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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Paiçandu/PR diante da sentença proferida ao mov. 49.1, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Paiçandu/PR, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para o fim de:“A) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no âmbito do contrato nº 43040, no que se refere ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; B) CONDENAR o réu a restituir, de modo simples, os valores que foram indevidamente recolhidos a título de ISSQN, no âmbito do contrato apresentado nº 43040 (seq. 1.6), cujas notas fiscais deverão ser apresentadas em fase de cumprimento de sentença para embasar o cálculo da execução, observando o prazo prescricional de 05(cinco) anos contados da distribuição da ação.” Em face da sucumbência, condenou o réu ao reembolso e pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais ficaram postergados para fixação na fase de liquidação de sentença, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.O Município de Paissandu/PR interpôs recurso de apelação (mov. 53.1) e pugnou, em preliminar, que a autora é parte ilegítima para pleitear a restituição. Asseverou que “a SANEPAR (contribuinte de fato) pagou o valor bruto do serviço, que já incluía o ISSQN, e, por determinação legal, reteve este valor para recolhimento, pagando o líquido à Construtora Gottschild. Se o tributo for indevido, quem tem direito a reaver a parcela indevida do preço é quem a desembolsou integralmente, ou seja, a SANEPAR, nos termos do art. 166 do CTN”. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança baseando-se no fato de que os serviços prestados são de engenharia civil e construção de infraestrutura, que possuem previsão expressa de incidência no item 7.02 da LC nº 116/2003. Sustentou que a obra de construção é etapa distinta e dissociada do serviço final de abastecimento de água (este sim objeto de veto nos itens 7.14 e 7.15). Afirmou que a sentença utilizou juízo de equidade para afastar o tributo, o que é vedado pelo artigo 108, § 2º, do Código Tributário Nacional para dispensa de pagamento. Ao final, pediu o provimento da apelação.Em contrarrazões (mov. 57.1), a empresa Construtora Gottschild Ltda aduziu, preliminarmente, que o recurso do Município não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), eis que o apelante se limitou a copiar e reproduzir os termos da contestação. Sustentou que não houve um ataque direto e específico aos fundamentos da sentença proferida. Rebateu a tese de ilegitimidade ativa arguida pelo Município. No mérito, defendeu que os serviços prestados não se enquadram no item 7.02 (obras de construção civil comum), mas sim em atividades de saneamento básico e esgotamento sanitário. Por fim, requereu o desprovimento do apelo.Distribuído o recurso por sorteio, abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, por meio do Procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber, emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento das apelações (mov. 12.1).É o relatório.
Consigne-se, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Em contrarrazões, alega a apelada violação ao princípio da dialeticidade.No entanto, sem razão.A respeito do referido princípio, dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil que, incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Destarte, o princípio da dialeticidade disciplina que o conhecimento do recurso está condicionado à impugnação de argumentos específicos do pronunciamento judicial por ele atacado, sendo vedada a simples reiteração de todos os argumentos apresentados ao início do litígio.É a doutrina de ARAKEN DE ASSIS:Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...). (ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág. 327) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação, deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular.” (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/9/2009, DJe de 8/10/2009) [AgInt no REsp n. 1.744.209/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020].No REsp n. 1.862.218/ES, o Ministro Moura Ribeiro apontou que “não há que se falar em inépcia recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, se da repetição de peças anteriores das razões da apelação se puder extrair de tal recurso os fundamentos e a intenção de reforma da sentença” (REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.).Nessa percepção, do estudo do caderno processual, tem-se que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugna os fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual não acolho a preliminar arguida nas contrarrazões apresentadas pela CONSTRUTORA GOTTSCHILD LTDA.No que se refere à alegada ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente, tem-se que merece ser rejeitada. Nos termos do art. 5º da LC n. 116/2003, a apelada, como prestadora de serviços, encontra-se qualificada como “contribuinte” e embora não seja obrigada a pagar o ISS diretamente ao fisco, deixa de receber o valor integral do serviço desempenhado pela retenção, pela contratante, do montante alusivo ao crédito tributário, tendo, assim, interesse e legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária. Ainda, dispõe o art. 166 do CTN: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.Destarte, a devolução de tributos que implicam, por sua natureza, a transferência do correspondente encargo financeiro só será concedida àquele que demonstrar ter assumido esse encargo, ou, quando tiver transferido a responsabilidade a terceiros, estiver expressamente autorizado por eles a recebê-la. No presente caso, verifica-se que a parte apelada está legitimada a pleitear a restituição do tributo, uma vez que, além de ser a contribuinte de direito, a relação contratual evidencia a ausência de repasse do ônus financeiro para a SANEPAR, a qual é a destinatária dos serviços, conforme disposto no contrato firmado entre as partes (mov. 1.6, autos de 1º grau):
A partir daí, extrai-se que incumbe à prestadora de serviços, ora apelada, preencher a guia de recolhimento do ISS e entregá-la à Sanepar, cabendo a esta reter o valor do imposto na fonte. Vale dizer que a SANEPAR recolhe o valor do ISS e paga à recorrente o preço do serviço, já descontado o imposto. Nesse contexto, pode-se afirmar que a apelada assumiu o encargo financeiro porque, ao receber da SANEPAR o pagamento pelo preço do serviço com o valor já descontado de ISS, a própria prestadora do serviço é que arcou com o imposto.Outro não é o entendimento deste TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003115-89.2022.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.05.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERENTE QUE ARCOU COM O ÔNUS DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000327-24.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.04.2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERENTE QUE ARCOU COM O ÔNUS DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. (...). a) É de se afastar a alegação de ilegitimidade ativa porquanto demonstrada a condição de contribuinte direto da parte autora, que não repassou o ônus do imposto à tomadora de serviços e, portanto, arcou com o encargo financeiro do ISS, conforme entendimento desta Câmara. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001397-87.2021.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) (grifou-se) Portanto, a parte apelada é parte legitima para pleitear a repetição do indébito em relação ao Município.Pois bem.A controvérsia recursal reside acerca da possibilidade, ou não, de incidência do ISS sobre os serviços de execução das obras de ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Paiçandu, com fornecimento total de materiais, pela Construtora Gottschild Ltda, por meio do contrato nº 43040 (mov. 1.6), firmado com a Sanepar.Do estudo do caderno processual, tem-se que não assiste razão ao apelante ao pretender a declaração de incidência do ISSQN nos serviços de execução de obras de ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Paiçandu, indicados no contrato nº 43040.Não obstante, exista previsão do item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, veja-se:“Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Ocorre que, a despeito do indicado nas notas fiscais emitidas pela empresa é certo que o contrato firmado entre a autora e a SANEPAR têm por objeto (mov. 1.6): Contrato 43040 (mov. 1.6):
