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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc.I – RELATÓRIO:Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento apela da sentença de mov. 4.1, exarada nos autos de ação revisional nº 4638-81.2025.8.16.0001, interposta em seu desfavor por Jaqueline Siqueira da Silva, que julgou procedente o pedido inicial, para limitar a taxa de juros remuneratórios em 1,45% ao mês e 18,88% ao ano, descaracterizando os efeitos moratórios, os valores cobrados em excessos devem ser restituídos de forma simples, possibilitando a compensação. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.No mov. 69.1 foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de mov. 85.1. Inconformado, sustenta o banco no mov. 47.1, preliminarmente o descumprimento da regra prevista no art. 330, §2º do CPC, “visto que o apelado apresentou valor incontroverso absolutamente aleatório”.Aduz que a “ferramenta utilizada para aferição do incontroverso, não tem conexão alguma com a relação contratual estipulada entre as partes. Isso porque a referida ferramenta não contempla o Custo Efetivo Total (tais como a capitalização, IOF e outros expressamente contratados), assim como não considera a quantidade exata de dias de cada mês, isto é, a variação de juros pro rata die entre os meses com 28, 29 ou 31 dias, sendo mero simulador que considera um mês de referência de 30 dias e, não, a realidade do caso sub judice”.Defende que os juros remuneratórios não são abusivos, já que (i)“a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado”; (ii) trata-se de veículo antigo que guarda “incertezas quanto à sua conservação e vida útil restante, bem como (...) a sua desvalorização de mercado – o que diminui consideravelmente a qualidade da garantia do negócio”; (iii) os veículos mais antigos possuem nível de deterioração superior aos veículos novos e “geralmente são procurados por compradores com menor poder aquisitivo e pouca oferta de crédito disponível, circunstâncias que elevam o risco da operação como um todo”; (iv) a taxa média de mercado “constitui índice agregado, formado a partir de operações de crédito que apresentam ampla diversidade quanto aos elementos que influenciam a precificação, tais como prazo, valor, garantias e perfil de risco dos tomadores. Diante dessa heterogeneidade, é evidente que tal média não reflete as especificidades de cada contrato, tampouco permite conclusões absolutas sobre a razoabilidade das taxas pactuadas”; (v) que deve se observar as “especificidades da operação creditícia sob análise, em especial o risco elevado do contrato, devem ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado”; (vi) “o valor financiado foi de R$10.003,71, ao passo que o veículo alienado fiduciariamente tinha o valor de R$12.333,00, ou seja, o financiamento atingiu praticamente 80% do bem adquirido e, (ii) no momento da contratação, o bem já possuía 16 anos de fabricação, com alto índice de depreciação, incertas condições de conservação e baixo grau de recuperabilidade”; (vii) “a cobrança de encargos financeiros mais elevados não configura, por si só, prática abusiva, mas sim medida proporcional ao risco assumido pela financeira”.Explica que “mantidos os encargos de normalidade contratual e a mora do apelado, autorizada está, como corolário, a sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito, bem como a adoção das medidas resultantes do inadimplemento do contrato e necessárias à satisfação do crédito”.Afirma que inexistem valores a serem repetidos ou compensados.Requer a condenação do apelado ao ônus sucumbencial.Foram apresentadas as contrarrazões pelo apelado/autor no mov.81.1, aduzindo preliminarmente da inexistência de inépcia da petição inicial, já que a “planilha apresentada demonstra, de forma pormenorizada, o recálculo do contrato aplicando a taxa média do BACEN à época da contratação (1,45% a.m. / 18,88% a.a.), o que atende plenamente ao comando legal”; aduz que o contrato é de adesão; que os juros remuneratórios são abusivos; afirma que alegação de “mercado de alto risco” é argumento genérico.É o relatório.
