação Cível 0012781-04.2020.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 13.07.2021; Súmulas 105/STJ e 512/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da empresa para usar o valor declarado na escritura de permuta para calcular o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) não foi aceito. A sentença anterior foi mantida porque a prefeitura fez um processo administrativo regular para revisar o valor do imóvel, garantindo o direito da empresa de se defender. Como não foi apresentada prova suficiente para mostrar que o valor determinado pela prefeitura estava errado, o pedido da empresa foi negado. Assim, a base de cálculo do imposto ficou sendo o valor que a prefeitura estabeleceu.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000757-24.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por H. PILATTI & CIA LTDA contra a r. sentença de mov. 48.1, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Secretária Municipal de Finanças de Ortigueira/PR, denegou a segurança pleiteada.Na origem, a impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade da base de cálculo do ITBI fixada pela municipalidade, por entender que o tributo deveria incidir sobre o valor declarado na escritura pública de permuta (R$ 6.588.100,00), e não sobre o valor arbitrado pela Administração (R$ 10.602.500,00), postulando o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o imposto com base no valor da transação.A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que houve regular instauração de processo administrativo para revisão do valor venal do imóvel, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade do valor arbitrado.Inconformada, a impetrante H. PILLATI & CIA LTDA. interpôs apelação (mov. 56.1), alegando, preliminarmente, nulidade da decisão e, no mérito, sustentando que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor declarado na operação, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a ilegalidade do arbitramento promovido pela Administração. Na sequência, o Município de Ortigueira/PR apresentou contrarrazões ao mov. 60.1, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de regularidade do procedimento administrativo e ausência de demonstração de direito líquido e certo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Adolfo Vaz da Silva Junior, manifestou-se ao mov. 12.1 pelo conhecimento e não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não comporta provimento.A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI, notadamente quanto à possibilidade de utilização do valor declarado na transação imobiliária em detrimento daquele apurado pela Administração Tributária.Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.Isso porque o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se prestando à dilação probatória. E, no caso concreto, verifica-se que a Administração Municipal procedeu à revisão do valor venal do imóvel mediante regular processo administrativo, instaurado com fundamento no art. 148 do Código Tributário Nacional, tendo sido assegurados à impetrante o contraditório e a ampla defesa, conforme reconhecido na sentença.Nesse contexto, é plenamente possível ao Fisco proceder ao arbitramento da base de cálculo do tributo quando o valor declarado pelo contribuinte não merece fé, desde que observado o devido processo legal administrativo. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário. O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014. Recurso Especial provido. (REsp 1725761/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). De igual modo, já se pronunciou essa E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. SENTENÇA DENEGATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. ART. 38 DO CTN. TERMO QUE SE REFERE AO VALOR CORRENTE DE MERCADO. ART. 101, “CAPUT” E §1º, DO CTM. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA, QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL À PESSOA JURÍDICA, A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, PELO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA, SEM A CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. ART. 23, §1º, DA LEI Nº 9.249/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO SEMELHANTE NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO ITBI. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE O VALOR DECLARADO NÃO CONDIZER COM O DE MERCADO. ART. 148 DO CTN. ART. 105 DO CTM. (...). (TJPR - 2ª C.Cível - 0012781-04.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 13.07.2021).Para além disso, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a incorreção do valor arbitrado pelo Fisco, limitando-se a sustentar a prevalência do valor declarado na escritura pública, sem apresentar elementos técnicos aptos a infirmar a avaliação administrativa. Nesses termos, a aferição do efetivo valor de mercado do bem imóvel (elemento central para a definição da base de cálculo do ITBI) demandaria produção de prova técnica, notadamente avaliação imobiliária, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.Cumpre destacar, ainda, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 não conduz, por si só, à prevalência automática do valor declarado pelo contribuinte, uma vez que a presunção de veracidade ali reconhecida possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante regular instauração de procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. Ao contrário, restou expressamente assentado que: “(...) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).”(STJ, Tema 1.113). Assim, a presunção de veracidade do valor declarado não é absoluta, cedendo diante da atuação regular da Administração Tributária, especialmente quando oportunizado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, como verificado na hipótese dos autos.Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual deve ser integralmente mantida.Na mesma linha, concluiu a douta Procuradoria-Geral de Justiça, sob lavra do eminente Procurador Adolfo Vaz da Silva Junior. Vejamos: “(...) No caso, observa que o imóvel recebido pela impetrante através do Contrato de Permuta com Torna (Fazenda São José I) se perfez por R$ 6.588.100,00 (mov. 1.4), no entanto, foi instaurado procedimento administrativo próprio, com garantia ao contribuinte do contraditório para a definição de outra base de cálculo do imposto (ITBI), porquanto o Fisco apontou o valor de R$ 10.602.500,00 para referido cálculo (movs. 40.3/40.7). Desta forma, diante da existência de procedimento administrativo específico a justificar base de cálculo superior ao valor da operação imobiliária, correta a sentença em reconhecer a legalidade na base de cálculo estabelecida pelo fisco municipal. À vista do exposto, define-se o pronunciamento do Ministério Público de Segundo Grau pelo não provimento do recurso de apelação.” Portanto, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação. Registre-se, por fim, que, em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, razão pela qual não há falar em majoração de honorários recursais.
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