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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENI RODRIGUES RUFATTO E OUTRA, voltado contra decisão de mov. 23.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos que, nos autos de Ação de Embargos à Execução, indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita aos embargantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que para a comprovação da necessidade de deferimento do benefício, foram acostados aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, os contracheques dos 3 últimos meses, as declarações de isenção de imposto de renda, bem como, os extratos das contas bancárias que demonstram baixa movimentação financeira (inferior a 3 salários-mínimos mensais).Defendem que o imóvel de matrícula nº 28.859, é uma residência que foi doada pela genitora da parte Embargante, ocorre que existe uma cláusula de reserva de usufruto vitalício constante na própria matrícula, onde a genitora possuí os direitos de uso até o fim de sua vida, inclusive utilizando a residência como moradia.Em relação ao imóvel de matrícula nº 25.460, reconhecem que trata-se do imóvel da parte embargante e seu marido, o qual foi adquirido em 2003 e edificado a residência que utilizam como moradia, tratando-se portanto, de bem de família, adquirido com muito esforço e que não pode também ser valorado em desfavor do deferimento da justiça gratuita.Afirmam que o mesmo ocorre com o imóvel de matrícula nº 17.978, pois é uma propriedade rural que era do genitor de Deni, e que foi vendido a ele com anuência dos outros irmãos, porém, este imóvel foi adquirido por outro irmão por meio da assunção de uma dívida de um terceiro, mas não foi feita a averbação da compra e venda, de forma que, por mais que conste em seu nome a matrícula, o imóvel não pertence mais aos embargantes Deni e Helenice.Portanto, comentam que não existem elementos suficientes para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.Por fim, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, a qual tal restou prejudicada diante do efeito suspensivo automático, cf. se observa no mov. 10.1.Intimada, a parte agravante apresentou documentos ao mov. 20.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 21.1, onde pugnou pelo desprovimento do presente recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.De início, cabe elucidar a preclusão levantada pelo agravado em relação aos novos documentos trazidos pelos executados em mov. 20.1-20-14, dos autos do agravo de instrumento, após intimação constatada no mov. 10.1. Pelo que se denota dos autos, a parte executada apresentou o recurso do agravo de instrumento se insurgindo contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1), ocasião em que juntou os mesmos documentos já trazidos outrora e, quando intimada a complementar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 dias, deixou o prazo transcorrer in albis cf. se observa nos movs. 16 e 17.Somente houve manifestação após o transcurso do prazo, em mov. 20.1, quando a parte executada, então, colaciona aos autos outros documentos complementares, alegando que a reunião de toda a documentação somente fora possível nesta oportunidade.Ressalte-se que não houve qualquer outra ponderação da parte a respeito da razão pela juntada extemporânea do referido documento, sendo que se trata de documento que, segundo entendem os agravantes, demonstraria a necessidade de deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesses termos, reputo que não deve ser conhecido os documentos apresentados pela parte agravante no mov. 20, pois sua juntada se deu extemporaneamente, devendo ser reconhecida a preclusão de tal ato. Em razão da preclusão da apresentação dos referidos documentos, entendo que também resta prejudicada a análise de suas razões recursais que tenham como base referidos documentos.Feita tais considerações, entendo que encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.Pois bem, verifico que a parte agravante, a fim de comprovar sua hipossuficiência, apresentou, nos autos originais, a declaração de hipossuficiência (mov. 20.6-20.7), declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPR) (mov. 20.8-20.9), Certidão Positiva de Propriedade Imóvel (mov. 20.14) e Certidão de Registro de Propriedade de Veículo (mov. 20.13).Ainda, intimados para apresentar outros documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência, a parte juntou no presente recurso de Agravo de Instrumento, extrato bancário (mov. 1.8-1.9, autos do agravo) além do Recibo de Pagamento do Salário do executado Denis Rodrigues Rufatto (mov. 1.7). E, da análise dos documentos acima mencionados, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos.Isto porque, constata-se dos autos que os documentos trazidos pelo próprio agravante não evidenciam a sua condição de hipossuficiência, uma vez que não ficaram demonstrados sua real incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial.Explico. Embora os anexos de extratos bancários revelarem que a parte agravante não possua movimentação financeira elevada, a existência de acervo patrimonial de bens móveis e imóveis é incompatível com a alegação de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas no processo.Cabe ressaltar que conforme documento intitulado “Certidão Positiva de Propriedade Imóvel” (mov. 20.14), a parte é proprietária de 03 imóveis, sendo um deles, de matrícula nº 17.978, uma propriedade rural de mais de 36 mil metros quadrados. Ainda, em que pese a alegação de que o referido imóvel fora adquirido pelo irmão de Deni Rodrigues Rufatto, por meio da assunção de uma dívida de um terceiro, não mais pertencendo ao executado, não foi não foi feita a devida averbação da compra e venda, conforme admitido pela própria parte e, neste sentido, ainda considera-se como de sua propriedade. Além do mais, consta da Certidão de Registro de Propriedade de Veículo (mov. 20.13), a propriedade de bem móvel, o que reforça a conclusão de que os agravantes não são hipossuficientes financeiramente.Ademais, ainda que intimados, a parte deixou de acostar mais documentos capazes de demonstrar a sua situação de hipossuficiência. Tal cenário fático, em conjunto à ausência de outros documentos que corroborem a situação de hipossuficiência financeira dos executados, confirma a necessidade de manutenção do indeferimento da benesse, eis que não se mostra possível, por ora, constatar impossibilidade real e concreta de arcar com o pagamento dos encargos processuais.Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:”PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...)”. (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).”PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.(...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021).Não fossem suficientes tantos precedentes, oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.Ademais, conforme o art. 98, §5º e §6º, do CPC, a gratuidade processual pode ser concedida em alguns ou todos os atos processuais, ou ainda ser concedido parcelamento: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por fim, tendo-se em conta que, não obstante se verifique que a parte pode suportar os encargos da demanda, sem maior sacrifício pessoal, contudo visando garantir-lhe o exercício de seu pleno acesso à justiça, determino a possibilidade para que os agravantes procedam o depósito inicial das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do disposto no art. 98, § 6º do CPC, direito este a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da preclusão desta decisão, na forma a ser determinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, deferindo o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
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