Vê-se, assim, que, os serviços prestados pela autora são muito específicos e estão indissociavelmente relacionados ao saneamento e tratamento de água, não tendo como enquadrá-los no citado item 7.02, de modo que o legislador os colocou entre as atividades previstas nos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003.Esse o espírito da lei, que se pode extrair da motivação do veto presidencial aos itens. 7.14 e 7.15 da mencionada lista de serviços:“Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços‘7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres’.‘7.15 – Tratamento e purificação de água’.Razões do veto‘A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso [sic] X e XI do art. 3º do Projeto de Lei’” - destaquei. No entanto, diante do quanto declarado pelo então Presidente da República à época do veto dos itens 7.14 e 7.15, se pode compreender que, segundo o substrato legislativo debatido à época, os serviços de construção civil voltados à implantação, manutenção e incremento das redes e sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário, por serem especiais e voltados ao atendimento de necessidade primordial do interesse público, integrariam não o item 7.02, mas sim os itens 7.14 ou 7.15, a depender da obra.Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ATIVIDADES PERTINENTES À OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROPRIEDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003), PREVIA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO ITEM 7.14. VETO PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA”.(TJPR - 2ª C. Cível -0004831-84.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador GUIMARÃES DA COSTA - J. 08.10.2019). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. OBRAS CIVIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO TRIBUTADO. PREVISÃO NO ITEM 7.14 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO PELA NECESSIDADE DE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA RECUPERAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 2ª C. Cível -0045022-70.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - J. 25.04.2018). E, a propósito, participei do quórum de julgamento do seguinte agravo de instrumento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE DANO PRESENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.Presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”.(TJPR - 2ª C. Cível - 0046811-02.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 23.02.2021). Ainda, assim me posicionei como relator da Apelação Cível nº 0000835-27.2020.8.16.0111:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - ISSQN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO - PRELIMINARES: 1. QUESTÕES TRAZIDAS PELO MUNICÍPIO APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. 2. ARGUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA E VIOLAÇÃO AO TEMA 342 DO STF - ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CASO DOS AUTOS - AUTORA/APELADA QUE AJUIZOU A AÇÃO NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DIRETO DO TRIBUTO, PLEITEANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, JUSTAMENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE ELA E O MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE RECHAÇADA. APELAÇÃO - MÉRITO: AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR); RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS; MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE - RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA) - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - CPC, ART. 85, § 11. REEXAME NECESSÁRIO - 1. CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - CPC, ART. 496 - 2. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11960/2009 - LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A UFIR - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E/IGBE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.(TJPR - 2ª C. Cível - 0000835-27.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.05.2021)
Diante de tais fundamentos, revela-se imperioso reconhecer-se a não incidência do ISSQN sobre os serviços objeto da demanda e, em consequência, condenar o município de Paiçandu/PR a repetir os valores indevidamente pagos a esse título.Registre-se, ainda, diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, na douta sentença não houve qualquer aplicação de juízo de equidade (artigo 108, parágrafo 2º do CTN) eis que não se está dispensando tributo por equidade, mas tão somente exigindo que a incidência tributária observe os limites estritos da norma instituidora.Consigne-se, em sede de reexame necessário, que os valores a serem repetidos devem ser monetariamente corrigidos a partir de cada pagamento indevido, nos termos do enunciado da Súmula nº 162/STJ:Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) Quanto aos índices aplicáveis para a correção monetária, observe-se que os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11960/2009) é inaplicável, para fins de correção monetária, às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (Tema Repetitivo 905/STJ e Tema de Repercussão Geral 810/STF).Em consequência, fixou-se que, em respeito ao direito fundamental de propriedade e ao princípio da isonomia, “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) - sublinhei.Assim, a atualização monetária será calculada pelo IPCA-E e, ainda, deverão incidir sobre os valores a serem repetidos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, a partir do trânsito em julgado, conforme teor da Súmula nº 188/STJ:Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) Ressalva-se a exclusão dos juros de mora no período de graça constitucional, a teor da Súmula Vinculante n. 17[1] do STF. Por fim, é de se atribuir ao apelante, Município de Paiçandu/PR, os ônus de sucumbência, ficando, portanto, condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais ficam postergados para fixação na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme constou na r. decisão.Consigne-se, por derradeiro, que ante o desprovimento do recurso, necessário o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os quais devem ser somados aos honorários que serão fixados na fase de liquidação de sentença.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto pelo Município de Paiçandu/PR e, no mérito, negar-lhe provimento, sendo a sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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