- Da Preliminar - Da Inépcia da petição inicial:Preliminarmente, pugna a instituição financeira a inépcia da petição inicial, aduzindo o descumprimento da regra prevista no art. 330, §2º do CPC.No entanto, não lhe assiste razão.Dispõem o referido artigo:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Depreende-se da inicial e da planilha juntada que a autora se comprometeu contratualmente ao pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 438,88, no entanto, entendia como devido apenas o valor da parcela de R$ 290,73 (conforme planilha de mov. 1.10).Observe-se, que também compõe o pedido inicial o recálculo das parcelas aplicando-se a média do mercado para contrato de financiamento de veículo, com a repetição do que foi pago em excesso.Deste modo, levando em consideração, que a causa de pedir e o pedido permitem determinar o alcance da presente ação, resulta descabida a alegação de inépcia da petição inicial pelo descumprimento do art. 330, §2º do CPC.E, conforme a sentença, a “mera discordância da ré quanto à planilha apresentada não possui o condão de alterar as condições da ação, uma vez que eventuais equívocos nos cálculos deverão ser analisados e resolvidos no mérito, e não de forma abstrata ou preliminar”.Logo, deve ser afastada a preliminar.- Do Mérito:- Dos Juros Remuneratórios:Inicialmente, cumpre pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto n. º 22.626/1933).Tampouco podem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios unicamente por serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano, somente admitindo-se a revisão, e eventual redução, se a abusividade restar demonstrada.Esse tema, aliás, já não enfrenta severas polêmicas na doutrina e na jurisprudência pátrias. Para elucidar o afirmado, cita-se a seguir lição doutrinária atinente à questão:“A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação dos arts. 406 e 591 do CC/2002 (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262, respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não seguia também o art. 1º do Decreto 22.626, de 1933.Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.[...]Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar suas atividades.De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções, conforme o art. 4º, IX: ‘Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (...).’Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: ‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional’. Ora, se antes não incidia, para as instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria”.(RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 8 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 355-356) Além disso, essa convicção acerca da questão foi reafirmada quando do julgamento do REsp n. º 1.061.530/RS, apreciado pela Corte Superior sob o rito do art. 543-C, do CPC, do qual emanou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratóriosestipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Assim, estabelecida a premissa de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a esta, por si só, não indica abusividade, resta aferir, frente ao caso concreto, se a taxa praticada indica efetiva exorbitância.Pois bem, verifica-se no contrato em comento, que as partes pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 3,58% ao mês e 52,51% ao ano (mov. 1.11).Para o período em questão (agosto/2020), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 1,45% ao mês e 18,88% ao ano (*Dados obtidos junto ao site do Banco Central – www.bcb.gov.br - estatísticas - séries temporais - estatísticas de crédito - taxa de juros - taxa de juros - % a. a (%a. m.) - taxa de juros com recursos livres - 20749 (taxa média de juros – pessoas físicas – Aquisição de veículo) consultar séries – Período).Diante desse quadro, verifica-se que os juros cobrados ultrapassam em 2,7 a média de mercado para esse tipo de operação, o que denota abusividade, sobretudo ante as peculiaridades do caso. Isso porque, não há qualquer argumento plausível, sequer análise de risco, que justifique o empréstimo pelo consumidor de R$ 10.003,71 junto a financeira e a exigência de pagamento de R$ 21.066,24 ao final de 48 mesesO contrato de mov. 1.11 é singelo e não indica nenhuma das características que poderiam permitir uma análise de risco do veículo, para além do ano de sua fabricação (a exemplo da conservação do bem financiado), tampouco sugerem o perfil do consumidor.No caso, o valor financiado é inferior ao valor do veículo, o período do financiamento não sugere perecimento ou inutilização do veículo, além disso sequer o score do consumidor é juntado no feito para indicar risco de inadimplência.No caso, há um abuso por parte da instituição financeira que se aproveitou da situação de vulnerabilidade, necessidade do crédito e dificuldade de acesso para impor juros exorbitantes.A cobrança dos juros em patamar razoável poderia reduzir o tempo de financiamento ou o valor da parcela, inclusive, diminuindo os riscos alegado pela instituição financeira.Assim, é certo que os juros remuneratórios contratados se mostram abusivos, uma vez que muito excedem a taxa média já citada, que não se refere a um limite como faz crer a instituição financeira, mas um parâmetro e, no caso, nenhum dos elementos constantes do contrato justifica a inobservância do parâmetro.A jurisprudência desta Câmara se assenta no sentido de que, uma vez declarada abusiva a taxa de juros não cabe a este Tribunal arbitrar especificamente o percentual máximo aceitável ao caso, mas limitar às taxas médias de mercado à época da contratação, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO COMUM DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS ANUAIS APLICADAS, ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. TAXA PACTUADA EM CONTRATO MAIOR QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DELINEADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DETERMINADA REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ASSINADO EM DOCUMENTO ISOLADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003721-38.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.05.2024) “APELAÇÃO CÍVEl – Ação Revisional de CLÁUSULAS CONTRATUAIS cumulada com repetição de indébito – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO com alienação fiduciária em garantia – sentença de procedência – inconformismo do requerido – ALEGADA A inexistência de abusividade na pactuação de juros remuneratórios – Não acolhimento – ABUSIVIDADE VERIFICADA – TAXA PACTUADA QUE EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA TAXA CONTRATUAL PARA DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – NÃO ACOLHIMENTO – VERIFICADA A ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATUAL A REVISÃO DEVE OCORRER PELA REDUÇÃO AO PATAMAR DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA COLENDA 18ª CÂMARA CÍVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – recurso DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002320-84.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.08.2021) – sem destaque no original Desta maneira, a sentença deve ser mantida, eis que são abusivos os juros remuneratórios constantes do contrato, limitando às taxas médias de mercado para a época da contratação (21/09/2020 – 1,45 % a.m. e 18,88% a.a.), os valores cobrados a maios deveram ser levantados na fase de liquidação de sentença.- Da sucumbência:Pelo resultado deste julgamento, mantenho a condenação sucumbencial imposta pelo Juiz a quo na sentença, majorando os honorários para o equivalente a 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.Nessas condições, nego provimento ao recurso.III - DECISÃO:
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